Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Tratam-se de recursos de apelação cível e recurso adesivo (eventos 161.1 e 175.1) interpostos contra sentença (evento 151.1) prolatada nos autos de Ação Previdenciária, sob nº 0007895-66.2021.8.16.0030, proposta por ROZILDA DA SILVA DOMINGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de conceder o benefício “previsto nos art. 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, e do art. 71, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, a partir do dia seguinte à cessação do último benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo, devendo a parte autora comprovar efetivo tratamento fisioterápico a fim de manter a concessão do benefício. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo índice INPC e juros de mora devidos à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, desde a citação (Súmula 204 do STJ), com incidência de forma simples (não capitalizado), até 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser adotada exclusivamente a taxa Selic para atualização dos valores devidos.”Opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados ao evento 162.1.Irresignado, o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelante, interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Em suas razões (evento 161.1), alega que não há nexo causal entre a incapacidade e o trabalho exercido, nos termos do laudo pericial. Além disso, sustenta que a parte autora não apresentou documentação demonstrando a data do acidente, nem o alegado nexo causal com o trabalho. Neste mesmo sentido, salienta que a autora jamais recebeu benefício decorrente de acidente de trabalho, apenas na modalidade previdenciária.Dessa forma, considerando que a perícia judicial afasta a existência de causa acidentária, na medida em que não vislumbra nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido pela autora, a ação acidentária deve ser julgada improcedente. A autora, ROZILDA DA SILVA DOMINGUES, ora recorrente adesiva, interpôs recurso adesivo (evento 175.1). Em suas razões, alega que além da idade avançada, da gravidade do quadro clínico e das patologias apresentadas pela demandante, a apelante enfrentará imensa dificuldade se for reinserida no mercado de trabalho, uma vez que possui baixa escolaridade.Assim, diante da análise as condições socioeconômicas do apelante como a situação social da apelante, idade avançada, histórico laboral e dificuldade de reabilitação e reinserção ao mercado de trabalho recomendam aposentadoria por invalidez acidentaria.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente feito, a fim de julgar procedente o pedido elencado na exordial, no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.Contrarrazões ao evento 175.2. A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, manifestou parecer (evento 12.1 – 2º grau) no sentido de remeter o feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço dos recursos voluntários interpostos.Tratam-se de recursos de apelação cível e recurso adesivo (eventos 161.1 e 175.1) interpostos contra sentença (evento 151.1) prolatada nos autos de Ação Previdenciária, sob nº 0007895-66.2021.8.16.0030, proposta por ROZILDA DA SILVA DOMINGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de conceder o benefício “previsto nos art. 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, e do art. 71, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, a partir do dia seguinte à cessação do último benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo, devendo a parte autora comprovar efetivo tratamento fisioterápico a fim de manter a concessão do benefício. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo índice INPC e juros de mora devidos à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, desde a citação (Súmula 204 do STJ), com incidência de forma simples (não capitalizado), até 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser adotada exclusivamente a taxa Selic para atualização dos valores devidos.”- Dos benefícios previdenciários:Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. - Do benefício cabível:O magistrado a quo julgou procedente a demanda.O INSS, requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que não restou comprovado o nexo causal. A parte autora, por sua vez, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Com razão somente o INSS.Dessa forma, uma vez que resta evidenciado que não há nexo causal com o trabalho, de forma que devem ser julgados improcedentes os pedidos de concessão de benefícios na modalidade acidentária.Isso porque, de acordo com o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, a configuração do acidente de trabalho depende, efetivamente, da comprovação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho e o exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei e, da análise do feito, verifica-se que a parte autora não comprovou o nexo causal. Ainda, da leitura do laudo pericial (evento 86), verifica-se que o perito concluiu que a moléstia ou lesão não decorre de um acidente de trabalho. Veja-se o afirmado pelo perito judicial:“[...]2. Houve algum episódio que no desempenho da função possa ter desencadeado ou agravado as patologias ortopédicas apresentada pela segurada (ruptura parcial em joelho esquerdo), conforme exame médico anexo?R: Nos autos existe a confirmação da lesão meniscal, feita através de exame de imagem – ressonância magnética. Contudo, não restou comprovado que esta lesão decorre de uma acidente de trabalho. Nexo causal não estabelecido de modo inequívoco.3. Esclareça o Perito Judicial no que consistem as lesões apresentadas pela Periciada. Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ouestabilizado? As mesmas são decorrentes de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, doença ocupacional ou doença do trabalho?R: A Periciada apresenta três lesões comprovadas por exames, a saber: 1) lesão do menisco joelho esquerdo (lesão geralmente resultante de um traumatismo torcional do joelho – compatível com o referido pela Autora / apenas não ficou comprovado o nexo causal como acidente de trabalho); 2) epicondilite lateral do cotovelo D e 3) tendinopatia do ombro direito (ambas patologias inflamatórias, que habitualmente decorrem de movimentos repetitivos realizados de modo constante e prolongado). São todas patologias potencialmente tratáveis e plenamente sanáveis. A lesão meniscal é tratada inicialmente de modo conservador, e quando a dor persiste, deve ser submetida a tratamento cirúrgico, com alta taxa de resolução efetiva do problema. Já as patologias inflamatórias (epicondilite e tendinite) são plenamente tratáveis e reversíveis quando observadas duas premissas – afastamento do fator causal (movimentos repetitivos e forçosos para a articulação em questão) e tratamento médico e fisioterápico efetivo e adequado. No presente caso, não há comprovação de nenhum tratamento eficaz. Nem foi submetida a tratamento cirúrgico da lesão meniscal e nem comprovou estar em tratamento medicamentoso e fisioterápico efetivo para as patologias inflamatórias do ombro e cotovelo.” (grifo nosso)Neste ponto, extrai-se dos autos que, a concessão do benefício de auxílio-doença sob o nº 632.425.880-0, se deu na modalidade previdenciária, conforme Declaração de evento 1.21.Registre-se, ainda, que o benefício de auxílio-doença, pleiteado pela parte autora e cessado pelo ente autárquico, foi requerido na modalidade previdenciária e não acidentária. Desse modo, ausente a prova do nexo de que a lesão decorreu de acidente de trabalho, resta impossibilitada a concessão de benefícios previdenciários na modalidade acidentária. Neste sentido, confira-se caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE – LAUDO PERICIAL IDÔNEO E ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO E ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – ANÁLISE ADEQUADA QUANTO AO NEXO CAUSAL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA – DOENÇA DEGENERATIVA SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO “EXPERT” – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001475-67.2016.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam - J. 27.03.2019)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA PROCEDENTE. APELO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES EXISTENTES E O ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ANTE A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL DE QUE O AUTOR É PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA – POSSIBILIDADE – PERITO QUE FRISOU NO LAUDO QUE AS LESÕES NÃO SÃO DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO – ATESTADO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA EM ANO ANTERIOR À QUEDA DA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, §1º, DA LEI N° 8.213/91 - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE NÃO FORAM COMPROVADOS – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PREJUDICADO – REMESSA NECESSÁRIA QUE SE MOSTRA PREJUDICADA ANTE O ACOLHIMENTO DO APELO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho. No caso, a prova produzida inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003672-03.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Prestes Mattar - J. 12.03.2019)Destarte, ausente o nexo de causalidade.Nesse sentido, é o parecer ministerial:“Analisando o contido nos autos, verifica-se através do laudo elaborado pelo profissional do Juízo, que o nexo causal restou afastado na medida em que não vislumbra nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido pela autora. [...]”Ainda, entre a patologia suportada pelo autor e a atividade laboral desempenhada, resta impossibilitada a concessão de benefícios previdenciários, em sua modalidade acidentária.Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência acidente laborativo, é de se reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Registre-se que não há que se falar em remessa dos presentes autos à Justiça Federal para análise de benefício na modalidade previdenciária, uma vez que a pretensão autoral se fundou em benefício decorrente de acidente de trabalho, matéria, portanto, de competência da Justiça Estadual, segundo o artigo 109, I, da CF.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ESCLARECIMENTO QUANTO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÕES DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA QUE SE FIXA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL POSTO QUE O PEDIDO ATRIBUI A MOLESTIA A ENFERMIDADE FRUTO DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR DOENÇAS SEM LIAMES COM ACIDENTE DE TRABALHO - RECURSO ACOLHIDO COM FINS INTEGRATIVOS - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM A CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1717296-2/01 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 05.06.2018)Nesse sentido, é o entendimento recente do STJ:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012)Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que, ao caso, incide a aplicabilidade do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Salienta-se que, se a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a demanda tramitou perante o foro da Justiça Estadual, resta claro que o custo dos honorários periciais deve ser arcado pela respectiva entidade estatal, até mesmo em observância ao disposto pela Lei 1.936/98 em seu art. 11, §2º. Afirma, ainda, que a sentença viola a Lei Complementar nº 101/2000. Sustenta, ainda, que no STJ é pacífico o entendimento de que incumbe ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando sucumbente beneficiário da assistência judiciária gratuita.No que concerne à despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, oportuno reproduzir a ementa e tese firmada no precedente qualificado pertinente exarados pelo STJ:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei.8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) Portanto, em observância à decisão concernente à despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS pela Corte Superior havidas no âmbito do julgamento de processos submetidos a sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, cumpre realizar reforma da decisão para o fim de adequar à novel orientação superior.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial e, assim, condenar o Estado do Paraná a ressarcir ao INSS, a despesa de honorários periciais adiantados pela Autarquia; julgar prejudicado o recurso adesivo. E, julgar prejudicado o reexame necessário.
|