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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão saneadora de mov. 98.1-1º grau, integrada pela de mov. 114.1-1º grau, ambas proferidas nos autos de Ação Declaratória de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais sob nº 0021737-06.2021.8.16.0001, em que ao julgar os embargos de declaração opostos pela BrasilSeg Companhia de Seguros, rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva do banco agravante sustentada em sede de defesa. Em suas razões, o Banco/Agravante defende, preliminarmente, o cabimento do presente recurso contra a decisão que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da aplicabilidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. No mais, alega, em síntese, que para que a parte possa postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que a preliminar de ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos do art. 485, inc. I do CPC. Alega que na presente demanda o agravado questionada a renovação automática do contrato de seguro junto à seguradora que é a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da CIA DE SEGUROS ALIANÇA), sendo que apenas esta detém a legitimidade para responder à demanda. Afirma que os contratos de seguro são contratados diretamente com a “BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, empresa diferente do BANCO DO BRASIL S.A., com CNPJ próprio e diretoria própria, não se confundindo com o Banco/Agravante, não podendo este responder por danos praticados por outra empresa. Defende que a apólice foi contratada com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, tendo esta recebido o prêmio pelo seguro contratado, ou seja, pagamento que faz o segurado para poder ter direito ao seguro, acaso ocorra o sinistro. Enfatiza que não participou da relação jurídica entre o Agravado e a Seguradora, sendo portanto parte ilegítima, conforme determina o art. 21, §2º do Decreto-Lei nº 73/19996 e art. 801, §1º do CC e art. 1º da Lei nº 4.594/64 sendo que o agravante não é sucursal e muito menos fiscalizador da seguradora, restando demonstrada apenas a sua condição de mero intermediador. Afirma que sua sede é em Brasília (DF) e que mantêm agencias em todo o território nacional apresentando personalidade jurídica totalmente distinta da seguradora. Cita precedentes. Alega que os corretores ou intermediários atuam apenas como meros facilitadores da relação jurídica, sendo apenas a seguradora a responsável por eventual pagamento de indenização por ser a recebedora do prêmio. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final pelo seu provimento do recurso para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, com extinção do processo sem resolução de mérito. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão acostada no mov. 12.1-AI.A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 18.1-AI), em que pugna pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Como visto do relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão prolatada pela magistrada singular no ponto em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco/Agravante, nos seguintes termos: “(...)2. Noutro giro, não há como ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, eis que, além de ser o responsável por debitar da conta do autor os valores a título de prêmio (mov. 1.1/1.6), o contrato de seguro foi firmado junto a instituição financeira, pois, como bem informado pelo autor, as tratativas se deram por meio do gerente do Banco do Brasil. Além disso, todos os certificados do Seguro Ouro Vida Grupo Especial, contam com a logomarca do Banco do Brasil, mais especificamente, BB Seguros, figurando (grupo econômico), ainda, na condição de corretor de seguros, a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A.A propósito:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (...) .2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO NAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO. RÉU BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A. QUE APARECE COMO ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO SEU NOME E LOGOMARCA NA PROPOSTA E NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA.3. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002787-79.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.07.2023)Não bastasse, infere-se da cláusula 13 do documento juntado no mov. 1.10 (pag. 5), a disponibilidade das condições gerais do contrato de seguro de vida e manual de assistência, junto ao site do bb seguros reforçando, assim, a legitimidade da instituição financeira. Salienta-se, ademais, que todos os participantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores.(...)”. Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 os casos em que cabe o manejo de agravo de instrumento. Vejamos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:“I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Em que pese a decisão agravada na parte em que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva não constar do referido rol, admite-se a interposição do presente agravo de instrumento, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 988, em que são representativos da controvérsia os recursos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ambos de Mato Grosso, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), passou a entender que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.E no presente caso, constata-se a urgência a ensejar a imediata apreciação da matéria ora recorrida.Isso porque, não é razoável admitir que o feito prossiga com a realização de todos os atos instrutórios, para somente ao final, em recurso de apelação ser eventualmente acolhida a preliminar e extinto o feito sem resolução do mérito.Assim, eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco/Agravante somente em sede de recurso de apelação acarretará em evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, e que impõe o melhor aproveitamento dos atos processuais.Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.No mérito, pretende o banco agravante a reforma da decisão para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Trata-se na origem de Ação Declaratória de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em que o Autor/Agravado visa a suspensão das cobranças atinentes aos prêmios do seguro bem como o cancelamento das apólices não contratadas alegando que o seguro de vida foi renovado automaticamente por anos sem a sua concordância. Diante disso, o Agravado requereu a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente assim como indenização por danos morais. Com efeito, não há nada nos autos, ao menos por ora, que afaste a legitimidade passiva do Banco, pois este figura como parte integrante na relação de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC.E ainda, pelo que consta dos autos os réus (banco e seguradora) são pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, o que atrai a responsabilidade solidária de tais empresas por eventual falha na prestação dos serviços.Ainda, tal qual consignado na r. decisão, e ao contrário do que alegado pela instituição financeira, os prêmios relativos ao seguro contratado desde o ano de 2016 foram repassados para a instituição financeira, pois debitados diretamente da conta corrente do Agravado, conforme se verifica dos extratos acostados nos movs. 1.1/1.6-1º grau.Ademais, o certificado individual do seguro acostado aos autos no mov. 1.10-1º grau apresenta a logo marca da instituição financeira agravante em seu cabeçalho, o que demonstra, a princípio, que também é fornecedor do seguro de vida contratado.Cumpre destacar, ademais, que se aplica ao caso a teoria da aparência, pelo que não é obrigado o consumidor indicar corretamente o fornecedor do serviço, uma vez que tanto o banco como a seguradora enquadram-se como tais e respondem solidariamente na cadeia de consumo.Em situação semelhante, já decidiu esta c. 10.ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA – BENESSE MANTIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REPELIDA - BANCO QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL – DECENAL (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL) – DEMANDA PROPOSTA PELA BENEFICIÁRIA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - MÉRITO - FALECIMENTO DO SEGURADO POR MORTE ACIDENTAL – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS COBERTURAS – INOCORRÊNCIA – AUTORA QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO DESTINADO AOS SÓCIOS DISTINGUIA-SE DO VALOR DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA – PROPOSTA DE ADESÃO, CONTENDO TAIS INFORMAÇÕES, ASSINADA PELA CONTRATANTE – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – PLEITO DE DANOS MORAIS PREJUDICADO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO “01” PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO “02” PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0048076-94.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.11.2021)- destaquei. Se não bastasse isso, de acordo com a teoria da asserção, adotada pela doutrina e pela jurisprudência brasileira, as condições da ação - legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido - devem ser analisadas a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que a apreciação exauriente de tais alegações diz respeito ao mérito da causa. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PRO- VIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido" (STJ AgRg no AREsp nº 655283/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ: 10.3.2015). Portanto, se a parte autora afirma na petição inicial que o banco agravante também contribuiu pela indevida renovação automática do seguro, indene de dúvidas que o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide. A averiguação se a instituição financeira é ou não efetivamente responsável pelos danos sofridos pelo consumidor, é questão afeta ao mérito da demanda, que não se confunde com a ilegitimidade de parte.Assim, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento interposto pela Ré, nos termos da fundamentação.
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