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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:O MUNICÍPIO DE CASCAVEL interpôs apelação contra a r. sentença que, nos autos de Execução Fiscal nº 0019895-09.2013.8.16.0021, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (mov. 39.1). Sustenta, em síntese (mov. 42.1): - que desde o despacho citatório da pessoa jurídica sempre diligenciou no sentido de impulsionar o feito executivo;- que não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que em nenhum momento a execução ficou paralisada, por período superior a 5 (cinco) anos, em razão da parte exequente/apelante;- que ainda que haja demora na efetiva citação do(a) executado(a), o fato é que durante este período os autos não ficaram parados, tendo em vista que a parte exequente/apelante se manteve buscando a citação da parte executada, tanto pela localização de outros endereços como pela modalidade editalícia; - que se aplica ao caso o disposto na súmula 106 do STJ.Sem contrarrazões pela parte apelada.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O MUNICÍPIO DE CASCAVEL ajuizou execução fiscal, em 04/07/2013, para a cobrança de taxa de verificação e licença sanitária referente aos anos de 2009 a 2013. Tem-se que o despacho citatório, proferido em 25/02/2014, quando já vigente a nova redação do art. 174, I, CTN, dada pela LC 118/05, interrompeu o prazo prescricional.Em 06/05/2014, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à citação do Executado (mov. 9.1)O Exequente tomou ciência da tentativa inexitosa de citação em 14/05/2014 (mov. 11.0). Na sequência, peticionou nos autos requerendo a utilização dos sistemas BACENJUD (Requisição de Informações), INFOJUD (Receita Federal) e expedição de ofício à Copel para encontrar eventuais endereços da executada (mov. 12.1).O único endereço encontrado foi o mesmo que já constava nos autos, razão pela qual requereu, em 03/11/2022, a citação por edital da executada (mov. 32.1)O juízo a quo então determinou a intimação do Exequente, para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 34.1).Ao mov. 37.2, o Município pugnou pelo prosseguimento do feito.Sobreveio a sentença, em 13/09/2023, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 39.1).Com relação a aplicação da Súmula 106 ressalto que segundo o entendimento jurisprudencial, intimado ou não, o Fisco deveria ter voltado ao processo para promover o regular prosseguimento do feito e impedir a ocorrência da prescrição.Sendo assim, não se trata de exigir que o Fisco controle a atuação da serventia, mas sim de que efetue o acompanhamento processual e promova o seu impulso necessário.Destarte, não se pode afirmar que o período transcorrido na tentativa de citação teve como única causa motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que torna inaplicável o disposto na Súmula 106 do STJ ao caso.Em casos análogos este Tribunal já decidiu nesse sentido:TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO MUNICÍPIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º, § 2º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.(...)2. É dever do credor diligenciar de forma mais incisiva à citação do Executado, pena de configurar a prescrição.3. Decorridos cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal feita ao devedor, considera-se prescrito o crédito tributário. 4. A Súmula nº. 106 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA deve ser analisada com cautela e prudência, pena de se tornarem imprescritíveis os débitos tributários.(...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR, Agr. Inst. n.º 562690-0, Rel.ª Des.ª Vilma Régia Ramos de Rezende, DJ 09/06/09). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. (...). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.IPTU E TAXA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART.174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. (...). DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA NO DIA 05/01/2006, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO MAIS CINCO ANOS), SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART.219, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DO DISPOSITIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 QUE INDEPENDE DE DECISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VARA ESTATIZADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.664.704-0PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1664704-0 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 04.07.2017) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXERCÍCIOS DE 2001. (...). DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM 02.12.2005. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. SÚMULA 106 DO STJ. CRÉDITO ORIUNDO DE MULTA ADMINISTRATIVA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA REALIZADA EM 31.08.2001. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 02.12.2005. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERROMPIDO, CONFORME ART. 1º DO DECRETO 20910/1932 E ARTS. 2º, §3º E 8º, §2º, DA LEF. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E ATOS EFETIVOS E FRUTÍFEROS NA EXECUÇÃO NOS 10 ANOS DECORRIDOS ENTRE O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 09.03.2016. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA. UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL.RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA, POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/32. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1661848-5 - Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 27.06.2017) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DATA DA ENTREGA DA SENTENÇA EM CARTÓRIO - DEMANDA AJUIZADA QUANDO JÁ EM VIGOR A LC 118/2005 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, § ÚNICO, INC. I, DO CTN - DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS, CONTUDO, SEM QUE A CITAÇÃO DA EXECUTADA TENHA OCORRIDO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEUS INTERESSES DE CREDOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - FISCALIZAÇÃO DO FEITO E IMPULSO PROCESSUAL QUE COMPETIAM AO EXEQUENTE - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO INSERTO NOS ARTS. 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA - INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SERVENTIA ESTATIZADA - AUSÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL A ISENTAR A FAZENDA PÚBLICA DE TAL PAGAMENTO EM REFERIDAS HIPÓTESES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, ART. 3º, ALÍNEA "I") - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1650020-0 - Curitiba - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 20.06.2017)Superada essa questão, passo a análise das demais alegações relativas a não ocorrência da prescrição intercorrente. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em Recurso Repetitivo, acerca das circunstâncias inaugurais da sistemática prevista no artigo 40, da LEF (prescrição intercorrente):“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ, Tema Repetitivo 566).“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ. Tema Repetitivo 567).Significa que, uma vez interrompido o prazo prescricional material com o despacho citatório (na vigência da Lei Complementar nº 118/2005), o seu transcurso permanecerá obstado até que sejam verificados os requisitos da referida sistemática de suspensão.Assim, o prazo da prescrição intercorrente – que pode ser tido como seis anos (acrescendo o ano de suspensão que antecede a verdadeira contagem prescricional) –, se iniciará tão somente quando a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora.No presente caso, como visto, a Fazenda Pública teve ciência da tentativa frustrada de citação em 14/05/2014 (mov. 11.0).Portanto, desde a ciência da Fazenda, acerca da não localização do devedor, até a sentença (13/09/2023), transcorreram mais de 9 anos. Observa-se, assim, que a prescrição intercorrente, em 14/05/2020, já havia fulminado a pretensão do recorrente, razão pela qual o requerimento de citação por edital, que só foi elaborado em 03/11/2022, também não teria efeito prático para o processo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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