SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099602-40.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 17 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS MULTAS APLICADAS em decorrência de infração ambiental. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. possibilidade concreta de reconhecimento da prescrição intercorrente. art. 5º, LXXVIII e parágrafo primeiro, da Constituição Federal. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. aPLICAÇÃO, por analogia, DO PRAZO quinquenal PREVISTO NO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. autuação e julgamento administrativos pautados exclusivamente na ocorrência do dano. elemento subjetivo não demonstrado pela administração. cinco autos de infração aparentemente lavrados com fundamento no mesmo fato gerador. provável bis in idem. fumus boni iuris e periculum in mora devidamente evidenciados. decisão reformada. recurso conhecido e provido. 1. “Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99” (MS n. 13.584/DF, relator MINISTRO JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009).2. Nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e à luz do fundamental direito à razoável duração do processo, convém aplicar, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 nas ações em que se discute multa administrativa nos Estados e Municípios que não possuam lei específica sobre a questão.3. Consoante precedente desta c. 5ª Câmara Cìvel, “A responsabilidade ambiental administrativa apresenta viés subjetivo, exigindo-se a demonstração do elemento subjetivo, bem como a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014787-11.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.02.2024).4. A lavratura de autos de infração idênticos – com mais de uma punição em decorrência do mesmo fato gerador – caracteriza bis in idem, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.