Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Por brevidade, adoto o relatório exarado pelo e. Desembargador Substituto MÁRCIO JOSÉ TOKARS, por ocasião da decisão que apreciou a tutela de urgência recursal (Ref. mov. 11.1-TJ), verbis: “Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por JOILSOM DO NASCIMENTO, proferido em AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU, que deixou de conceder medida liminar para reintegrar o recorrente.Sustenta o agravante que tomou posse como auxiliar de serviços gerais perante a Municipalidade de Guaraniaçu, sendo lotado inicialmente na Escola Joaquim Modesto da Rosa. Contou que devido a problemas de saúde relacionados com alcoolismo, inclusive com episódios de descontrole durante o exercício de suas funções, passou a sofrer perseguição de seus superiores que os induziram a produzir prova contra si mesmo enquanto estava em estado de dependência, o que culminou na sua injusta exoneração. Discorreu que sequer foi submetido a avaliação por junta médica, que sofreu dupla punições disciplinares e exploração de sua doença enquanto estava em tratamento. Aduziu, ainda, fazer jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade, ao recebimento de horas extraordinárias, bem como indenização por danos morais.Requer a concessão de tutela provisória para determinar a reintegração do servidor aos quadros da municipalidade.[...]”. 2. Através da decisão de Ref. mov. 11.1-TJ, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que foi indeferida a tutela de urgência recursal. 3. Apesar de intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta, conforme certificado ao Ref. mov. 16.0-TJ. 4. Em parecer exarado ao Ref. mov. 21.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. 5. Instado (Ref. mov. 24.1-TJ), o agravante colacionou aos autos a decisão administrativa que concluiu por sua exoneração (Ref. mov. 27.1-TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. Do exame dos autos, tem-se que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível conceder tutela de urgência, a fim de determinar a reintegração do agravante ao cargo público de auxiliar de serviços gerais do Município de Guaraniaçu. 4. Com efeito, o Código de Processo Civil, por meio de seu artigo 300 e seguintes, prevê a possibilidade de o Magistrado, em juízo de cognição sumária, conceder à parte tutela de urgência, desde que presentes dois requisitos: (i) prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Na situação específica dos autos, não se extrai fundamento relevante, como adiante se verá. 5. O controle judicial sobre os atos administrativos é justificável, tendo em vista a necessidade de se evitar o abuso de poder do administrador público, que deve ser submetido ao controle dos seus atos, seja em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja para evitar arbitrariedades que, além de comprometerem o próprio Estado Democrático de Direito, ofendem direitos subjetivos.Tem-se daí que é possível ao Poder Judiciário analisar os fundamentos dos atos administrativos, a fim de averiguar não só a legalidade, mas também eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se fale em violação à harmonia entre os poderes.No entanto, não estando presentes tais hipóteses excepcionais, não caberá ao Magistrado ingressar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.A propósito, oportuna a lição de MARÇAL JUSTEN FILHO, verbis: “[...]É usual, no entanto, afirmar-se que o mérito do ato discricionário não comporta controle por parte do Poder Judiciário. Essa afirmativa deve ser entendida em termos. Se a competência discricionária consiste na atribuição intencional por uma lei de uma margem de autonomia para a escolha do administrador, é evidente que a escolha concretamente realizada não comporta ampla revisão por outra autoridade. Se comportasse, desapareceria a discricionariedade.Portanto, a escolha realizada pelo administrador deve, como regra, ser reputada como insuscetível de revisão. No entanto, a discricionariedade consiste numa autonomia limitada do administrador, o que foi destacado na própria definição adotada acima. Portanto, cabe o controle para verificar se o administrador exercitou escolha nos limites da competência recebida. Defeitos formais podem ser identificados, tal como se passa, por exemplo, quando o administrador não tiver observado o procedimento administrativo necessário. Mas também existem defeitos de mérito suscetíveis de revisão. Assim se configurará, por exemplo, quando a decisão for desarrazoada, arbitrária ou destituída de qualquer aptidão a realizar de modo adequado a finalidade buscada.[...]”.(in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 12ª. ed., rev., atual., e amp., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 104). No caso, o ora recorrente ingressou no cargo municipal de auxiliar de serviços gerais na data de 18/04/22 (Ref. mov. 1.19).Aproximadamente um mês depois – mais precisamente em 09/05/22 –, o servidor recebeu sua primeira repreensão disciplinar, sob o fundamento de que não cumpriu com o dever assumido no Termo de Posse de desempenhar fielmente e honradamente os deveres inerentes ao cargo público (Ref. mov. 1.39).Em 31/05/22, por reincidir na falta, foi aplicada penalidade de suspensão disciplinar (Ref. mov. 1.40), verbis:
No ano seguinte, em 03/04/23, foi novamente aplicada – pelo mesmo motivo – repreensão e suspensão disciplinar (Ref. movs. 1.36 e 1.38).Ainda, diante destas reiteradas reprimendas, foi instaurado em face do requerente o Processo Administrativo Disciplinar n.º 01/23, no âmbito do qual foi exarado Relatório Final em 17/08/23 (Ref. mov. 1.52).Nesta ocasião, a Comissão Processante ponderou que o servidor público, no desempenho de suas funções em colégio municipal, permitiu que pessoas estranhas ingressassem no ambiente de trabalho, pulou muro da escola e ausentou-se de seu posto sem autorização.Considerou-se, igualmente, que o autor portava arma branca durante o exercício de suas funções, caracterizando risco à segurança dos alunos e demais funcionários, em especial em razão de seu comportamento instável.Ainda, em acréscimo, ressaltou-se o mau desempenho do servidor, que rotineiramente comparecia ao trabalho em estado de embriaguez.Diante destes fatos, concluiu-se que o ora agravante, além de não atender aos critérios necessários para a aprovação no estágio probatório, também deixou de cumprir com dever funcional.Neste aspecto, foram invocados os artigos 20, parágrafo único, incisos I e II e 127, inciso VI da Lei Municipal n.º 51/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraniaçu), que possuem a seguinte redação, verbis: “Art. 20 Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de exercício do funcionário nomeado por concurso público, para o cargo de provimento efetivo, no qual a Administração avaliará a aptidão do funcionário para o cargo ao qual foi nomeado, e julgará a conveniência de sua permanência no serviço.Parágrafo único. Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são:I - Idoneidade moral;II - Disciplina;[...]”. “Art. 127 São deveres dos servidores municipais:[...]VI - Zelar pela conservação do material que lhe for confiado;[...]”. Ao final, a Comissão Processante opinou pela exoneração do servidor público, na forma do artigo 60 da aludida Lei Municipal.Tal dispositivo, oportuno esclarecer, fixa o rol das hipóteses que ensejam a exoneração, encontrando-se, entre elas, o não preenchimento do estágio probatório, verbis: “Art. 60. Dar-se-á a exoneração:[...]II – ‘Ex-officio’;[...]b) quando não satisfeitas as condições do estagio probatório;[...]”. O Prefeito Municipal, por sua vez, acolheu os referidos fundamentos e exonerou o ora recorrente (Ref. mov. 27.2-TJ), verbis:
Por conta destes atos, foi proposta a presente demanda, formulando o autor, em sua exordial, pedido de tutela de urgência, no intuito de ser reintegrado ao cargo público.Indeferido o pleito, foi interposto o presente agravo de instrumento, no qual questiona os motivos adotados pela autoridade administrativa e, ainda, enfatiza que o alcoolismo, por se tratar de uma doença, não pode amparar sua exoneração.É verdade que existem precedentes desta Corte – inclusive deste Relator – no sentido de que a doença do alcoolismo, por si só, não pode ensejar o desligamento do servidor público, até mesmo em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.Exemplificativamente, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ILEGALIDADE CONSTATADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE AS FALTAS DA AUTORA ESTÃO ATRELADAS À DOENÇA DE ALCOOLISMO. PATOLOGIA QUE NÃO PODE ENSEJAR A DEMISSÃO DA SERVIDORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVERIA TER ADOTADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NA FORMA DO ARTIGO 2º. DA LEI MUNICIPAL N.º 3.963/71. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESSARCIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO NÃO COMPROVADAS. AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU, NESTA PARTE, DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(Apelação Cível n.º 0000456-10.2006.8.16.0004, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 14/11/20, g.n). Ocorre que, do breve resumo acima realizado, observa-se, ao menos em cognição sumária, que a conclusão obtida na seara administrativa não se pauta unicamente no fato de o servidor comparecer alcoolizado ao seu trabalho.Para além disso, são mencionadas graves faltas funcionais cometidas pelo agravante, como o não comparecimento ao posto de trabalho, porte de arma branca (canivete), ocasião em que permitiu que pessoa estranha ingressasse nas dependências da escola em que laborava e outra em que pulou o muro do colégio.Estas situações, quando somadas, aparentemente configuram – conforme fundamentado na seara administrativa – falta de disciplina e de idoneidade moral, necessárias para a aprovação em estágio probatório.Outrossim, não obstante o recorrente busque justificar estes eventos, fato é que a autoridade administrativa correlaciona todos eles com elementos de prova e com a legislação aplicável a espécie.Vale ressaltar que a análise quanto a existência ou não de elementos probatórios suficientes para a aplicação da penalidade deve ser realizada pela autoridade competente, não sendo possível ao Magistrado imiscuir-se na valoração das provas.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA.1. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.3. Na espécie, ainda que não aplicado o aludido enunciado, não haveria que se cogitar violação da ampla defesa porque não houve indeferimento da prova requerida pelo impetrante, pois uma delas era materialmente inviável de se produzir e a outra (a de oitiva da testemunha de defesa) não foi produzida por omissão do interessado, precluindo esse direito.4. Hipótese, ademais, em que o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ter amargado algum prejuízo com a ausência das referidas provas no processo.5. Agravo interno não provido”.(AgInt no RMS n.º 49.015/PR, 1ª. Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 17/12/21, g.n). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PAD. SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO DE SE VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEMISSÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A NORMA VIOLADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. Mandado de segurança contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que aplicou ao impetrante a penalidade de demissão do cargo de Agente Administrativo do referido Ministério, com base no art. 117, IX, c/c o art. 132, IV e XIII, da Lei n. 8.112/1990.2. O impetrante foi demitido por ter-se valido do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, em razão de, na qualidade de Chefe do Setor de Ativos da Superintendência Administrativa do Ministério da Fazenda na Paraíba, ter realizado a exclusão indevida de rubricas referentes a empréstimos consignados tomados por servidores da SAMF/PB.3. O mandado de segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.4. Na hipótese, o impetrante não produziu provas com o propósito de exibir a regularidade material das exclusões por ele realizadas, não apresentando de forma cristalina que os valores suprimidos efetivamente não eram devidos à consignatária.5. A responsabilidade ficou evidenciada, porquanto se constatou a existência de regulamentação reiteradamente descumprida pelo impetrante de forma dolosa, que realizou 381 exclusões de empréstimos consignados; entre elas, 178 empréstimos consignados da própria folha de pagamento e 102 da folha de pagamento de sua esposa, assim agindo a fim de não efetuar o pagamento dos valores ajustados com a consignatária, de pagá-los posteriormente, ou mesmo de permitir a ampliação de sua margem de consignação.6. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6/4/2016).7. Compreendida a conduta do impetrante na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa da demissão. Precedentes.8. A aplicação da demissão ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em contrariedade ao art. 128 da Lei n. 8.112/1990, porquanto a medida é adequada e necessária, diante da gravidade da conduta praticada.9. Ordem denegada”.(MS n.º 22.328/DF, 1ª. Seção, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ 04/09/20, g.n). Por fim, sobreleva destacar que, em análise perfunctória, não se vislumbra violação ao direito de defesa na seara administrativa.Note-se que do Relatório Final da Comissão Processante consta expressamente que o servidor público apresentou defesa prévia e defesa final e, ainda, que foi devidamente assistido por advogada no processo administrativo disciplinar. Os argumentos de defesa, outrossim, foram mencionados e enfrentados no aludido relatório (Ref. mov. 1.52).Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo autor. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|