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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 470.1, prolatada nos autos de “Ação Ordinária de Indenização por Responsabilidade Civil cumulada com Danos Morais e Materiais” NU 0002269-64.2018.8.16.0194, nos seguintes termos: “Vistos.1. No seq. 468.1 a parte ré requereu a substituição do perito nomeado, de forma a propiciar a produção da prova pericial, a qual é imprescindível ao deslinde do feito, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa.É a síntese, do essencial.2. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão saneadora em seq. 359.1 deferiu a produção de prova documental e prova pericial.Após a apresentação da proposta de honorários periciais, houve manifestação da parte ré contestando o valor indicado. Dessa maneira, este Juízo fixou a verba honorária devida no seq. 448.1, determinando, pois, o pagamento parcelado.Na sequência, o réu deixaram(sic) transcorrer o prazo sem realizar o pagamento, conforme informação prestada na certidão retro (seqs. 460 e 461).Ante a ausência de pagamento dos honorários periciais, foi declarada a preclusão da prova pericial (seq. 463.1).Ocorre que a prova pericial é essencial e indispensável para a resolução da lide processual e, portanto, a decisão de seq. 463.1 deve ser revogada.No que se refere ao pedido formulado pela parte ré, indefiro. Isto porque, conforme explicado na decisão de seq. 448.1, o Sr. Perito pormenorizou as atividades a serem desenvolvidas, o tempo necessário para as diligências e a complexidade do laudo a ser elaborado. Além disso, reduziu a proposta inicial de R$ 41.600,00 para R$ 37.440,00, o que corresponde a 10% (dez por cento) de redução, facultando, ainda, o parcelamento do pagamento em 04 (quatro) vezes.Ainda, em casos semelhantes, que possuem a mesma complexidade do laudo a ser elaborado e das controvérsias processuais, os honorários periciais possuem valores semelhantes, se mostrando, portanto, os honorários fixados adequados para o trabalho a ser realizado pelo Sr. Perito.Desta forma, ratifico a decisão de seq. 448.1.3. Para prosseguimento do feito e ante a essencialidade da prova pericial, intimem-se as partes para promoverem o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de penhora do valores(sic) dos honorários.Requerendo o parcelamento dos referidos honorários, defiro, desde logo.4. Intimem-se as partes da presente decisão.5. Após o pagamento, remetam-se os autos ao Sr. Perito.Intimações e diligências necessárias.” Em suas razões, o Condomínio autor/agravante defendeu, em síntese, que “já cumpriu integralmente com o seu ônus probatório ao apresentar o laudo de engenheiro que atesta as falhas estruturais do imóvel”, bem como, que “é imperativo que o ônus financeiro da prova pericial seja atribuído à parte ré, que por sua própria iniciativa requereu a realização dessa prova”, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil. Também ressaltou a ocorrência de preclusão quanto à realização da prova pericial, sustentando, diante disso, a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 11.1 (autos de Agravo de Instrumento) conheceu parcialmente do recurso e rejeitou o pedido de tutela antecipada. Contrarrazões apresentadas pela ré/agravada ao mov. 18.1, pelo desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos ao mov. 23.0. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS De início, registro que, na decisão de mov. 11.1 (autos de Agravo de Instrumento), deixei de conhecer de parte do presente recurso, tendo em vista que “as questões relativas à preclusão da prova pericial e o pedido de julgamento antecipado da lide não constam no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco recomendada a sua mitigação”. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso merece ser apenas parcialmente conhecido. Vale ressaltar que, muito embora a questão apresentada nesta seara recursal (ônus financeiro da prova pericial) não esteja dentro das hipóteses descritas no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, aplica-se, à espécie, a tese vinculante da taxatividade mitigada do referido rol (REsp nº 1.696.396/MT), diante do cumprimento do requisito da “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Neste sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. – IMPUGNAÇÃO AO RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA NÃO PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO CONHECIDO COM BASE NA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA EM APELAÇÃO. – PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TEMPO DEVIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. – DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 95 DO CPC. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0045693-20.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 11.03.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ENCARGO FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DA PROVA – CONHECIMENTO DO RECURSO – APLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – PREJUÍZO AOS LITIGANTES CASO A MATÉRIA SEJA ANALISADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO – PROVA TÉCNICA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE RECAI SOBRE A PARTE REQUERENTE – ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS DE CUSTEIO DE SUA PRODUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024419-97.2022.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.10.2022) (destaquei). 2. MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a quem compete o adiantamento das despesas necessárias à realização da prova pericial determinada na origem. Cuida-se, nos autos originários, de demanda indenizatória promovida pelo Condomínio Edifício Morada Bella, ora agravante, em face de Graciano Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de André Camargo Graciano, em que o ente condominial busca a reparação por danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel entregue pelos réus. Segundo a narrativa do autor, “com a ocupação das unidades, foram identificadas diversas falhas na construção”, dentre elas “infiltrações, manchas de escorrimento e fissuras no revestimento da fachada, deslocamentos, quebras e rejuntamentos inadequados nos pisos do empreendimento como um todo, trincas, fissuras nas paredes externas, etc.” (mov. 1.1 – Procedimento Comum). No intuito de demonstrar os alegados vícios, o Condomínio pugnou pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, “incluindo perícia”, conforme o pedido ‘e)’ da peça inaugural (mov. 1.2, fl. 9). Citada, a incorporadora/ré, ora agravada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (mov. 59.1). Ao requerido André Camargo Graciano, citado pela via editalícia, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação mediante negativa geral (mov. 257.1). Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, o Condomínio/autor pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 267.1), enquanto a ré/agravada, comparecendo aos autos, requereu a produção de prova pericial sobre o imóvel (mov. 357.1). O d. juízo singular deferiu a realização da perícia ao mov. 359.1, porém a ré/agravada deixou de promover o pagamento dos honorários do i. perito então nomeado, no prazo que lhe havia sido concedido. Em razão disso, o d. julgador decretou a preclusão do meio de prova ao mov. 463.1. Logo em seguida, o d. magistrado retratou-se da referida decisão, julgando “essencial e indispensável para a resolução da lide processual” a realização da perícia de engenharia sobre o imóvel (mov. 470.1). Ato contínuo, homologou a proposta de honorários anteriormente apresentada pelo i. perito, intimando as partes “para promoverem o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias”, ressalvada a possibilidade de parcelamento. Dessa r. decisão, adveio o presente recurso. Em que pese as alegações do autor/agravante quanto à determinação de adiantamento da verba honorária pericial, entendo que o decisum não merece qualquer retoque. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que requereu a realização da prova pericial, ou então rateada, acaso requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juízo: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” (destaquei). No caso presente, como já se adiantou, ambas as partes pleitearam a produção da prova pericial: o Condomínio, na oportunidade da petição inicial (mov. 1.2 – Procedimento Comum), e a Incorporadora demandada, quando da especificação das provas (mov. 357.1). Embora o autor/agravante, em momento posterior, tenha manifestado expressamente o seu desinteresse na diligência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 267.1), impõe-se, ainda assim, o rateio dos honorários periciais entre os litigantes. Isso porque, no caso particular dos autos, a necessidade do meio de prova específico decorre da manifestação dos poderes instrutórios do d. magistrado, que considerou essencial a realização da perícia para o deslinde da controvérsia, mesmo diante da desistência das partes. Quer dizer, não se trata de deferimento da prova pericial requerida pela Incorporadora/ré – que, aliás, também desistiu do pedido, mesmo que tacitamente, ao não promover a antecipação da verba honorária –, mas sim de sua determinação ex officio, na forma autorizada pelo art. 370, do CPC. Nessas circunstâncias, a legislação processual também estabelece o rateio das despesas entre as partes, na forma do supracitado artigo 95, que equipara as situações de perícia “determinada de ofício/requerida por ambas as partes”. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMISSIBILIDADE – TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA EM RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO – MÉRITO – PROVA PERICIAL REQUERIDA PELOS AUTORES COM RESSALVA DE DESISTÊNCIA EM CASO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ÔNUS DA PROVA INVERTIDO – DESISTÊNCIA OPERADA – MEIO DE PROVA, AINDA ASSIM, REPUTADO IMPRESCINDÍVEL PELO JUÍZO – DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO – ART. 370, CPC – RATEIO DOS HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER ADIANTADOS PELA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA – INAPLICABILIDADE DA REGRA À HIPÓTESE – DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO QUE IMPÕE O RATEIO – ART. 95, CAPUT, PARTE FINAL, DO CPC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0064863-12.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.03.2022) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERÍCIAIS INCUMBE À AGRAVANTE E À SEGUNDA AGRAVADA – DESISTÊNCIA EXPRESSA DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL PELA RECORRENTE E SEGUNDA AGRAVADA – PERÍCIA DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DIANTE DA NECESSIDADE PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO – ARTIGO 95, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RATEIO DOS HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo sido determinada a prova pericial de ofício pelo Juízo de origem e tendo a agravante e a segunda recorrida, que a requereram anteriormente, dela desistido expressamente, de rigor o adiantamento dos honorários periciais ser rateado por todas as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003570-41.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 04.11.2021) (destaquei). Logo, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, conforme estabelece a parte final do art. 95, do Código de Processo Civil, mantendo-se, assim, a r. decisão recorrida. Cumpre registrar, por fim, que a responsabilidade pelas referidas verbas antecipadas também fica submetida à regra geral da sucumbência, recaindo, ao término do processo, sobre a parte vencida, na forma do art. 82, § 2º, do CPC.[1]
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