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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida no mov. 321.1 dos autos nº 0003034-52.2024.8.16.0185, da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba/PR, que aprovou e homologou o plano de recuperação judicial. Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau, embora tenha ocorrido rejeição formal ao plano de recuperação judicial, entendeu pela sua homologação, com ressalvas, concedendo a recuperação judicial com fundamento no art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005, especialmente porque, conforme fundamentado, na apuração da votação do plano (mov. 286.2 dos autos originários), foi verificado o atendimento dos requisitos legais previstos no referido dispositivo, quais sejam: i) obtenção de votos favoráveis de credores que representem mais da metade dos créditos; ii) aprovação do plano por, ao menos, duas das três classes de credores existentes; e iii) no tocante à classe em que houve rejeição, manifestação favorável de mais de um terço de seus integrantes.Inconformada, sustenta a parte agravante que:a) a decisão de primeiro grau homologou plano de recuperação judicial das agravadas não aprovado em assembleia de credores, visto que na classe de credores quirografários houve aprovação de apenas 37,5% dos presentes, causando lesão grave e de difícil reparação aos credores; b) o plano aprovado prevê condições abusivas, com deságio de 75%, carência de 18 meses, correção monetária de TR + 2% ao ano e amortização em 20 parcelas semestrais, constituindo, na verdade, perdão judicial das dívidas e não plano de recuperação, desvirtuando o objetivo da Lei 11.101/2005; c) as condições propostas representam pagamento em mais de 10 anos com juros irrisórios que violam a Lei 6.899/1981, configurando desrespeito aos credores e favorecimento injustificado do devedor; d) o plano não atende aos requisitos mínimos do artigo 58 da Lei 11.101/2005, que exige aprovação adequada em assembleia ou cumprimento das condições do parágrafo 1º do mesmo dispositivo; e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que planos de recuperação estão sujeitos ao controle judicial de legalidade, devendo observar princípios como boa-fé objetiva, função social e equilíbrio contratual, sendo que deságio excessivo e prazo exagerado ultrapassam o limite do suportável; f) há necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar graves prejuízos de difícil reparação aos credores, pois a manutenção da decisão permitirá verdadeiro perdão judicial das dívidas, sem tentativa efetiva de soerguimento empresarial. O pedido de efeito suspensivo não foi concedido (mov. 25.1). Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 32.1), alegando que:a) todas as condições de pagamento previstas no plano de recuperação judicial correspondem a legítimos meios de soerguimento empresarial, expressamente autorizados pelo rol exemplificativo do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, inexistindo as ilegalidades apontadas pelo recorrente quanto ao deságio, carência, encargos e prazo de pagamento;b) as limitações legalmente impostas às possibilidades do plano estão dispostas no art. 54 da Lei de Recuperação Judicial, sendo que os elementos impugnados pelo agravante não se encontram entre as restrições legais, cabendo aos credores, em assembleia, deliberar sobre a aprovação ou não das condições apresentadas;c) houve cumprimento integral dos requisitos contidos no art. 58, §1º, da Lei n. 11.101/2005 para homologação do plano por "cram down", tendo sido obtido 73,68% dos votos favoráveis do valor total dos créditos presentes, aprovação clássica nas Classes I e IV, além de 56,85% “por valor” e 37,5% “por cabeça” na Classe III dissidente, superando o mínimo de 1/3 exigido;d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a legalidade da homologação judicial do plano mediante "cram down", privilegiando o princípio da preservação da empresa e afastando eventual abuso da minoria sobre o interesse coletivo na superação da crise empresarial;e) o controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade das medidas propostas e eventual abuso de direito, sendo vedada a análise do conteúdo econômico-financeiro do plano aprovado pelos credores, conforme Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF.Pugnaram pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se a decisão que homologou o plano de recuperação judicial mediante aplicação do "cram down" observou os requisitos legais previstos no art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como se as cláusulas econômicas do plano aprovado comportam controle judicial de legalidade.Com efeito, o instituto do "cram down", de inspiração norte-americana, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, permitindo ao juiz conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma ordinária do art. 45, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos ali estabelecidos.Sobre o tema em questão, dispõe a Lei nº 11.101/2005:Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.A propósito, invoco entendimento já manifestado por esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUÓRUM PARA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO ATINGIDO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 58 DA LEI 11.101/2005. CONTROLE DA LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICA. QUESTÃO AFETA AO CUMPRIMENTO DO PLANO. DESÁGIO E PRAZO DE PAGAMENTO. PRERROGATIVAS COM ESCOPO NO ARTIGO 50, I, DA LEI Nº 11.101/2005. PAGAMENTO POR MEIO DE FLUXO DE CAIXA. CORREÇÃO PELA TAXA DE REFERENCIAL E JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR INFERIOR À 1% AO MÊS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE NÃO EVIDENCIADA. VENDA DE ATIVOS INDEPENDENTE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 61, I, E 62, DA LEI N° 11.101/2005. NOVAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 59 DA LEI N° 11.101/2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - 1556039-1 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - J. 05.04.2017) Da análise dos autos, verifica-se que o plano de recuperação judicial foi submetido à deliberação na assembleia geral de credores realizada em 27/05/2025 (mov. 286.2 dos autos originários), oportunidade em que se obteve o seguinte resultado de votação: na Classe I (trabalhistas), 6 credores votantes com aprovação unânime; na Classe III (quirografários), 8 credores votantes, sendo 3 votos favoráveis (representando 56,85% dos créditos presentes na classe) e 5 votos contrários (43,15% dos créditos); na Classe IV (ME e EPP), 5 credores votantes com aprovação unânime.Considerando que o plano não foi aprovado na forma ordinária do art. 45 da Lei nº 11.101/2005, em razão da rejeição pela Classe III quanto ao critério "por cabeça", o MM. Juízo de origem procedeu à verificação dos requisitos do art. 58, §1º, para fins de aplicação do "cram down", concluindo pelo seu integral preenchimento.Nesse contexto, impõe-se analisar cada um dos requisitos legais.Quanto ao requisito do inciso I, exige-se o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes. Conforme consignado na decisão recorrida, 14 dos 19 credores votantes manifestaram-se favoravelmente ao plano, representando 56,92% do valor total dos créditos presentes à assembleia, o que supera o percentual mínimo de 50% exigido pelo dispositivo legal. Portanto, o requisito restou atendido.Quanto ao requisito do inciso II, exige-se a aprovação de 2 das classes de credores nos termos do art. 45, ou, caso haja somente 2 classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 delas. No caso em análise, o plano foi aprovado integralmente pelas Classes I (trabalhistas) e IV (ME e EPP), ambas com 100% de aprovação, o que satisfaz plenamente a exigência legal.Quanto ao requisito do inciso III, exige-se que, na classe que houver rejeitado o plano, tenha havido o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45. Na Classe III (quirografários), que rejeitou o plano pelo critério "por cabeça", verificou-se que 3 dos 8 credores votantes manifestaram-se favoravelmente, o que corresponde a 37,5% dos credores "por cabeça", percentual superior ao mínimo de 33,33% (1/3) exigido pelo inciso III. Ademais, tais credores representavam 56,85% do valor dos créditos presentes na classe, também superior a 1/3.Desse modo, constata-se que todos os requisitos cumulativos do art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005 foram integralmente observados, legitimando a homologação do plano de recuperação judicial mediante "cram down".Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível a homologação pelo juízo do plano de recuperação judicial rejeitado pelos credores em assembleia, desde que cumpridos os requisitos legais previstos no art. 58 da Lei nº 11.101/2005: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. APROVAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. REQUISITOS DO ART. 58, § 1º, DA LEI 11.101/2005. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.1. A Lei n° 11.101/2005, com o intuito de evitar o "abuso da minoria" ou de "posições individualistas" sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, previu, no § 1º do artigo 58, mecanismo que autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra decisão assemblear.2. A aprovação do plano pelo juízo não pode estabelecer tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, devendo manter tratamento uniforme nesta relação horizontal, conforme exigência expressa do § 2° do art. 58. 3. O microssistema recuperacional concebe a imposição da aprovação judicial do plano de recuperação, desde que presentes, de forma cumulativa, os requisitos da norma, sendo que, em relação ao inciso III, por se tratar da classe com garantia real, exige a lei dupla contagem para o atingimento do quórum de 1/3 - por crédito e por cabeça -, na dicção do art. 41 c/c 45 da LREF.4. No caso, foram preenchidos os requisitos dos incisos I e II do art. 58 e, no tocante ao inciso III, o plano obteve aprovação qualitativa em relação aos credores com garantia real, haja vista que recepcionado por mais da metade dos valores dos créditos pertencentes aos credores presentes, pois "presentes 3 credores dessa classe o plano foi recepcionado por um deles, cujo crédito perfez a quantia de R$ 3.324.312,50, representando 97,46376% do total dos créditos da classe, considerando os credores presentes" (fl. 130). Contudo, não alcançou a maioria quantitativa, já que recebeu a aprovação por cabeça de apenas um credor, apesar de quase ter atingido o quórum qualificado (obteve voto de 1/3 dos presentes, sendo que a lei exige "mais" de 1/3). Ademais, a recuperação judicial foi aprovada em 15/05/2009, estando o processo em pleno andamento. 5. Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores.6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.337.989/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 4/6/2018.) No que tange às condições econômicas do plano impugnadas pelo agravante, cumpre registrar que, conforme consta do 3º Modificativo Consolidado ao Plano de Recuperação Judicial (mov. 285.2 dos autos originários), as condições para pagamento dos créditos quirografários são: correção monetária pela TR acrescida de 2% ao ano; carência de 18 meses; deságio de 80%; e amortização em 24 parcelas semestrais após o período de carência.Note-se que o agravante alegou deságio de 75%, quando, na verdade, o plano aprovado prevê deságio de 80% para os credores quirografários, conforme cláusula 4.3, inciso III. Todavia, tal circunstância não altera a conclusão a ser alcançada.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial, competindo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato, sendo-lhe vedado imiscuir-se no conteúdo econômico das cláusulas aprovadas (REsp 1.314.209/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2012).Especificamente quanto à utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária em planos de recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de sua validade, porquanto se insere no âmbito da disponibilidade de direitos dos credores, que podem deliberar sobre a atualização monetária de seus créditos, assumindo o risco da álea inflacionária em prol da recuperação da empresa em crise. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, é permitido o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial, mas não a revisão de condições ligadas à viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia-geral de credores. Precedentes. 2. O índice de correção monetária está entre as condições relativas à viabilidade econômica do plano recuperacional, motivo pelo qual é inviável a determinação judicial de substituição da TR, aprovada pelos credores, em respeito à soberania da assembleia-geral de credores. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL - TR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS CREDORES. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial com a previsão da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, essa cláusula poderia ser modificada com base no controle de legalidade. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não cabe a revisão judicial do índice de correção monetária, no caso a TR, aprovado pelos credores, pois essa matéria não insere no âmbito do controle de legalidade, mas da soberania da assembleia geral. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.160.695/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)Acrescente-se que esta Corte de Justiça possui entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em precedente da própria 18ª Câmara Cível, decidiu-se que:(...) A decisão da assembleia-geral de credores que aprova o plano de recuperação judicial é soberana, de sorte que ao Judiciário não cabe intervir, salvo em caso de descumprimento das formalidades de deliberação e de ilegalidade das cláusulas aprovadas. A cláusula referente aos credores quirografários que prevê percentual de deságio, período de carência, prazo para pagamento e índice de correção monetária foi aprovada em assembleia e não apresenta nenhuma ilegalidade, sobretudo porque o art. 50, I, da Lei nº 11.101/2005, estipula como meio de recuperação judicial a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas (AI 0049433-20.2021.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 21/02/2022).No mesmo sentido, a 17ª Câmara Cível já assentou que:(...) a irresignação quanto ao prazo de carência, deságio e forma de pagamento dos créditos que lhes são devidos não pode ser objeto de intervenção judicial, uma vez que se tratam de questões livremente pactuadas em assembleia entre os credores. Há soberania das decisões assembleares, quando em voga direitos patrimoniais disponíveis" (AI 0048522-08.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, julgado em 21/03/2022).Ressalte-se que a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 50, inciso I, estabelece expressamente como meio de recuperação judicial "a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas", o que abrange, evidentemente, a estipulação de deságio, carência, índices de correção monetária e prazo de amortização, conforme as necessidades da empresa em crise e a deliberação dos credores.Importa destacar que o plano de recuperação judicial pressupõe sacrifício dos credores, que, sopesando as alternativas disponíveis, optam entre aceitar as condições propostas ou submeter-se à eventual decretação de falência, com os riscos inerentes ao processo de liquidação judicial. Trata-se, portanto, de direitos patrimoniais disponíveis, cuja disposição compete exclusivamente aos credores, reunidos em assembleia.Por outro lado, não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de fraude, simulação ou abuso de direito que pudesse justificar a intervenção judicial no conteúdo econômico do plano aprovado. O inconformismo do agravante, embora compreensível do ponto de vista de seus interesses individuais, traduz mera discordância com as condições de pagamento estabelecidas, o que não autoriza a atuação do Poder Judiciário como revisor do mérito econômico deliberado pela maioria dos credores.Ademais, cumpre registrar que o MM. Juízo de origem exerceu adequadamente o controle de legalidade sobre o plano de recuperação judicial, declarando a ilegalidade de algumas cláusulas, notadamente: a cláusula 5.8, que previa o cancelamento de protestos, quando cabível apenas a suspensão, e a cláusula 5.6, que pretendia condicionar a convolação em falência à deliberação de nova assembleia, usurpando competência exclusiva do juízo.Tais declarações de ilegalidade demonstram que o controle judicial foi efetivamente exercido, limitando-se, contudo, aos aspectos de legalidade, sem adentrar no mérito econômico do plano, em consonância com os limites estabelecidos pela jurisprudência.Por fim, convém salientar que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme preconiza o art. 47 da Lei nº 11.101/2005.No caso em exame, as recuperandas demonstraram a viabilidade de seu soerguimento, apresentando plano que foi aprovado pela maioria dos credores, com observância dos requisitos legais do "cram down". A manutenção da decisão recorrida prestigia, portanto, o princípio da preservação da empresa, sem descurar dos interesses dos credores, que deliberaram soberanamente sobre as condições de pagamento.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às agravadas.
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