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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 120.1 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0029096-51.2020.8.16.0030, mantida após a oposição dos embargos declaração (mov. 130.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na impugnação, para afastar o excesso denunciado e homologar o cálculo elaborado pelo executado, condenando os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Os agravantes, em suas razões recursais, alegam que o cálculo apresentado pelo Município não está de acordo com a sentença, pois levou em consideração apenas o vencimento base dos servidores. Sustentam que o Fisco deveria aplicar o reajuste sobre toda a remuneração dos servidores, conforme holerites ou fichas financeiras. Aduzem que a lei prevê que o professor tem direito a 45 dias de férias, devendo o cálculo ser realizado sobre os outros 15 dias não pagos. Defendem que o ente Público realizou o cálculo apenas sobre o vencimento base recebido a menor e não o que deveria receber com a nova lei (Lei nº 4.245/2014). Asseveram que apesar de não ter sido calculado o desconto previdenciário, tal fato não descaracteriza o valor apresentado, pois se trata de retenção quando do pagamento e não excesso, pois não consta no título judicial. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, determinado que os cálculos sejam refeitos pela contadoria judicial, ou, subsidiariamente, para homologar o cálculo apresentados pelas autoras.Deferido o processamento do recurso (mov. 12.1).Contraminuta (mov. 30.1).A Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 22.1).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Insurgem-se os agravantes contra a decisão que julgou procedentes os pedidos formulados na impugnação, para homologar o cálculo elaborado pelo executado.O art. 524, § 2º do Código de Processo Civil, estabelece que:“Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:(...)§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”. Da leitura do dispositivo, depreende-se que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer da contadoria judicial. No caso em análise, após a impugnação pela Fazenda Pública, na qual apontou excesso de execução, foi proferida decisão no mov. 120.1, homologando o cálculo apresentado pelo executado, todavia, não houve a remessa para a Contadoria Judicial para a realização de um cálculo imparcial, de forma a comparar os resultados.Ainda, faz-se necessário, além da realização de cálculo por contador judicial, a abertura de discussão acerca de pontos controversos desse novo cálculo, e, somente após este momento, a homologação do Juiz Singular e posterior prosseguimento da demanda.Entendo, prudente, portanto, a remessa dos autos ao contador, para análise técnica dos cálculos e posterior manifestação de ambas as partes, o que não lhes causa prejuízo e assegura a obtenção da tutela mais justa aos envolvidos.Neste sentido, cito julgados desta Corte, em casos análogos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO EXECUTADO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS QUE RECOMENDA ANÁLISE TÉCNICA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ART. 524, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o novo Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra” (STJ. AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026000-16.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL IMPOSTO PELO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE MUNICIPAL. EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES, QUE APONTAM CONTROVÉRSIAS NAS CONTAS DO MUNICÍPIO. CÁLCULOS DE AMBAS AS PARTES QUE CONTÉM INCONGRUÊNCIAS. NECESSIDADE DE REMESSA DOS CÁLCULOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA AVERIGUAÇÃO DOS VALORES CORRETOS, NOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027324-41.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.07.2023) Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para anular a decisão agravada, devendo os autos serem remetidos para a Contadoria Judicial.
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