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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0099718-46.2023.8.16.0000, em que figuram-se como agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CASCAVEL E REGIÃO – SIBOOB CREDICAPITAL e, como agravado, ANDRÉ G. COLEONE – ME. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0099718-46.2023.8.16.0000 interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CASCAVEL E REGIÃO – SIBOOB CREDICAPITAL em face de ANDRÉ G. COLEONE – ME, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n.º 0010422-47.2023.8.16.0021, que indeferiu o pedido de citação eletrônica (por meio do aplicativo Whatsapp) (mov. 49 – Autos de origem).Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente que, em síntese, aplicabilidade do artigo 246 e Instrução Normativa 70/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.Sem Contrarrazões.Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Controvérsia recursal centra-se à citação eletrônica.Irresignação recursal não prospera.A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações no Código de Processo Civil, entre elas modificou a redação do artigo 246, passando a prever que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contando da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.Por sua vez, a Resolução 354 do Conselho Nacional de Justiça, disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:I. comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ouII. certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Art. 13. Caberá aos tribunais regulamentar a aplicação desta Resolução no âmbito de sua competência e dos juízos de primeiro grau que lhe são vinculados, à exceção da Justiça do Trabalho, cuja regulamentação competirá ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. No âmbito desta Corte, a Corregedoria-Geral de Justiça editou a Instrução Normativa n° 73/2021, que regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, prevê, em seu art. 2º, inciso I, a possibilidade de realização da comunicação de atos processuais através de aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo.Registra-se que, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 455, instituindo o “Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-BR), para usuários externos)”, destinado a reunir, em ambiente único, os serviços disponibilizados aos jurisdicionados, entre eles os de citação, intimações e comunicações processuais (art. 3º, III).A Resolução n° 455 passou a tratar do “Domicílio Judicial Eletrônico” que havia sido implantado pela Resolução 234/2016, destinado à “comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual” (artigo 15, caput), sendo obrigatório o cadastro da União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades da administração indireta, empresas públicas e privas (artigo 16, caput), facultando às pessoas físicas (artigo 16, §1°).Por sua vez, o artigo 18 da Resolução estabelece que “a citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN”, e, em sintonia com o CPC, explicita que “para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246/2015” (art. 20, § 3º).Portanto, embora tenha imposto aos Tribunais que utilizem obrigatoriamente o Domicílio Judicial Eletrônico (art. 15, parágrafo único), o CNJ permitiu-lhes, “durante o período de adaptação do novo sistema”, valer-se de ferramenta própria (art. 4º, § 1º); disso não decorre, entretanto, autorização para que, no exercício de competência residual, os Tribunais elaborem regras conflitantes com as daquele Conselho.Como destacado pelo eminente Desembargador Luiz Henrique Miranda, “Note-se que é privativa a competência da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), sendo concorrente entre ela e os Estados a para legislar sobre procedimentos em matéria processual (CF, artigo 24, X); todavia, disciplinado pelo CPC e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (com base em delegação feita pelo referido Código), a citação eletrônica, parece claro não ter sido deixado espaço para a edição de normas concorrentes pelos Estados, notadamente de caráter administrativo, como são as instruções normativas dos órgãos correicionais” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050449-38.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 18.09.2023)Portanto, a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, atualmente, não possui nenhuma base ou autorização da legislação.A esse respeito, rememora-se a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.026.925/SP; 3ª Turma; Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/08/2023), que não reconheceu a possibilidade de comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens ou por redes sociais, em virtude da insegurança jurídica, decorrente da falta de autorização em lei: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI. DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022.2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais.3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas.9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação.10- Recurso especial conhecido e não-provido.(REsp n. 2.026.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) De qualquer forma, há julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a validade da citação por aplicativos de mensagens, entretanto, condiciona a admissão de utilização à “três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, sequer indicadas pelo agravante.Sopesado a isso, não atende a razoabilidade o deferimento de ato citatório por aplicativos de mensagens enquanto houveram apenas duas tentativas, através de Aviso de Recebimento e Oficial de Justiça, em relação ao mesmo endereço.Assim, eventual dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação, reforça-se que não ocorrido.Por essas razões, o ato citatório deve seguir as normas convencionais, previstas no Código Processual, de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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