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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Benato e Filhos Ltda., contra o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0043248-92.2023.8.16.0000, por meio do qual esta Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto pela embargante (mov. 37.1 – agravo de instrumento).Inicialmente, alega a embargante que o acórdão impugnado é omisso porque não observado “que não foram preenchidos os requisitos para redirecionamento, momento em que a embargante foi localizada pelo oficial de justiça em duas oportunidades, sendo que em uma delas, houve até mesmo a penhora de bens. Portanto, não houve qualquer dissolução irregular”Na sequência, prequestiona a matéria “para que conste expressamente no acórdão tese e os artigos mencionados no presente recurso”, isto é, “artigos 134, inciso VII, 135, 156, 174, do CTN, artigos 133 a 137, 1.033, 1.034, do Código de Processo Civil, artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais, Tema nº 444 do Superior Tribunal de Justiça”.Pleiteia, então, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão indicada “para que seja analisada o não preenchimento dos requisitos estabelecidos para redirecionamento da execução fiscal” (mov. 1.1). O Estado do Paraná, em contrarrazões, alega que o acórdão impugnado não apresenta as omissões alegadas, bem como que a pretensão da embargante é de mera rediscussão do julgado (mov. 10.1).É o relatório.
II – Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo, contudo, de acolhê-los.Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso porque não apreciou a tese arguida nas razões recursais acerca da falta de requisitos para o redirecionamento, notadamente em razão da localização da empresa.Sobre o tema, Arruda Alvim explica que “há omissão quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1350).Todavia, não vislumbro a existência de omissão capaz de justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.É que o acórdão embargado refutou todas as teses deduzidas nas razões do agravo de instrumento, bem como expôs de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais esta Câmara Cível concluiu pelo desprovimento do recurso. Confira-se (mov. 37.1 – agravo de instrumento): “Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.201.993/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses a respeito do redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador:“(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC /1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional” (STJ. REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019 – destaquei).Sabe-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei” (STJ. AgInt no REsp 1611500/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019 - sublinhei).E, nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente”. No caso, como visto, sobreveio informação nestes autos, datada de 13.9.2018, do Oficial de Justiça de que não localizou a devedora no endereço constante do contrato social da empresa (mov. 20.1).Nesse passo, sabe-se que “a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes” (AgInt no REsp 1587168/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019 - grifei).Igualmente, Leonardo Carneiro Cunha ensina que: “se, na execução fiscal, o oficial de justiça certifica-se de que a sociedade executada não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, presume-se haver indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente” (in: A Fazenda Pública em juízo. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 449).Assim, entendo que existem indícios suficientes de dissolução irregular para que a execução fiscal seja redirecionada aos sócios administradores da pessoa jurídica.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. INDEFERIMENTO. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE APONTA NO SENTIDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO NO DOMICÍLIO FISCAL ATESTADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 435/STJ). VENDA DE BENS E ATIVOS APÓS A ANOTAÇÃO DE BAIXA NO CAD/ICMS, SEM A LIQUIDAÇÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR EVIDENCIADA. CTN, ART. 135, III. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0002872-40.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 31.05.2021 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. SENTENÇA QUE MANTEVE O REDIRECIONAMENTO E APLICOU MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DO APELANTE PARA RECONHECER QUE NÃO HOUVE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SEM RAZÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE FOI ATÉ O ENDEREÇO DA EMPRESA POR DIVERSAS VEZES, NÃO LOCALIZOU NENHUM BEM E CERTIFICOU A INEXISTÊNCIA DA EMPRESA NO LOCAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO FOI AFASTADA. SÚMULA 435 STJ. REDIRECIONAMENTO MANTIDO. PEDIDO PARA O AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SEM RAZÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIUM). OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APELANTE QUE AFIRMOU AO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE A EMPRESA NÃO EXISTIA MAIS NO ENDEREÇO CADASTRADO PERANTE O FISCO, MAS DEPOIS PASSOU A ALEGAR NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE A EMPRESA SEMPRE EXISTIU NAQUELE ENDEREÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDA (ART. 85, §11º DO CPC). RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0012997-50.2018.8.16.0038 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021 – grifei).E, como visto, conforme o entendimento consolidado no REsp 1.201.993/SP, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal de redirecionamento, quando já citada a empresa executada, corresponde à data da prática do ato indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário.Nesse caminho, diante da impossibilidade de aferir a ocorrência exata do mencionado ato, deve-se considerar como termo inicial a data da ciência do Fisco do ato que certificou a dissolução irregular da empresa.Na espécie, como relatado, neste processo, intimou-se a Fazenda Pública da primeira certidão de não localização da devedora em seu domicílio fiscal no dia 26.11.2018 (mov. 24).Logo, tendo em vista que não decorreram mais de 5 (cinco) anos entre 26.11.2018 e 17.1.2023, quando requerido o redirecionamento do feito pelo Fisco (mov. 147.1), não há falar em decurso do prazo prescricional.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. TEMA Nº 444/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA POSTERIOR A CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA, DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ EM CURSO DE COBRANÇA EXECUTIVA PROMOVIDA CONTRA A EMPRESA CONTRIBUINTE. BAIXA NA SITUAÇÃO CADASTRAL. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA O PROPÓSITO DE INVIABILIZAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA INCLUSIVE DE ACORDO DE PARCELAMENTO VIGENTE EM PERÍODO POSTERIOR À BAIXA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA NO LOCAL. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR. SÚMULA Nº 345/STJ. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA INFORMAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0047459-79.2020.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 01.02.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTE A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 20/09/2006, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. NÃO TRANSCORRIDOS 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENTE FAZENDÁRIO ACERCA DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E O REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA O SÓCIO.ACTIO NATA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023426-59.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.09.2019).Registre-se, por fim, que evidenciada a possibilidade de redirecionamento do feito com base na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese, não há falar em eventual aplicação da Súmula nº 430 daquela Corte.Destarte, não há falar em decurso do prazo prescricional para redirecionamento do feito aos sócios da empresa originariamente executada.”.Como se vê, o r. acórdão não padece da omissão apontada, uma vez que contém as razões pelas quais esta Câmara decidiu.Vê-se, na verdade, que a intenção da embargante é a de proceder nova discussão sobre a matéria, por estar inconformada com o julgamento contrário ao seu entendimento, o que, todavia, é inadmissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO N.º 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III- Embargos de declaração rejeitados”. (STF. ARE 1137056 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019)Além disso, cumpre consignar que, consoante o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, se a Corte superior considerar existentes as omissões e contradições apontadas nos presentes embargos de declaração, as matérias suscitadas pela embargante estarão pré-questionadas.De mais a mais, “o STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).Logo, ausente qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. III – Voto, então, pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
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