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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0099602-40.2023.8.16.0000, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Agravantes MÁRCIA MURY ALVES PORTO, MARTHA MURY ALVES CHUEIRI, LEONARDO MURY ALVES e LEANDRO MURY ALVES e Agravado o INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIA MURY ALVES PORTO, MARTHA MURY ALVES CHUEIRI, LEONARDO MURY ALVES e LEANDRO MURY ALVES em face de decisão interlocutória (mov. 15.1) proferida nos autos de Ação Anulatória de Auto de Infração nº 0006950-89.2023.8.16.0004, que indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pelos Autores, ora Agravantes, nos seguintes termos:[...] os argumentos colocados na inicial, mais o conjunto probatório documental acoplado com a peça inaugural, deixa patente, a título de cognição sumária, que a parte requerente não merece êxito em sua empreitada liminar.Levando em conta a totalidade dos processos administrativos movidos contra os requerentes (refs.1.11/1.14), em nenhum deles restou operada a prescrição intercorrente patente no artigo 21, §2.º do Decreto n.º6.514/08, já que não paralisados por mais de três anos. Em todos eles, em ao menos uma ocasião, houve andamento pelo réu em prazo inferior ao prazo prescricional. Mais especificamente, com relação ao procedimento movido contra a autora Márcia Mury Alves Porto (ref.1.11), constata-se que desde a defesa (23/07/12), até o último andamento (em 04/04/23), inexistiu inércia do réu por mais de três anos. Na mesma direção, no tocante aos procedimentos da autora Martha Mury Alves Chueiri (ref.1.12), do autor Leonardo Mury Alves (ref.1.13) e do autor Leandro Mury Alves (ref.1.14). Sob outra vertente, levando em consideração a responsabilidade civil ambiental, como a que estamos lidando, a qual é objetiva e solidária, me parece frágil a argumentação dos autores de que a responsabilidade na hipótese seria apenas do arrendatária em que houve dano ambiental (em área rural arrendada), ora constatado pelo réu em procedimentos administrativos, onde tivemos o devido processo legal, com oportunidade para defesa e contraditório. Logo não pode haver a intervenção judicial no caso, sob pena de invasão do mérito do ato administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes.[...]Ademais, quando a parte autora versa em ilegalidades nas penalidades, ante a ausência de nexo causal entre a conduta e o dano, já que sempre se pautaram pelo respeito às normas ambientais, creio que tal situação não restou evidenciada na hipótese, lembrando que na via administrativa houve o devido julgamento em cada procedimento atinente aos autos infracionais, conforme facilmente perceptível (refs.1.11/1.14), daí não se pode rever o mérito do ato administrativo, mesmo porque ausente ilegalidade aparente cometida pelo réu. Insisto nesse ponto. Além disso, indubitável que cada autor foi responsabilizado individualmente pela infração ambiental (processos distintos), embora relacionando-se com o mesmo fato, culminando na responsabilidade (multa ambiental) de cada requerente e proprietário da área no valor de R$20.000,00, o que não é irregular, consoante, inclusive, atestado nas respostas de cada recurso administrativo interposto. Tudo dentro dos parâmetros legais aplicáveis na espécie e ali consignados. Por derradeiro, não há que se falar em revisão da penalidade imposta (para cada autor), já que temos a discricionariedade administrativa na multa aplicada, sendo que inexistiu ilegalidade aparente cometida pela Administração Pública. Se não houve irregularidade, não pode o Judiciário simplesmente desconsiderar a multa e convertê-la em advertência. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.Em suas razões recursais, arrazoam os Recorrentes, em suma, que: a) a despeito do entendimento adotado pelo d. juízo a quo, resta caracterizada a prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos objetos da lide, nos termos do art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/08 c/c art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99; b) “no que se refere aos Protocolos n.ºs 07.956.378-1 e 07.980.231-0 (instaurados em face dos Srs. Leandro Mury Alves e Leonardo Mury Alves, respectivamente), verifica-se que após o ‘relatório para deliberação’ datado de 02/04/2014, os processos administrativos ficaram paralisados até o efetivo julgamento, tendo este ocorrido apenas em 01/07/2019 (Protocolo n.º 07.956.378-1) e 09/09/2019 (Protocolo n.º 07.980.231- 0)”; c) quanto ao Protocolo nº 97.980.228-0, o relatório conclusivo é datado de 02/04/2014, sendo o próximo ato a decisão exarada tão somente em 09/09/2019; d) no Protocolo nº 07.980.229-8, após o relatório conclusivo de 02/04/2014 fora proferido Parecer Jurídico em 30/04/2019; e) “os recursos administrativos foram interpostos na data de 06/08/2012, mas somente foram julgados em 01/07/2019 (fl. 34 - Protocolo n.º 07.956.378-1), 09/09/2019 (fl. 35 – Protocolo 07.956.376-5), 09/09/2019 (fl. 38 – Protocolo 07.956.377-3) e 26/07/2019 (fl. 39 – Protocolo 07.956.379-0)”; f) consoante entendimento firmado pelo e. STJ, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva; g) são meros proprietários da área, sendo a posse do terreno exercida pelo arrendatário, Sr. Vitalino Albino Toledo, fato que afasta nexo causal; h) em casos de responsabilidade administrativa, esta c. Corte de Justiça vem se manifestando pela necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano; i) a imposição de cinco multas com fundamento no mesmo fato gerador configura bis in idem, além de violação ao princípio da razoabilidade; e j) in casu, o periculum in mora decorre da necessidade de regularização fiscal para que possam desempenhar suas atividades profissionais, além de possíveis prejuízos em decorrência de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes (e dos demais métodos de cobrança previstos em lei).Com esses fundamentos, pugnaram pela concessão de tutela antecipada recursal, visando à suspensão da exigibilidade das penalidades aplicadas pela Administração Pública nos Autos de Infração indicados à exordial. No mérito, postularam pelo integral provimento do presente Agravo de Instrumento, com a confirmação a tutela pleiteada e a reforma do r. decisum impugnado.Ao mov. 14.1 – TJ, o recurso foi recebido pelo Exmo. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, Relator originário, restando deferida a tutela recursal.Ato contínuo, o INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT apresentou contrarrazões (mov. 24.1 – TJ), arguindo, em síntese, que: a) “[o] processo administrativo ambiental, no âmbito estadual, não é regulado pela Lei n. 9.873/99, assim não há ocorrência de prescrição intercorrente administrativa”; b) o e. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que resta inviabilizado o reconhecimento da prescrição da multa por infração ambiental nos casos em que inexistir previsão expressa nesse sentido, não havendo que se falar na aplicabilidade do disposto no art. 1º, Decreto 20.910/32, ou da Lei nº 9.873/99 na hipótese; c) nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a responsabilidade por danos ocasionados ao meio ambiente é de natureza objetiva, de forma que independe da comprovação de dolo ou culpa; d) os processos administrativos observaram os parâmetros estipulados pela legislação aplicável, não se vislumbrando qualquer vício capaz de maculá-los; e) tratam-se as autuações de atos administrativos, estes que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, assim, não podem ser afastados quando não houver prova cabal em sentido contrário; f) “[a] multa administrativa pode ser exigida sem que haja dolo ou culpa do infrator, desde que presente a relação de causa e efeito, e na esfera ambiental a responsabilidade do proprietário é propter rem, isto é, que adere ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o arrendatário o autor da degradação ambiental”; g) conforme precedente do STJ, a lavratura de auto de infração ambiental e a aplicação das multas elencadas na Lei nº 9.605/98 não devem ser condicionadas à prévia advertência; h) o montante aplicado a título de multa foi auferido a partir do disposto no Manual de Fiscalização do IAT e observa os parâmetros legais; e i) atuou de forma legítima, indo ao encontro dos princípios norteadores da Administração Pública, não havendo, portanto, motivo para a invalidação do auto de infração ambiental. À guisa do exposto, requereu o desprovimento do instrumento, mantendo-se hígida a r. decisão objurgada.Por derradeiro, a d. Procuradoria de Justiça compareceu aos autos (mov. 27.1 – TJ), ocasião em que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso.É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada por MÁRCIA MURY ALVES PORTO, MARTHA MURY ALVES CHUEIRI, LEONARDO MURY ALVES e LEANDRO MURY ALVES em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT à luz da suposta ocorrência de prescrição intercorrente nos processos administrativos ambientais que acarretaram na aplicação individual de quatro multas no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada em desfavor dos Requerentes – penalidades que reputam ilegais diante da alegada ausência de nexo causal. Liminarmente, requereram a suspensão da exigibilidade das sanções aplicadas nos Autos de Infração nº 100877, 100878, 100879 e 100880, além da determinação de baixa da “inscrição dos créditos em dívida ativa ou o apontamento dos CPFs dos autores no CADIN, caso já tenham sido inscritos ou apontados”.Em decisum de mov. 15.1, o d. juízo singular indeferiu a tutela de urgência reclamada, porquanto entendeu que (i) não houve paralisação superior a três anos em nenhum dos processos administrativos movidos em face dos Autores; (ii) a responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária; (iii) a Administração Pública observou o devido processo legal, não havendo que se falar em intervenção judicial na hipótese, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes; (iv) a despeito da alegada ausência de nexo causal entre a conduta e o dano, resta inviabilizada a revisão do ato administrativo; e (v) não se verifica irregularidade nas sanções aplicadas, consoante decisões proferidas em sede de recursos administrativos.Irresignados, os Agravantes se manifestam pela reforma da decisão retro, nos termos já relatados.Pois bem.Inicialmente, anota-se que o instituto da prescrição intercorrente tem amparo no art. 5º, LXXVIII e parágrafo primeiro, da Constituição Federal, que consagra o direito fundamental à razoável duração do processo, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.À luz do dispositivo acima transcrito, ainda que não haja norma específica para fins de verificação da prescrição intercorrente no caso concreto (como ocorre na hipótese), entende-se que o ente político não pode ser beneficiado por sua própria omissão.Outrossim, já esclareceu o e, Superior Tribunal de Justiça que “Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99” (MS n. 13.584/DF, relator MINISTRO JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009).Acerca da temática, reproduz-se valiosa lição de Hely Lopes Meirelles:A prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre a matéria sujeita à sua apreciação. Não se confunde com a prescrição civil, nem estende seus efeitos às ações judiciais (v. Adiante, item 7), pois é restrita à atividade interna da Administração, acarretando a perda do direito de anular ato ou contrato administrativo, e se efetiva no prazo que a norma legal estabelecer. Mas, mesmo na falta de lei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, o STF já decidiu que 'a regra é a prescritibilidade'. Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, este deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32), das punições dos profissionais liberais (Lei 6838/80) e para a cobrança do crédito tributário (Código Tributário Nacional, art. 174) (In. Mandado de Segurança, 31ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 677).Nesse cenário e, consoante tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 146/STJ[1], nas ações em que se discute multa administrativa nos Estados e Municípios que não possuam lei específica convém empregar, por analogia, o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal em seu art. 1º:1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Por oportuno, citam-se os precedentes desta c. Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 5º, INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS. MOROSIDADE INJUSTIFICADA. CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Tratando o art. 5, LXXIII, da CF de norma dotada de eficácia imediata, sua efetividade poderá ser declarada em casos de omissão legislativa, por meio do mandado de injunção ou, como no caso dos autos, por meio do ajuizamento de ação ou apresentação de defesa ao juiz competente da causa, cabendo a ele interpretar a ordem jurídica quando esta for indispensável ao exercício do direito, decidindo o caso de prescrição intercorrente de acordo com a casuística, os costumes e os princípios gerais do direito. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000201-82.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 25.03.2024) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PARALISAÇÃO ININTERRUPTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE CINCO ANOS, SEM A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE EMPENHO PROCEDIMENTAL. RETARDAMENTO INJUSTIFICÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 POR ANALOGIA. OMISSÃO LEGISLATIVA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR FORÇA DO ART. 5º, LXXVIII E § 1º, DA CF. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA EFICIÊNCIA QUE DEVEM SER RESPEITADOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/1999 E DO DECRETO Nº 6.514/2008 POR SEREM REGRAMENTOS RESERVADOS AO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004240-24.2020.8.16.0159 [0000785-90.2016.8.16.0159/1] - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 31.08.2020) EXECUÇÃO FISCAL – APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MULTA AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE CINCO ANOS – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/1932 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002112-63.2014.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 08.08.2018)Feitas essas considerações, ao menos em cognição não exauriente tenho que a prescrição intercorrente se operou no curso dos processos administrativos objetos do presente feito, pois, consoante relatado pelo próprio Agravado “As autuações foram realizadas em 19 de julho de 2012, e em 06/08/2012 foram notificados para apresentar defesa administrativa, sendo mantidas as decisões administrativas que determinaram a cobrança integral das multas, e os recursos administrativos foram interpostos na data de 06/08/2012, mas somente foram julgados em 01/07/2019 (fl. 34 - Protocolo n.º 79563781, 09/09/2019 (fl. 35 – Protocolo 79563765), 09/09/2019 (fl. 38 – Protocolo 79563773) e 26/07/2019 (fl. 39 – Protocolo 79563790)” (mov. 24.1, fls. 9 – TJ).Em outras palavras, o decurso de cerca de sete anos entre a interposição dos recursos administrativos e seus respectivos julgamentos, configura inércia continuada e ininterrupta da autarquia Recorrida por período suficiente para aperfeiçoar o prazo prescricional aplicável.Não bastasse, verifica-se que a Administração justifica a aplicação das penalidades em desfavor Agravantes – meros arrendadores da área degradada pelo arrendatário – alegando tratar-se de responsabilidade de natureza propter rem, ao que defende a desnecessidade de comprovação de culpa ou dolo desde que presente a relação de causa e efeito.Ocorre que a jurisprudência uníssona da Corte Superior Infraconstitucional é no sentido de que a aplicação de sanções administrativas deve estar condicionada à demonstração do elemento subjetivo, além do nexo causal entre a conduta e o dano. Veja-se:AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PLATAFORMA DE PRODUÇÃO E ESCOAMENTO DE PETRÓLEO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 70 E 72, § 3º, DA LEI 9.605/98. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 9º DO DECRETO 20.910/32, AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS. 21, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008; 6º, 60 E 74 DA LEI 9.650/98 E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.318.051/51 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2019) passou a entender que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. [...] XI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.292.437/ES, relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) – Destacou-se. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Pacificada nesta Corte a compreensão de que, no campo ambiental, "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019). 3. Hipótese em que a corte estadual divergiu daquele entendimento ao entender que "as companhias de petróleo respondem objetiva e solidariamente com os postos de gasolina" por infração ambiental (contaminação de água subterrânea por vazamento de combustível), "com fulcro no art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, que atribui responsabilidade independente de culpa." 4. Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.459.420/SP, relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020) – Destacou-se.A corroborar, já decidiu esta c. 5ª Câmara Cível em casos análogos: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA AO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DO PASSIVO AMBIENTAL DE POSTO REVENDEDOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. a) A responsabilidade ambiental administrativa apresenta viés subjetivo, exigindo-se a demonstração do elemento subjetivo, bem como a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. b) Portanto a aplicação de penalidade administrativa não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas sim à sistemática da teoria da culpabilidade, exigindo-se a demonstração do elemento subjetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. c) No caso, verifica-se que a Autoridade Administrativa limitou-se a repetir, em variadas oportunidades, que a responsabilidade do Distribuidor-Apelante era objetiva, não sendo necessária a análise do elemento subjetivo. d) Além disso, conforme informações constantes dos Embargos à Execução e do presente recurso, desde 2005 o posto revendedor operava com bandeira branca, conforme anotação constante na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e, conforme alegações da Embargante-Apelante, “desde o início de 2002 o posto não detém mais vínculo comercial com a Embargante”. e) Todavia, não consta da Notificação e muito menos do Auto de Infração informações sobre a data em que se deu a necessidade da troca dos tanques armazenadores de combustível e também mais detalhes sobre a apresentação de estudo do passivo ambiental do posto, como os danos – em tese – existentes e o período em que foram causados. f) Destaca-se que era imprescindível para a manutenção do Auto de Infração, a verificação., não apenas da data em que se referia a alegação de necessidade da troca dos tanques de combustíveis do posto, mas também da razão da necessidade do estudo do passivo ambiental. g) Nessas condições, ao não assim agir, revela-se ilegal a atuação administrativa, merecendo ser anulada a penalidade de multa que ensejou a Execução Fiscal ora embargada. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014787-11.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.02.2024) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO E MULTA PECUNIÁRIA E DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CONTRARRAZÕES – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO APERFEIÇOADO – JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA – PREJUDICIAL REJEITADA – INSURGÊNCIA DO RÉU – MULTA AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA COOPERATIVA AUTORA POR NEGLIGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SUÍNOS CELEBRADO ENTRE COOPERATIVA E PRODUTOR RURAL COOPERADO – AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO – ATO COOPERATIVO – SUÍNOS DO PRODUTOR RURAL CRIADOS EM PROPRIEDADE DELE – INTELIGÊNCIA DA LEI 13.288/16 – CLÁUSULAS DE FIDELIDADE, SIGILO E CONFIDENCIALIDADE QUE, POR SI SÓS, NÃO CONDUZEM AO RECONHECIMENTO DA INTEGRAÇÃO VERTICAL – REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA – INVIABILIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ART. 85, § 11, CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003271-03.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 07.03.2023) – Destacou-se. 1) DIREITO SANCIONADOR. MULTA AMBIENTAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO. RETROAÇÃO NA NORMA BENÉFICA AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. DECISÃO MOTIVADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO SOB PENA DE OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. a) “A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (STJ, REsp 1251697/PR). b) Destaca-se que a jurisprudência, anteriormente à autuação (datada de 2013), já entendia pela responsabilidade subjetiva, em relação às infrações administrativas ambientais. c) Independentemente disso, é sabido que, em matéria de Direito Administrativo Sancionador, por versar sobre aplicação de pena, normas benéficas retroagem em favor do acusado. d) Logo, ainda que fosse acolhida a tese da Autarquia-Apelante de que o entendimento pela responsabilidade subjetiva em matéria de infrações ambientais era posterior à autuação, o que não é o caso, ainda assim seria irrelevante quanto à necessidade de elemento subjetivo no presente caso, diante da retroação benéfica em favor do acusado. e) Em nenhum momento da instrução administrativa, a Autarquia perquiriu o elemento subjetivo da Empresa-Atuada no caso, aplicando a sanção apenas com base da suposta responsabilidade objetiva. f) Considerando que a comprovação do elemento subjetivo era requisito de validade para a imposição da pena, inexistindo sua comprovação no processo administrativo, não cabe sua produção em processo judicial, sob pena de violação à Teoria dos Motivos Determinantes, razão por que foi acertada a decisão do juízo “a quo” que indeferiu a dilação probatória para comprovação da culpa no processo judicial. g) Além de a suposta culpa da empresa não constar como fundamentação do ato sancionador, o que por si só – como visto - já impediria o conhecimento da tese, consiste em alegação sem amparo probatório nos autos do processo administrativo. h) Por fim, destaca-se não ser possível determinar a reabertura do processo administrativo para produção de provas pelo órgão acusador acerca da existência do elemento volitivo, visto que implicaria violação à razoável duração do processo e prejudicaria a produção de contraprovas pela empresa acerca das acusações que lhe foram formuladas, após tanto tempo do ocorrido. i) Portanto, é caso de manter a sentença que julgou procedente a ação, a fim de anular a multa imposta. RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS.2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA ESTIPULADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – TEMA Nº 1076/STJ - SENTENÇA MANTIDA, POR MAIORIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000079-48.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 11.07.2022) – Destacou-se.Em análise perfunctória, tenho que a autuação e o julgamento administrativo não perquiriram o elemento subjetivo na hipótese, limitando-se a abordar a ocorrência do dano e a suposta obrigação propter rem dos acusados, ora Recorrentes, ao arrepio da jurisprudência acima reproduzida, portanto.Por derradeiro, destaca-se que os Autos de Infração impugnados (movs. 1.7 a 1.10) – além daquele lavrado contra o arrendatário – fazem referência a mesma infração e localização, acarretando, em princípio, violação ao princípio non bis in idem, consoante o aresto:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO NATURAL DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA. 1. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR MULTA AOS PROPRIETÁRIOS DE FORMA INDIVIDUAL ACERCA DO MESMO FATO E DO MESMO MOTIVO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE DEVE SER ÚNICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PROPRIETÁRIOS. 2. MULTA AMBIENTAL QUE DEVE SER PROPORCIONAL À ÁREA INDICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003158-69.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.03.2020) – Destacou-se.Mais adiante, no tocante ao periculum in mora indispensável para a concessão da medida pleiteada nos autos originários, verifica-se que a cobrança das multas aparentemente irregulares impõe ônus injustificado aos Requerentes/Agravantes, que “estarão sujeitos às consequências próprias da inscrição dos débitos em dívida ativa, seguindo-se o protesto extrajudicial e a cobrança judicial, via execução fiscal, com oneração patrimonial, penhora de bens, entre outros desdobramentos” (mov. 1.1, fls. 24), obstando o livre desempenho de suas atividades profissionais.Destarte, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a reforma da decisão objurgada, com a suspensão da exigibilidade das multas administrativas objeto dos Autos de Infração n,ºs 100877, 100878, 100879 e 100880.Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIA MURY ALVES PORTO, MARTHA MURY ALVES CHUEIRI, LEONARDO MURY ALVES e LEANDRO MURY ALVES.3. ACÓRDÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de MÁRCIA MURY ALVES PORTO, MARTHA MURY ALVES CHUEIRI, LEONARDO MURY ALVES e LEANDRO MURY ALVES, nos termos da fundamentação.
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