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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL, em face do Acórdão de mov. 25.1, o qual assim restou ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA EXTINTA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PLEITO DE MINORAÇÃO OU FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1076. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” Sustenta o embargante que o decisum padece de vícios, tendo em vista que deve ser aplicado ao caso o disposto no tema 1255, do STF. Por fim, pugnou pelo prequestionamento da matéria. Foi oportunizada a manifestação da parte contrária (mov. 7.1), a qual se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1). É o relatório.
II – VOTO. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que, além de outros vícios, apresentem omissão e contradição: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p.998) Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123). Por sua vez, a obscuridade é tratada pela doutrina como “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Sobre a contradição, diz-se que “ocorre quando são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. (...) A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. (...) a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial, mesmo quando fique restrita à fundamentação. É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação, na lição de Calamandrei”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III. – Atualizado de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Ainda, sabe-se que erros materiais também podem ser corrigidos pela via estreita dos aclaratórios. A posição doutrinária é de que “o CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). DOS ALEGADOS VÍCIOS Sustenta o embargante que o decisum padece de vícios, tendo em vista que deve ser aplicado ao caso o disposto no tema 1255, do STF. DA REDISCUSSÃO Em que pese todo o esforço recursal despendido pelo patrono do ora embargante, verifico que inexiste qualquer vício que possa dar ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração opostos, tendo em vista que toda a matéria atinente a verba honorária foi enfrentada pelo acórdão retro, nos seguintes termos: “(...)DA VERBA HONORÁRIA A insurgência recursal reside em face da sentença que, consoante já relatado, extinguiu o feito fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Informada, a instituição financeira requer a minoração da verba honorária ou a sua fixação por equidade, ante a baixa complexidade da causa. Sem razão. Com relação à verba honorária, a regra legal constante no artigo 85, § 2º do novo Diploma Processual Civilista, lei nº 13.105/2015 efetivamente determina que os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, desta forma, o valor fixado deve levar em conta os incisos "I", “II”, "III" e “IV”, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidosI - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” No tocante aos critérios para fixação do quantum honorário, trago à baila a lição assinada por Nelson NERY JR. E Rosa Maria de Andrade NERY: “Critérios para fixação dos honorários.São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários da comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentáriosao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 85). Igualmente pertinente consignar que, conforme leciona Cândido Rangel DINAMARCO, “(...) não se pagam honorários ao vencedor para expiar culpas ou para enriquecê-lo, mas para que o resultado econômico em favor daquele que tem razão seja integral e não desfalcado do valor despendido para remunerar o defensor. O que o vencido paga tem a finalidade única de pôr o patrimônio daquele na mesma situação em que estaria se o processo não tivesse sido necessário e ele tivesse obtido o reconhecimento de seu direito sem gastar pagando o advogado” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno I. 6ª ED. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 593/594). À vista disso, conclui-se que a fixação da verba honorária consoante apreciação equitativa do magistrado há de serfeita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em quantia razoável que, embora não penalize severamente o vencido, também não seja aviltante, sob pena de violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. O c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema nº 1.076, fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, para a r. Corte Superior, a fixação dos honorários deve observar, antes, a regra geral prevista no art. 85, §2ºdo Código de Processo Civil, isto é, a ordem de preferência lá estabelecida, a saber: “o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre (i) o valor da condenação, (ii) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o (iii) valor atualizado da causa”. Desta feita, correta se mostra a r. sentença em fixar a verba honorária com base no valor da causa, não havendo que se falar na sua minoração, eis que já fixada no percentual mínimo, ou na fixação por equidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA, DESCONSTITUINDO A PENHORA LEVADA A EFEITO SOBRE O IMÓVEL DOS EMBARGANTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E EM PERCENTUAL MÍNIMO (10%). RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8°, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada no tema 1076 do STJ, descabe a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado. 2. É necessária a observância dos percentuais previstos nos §§ 2° ou 3° do art. 85 do CPC. 3. Sentença mantida. 4. Honorários advocatícios recursais majorados. 5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002168-22.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 11.04.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. GARANTIA DA DÍVIDA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. EMPRESA AUTORA QUE ADERIU AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REMISSÃO DOS CRÉDITOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR RENÚNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO A NECESSIDADE DE SE ATRIBUIR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA GARANTIA, ENQUANTO O FEITO ADMINISTRATIVO ESTIVER PENDENTE DE ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO RECURSAL QUE VISA EVITAR EVENTUAL PREJUÍZO AS PARTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO E/OU MINORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E FIXOU A VERBA EM PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ABAIXO DO PERCENTUAL MÍNIMO OU DE FORMA EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050359-95.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 28.08.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. PARTE EMBARGANTE QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA AO NÃO EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS PARA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001416-16.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.12.2022” Assim, é possível verificar que a insurgência visa somente à reapreciação da controvérsia dos autos, sendo determinante que os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO.1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.2. Há omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. Segundo a Súmula n. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ".Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”(STJ – 2ª Turma – ED no REsp 1.435.687/MG – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 30.06.2015). Logo, se a decisão não atendeu à expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando-se a excepcional infringência pretendida. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PERFEITA CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO - REDISCUSSÃO QUE VISA ALTERAR O JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)Insta ressaltar que não servem os embargos declaratórios para rediscutir matéria decidida, mas sim para ajustar decisão que apresentem os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Mesmo porque, tais discussões importariam em análise meritória, descabida em sede de liminar. Não se extrai que a decisão embargada possua omissões, contradições ou obscuridades que devam ser sanadas, denotando- se que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.342.740-6/02 – Curitiba – Relª. Drª. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unânime – J. 01.03.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Cabem embargos de declaração apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 535, CPC), sendo imprestável para rediscussão da matéria já debatida.(...)Nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente podem ser manejados com o objetivo de sanar obscuridade, contradição ou omissão constante no pronunciamento judicial:Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.O doutrinador Araken de Assis assim dispõe sobre a possibilidade de aplicação dos declaratórios:‘(...) os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta- se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.’Observa-se que, no presente caso, a matéria ventilada pela embargante já foi devidamente decidida. E, ao contrário do que alega, não se verifica qualquer vício previsto no art.535, do CPC.Além disso, é pacifico que o Colegiado, assim como quaisquer órgãos julgadores, não está obrigado a examinar todas as teses levantadas no recurso de apelação, bastando, pois, que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas em obediência aos ditames constitucionais.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 995.920-2/01 – Curitiba – Rel. Dr. Victor Martim Batschke – Unânime – J. 19.02.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MENCIONOU CLARAMENTE ACERCA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE PASSIVA, GRUPAMENTO DAS AÇÕES E RELEVÂNCIA DO PLANO (PAID). FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)O que o presente recurso aponta como vício, trata- se de evidente tentativa de reapreciação da matéria já devidamente analisada e julgada no Acórdão embargado, em razão de encontrar-se insatisfeito com o que fora decidido, o que não é permitido pela via declaratória.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.321.170-4/01 – Paranavaí – Relª. Drª. Fabiana Silveira Karam – Unânime – DJ 22.02.2016). Registre por oportuno que não há necessidade de que o julgador rebata de forma detalhada todas as alegações e provas dos autos. Bastando para tanto que a fundamentação empregada na r. sentença seja suficiente, da forma com que restou consignado pelo acórdão embargado. Sobre o tema, recorre-se mais uma vez as lições empregadas por Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY, os quais discorrem que “Fundamentação suficiente. Ocorre quando o juiz indica, para sustentar o próprio convencimento, razões que são objetivamente adequadas, sob o plano lógico e das máximas de experiência, a justificar a decisão” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei nº 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.154). Para o mesmo norte é o que aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO
INTERNO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO
ART.
93, INCISO
IX, DA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. PRESSUPOSTOS
DE
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO
DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA
DE
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA
181/STF.
MULTA
POR
LITIGÂNCIA
DE
MÁ-FÉ. QUESTÃO
RELATIVA
À
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo
a
jurisprudência
consolidada
do
Pretório
Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda
que
de
forma
sucinta,
não
se
exigindo
o
exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco
que
sejam
corretos
os
seus
fundamentos
(Tema 339/STF). 2.
Nos
termos
do
entendimento
firmado
pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 598.365 RG/MG, não há repercussão
geral
na
análise
acerca
do
preenchimento
dos pressupostos
de
admissibilidade
de
recursos
da
competência
de outros
tribunais,
questão
de
natureza
infraconstitucional
que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário (Tema 181/STF). 3. A Corte Constitucional consignou, no julgamento do RE n.º 633.360 RG/ SP, que "a questão da caracterização de situações justificadoras de multa por litigância de má-fé em natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral" (Tema 401/STF).
4. Agravo
interno
improvido.”
(AgInt
no
RE
nos
EDcl
no AgRg
no
REsp
1124592/DF,
Rel.
Ministra
MARIA
THEREZA
DE ASSIS
MOURA,
CORTE
ESPECIAL,
julgado
em
11/12/2018,
DJe 14/12/2018). Grifei. Por fim, em que pese todo o esforço recursal despendido pelo patrono da casa bancária, é certo que o disposto no tema nº 1255 do STF: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, não se aplica ao caso. Isso porque, referido tema sequer foi julgado, ao contrário do que ocorre com o tema 1.056, julgado pelo STJ e que pautou a fundamentação do decisum embargado. Além do mais, ainda que assim não o fosse, é certo que o valor da causa corresponde ao valor do bem e não se mostra exorbitante. Portanto, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
PREQUESTIONAMENTO No tocante ao prequestionamento da matéria, ad argumentandum tantum, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Desta forma, impõe-se o conhecimento e a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
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