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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0099658-73.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Medianeira, em que figuram como agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS – SICOOB TRÊS FRONTEIRAS e como agravada liliane knorst. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 257.1, de 29.06.2023, proferida pelo digno Magistrado Doutor Itamar Mazzo Schmitz, na “Ação de Execução de Título Extrajudicial, com pedido Acautelatório” n.º 0001985-98.2015.8.16.0117, ajuizada pela Agravante em face da Agravada, em fase de Cumprimento de Sentença, que, dentre outras deliberações, reduziu “[...] equitativamente a cláusula penal prevista no acordo de mov. 39.1 para 20% (vinte por cento) sobre o montante inadimplido [...]” (mov. 257.1, pág. 568 – destaques no original), nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] Alega a executada, em síntese, que o acordo firmado com a parte exequente prevê cláusula penal de 100%, que deve ser reduzida em razão da abusividade; que o valor do débito no protocolo do bloqueio está incorreto; que o valor constrito é ínfimo diante do débito e que por ser inferior a 40 salários-mínimos deve ser desbloqueado. Manifestação pela exequente em mov. 255, impugnando os argumentos apresentados pela parte executada. Pois bem. 2. (...) De outro lado, o Código Civil prevê que o juiz diminuirá equitativamente a cláusula penal caso a obrigação principal tenha sido cumprida em parte ou se for manifestamente excessiva, considerando a natureza e a finalidade do negócio (art. 413). Assim, deve o pleito ser analisado como exceção de pré-executividade, por tratar-se de matéria de ordem pública:(...)De fato, a cláusula penal fixada em 100% (cem por cento) do valor da dívida atualizada (mov. 39.1) caracteriza-se como excessiva, uma vez que a inexecução da obrigação ou a mora não pode ser penalizada pelo valor integral da dívida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora. A aplicação da cláusula penal prevista em patamar de 100% do valor do saldo devedor, constitui abuso de direito e viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC). Eventual desconto no valor do débito pelo credor, quando da celebração do acordo, trata-se de mera liberalidade, que não justifica uma “compensação” através do aumento do percentual da cláusula penal. O objetivo da cláusula penal é evitar o descumprimento ou o atraso no cumprimento da obrigação pactuada, ou mesmo servir de garantia pela inexecução da obrigação, sendo vedado que promova enriquecimento sem causa a qualquer das partes. O percentual de 100% é desproporcional e desarrazoado, evidenciando abuso de direito pela parte exequente, vedado no ordenamento jurídico pátrio (art. 187, CC). Assim, nos termos do art. 413, do CC, reduzo equitativamente a cláusula penal prevista no acordo de mov. 39.1 para 20% (vinte por cento) sobre o montante inadimplido. Fixo tal percentual tendo em vista o tempo de trâmite da execução sem a satisfação do crédito da parte exequente, bem como considerando que já foram celebrados dois acordos nos autos, ambos descumpridos pela executada, que não demonstra interesse no adimplemento da obrigação. Nesse sentido:(...)Diligências necessárias. [...]” (mov. 257.1, págs. 566/568 e 571 – destaques no original e supressão de minha parte). Alega a Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo: a) “[...] a cláusula foi livremente estipulada pelas partes, por duas oportunidades, formalização do acordo nos seqs. 17 e 39, os quais foram devidamente homologados pelo juízo em 15/07/2015 (seq. 19) e 02/06/2016 (seq. 41), não havendo como ser realizada a modificação da cláusula sem que se constitua afronta à coisa julgada [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); b) “[...] Além da cláusula penal ter sido definida bilateralmente e possuir previsão legal, a porcentagem deve-se ao fato de que foi concedido desconto sobre o valor da dívida para formalização do acordo de forma benéfica a executada [...]” (mov. 1.1, págs. 8/9 – destaques no original); c) “[...] pelos princípios cooperativistas, possibilitou a celebração de acordo, aplicando-se o desconto e fixando a composição pela quantia de R$ 31.200,00 (...), sendo tal valor parcelado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 520,00 (...), a primeira com vencimento na data de 05 de maio de 2016, e as demais a no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme se verifica do acordo juntado no seq. 39 [...]” (mov. 1.1, pág. 9); d) “[...] houve evidente redução do valor devido pela executada, não havendo em que se falar em abusividade da cláusula penal estipulada em 100% (cem por cento) sobre o valor do acordo [...]” (mov. 1.1, pág. 9); e) “[...] a estipulação de cláusula penal na minuta de acordo não possui patamar abusivo e não causa desequilíbrio econômico entre as partes, se for considerado o valor originário da dívida e o valor do acordo [...]” (mov. 1.1, pág. 9); f) “[...] compreende-se que não há incidência de cláusula penal abusiva, pelo contrário, apenas em benefício da agravada [...]” (mov. 1.1, pág. 10). Requer a concessão de “efeito ativo” “[...] determinando-se a suspensão da decisão [...]” e, ao final, a reforma da decisão recorrida “[...] para o fim de ser mantida incólume a cláusula penal do acordo pactuado entre as partes [...]” (mov. 1.1, pág. 11, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 11.1 (do AI), restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A Agravada ofertou resposta no mov. 18.1 (do AI), pleiteando pelo não provimento do recurso, bem como, “[...] condenação do Agravante em honorários advocatícios, vez que a parte Agravada se encontra representada por curadora especial [...]” (mov. 18.1, pág. 42). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, não se olvida de que, constatado o inadimplemento mediante o não cumprimento das obrigações contratuais, torna legítima a incidência da cláusula penal estipulada no contrato e/ou outras avenças, para compensar aquele que não deu causa à frustração do negócio, nos moldes dos arts. 408 e 410, ambos do Código Civil, ipsis verbis: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Todavia, o art. 413, do CC, estabelece que a penalidade deve ser readequada pelo magistrado quando evidenciado o cumprimento parcial da obrigação ou se o montante for manifestamente excessivo. Veja-se: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. In casu, verifica-se que a cláusula penal de 100% sobre o valor da dívida atualizada, prevista no segundo e último acordo avençado entre as partes[1], mostra-se manifestamente excessiva e, por isso, sem embargo do adimplemento parcial da obrigação – “[...] tendo pagado apenas a entrada e uma parcela do segundo acordo [...]” (mov. 1.1, pág. 6, do AI) –, tem-se como correta a sua redução no patamar estabelecido na r. decisão recorrido, isso como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. De fato, “[...] 1. A cláusula penal constitui elemento oriundo de convenção entre os contratantes, mas sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. É o que se depreende dos artigos 412 e 413 do Código Civil de 2002 (artigos 920 e 924 do codex revogado). 2. Nessa perspectiva, a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral. 3. Outrossim, a redução judicial da cláusula penal, imposta pelo artigo 413 do Código Civil nos casos de cumprimento parcial da obrigação principal ou de evidente excesso do valor fixado, deve observar o critério da equidade, não significando redução proporcional. Isso porque a equidade é cláusula geral que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nas hipóteses legalmente previstas. Tal instituto tem diversas funções, dentre elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações. Daí a opção do legislador de utilizá-la como parâmetro para o balanceamento judicial da pena convencional. [...]” (STJ – REsp n. 1.466.177/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.). Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 412 E 413 DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.(...)3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 658.605/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) – destaquei e suprimi. Nesse mesmo norte, aliás, segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. APELAÇÃO (1) DOS EMBARGANTES. CLÁUSULA PENAL. MULTA COMPENSATÓRIA ESTABELECIDA EM 50% SOBRE A DÍVIDA APURADA, CORRIGIDA MONETARIAMENTE. ALEGAÇÃO ABUSIVIDADE E PLEITO DE REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. MONTANTE MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, PARA ALÉM DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA (CC, ART. 413) COMO FORMA DE MANTER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA REDUZIDA PARA 20% (VINTE POR CENTO). PRECEDENTES. (...) APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028996-52.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.10.2023) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE GÁS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVAS ACOSTADAS AO PROCESSO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. MÉRITO. (...) CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA. REDUÇÃO E ADEQUAÇÃO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 413, DO CC/2002. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA CONTRATUAL, EX OFFICIO. (...) 3. Conforme prescreve o artigo 413 do Código Civil, é autorizado ao juiz reduzir a penalidade em dois casos: se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. - O magistrado deve realizar a referida redução equitativa de ofício, em virtude de o dispositivo legal supramencionado não estabelecer uma faculdade ao juiz (através, por exemplo, da utilização do verbo “poder”), mas atribuí-la como um dever. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012215-14.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 20.09.2023) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] A cláusula penal compensatória correspondente a 100% do valor restante do ajuste se apresenta excessivo e merece redução com espeque no art. 413 do CC, impondo sua minoração para 20% das parcelas remanescentes. [...]” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019853-93.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA CURADORA ESPECIAL: Pugna a Agravante para que sejam fixados honorários advocatícios em grau recursal à Curador Especial nomeada, diante da Resposta por ela ofertada frente ao recurso. Pois bem! É cediço que, “[...] "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014) [...]” (STJ – AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) – destaquei. Dessa forma, são devidos honorários advocatícios à ilustre Advogada Dativa nomeada Curadora Especial da Agravante (movs. 242.1 e 244.1), por sua atuação também em grau recursal, razão pela qual e em observância à Resolução Conjunta n.º 015/2019 PGE/SEFA, Anexo I, item “2.12”[2], fixo essa verba em R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data, a ser paga pelo Estado do Paraná. Por fim, para fins de registro, cumpre esclarecer que, eventuais omissões na r. decisão recorrida no que tange à fixação de possíveis honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Agravante à ilustre Curadora Especial nomeada à Agravada, bem como os devidos pelo Estado à mesma Curadora Especial por sua atuação em primeiro grau de jurisdição, deveriam ter sido enfrentadas por meio do recurso próprio, e não pela via da resposta à presente insurgência.
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