Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por HERMAN DOUGLAS MATHIAS contra a r. decisão interlocutória de mov. 85.1 dos autos de Execução Fiscal n. º 0007432-37.2018.8.16.0190, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (i) a empresa executada não mais exercia suas atividades no estabelecimento comercial gerador da dívida à época do respectivo lançamento; (ii) a CDA menciona somente a pessoa jurídica extinta, o que, em última análise, importa na inexistência de sujeito passivo em relação ao executado pessoa física como corresponsável do débito; e, por fim, que (iii) a constituição de crédito tributário contra pessoa jurídica extinta não é vício passível de correção ante o contido na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Requer assim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, que a CDA que embasa a execução seja declarada nula (mov. 1.1 – TJ).Recebido o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 13.1 – TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.2.2. Mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal à análise de nulidade ou não na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que ampara a execução fiscal originária.Isso porque, segundo a parte agravante, à época do lançamento do crédito, a empresa em questão já teria encerrado suas atividades.Além disso, não havendo menção expressa na CDA em relação à pessoa física do devedor, não haveria com se cobrar deste o respectivo crédito.No entanto, sem qualquer razão. Primeiro porque efetivamente não há prova pré-constituída nos autos que de fato indique que a empresa em questão, à época do fato gerador da obrigação, estava ou não em atividade.A CDA em questão consta que o fato gerador ocorreu no exercício de 2014, enquanto, a priori, até a data de 13/03/2014, a parte agravante inquestionavelmente exerceu suas atividades.Logo, considerando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, mais que presumível também que dentro do período que a empresa exerceu suas atividades (até, pelo menos, a data de 13/03/2014), efetivamente ocorreu o fato gerador da obrigação tributária não paga.Não tendo a parte agravante logrado êxito em desconstituir tal presunção, continua ela sendo o sujeito passivo da obrigação. No mais, como muito bem consignou o juízo de origem, eventual averiguação do exercício ou não de atividade empresarial no ano de 2014 também demandaria dilação probatória à hipótese, o que é vedado nesta sede restrita de exceção de pré-executividade.Em segundo lugar, considerando que não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física titular da firma individual, sendo ambos responsáveis por suas obrigações, não há que se falar na suposta nulidade da CDA por ela não trazer expressamente o nome e CPF do devedor.A ausência do nome e CPF do devedor pessoa física é irrelevante quando não há dissociação entre o empresário individual e pessoa física, razão pela qual não há hipótese de corresponsabilidade, de desconsideração de personalidade jurídica ou de redirecionamento da execução para o atingimento do patrimônio pessoal do devedor. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA CONSTITUÍDA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMEDIATA CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS DE TITULARIDADE DA PESSOA FÍSICA, AINDA QUE A EXECUÇÃO TENHA SIDO AJUIZADA EM NOME DA EMPRESA, E SEM NECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051030-53.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 18.03.2024) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA ONLINE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. RECURSO PROVIDO. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0080425-90.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.03.2024) – grifos nossos.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE E CONDENA O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL FALECIDO. PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL É ÚNICO. NÃO EXISTE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS PARTICULARES E OS BENS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE SEUS BENS E O DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERE A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. DECISÃO PRECLUSA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032436-09.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 06.06.2022) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PERANTE AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito”. (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 2. Há de se considerar que inexiste distinção patrimonial entre a pessoa física e a personalidade jurídica do empresário individual. É o que esclarece a doutrina: “O empresário individual é a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será titular da atividade. Ainda que lhe seja atribuído CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre pessoa física em si e o empresário individual. Como no Brasil não temos instrumentos de limitação dos riscos da atividade exercida pelo empresário individual, todo o patrimônio deste se vincula pelo exercício da atividade. O Código Civil de 2002, em seu artigo 978, já prevê uma certa distinção patrimonial, permitindo que imóveis ligados ao exercício da empresa sejam alienados sem a outorga conjugal. Todavia, essa é a única regra que se apresenta nesse sentido, não havendo ainda instrumentos de destaque patrimonial para o exercício da atividade pelo empresário.” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2017). “O exercício da empresa pelo empresário individual se fará sob uma firma, constituída a partir de seu nome, completo ou abreviado, podendo a ele ser aditado designação mais precisa de usa pessoa ou do gênero de atividade. Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução pelas dívidas contraídas, vez que o Direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, a distinção entre patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e o patrimônio particular do empresário, pessoa física.” (CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do Novo Código Civil. Renovar, 2ª ed., Rio de Janeiro, 2003, p. 14-15). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039212-46.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.10.2019) – grifos nossos.Logo, ausente qualquer nulidade na lavratura da CDA que ampara a execução fiscal originária, é o caso de se manter incólume a r. decisão agravada.3. DISPOSITIVODiante disso, conheço e voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
|