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Acórdão
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1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública MARIA LUIZA LOPEZ VALVERDE, em favor de GEOVANE ADRIANO ROBERTO - denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Jandaia do Sul, neste Estado, que, em sede de juízo de retratação ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, declarou a legalidade da prisão em flagrante do investigado, restabelecendo o decreto da prisão preventiva, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, ante a presença de todos os requisitos legais (mov. 59.1, Processo: 0003355-82.2023.8.16.0101).Em breve síntese, aduz estar o paciente a suportar injustificável constrangimento ilegal, vez que é flagrante a ilicitude das provas colhidas mediante abordagem policial sem justa causa. Destaca que o fato de o acusado se encontrar em região conhecida pelo comércio ilícito de entorpecentes, e a impressão subjetiva de nervosismo verificada pelos agentes públicos, desacompanhada de outros elementos, não serve para embasar a fundada razão a justificar a abordagem policial e a realização de busca pessoal. Assevera, ainda, que a quantidade de droga apreendida não é indicativo suficiente da mercancia. Diz não se tratar de hipótese análoga àquela verificada na decisão do e. Supremo Tribunal Federal (RE 1447374/MS), pois “in casu”, não houve denúncia anônima acerca da suposta traficância. Conclui, ainda, pela ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, não se verificando a presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Argumenta que as condenações pretéritas do paciente não seriam fundamento idôneo para justificar a medida extrema aplicada, diante do lapso temporal considerável entre os delitos. Argui apresentar o paciente condições pessoais favoráveis à concessão do benefício, tais como residência fixa e atividade laborativa lícita. Diante disso, propugnam pela concessão da liminar, com expedição de competente alvará de soltura, e posterior concessão definitiva da ordem impetrada, a fim de que seja cassada a decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do acusado.O pedido liminar restou indeferido, em decisão de mov. 10.1.A autoridade coatora deixou de prestar informações (certidão de mov. 13.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se ao mov. 19.1, pelo conhecimento do “writ”, e denegação da ordem, por entender haver fundadas suspeitas para a busca pessoal, bem como, por restarem presentes os requisitos do art. 312, do CPP, em especial a necessidade de se assegurar a ordem pública, diante da gravidade do delito em tese perpetrado, e por se mostrarem insuficientes ao caso a aplicação de outras medidas cautelares alternativas diversas da prisão. Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento.É o relatório.
2. Da análise dos pressupostos exigidos por lei, o habeas corpus merece ser admitido. No que toca a matéria levantada, a ordem deve ser denegada, como adiante será exposto.Como já destacado quando da análise da liminar, Pleiteou a defesa do paciente pela imediata revogação da prisão preventiva, ao argumento de que flagrante é ilegal, e a prova da materialidade teria sido produzida mediante ilegal busca pessoal, já que inexistente justa causa precedente para a providência realizada pela autoridade policial.Sem razão.Na hipótese, de se ver que a diligência que resultou na prisão em flagrante do paciente, em 2/9/2023, teve origem em virtude da Operação Saturação, quando policiais militares, em patrulhamento ostensivo em local conhecido como de ocorrência do tráfico de drogas, quando o paciente fora visto, em via pública, em atitude suspeita, já que tentara se evadir do local após visualizar a aproximação dos policiais. Após sua abordagem, quando da busca pessoal, foram com ele localizados “27 porções de cocaína (11,4 gramas) e uma porção de maconha (11,1 gramas)”.Segundo o Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), os policiais militares assim relataram: ESTA EQUIPE ROTAM DURANTE OPERAÇÃO SATURAÇÃO NA ÁREA DO 10?BPM REALIZAVA PATRULHAMENTO PELA CIDADE DE JANDAIA DO SUL QUANDO NO ENDEREÇO ACIMA VIU UM MASCULINO QUE AO PERCEBER A VIATURA POLICIAL TENTOU CORRER, SENDO IMEDIATAMENTE DADO VOZ DE ABORDAGEM E CONTIDO. QUE AO REALIZAR BUSCA PESSOAL NO INDIVÍDUO FOI LOCALIZADO NO BOLSO DE SUA BERMUDA UMA SACOLA PLÁSTICA NA QUAL POSSUÍA 27 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA PRONTAS PARA VENDA E UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA. O INDIVÍDUO ABORDADO TRATAVA-SE DE GEOVANE ADRIANO ROBERTO QUE O MOMENTO DA ABORDAGEM DISSE SER INTEGRANTE DO PCC COM O VULGO DE IRMÃO KAMIKAZE. DIANTE DOS ILÍCITOS APRESENTADOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO E ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA DE JANDAIA DO SUL JUNTAMENTE COM OS OBJETOS APREENDIDOS PARA SEREM COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.” Ao que se observa, as autoridades policiais estariam realizando patrulhamento em razão de em operação policial, cujo objetivo seria de policiamento ostensivo, com ações preventivas e repressivas em determinadas regiões com dados estatísticos de maior incidência de crime de furto, roubo e tráfico de drogas, com realização de abordagens necessárias para a prevenção de práticas criminosas, quando o paciente fora visto em via pública em atitude suspeita, consistente em empreender fuga ao avistar a autoridade policial. Ainda, destaque-se se tratar de região conhecida das autoridades como de comércio de entorpecentes.Ora, da narrativa apresentada pelas autoridades policiais, não se verifica, aparentemente, indicativo de ilegalidade na abordagem e busca pessoal, já que da atitude perpetrada pelo indiciado, ora paciente, ao avistar a aproximação dos policiais, é possível concluir que estivesse na "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", o que estaria a caracterizar presença de fundadas razões ou justa causa precedente, que autoriza a busca pessoal. Ademais, referida circunstância fora devidamente comprovada após a busca pessoal perpetrada.Nessa medida, reverenciando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento estatal não apresenta plausível contorno de ilegalidade: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.2. Na hipótese, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de apelação criminal, a justa causa para a ação dos policiais, posto que o réu (ora paciente), encontrando-se em conhecido ponto de tráfico, ao avistar a guarnição policial, apresentou nervosismo e começou a se movimentar maneira suspeita, tendo sido seguido pelos policiais que, apenas então, realizaram revista pessoal, diante de fundada suspeita para tanto, sendo encontrado em seus bolsos 10 porções de maconha, contendo 16,3g, e mais 72 porções de maconha, contendo 119,1g, e aproximadamente R$ 360,00 em notas trocadas, o que afasta a ocorrência de ilicitude das provas obtidas. Além disso, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, consignou que, ao contrário do alegado pela defesa, o paciente não estava simplesmente sentado com outros dois amigos, pois sequer conhecia o nome dessas duas pessoas.3. Nesse panorama, Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE AUTORIZADA. BUSCA PESSOAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA. DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADAS.I - É assente nesta Corte Superior a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo. Contudo, também é firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais.Precedentes" (HC n. 357.725/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/05/2017).II - Em situações de flagrante delito, como restou evidenciado v. aresto reprochado, bem como no auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial (fls. 10-22), a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.III - A respeito da busca pessoal realizada, sabe-se que o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que será realizada "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". Por sua vez, o artigo 244 do aludido diploma legal prescreve que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.IV - In casu, ao contrário do que sustentado na presente insurgência, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez que o ora agravante, que trafegava por via pública já conhecida pelos agentes como ponto utilizado para a realização do comércio espúrio com uma sacola em suas mãos, ao notar a presença de equipe policial que realizava patrulhamento de rotina, apresentou acentuado nervosismo, o que causou estranheza nos milicianos, que decidiram, somente então, realizar a abordagem. Por conseguinte, havendo, de fato, fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada.V - De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos da impetração inicial, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 684.062/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.) No mesmo sentido, ainda, o seguinte precedente deste e. Tribunal de justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL. ESTAR PARADO EM LOCAL CONHECIDO PELO REITERADO TRÁFICO DE DROGAS E NERVOSISMO AO VISUALIZAR VIATURA POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 244 DO CPP. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA DA VERSÃO APRESENTADA NO INQUÉRITO POLICIAL NO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PONTUAIS E IRRELEVANTES ESQUECIMENTOS QUANDO DO DEPOIMENTO EM JUÍZO QUE NÃO RETIRA A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001962-36.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.10.2021) Portanto, da dinâmica dos fatos observada pelos documentos que instruem o feito, de se observar que a fundada suspeita que resultou na abordagem policial decorreu não exclusivamente em razão do nervosismo demonstrado pelo indivíduo ao avistar a viatura policial e de sua tentativa de fuga, mas também porque o local em que o paciente se encontrava seria conhecido como ponto de tráfico de drogas, circunstâncias estas que, ao menos em um primeiro momento, legitimam a busca pessoal então realizada. Neste sentido bem se pronunciou a douta Procuradoria Geral de Justiça: “Não obstante a controvérsia jurisprudencial, não se vislumbra irregularidade na atuação dos Policiais Militares, posto que, segundo se depreende de seus depoimentos (movs. 1.6/1.8), estavam em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram o paciente que, ao avistar a viatura policial, tentou correr. Consta que, na oportunidade, o paciente teria dito aos policiais que é integrante do Primeiro Comando da Capital, “PCC”, sendo o seu apelido “irmão Kamikaze”.Verifica-se, assim, que a ação dos servidores se deu de forma legal, eis que havia elementos factíveis de fundadas suspeitas para a realização da abordagem e busca pessoal, que efetivamente resultou na apreensão de 27 porções de cocaína (0,0114 kg ) e uma porção única, maior, de maconha (0,0111 kg).” Ainda, no que se refere a presença dos fundamentos para a prisão preventiva, ao se examinar os presentes autos, não se observa o apontado constrangimento ilegal tido como sofrido pelo paciente, vez que o ato decisório que determinou a manutenção da custódia preventiva se encontra satisfatoriamente justificado na presença dos requisitos contidos no art. 312, do CPP, em especial no risco concreto de reiteração delitiva, quando bem destacado se tratar de acusado envolvido com outras práticas criminosas, circunstância que justifica o rigor da medida extrema aplicada, vez que está a indicar maior periculosidade do agente e a evidente possibilidade de voltar a delinquir. Neste sentido destacou a aludida autoridade coatora quando da decretação da prisão preventiva: “(...) Com relação à hipótese de admissibilidade ( ), veja-se que há necessidade dapericulum libertatis decretação da prisão como forma de acautelar a ordem pública. O delito supostamente praticado - artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343 /2006 - é grave e demanda pronta atuação estatal, com pena máxima superior a 04 anos, o que preenche o requisito do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal. O autuado é reincidente (seq. 13.1), eis que possui três condenações transitadas em julgado pelos delitos de tráfico de entorpecentes, roubo e furto. Ainda, no momento de sua abordagem afirmou ser membro da Organização Primeiro Comando da Capital, o que demonstra a sua possível reiteração no comportamento delitivo, o que gera a necessidade da segregação cautelar. O modus operandi do investigado revela que caso permaneça em liberdade, poderá voltar a delinquir, diante da reiterada delinquência. Assim, fica evidente que o investigado representa perigo a ordem pública e não deve permanecer livre, pois há indícios de que poderá reiterar na prática criminosa.” (decisão de mov. 59.1, Processo nº 0003355-82.2023.8.16.0101)Assim, diferentemente do que pretende fazer crer a defesa, da análise dos documentos que instruem a presente impetração, de se ver que a prisão cautelar em desfavor do paciente fora satisfatoriamente justificada em requisitos contidos no art. 312, do CPP - garantia da ordem pública -, diante da gravidade do delito em tese praticados - crime grave, ligado ao tráfico de drogas -, e do risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente demonstra propensão às práticas ilícitas, já que reincidente, além de ter informando, no ato de sua prisão, ser afirmou ser membro da Organização Primeiro Comando da Capital.Oportuno citar trechos da manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça que bem se Pronunciou acerca da presença dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar do paciente: “Nesse cenário, a decretação da segregação cautelar não configura constrangimento ilegal, sendo, ao contrário, necessária para a garantia da ordem pública, pois, a partir do que consta nos autos, verifica-se que está presente a gravidade concreta apontada pelo Juízo, principalmente em razão das circunstâncias da prisão, da quantidade e variedade de estupefaciente apreendidos, cocaína e maconha, o que, por si só, já justificaria a segregação cautelar.Sob a ótica do apenamento jurídico máximo do crime imputado ao paciente, a hipótese permite a decretação da custódia, em atendimento à regra insculpida no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, “O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.” (AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)Não bastasse, GEOVANE ADRIANO ROBERTO ostenta duas condenações criminais definitivas por crimes contra o patrimônio (autos n. 0005568-12.2017.8.16.0056 e 0000477-05.2018.8.16.0088) e é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, eis que definitivamente condenado nos autos n. 0002639-06.2017.8.16.0056. Além disso, o paciente cumpria pena em regime semiaberto (cf. execução n. 0005053-40.2018.816.0056), quando foi preso em flagrante, novamente por ilícito de mesma natureza, bem assim há notícias de que é faccionado.Tais circunstâncias autorizam presumir que as cautelares diversas da prisão são insuficientes, ante a reiteração de conduta criminosa. Sobre o tema, é farta a jurisprudência no sentido de que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautela.” Ainda, cumpre destacar que, no que se refere aos indícios de seu envolvimento com o crime investigado, a tese da defesa no sentido de que não há nos autos elemento suficiente a indicar a prática da traficância, o que estaria a autorizar a concessão da liberdade provisória, não pode ser analisada nesta via eleita, já que se trata de matéria incompatível com o Habeas Corpus, e por demandar verificação minuciosa do conjunto probatório colhido, matéria objeto do mérito da própria ação penal.Neste sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "as circunstâncias" da execução do delito, como a "participação de menor importância, não podem ser avaliadas na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do acervo fático probatório dos autos da ação penal, inviável nesta via de cognição sumária" (STJ, HC 450.314/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018).5. Se o júri reconheceu a autoria delitiva de ambos os delitos, nos moldes do art. 29 do CP, sem que reste caracterizada manifesta contrariedade à prova dos autos, descabe falar em participação de menor importância, sob pena de ofensa ao princípio da soberania do veredictos.6. Writ não conhecido.(HC 636.311/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Diante disso, não é possível, por ora, o afastamento da autoria, até mesmo porque a instrução do feito é necessária para a elucidação dos fatos e, inclusive, para a verificação de seu concreto envolvimento no delito investigado. Ademais, como destacado pela aludida autoridade coatora, é certo que a ação penal se encontra em curso e os fatos serão melhor apurados ao final da instrução processual, no entanto, “Há indícios de autoria do investigado, conforme relatos das testemunhas (seq. 1.5 a 1.8) e boletim de ocorrência (seq. 1.17). A quantidade de entorpecentes apreendida não é pequena a ponto de gerar presunção da prática do delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, levando-se em contra a quantidade de drogas comumente apreendidas nesta localidade. Assim, resta caracterizado o requisito do fumus commissi delicti.” (decisão de mov. 59.1, Processo nº 0003355-82.2023.8.16.0101)Ainda, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocorrência de condições pessoais favoráveis não ampara o pedido de afastamento da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, quando verificados elementos que configurem a necessidade de manutenção da custódia cautelar.Assim, diferentemente do que pretende fazer crer a defesa, da análise dos documentos que instruem a presente impetração, de se ver que a prisão cautelar em desfavor da paciente fora satisfatoriamente justificada em requisitos contidos no art. 312, do CPP - garantia da ordem pública -, diante da gravidade do delito em tese praticado - crime grave, ligado ao tráfico de drogas -, e do risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente demonstra propensão às práticas ilícitas.Diante desse contexto, é de se concordar com os fundamentos lançados pelo magistrado acerca necessidade da custódia preventiva, se apresentando a providência cautelar adotada indubitavelmente necessária e a mais adequada para o caso em apreço.Portanto, em que pese todos os argumentos levantados pelo impetrante na tentativa de sustentar ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, na hipótese, deve prevalecer a medida, não se extraído dos autos elementos capazes de alterar a sua situação prisional.Diante do exposto, voto no sentido de denegar a ordem impetrada, nos termos da fundamentação.
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