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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela de urgência nº 0012936-28.2026.8.16.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas e abstenção de negativação (mov. 15.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis: a) o agravante foi induzido a erro substancial, configurando dolo na contratação (art. 145 do Código Civil), por ter sido levado a crer, por meio de oferta comercial e atuação dos prepostos das agravadas, que teria contemplação garantida do consórcio em prazo certo, o que foi reforçado por tratativas, envio de links de imóveis reais e visitas agendadas, configurando “venda emocional” e publicidade enganosa por omissão (arts. 6º, II, 37, §§1º e 3º, do CDC); b) o contrato contém cláusulas abusivas de exclusão de responsabilidade e advertências genéricas que não afastam a nulidade do negócio jurídico, em virtude do vício de consentimento causado pelo dolo, conforme art. 51, I e IV, do CDC, e jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais; c) o agravante sofreu grave prejuízo financeiro, tendo alienado seu único veículo e consumido todas as economias para pagamento inicial, além de ser compelido a arcar com parcelas ordinárias incompatíveis com o prometido, o que comprometeu sua subsistência e o pagamento do financiamento habitacional real, configurando perigo de dano irreparável e risco à moradia da família, princípios protegidos pela Constituição Federal (art. 1º, III e art. 6º); d) o valor da parcela cobrada (R$ 1.455,76) embora inferior ao previsto na tabela contratual (R$ 2.452,80), não afasta o dano financeiro, pois as agravadas possuem o direito de exigir o valor teto a qualquer momento, mantendo a cobrança sufocante; e) o demonstrativo do financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal comprova o inadimplemento decorrente da asfixia financeira provocada pelas cobranças do consórcio fraudulento, com débito em aberto e risco iminente de negativação do nome do agravante; f) diante da vulnerabilidade econômica do agravante e do risco concreto à sua moradia, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, conforme jurisprudência consolidada do TJPR e demais tribunais; Por tais razões, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência (mov. 14). As agravadas não apresentaram contrarrazões (mov. 16, 19 e 20). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. A parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual buscava suspender a exigibilidade das parcelas do contrato e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em síntese, afirma que foi induzido a erro na contratação, pois os prepostos das rés lhes prometeram a liberação rápida de crédito imobiliário em prazo certo, quando na realidade se tratava de contrato de consórcio. Alega que realizou pagamento inicial elevado acreditando na promessa de contemplação imediata, mas posteriormente passou a ser cobrado por parcelas sem jamais ter recebido o crédito prometido. Sustenta, assim, a existência de vício de consentimento por dolo, além de grave prejuízo financeiro que comprometeu inclusive o pagamento de seu financiamento habitacional, configurando risco concreto à moradia da família. Diante disso, requer a suspensão das cobranças e a proteção de seu nome contra negativação. Vejamos. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. Isso porque, a narrativa autoral demonstra que representantes das agravadas apresentaram ao agravante uma oferta comercial que lhe fez acreditar estar diante de um processo legítimo de aquisição de imóvel, com promessa de liberação rápida de crédito imobiliário em prazo certo. Conforme mencionado na análise liminar, dos áudios juntados verifica-se que o vendedor afirmou trabalhar com “uma média de 3 meses” para contemplação, com base em resultados de clientes e em estudo de grupo, embora sem garantia de data certa (mov. 1.28). Ainda que tenha havido ressalva quanto à inexistência de prazo determinado, a indicação de uma média de êxito em aproximadamente três meses foi suficiente, em cognição sumária, para gerar no consumidor legítima expectativa de rápida obtenção da carta de crédito. Tal circunstância reforça a plausibilidade da alegação de vício de consentimento, pois evidencia que a contratação pode ter sido influenciada por informação capaz de criar percepção concreta de contemplação imediata. O perigo de dano também se mostra evidente, pois a manutenção das cobranças e a possibilidade de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos podem agravar sua situação financeira e causar prejuízos de difícil reparação. Nesse sentido, este Colegiado decidiu em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SUPOSTA INDUÇÃO EM ERRO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. INCERTEZA ACERCA DAS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇAO DO NOME DA REQUERENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. CASOS RECORRENTES SEMELHANTES QUE INDICAM A NECESSIDADE DE CAUTELA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO RELEVANTE PARA AS AGRAVADAS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069677-62.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 03.02.2025) – Sem destaque no original. Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de confirmar a liminar de mov. 8.1 para suspender a exigibilidade das prestações vincendas do contrato de consórcio firmado pelos litigantes, com a consequente impossibilidade de inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência desse contrato, sob pena de multa fixada em R$1.000,00 por cada cobrança/negativação.
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