Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.Sustenta a agravante, em resumo, que: a) não há o dever de que sejam prestadas novas contas pela Agravante, posto que a mera outorga de procuração não significa que as movimentações financeiras questionadas tenham sido realizadas pela Agravante; b) caso não seja concedido o efeito suspensivo pleiteado ao Agravo de Instrumento, a Agravante terá que prestar contas; c) a Agravante deve prestar contas em 15 dias, o que, contudo, a Agravante demonstra que não deve fazer.Requer o provimento do agravo interno para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Contrarrazões não apresentadas.É, no essencial, o relatório.
II. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.O Agravo Interno, previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil[1], tem cabimento em face de decisão proferida pelo Relator, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado.Cinge a presente controvérsia, acerca da existência ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Pois bem.Dispõe o artigo 995, § único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.Em suas razões recursais, a parte agravante alega que é imprescindível a concessão do efeito suspensivo, para que seja afastado o seu dever de prestar contas.No entanto, em que pese às alegações da parte agravante, a decisão agravada fundamentou de forma satisfatória os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento do efeito suspensivo, sustentando que não estão preenchidos os requisitos para a sua concessão.A referia decisão aduziu, ainda, que não restou comprovado que a situação dos presentes autos, seja potencialmente urgente a ponto de autorizar a concessão do efeito pretendido.Sendo assim, considerando que as circunstâncias que ensejaram o indeferimento do pedido liminar ainda permanecem, mostra-se mais prudente manter a decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 995 E 1.019, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002792-03.2023.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 19.04.2023) – grifei.Portanto, o recurso não merece provimento.ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada.
|