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Acórdão
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BANCO BMG S/A agrava da decisão de mov. 15.1, que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, para determinar a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais com pedido de liminar urgente inaudita altera pars” nº 0099562-58.2023.8.16.0000, ajuizada por GUILDETE BENEVIDES SILVA.Cinge-se o pleito recursal à revogação da liminar, sob os fundamentos de que a) as cobranças são devidas, pois demonstrada a efetiva contratação do cartão de crédito consignado; b) a autora realizou cinco saques vinculados à margem consignável do cartão, cujos valores teriam sido disponibilizados diretamente em sua conta bancária, por transferência eletrônica; c) todas as informações acerca da contratação foram disponibilizadas à autora em linguagem acessível; d) os descontos questionados correspondem ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, não sendo possível determinar um número fixo de parcelas, dada a incidência de encargos sobre o saldo remanescente; e) o adimplemento do valor total da fatura é possível de forma integral ou parcial, nos termos previstos no contrato; f) jamais teria fornecido produtos ou serviços à autora sem sua prévia solicitação e anuência; g) a alegação de desconhecimento pela autora representaria seu intuito de não pagar sua dívida, enriquecendo-se ilícita e injustificadamente; h) o prazo concedido para cumprimento da liminar seira exíguo e desconforme à regulamentação da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer a reforma da decisão agravada, para manter os descontos sobre o benefício da autora ou, subsidiariamente, para que seja concedido prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer.Por decisão monocrática deste Relator houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 - TJPR).Contrarrazões ao mov. 15.1 - TJPRConclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATORIO.
A ora agravada ajuizou a presente demanda arguindo que a instituição financeira ré tem realizado descontos em seu benefício previdenciário, cuja origem desconheceria. Pediu a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento dos respectivos descontos, assim como a condenação do réu à devolução em dobro dos valores retidos e ao pagamento de indenização por danos morais.O juízo a quo deferiu seu pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que estariam presentes a verossimilhança das alegações, por presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, e o perigo de dano, pois os descontos estariam comprometendo a subsistência da autora (mov. 15.1).No entanto, a decisão agravada comporta reforma.Ocorre que, diversamente do alegado pela autora, a prova trazida pela instituição financeira, nesse juízo de cognição não exauriente, dá conta da existência, em princípio, de relação jurídica entre as partes, tratando-se da contratação de cartão de crédito consignado, pactuado entre as partes em 29/01/2016 (mov. 30.9), por meio eletrônico (mov. 1.8-TJPR), tendo sido disponibilizados R$ 13.664,59 na conta bancária da agravada (mov. 1.6-TJPR).De fato, a efetiva contratação está respaldada, nesse momento inicial, pela apresentação do instrumento no qual consta sua adesão ao empréstimo consignado ofertado pela instituição bancária (mov. 30.5), além de comprovantes da realização de saques adicionais, autorizados por ligação telefônica (mov. 30.6-30.8), com valores disponibilizados mediante transferência eletrônica para conta corrente de sua titularidade (mov. 30.11), documentação que deve ser prestigiada nessa fase.Logo, enfraquecida a probabilidade do alegado direito da autora, ante a aparente regularidade dos descontos, não deve prevalecer a suspensão concedida, sendo de se prestigiar, como dito, – nesse momento processual de cognição não exauriente – o ajuste contratual.Nesse sentido a orientação desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PEDIDO NÃO ANALISADO NA DECISÃO RECORRIDA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARCELAS. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso não comporta conhecimento em relação a matéria ainda não apreciada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001154-03.2021.8.16.0000 – Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.03.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ante a ausência de plausibilidade na alegação da cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a suspensão liminar dos descontos realizados à título da operação de cartão de crédito consignado. 2. Para abstenção de inscrição do nome da parte contratante nos órgãos de proteção ao crédito faz-se necessária a demonstração efetiva das alegadas abusividades no contrato discutido bem como o depósito do valor tido por incontroverso, nos moldes do Resp. 1.061.530/RS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª CC - 0039181-89.2020.8.16.0000 - de minha relatoria - J. 24.08.2020).Deste modo, tendo em vista que não restou demonstrada, de plano, a verossimilhança das alegações da parte autora quanto ao caráter indevido dos débitos, tampouco o perigo de dano, uma vez que eventuais descontos indevidos podem vir a ser ressarcidos, admite-se, por ora, sua continuidade.Ante o exposto, a reforma da decisão agravada é medida imperativa, dando-se provimento ao recurso.
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