SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099605-92.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO RECORRENTE AO CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA EXONERAÇÃO DO AGRAVANTE, POR NÃO ATENDER AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE, PARA ALÉM DO ALCOOLISMO, APONTA OUTRAS FALTAS FUNCIONAIS PERPETRADAS PELO SERVIDOR PÚBLICO. OCORRÊNCIAS QUE, AO MENOS EM PRINCÍPIO, CARACATERIZAM AUSÊNCIA DE DISCIPLINA E DE IDONEIDADE MORAL, EXIGIDOS DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ARTIGO 27, INCISO I E II DA LEI MUNICIPAL N.º 51/92. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE IMISCUIR-SE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é possível ao Poder Judiciário realizar o controle dos atos administrativos, averiguando não só a legalidade, mas também eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se fale em violação à harmonia entre os Poderes.1.1. No entanto, não estando presentes tais hipóteses excepcionais, não caberá ao Magistrado ingressar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.2. No caso dos autos, após a instauração de processo administrativo disciplinar, concluiu-se que o ora recorrente não preencheu os requisitos de disciplina e de idoneidade moral, necessários para a aprovação em estágio probatório (ex vi do artigo 27, incisos I e II da Lei Municipal n.º 51/92), razão pela qual foi determinada sua exoneração.2.1. Esta conclusão, ao menos em cognição sumária, não se fundamenta unicamente no fato de o requerente comparecer alcoolizado ao seu trabalho; apontam-se outras faltas funcionais do servidor público, como ausência injustificada, porte de arma branca (canivete), ocasião em que pulou o muro da escola em que laborava e outra em que permitiu que pessoa estranha ingressasse nas dependências do colégio.2.2. Decisão administrativa pautada em elementos probatórios, explicando a correlação dos fatos com as normas aplicáveis à situação concreta.2.3. A análise quanto a existência ou não de provas suficientes para a aplicação da penalidade deve ser realizada pela autoridade competente, não sendo possível ao Magistrado imiscuir-se na valoração das provas.3. O direito de defesa do servidor público aparentemente foi observado durante o processo administrativo disciplinar, tendo sido assistido por advogada e apresentado defesa.4. Ausência de verossimilhança das alegações que impede a concessão da tutela de urgência pretendida (i.e, reintegração ao cargo público), conforme exegese do artigo 300 do Código de Processo Civil.RECURSO DESPROVIDO.