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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se apelações cíveis interpostas contra a sentença (mov. 85.1) que, em “ação de obrigação de fazer” ajuizada por Odilon Bichels em face do Município de Curitiba/PR, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 322, §2º e 487, I do Código de Processo Civil, para fins de confirmar a decisão liminar e determinar que a Municipalidade não obstar o exercício das atividades comerciais do Requerente e sua locatária, a não ser por causa diversa, que a possibilidade de edificação na faixa não edificável, em conformidade o artigo Art. 4º, § 5º da Lei n. 13.913/2019, sob pena de multa.Por força do princípio da sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.Arbitro os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §2º, 3º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil.”2. Irresignado, o Município réu interpôs recurso de apelação (mov. 91.1), no qual aduz que o autor adquiriu lotes sem confirmação da expedição de alvará de construção e que, ao tentar regularizar as áreas se deparou com impeditivo estabelecido em lei (faixa não edificável). Defende que a negativa de renovação de alvará de funcionamento decorreu do regular exercício do dever/poder de polícia. Considera que o requerente “não faz jus à redução de recuo obrigatório de seu imóvel situado às margens da rodovia, uma vez que o art. 4º da Lei Federal de Loteamentos, com redação dada pelo art. 2º da Lei 13.913/19, não é autoaplicável, sendo imperiosa a edição de lei municipal neste sentido”. Ademais, entende que a situação se amolda ao §5º do art. 2º da Lei nº 13.913/19, tendo em vista que o recurso do autor foi indeferido por decisão fundamentada do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU. Pede, ao final, a reforma da sentença. 3. O autor recorre objetivando modificação pontual da sentença no capítulo atinente à distribuição da sucumbência. Para tanto, alega que houve decaimento mínimo da pretensão deduzida na inicial, de modo que deveria ser aplicado o parágrafo único do art. 86 do CPC. Subsidiariamente, pugna para que sua responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios seja limitada a 10% (dez por cento, mov. 90.1). 4. Em contrarrazões ofertadas no mov. 95.1, o autor “impugna as afirmações esclarecendo que houve sim vicio no momento em que o Município não efetuou a regularização do alvará de funcionamento da locatária sob a alegação de que a área do locador não estava regularizada embasando-se em uma legislação que não foi regulamentada”. No final, pede o não provimento do recurso do réu e reitera o pedido de provimento de seu próprio recurso. 5. O requerido apresentou contrarrazões no mov. 96.1, nas quais “requer o improvimento da apelação da parte ‘ex adversa’, uma vez que ela sucumbiu em parte no feito, ao ser julgado improcedente o seu pedido de indenização por perdas e danos”.6. O Ministério Público não atuou como custos legis, amparando-se na Recomendação nº 34, de 05.04.2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme manifestação de mov. 66.1. É a exposição.
7. Preliminarmente, cumpre pontuar que o autor ajuizou “ação de obrigação de fazer”, deduzindo as seguintes pretensões (mov. 1.1):“Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:1. o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada da suspensão da exigência da ré da atualização do alvará n.º 1571643 da locatária que se encontra vencido em 29/12/2021 com a antecipação dos efeitos da tutela, ‘initio litis’, conforme notificação da ré em anexo.2. que a ré seja intimada a efetuar a obrigação de fazer a regularização da área do autor através do procedimento exigido na legislação, evitando que tal fato seja empecilho para locação de seu imóvel e que o autor possa dispor de seu bem de forma livre e desimpedida como proprietário, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem;3. que a ré seja condenada em indenização de perdas e danos devido aos danos causados até o presente momento ao autor que já custeou todos os honorários com o engenheiro para regularização dos projetos, em valor a ser arbitrado por V. Exa.,4. a citação on-line da requerida, (...);5. seja julgado procedente os pedidos feitos na obrigação de fazer, ratificando a tutela antecipada e possibilitando a regularização do alvará de funcionamento do estabelecimento locado através de prazo deferido,”8. A sentença, todavia, impôs ao requerido obrigação de não fazer consistente em “não obstar o exercício das edificação na faixa não edificável, em conformidade o artigo Art. 4º, § 5º da Lei n. 13.913/2019, sob pena de multa” (mov. 85.1).9. Não obstante, não se evidencia vício que macule a decisão, notadamente na perspectiva da congruência, face ao princípio de fungibilidade entre as tutelas mandamentais positivas e negativas.10. A propósito do tema, destacam-se os comentários doutrinários aos arts. 492 e 497 do CPC, no que atine à possibilidade de mitigação da regra de que a sentença seja conforme o pedido do demandante:“A necessidade de dar maior poder ao juiz para a efetiva tutela dos direitos, espelhada na quebra da regra da tipicidade das formas de efetivação das decisões judiciais (arts. 536, § 1.º, e 538, § 3.º, CPC) e na concentração da atividade voltada ao cumprimento das decisões dentro do mesmo processo em que proferidas (art. 513, CPC), trouxe ainda a superação da ideia de absoluta congruência entre o pedido e a sentença (arts. 2.º, 128 e 460, CPC). Observe-se que a superação dessa ideia é uma consequência lógica da quebra da tipicidade das formas de efetivação das decisões judiciais e da concentração do cumprimento das decisões dentro do mesmo processo em que proferidas, uma vez que todas elas se destinam a dar maior mobilidade ao juiz – e assim, maior poder de impor as suas decisões. A ligação entre tudo isso, de resto, deriva do fato de a regra da congruência, assim como a tipicidade das formas de efetivação das decisões e a separação entre processo de conhecimento e processo de execução, foi estabelecida a partir da premissa de que era preciso conter o poder do juiz para evitar o risco de violação da liberdade do litigante. Tanto é assim que, quando se pensa em congruência, afirma-se correntemente que sua finalidade é evitar que a jurisdição atue de ofício, o que poderia comprometer sua imparcialidade. Pois bem. Tendo em conta a necessidade de organizar-se um processo justo (art. 5.º, LIV, CF), que necessariamente outorga tutela jurisdicional adequada e efetiva aos litigantes (art. 5.º, XXXV, CF), os arts. 536, § 1.º, e 538, § 3.º, CPC, mitigam a regra da conformidade entre pedido e sentença. Nessa linha, é importante perceber que pode ser solicitada sentença executiva, capaz de conduzir à tutela do direito mediante sub-rogação, e o juiz prolatar sentença mandamental, cujo cumprimento se dá por coerção indireta. O inverso também pode se verificar: pode ser concedida sentença executiva no lugar de sentença mandamental. Vale dizer: autoriza-se a desconformidade entre pedido imediato e sentença. De outro lado, também é possível ao juiz dar conteúdo diverso, por exemplo, ao fazer ou ao não fazer solicitado, impondo-se outro fazer ou não fazer, desde que idôneo para conferir resultado prático equivalente àquele que seria obtido em caso de adimplemento da obrigação originária. Assim, se é requerida a cessação da poluição e o juiz verifica que basta a instalação de certa tecnologia para que ela seja estancada (um filtro, por exemplo), outro fazer deve ser imposto. Perceba-se que a possibilidade de imposição de fazer diverso do pedido não se confunde com a possibilidade de imposição do solicitado mediante a utilização de técnica processual diferente da postulada. No mais, os arts. 497 e 498, mitigam a regra da congruência entre pedido mediato e sentença ao possibilitar ao juiz propiciar à parte resultado prático equivalente àquele que seria obtido em caso de atendimento à obrigação originária.” (...)“Tutela positiva e tutela negativa. A tutela do direito, quando relacionada ao modo de sua prestação, caracteriza-se pela sua dualidade: pode ser concedida mediante a imposição de um fazer ou de um não fazer. Por exemplo: a tutela inibitória pode ser prestada através de ordem que imponha não fazer ou fazer, conforme o ilícito temido seja comissivo ou omissivo. A distinção é importante na medida em que permite a aferição da ‘necessidade’ dos meios que devem ser empregados para o cumprimento da tutela positiva (que impõe fazer) e da tutela negativa (que impõe não fazer). Assim, se o objetivo do demandante é impedir a prática de um ilícito ou a sua repetição, a ordem de abstenção deve ser coadjuvada por multa fixa, já que, uma vez transgredida a ordem, a multa perde a sua função coercitiva. O ilícito já se consumou. De outra parte, se a finalidade está em constranger o demandado a fazer, desfazer ou cessar uma atividade, adquire sentido a imposição de multa periódica, porquanto aí o que se quer é coagir o demandado a realizar uma conduta cujos efeitos são duradouros no tempo. A cada dia que passa sem o atendimento da ordem, avulta o valor da multa – e aumenta o seu poder persuasivo. A imposição de multa periódica para obrigar alguém a não praticar ou a não repetir um ato é ilegítima dentro do Estado Constitucional porque desnecessária – constitui meio inidôneo para a obtenção do fim desejado. A imposição de multa fixa, de seu lado, também pode ser considerada inidônea por insuficiente para constranger o demandado a adotar a conduta determinada (incidindo-se aí na proibição de proteção insuficiente ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva – art. 5.º, XXXV, CF).” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed. em e-book baseada na 4ª ed. impressa. RT: São Paulo)11. Não obstante à peculiaridade constatada, não se evidencia ofensa à regra de congruência ou qualquer outro vício que macule a sentença. Assim, não há nulidade a ser pronunciada de ofício.12. Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.13. Cinge-se a controvérsia recursal à (i) aplicabilidade do art. 4º, §5º, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.913/19, para obstar a atuação do Poder Público Municipal quanto à exigência de área não edificável de 15 (quinze) metros no imóvel do autor, prevista no inciso III do mesmo artigo; e (ii) à distribuição da sucumbência. II.1 Vedação à atuação do Poder Público Municipal que não respeite a possibilidade de redução da faixa não edificável de 15 (quinze) metros14. Dessume-se dos autos que o requerente adquiriu em 1999 e 2007 dois imóveis situados na margem da BR-277, que foram unificados na Indicação Fiscal nº 17.002.012.000-7, quando se encontravam locados para a pessoa jurídica “Boate e Casa de Cômodos”. Deste modo, o autor passou a figurar como locador (mov. 21.6). 15. Consta da sentença que já no ano de 1972 houve expedição de alvará de funcionamento (mov. 85.1), conforme documento de mov. 1.11, afirmação não especificamente impugnada pelo réu recorrente.16. Extrai-se dos autos que em 19.08.2022 a pessoa jurídica que explora atividades comerciais no local, denominada de “Barigui Drinks” fora notificada para apresentar “Alvará de Localização e Funcionamento para os ramos de bar com entretenimento, lanchonete, exploração de jogos de sinuca e similares e motéis desenvolvidas no imóvel de Indicação Fiscal 17.002.012. em cumprimento ao art. 3 da lei nº 11095/2004, com penalidades capituladas nos arts. 60 e 241, inciso I ou II para atividade de risco ambiental” (Notificação nº 3586 da Ação Integrada de Fiscalização Urbana – AIFU, mov. 1.12). O fiscal expressamente consignou que na ocasião que foi apresentado o Alvará nº 1.571.643, válido até 29.12.2021, portanto, já vencido.17. Segundo o relato da inicial, a partir da referida notificação, o autor enveredou esforços para regularização do imóvel. Narrou-se que houve contratação de engenheiro civil, o qual, analisando as peculiaridades da edificação existente, concluiu que o lote estaria integralmente afetado por “faixas não edificáveis”, tendo em vista a Lei nº 6.766/79 (alterada pela Lei nº 13.913/19), que trata do recuo de 15 (quinze) metros, e a Lei Municipal nº 15.511/19, que por sua vez versa sobre o recuo de 5 (cinco) metros. Diante disso, foi apresentado requerimento administrativo, nestes termos:“Tendo o lote 20,00m de profundidade e considerando a FAIXA NÃO EDIFICÁVEL (DNIT) - 15,00m e o RECUO FRONTAL (PMC) – 5,00m, o lote é atingido na sua TOTALIDADE por faixas não edificáveis. DA LEI 6.766/79: A lei 6766/79 foi alterada pela Lei 13.913/19, tendo em seu Art. 4° item III a seguinte informação: ‘III -ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.’ DO CONTATO COM O DER/DNIT: De posse dessa informação e no intuito da aplicação dessa, foi realizado o contato com o DER e com o DNIT, sendo que o primeiro informou que por se tratar de rodovia federal não há que se pronunciar sobre esse caso, o segundo por sua vez, informou que somente se manifesta na ocorrência de áreas fora do perímetro urbano, e que não delibera sobre a questão da FAIXA NÃO EDIFICÁVEL, e sim, somente sobre a FAIXA DE DOMÍNIO, informou ainda que é responsabilidade do Município quanto a aplicação e aprovação da Lei 13.913/19. DA SOLICITAÇÃO: Tendo em vista o cenário e da liquidação das alternativas para resolução deste impasse, solicito ao CMU deliberação para análise deste caso e autorização para aplicação da Lei 13.913/19, reduzindo assim a FAIXA NÃO EDIFICÁVEL, dos atuais 15,00m, para 5,00m para a lei já citada prevê.” (mov. 1.1).18. A solicitação foi indeferida, conforme decisão do Conselho Municipal do Urbanismo da Secretaria Municipal do Urbanismo, decisão fundada na (i) inexistência de lei municipal que regulamente a Lei nº 13.913/2019 e (ii) no parecer do IPPUC (mov. 1.9 e 1.4). 19. O Município não apresentou a íntegra do parecer do IPPUC que serviu de amparo à decisão do CMU, mas consignou em sua contestação o seu teor (mov. 55.1). Confira-se: “O parecer do IPPUC informa ‘Quanto a solicitação do Conselho Municipal de Urbanismo – CMU referente a redução da faixa não edificável de15,00 m para 5,00 m, informamos que devido a inexistência de Lei Municipal que regulamente a citada redução, os projetos ao longo da Rodovia BR-277 deverão apresentar o visto do DNIT quanto a faixa de domínio e faixa não edificável’."20. Também com a contestação o réu apelante apresentou as Informações prestadas pelo Departamento de Fiscalização à Procuradoria do Município (mov. 55.3) das quais, destaca-se o seguinte:“(...) Em pesquisa para o lote identificou-se:- que os lotes de indicação fiscal 17.002.001 e 17.002.002 foram cancelados originando novo lote de indicação fiscal 17.002.012, e que não foi identificada a expedição de alvará de construção para os lotes originais ou o novo lote resultante da unificação dos anteriores.- que referente as atividades consta a expedição do alvará de localização 1.571.643 em 31/05/2021, com validade até 29/12/2021, licenciando as atividades de Lanchonete, Motel e Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares, conforme tela em anexo.- que a Consulta Prévia de Viabilidade, CPV 080808/2021, foi liberada a Título Precário e com prazo de validade para expedição do alvará de localização 1.571.643, com as condicionantes e recomendações abaixo transcritas:-- PERMITIDO A TITULO PRECÁRIO COM PRAZO DE VALIDADE, - QUALQUER TRANSTORNO CAUSADO O ESTABELECIMENTO ESTARÁ SUJEITO AS PENALIDADES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE - PARA RENOVAÇÃO OU LIBERAÇÃO DE NOVOS USOS, DEVERÁ OBTER O ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E/OU CVCO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NO LOTE, - PROIBIDO UTILIZAR O RECUO E/OU PASSEIO P/ DESENVOLVER AS ATIVIDADES, - PROIBIDO ESTACIONAMENTO DE VEICULOS SOBRE O RECUO PREDIAL OBRIGATÓRIO.’Considerando a legislação vigente regulamentando as posturas urbanas no Município de Curitiba, motivando as ações tomadas pela AIFU por cada um dos seus membros componentes, retornamos o presente para apreciação dos registros apresentados.”21. Do que precede, nota-se que embora as Informações do Departamento de Fiscalização que “que não foi identificada a expedição de alvará de construção para os lotes originais ou o novo lote resultante da unificação dos anteriores”, a parte autora apresentou documento com a inicial que comprova que, há muito, são desenvolvidas atividades do gênero no local (mov. 1.11). 22. No que atine às circunstâncias da construção existente ao tempo da expedição do Alvará Comercial em 31.05.2021, com data de validade até 29.12.2021 (mov. 55.2), não foram apresentados maiores elementos nos autos. Sequer se debate sobre a anterioridade da edificação em relação à novel legislação. Nesse contexto, observa-se que a sentença partiu da premissa de que a edificação existente é anterior ao advento da Lei nº 13.913/2019, aspecto em relação ao qual, conforme visto, não houve impugnação específica.23. Dito isso, apesar da ausência de regulamentação no âmbito do Município de Curitiba, a sentença entendeu possível a aplicação do parágrafo 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79, incluído pelo art. 2º da pela Lei nº 13.913/19. A norma tem a seguinte redação:“Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:(...)III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019)(...)§ 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do ‘caput’ deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.” (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019)24. A inovação legislativa teve o escopo de “assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital”. 25. No caso, o único fundamento apresentado pelo réu apelante foi a ausência de previsão legislativa, na medida em que não há impugnação específica à alegação do autor de que houve consulta prévia ao DER e ao DNIT e tais órgãos não se pronunciaram acerca da faixa de domínio não edificável, atribuindo a competência para tanto ao Município.26. Nesse contexto, não se evidencia que a existência de ato devidamente fundamentado que impeça a aplicação da norma.27. Ressalte-se que este Tribunal já se manifestou no sentido da aplicação da ressalva às edificações anteriores ao advento da Lei nº 13.913/2019. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. CONSTRUÇÃO QUE OCUPA ÁREA NÃO EDIFICÁVEL EM RODOVIA. PLEITO DE DEMOLIÇÃO PARA VIABILIZAR OBRAS DE DUPLICAÇÃO RE RODOVIA. INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDO DA SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N° 6.799/1979. DISPENSA DA OBSERVÂNCIA DA ÁREA NÃO EDIFICÁVEL PELAS CONSTRUÇÕES ANTERIORES A 25 DE NOVEMBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EDIFICAÇÃO. CUSTEIO PELO MUNICÍPIO. ARTIGO 6°, INCISO III DO DECRETO N° 84.398/1980. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.(...)Assim, conforme expressa previsão legal, as restrições impostas no inciso III, ‘caput’, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.766/79, consistente na reserva de faixa não edificante (limitação administrativa), não retroagem evitando, assim, prejudicar atos pretéritos em prejuízo de particulares.Em outras palavras, a Lei no 13.913/2019, ao alterar a redação de dispositivos da Lei no 6.766/79, passou a garantir o direito de permanência de construções situadas em área não edificável, localizadas em perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passiveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data da promulgação da referida norma, que passou a vigorar em 29 de novembro de 2019.‘In casu’, muito embora o Município de Ivaiporã alegue irregularidades na edificação da garagem que agora pretende ver demolida às expensas do recorrido, o fez de forma genérica, não tendo trazido aos autos qualquer documento hábil a demonstrar tais irregularidades ou, ainda, indícios de que tal edificação foi posterior à dispensa da observância da área não edificante trazida pela legislação.Nesse ponto, insta consignar, inclusive, que o recorrente nem mesmo aduz em razões recursais que a construção teria sido levantada após 2019, sendo certo que, a rigor, deixou de rebater especificamente os fundamentos da decisão recorrida.O que se extrai da parca documentação colacionada na origem é que no imóvel em questão estava instalada uma marmoraria desde 2011 (mov. 1.3), tendo o bem sido arrematado pelos apelados em leilão no final de 2022, ano em que ficou declarada de utilidade pública dos imóveis ou frações ideais localizados as margens da Rodovia Celso Fumio Makita.E, estando ausente prova de que a construção é posterior a novembro de 2019, possível concluir que a edificação na área em questão é prévia à obrigatoriedade da observância da área não edificante, não havendo plausibilidade a alegação de ‘ocupação irregular’. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003558-56.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.08.2024)28. Destarte, o recurso do réu não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença quanto à aplicabilidade da dispensa da exigência prevista no art. 4º, III da Lei nº 6.766/79, tendo em vista o disposto no §5º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 13.913/19.II.2 Distribuição da sucumbência29. No que atine à insurgência do autor, observa-se que se restringe à distribuição da sucumbência, reputando que houve decaimento mínimo ou inferior a 50% (cinquenta por cento).30. Nesse ponto, observa-se que o autor, embora tenha logrado êxito no que atine à obtenção que vede atuação do Poder Público Municipal em relação à edificação presente na faixa não edificável, na perspectiva do art. 4º, §5º da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.913/19, decaiu quanto ao pedido de indenização de perdas e danos.31. Assim, observa-se que foi corretamente aplicado o caput do art. 86 do CPC, segundo qual o “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”, não se observando desproporcionalidade no reconhecimento da sucumbência recíproca em igual proporção (50%).32. Portanto, a insurgência do requerente também não merece prosperar.33. Por fim, diante do não provimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos apelantes para 15% (quinze) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.34. Do exposto, voto por negar provimento aos recursos interpostos pelo Município de Curitiba/PR (1) e por Odilon Bichels (2), nos termos da fundamentação.
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