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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 33.1, dos autos da apelação n.o 0031913-15.2019.8.16.0001, através do qual se conheceu ambos os interpostos recursos, com o desprovimento da insurgência dos requeridos e parcial provimento da irresignação da requerente, conforme se vê da ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS DA INICIAL - RECURSOS PELAS PARTES – APELO 01 (REQUERIDOS) – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – VERIFICADA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS – REQUERENTE ACOMETIDA POR DOENÇA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ATESTAR SUA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – ADEMAIS, AUTORA QUE FALECEU APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – FATO NOVO – IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA – NULIDADE DA SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE ATIVA – DESCABIMENTO – AUTORA QUE FIGUROU COMO COMPRADORA DO IMÓVEL EM CONJUNTO COM OS REQUERIDOS – JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR – LEGITIMIDADE DA REQUERENTE CONFIGURADA PARA ADENTRAR COM A AÇÃO DE COBRANÇA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O MUTUO VERBAL FORA FIRMADO COM TERCEIRO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO ENTRE A AUTORA E OS REQUERIDOS – PARTES QUE FIGURARAM COMO COMPRADORAS EM CONJUNTO DO IMÓVEL NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E NA MATRÍCULA DO BEM – INADIMPLÊNCIA DOS RECORRIDOS CORRESPONDENTE À METADE DO VALOR DO IMÓVEL - REQUERENTE QUE REALIZOU O PAGAMENTO INTEGRAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO PELO PRONUNCIAMENTO SOBRE O BEM DE FAMÍLIA QUE TEVE ARRESTO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A ANOTAÇÃO DE INALIENABILIDADE DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR – PLEITO PELA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE CADA CÔNJUGE – NÃO PROVIMENTO – APESAR DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS DO CASAL, AMBOS OS REQUERIDOS CONSTAM COMO COMPRADORES DO IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA – PREJUDICADO – ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DA PARTE REQUERENTE – AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – FIXAÇÃO DE hONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DOS REQUERIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 02 (REQUERENTE) – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES NO SENTIDO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO VERIFICADO – RECURSO DOS REQUERIDOS QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - MÉRITO – INSURGÊNCIA PELA PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DEDUZIDOS DA INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – PARTE REQUERENTE QUE DECAI EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS – PLEITO ALTERNATIVO PARA RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – POSSIBILIDADE – PARTE AUTORA QUE DECAIU MINIMAMENTE EM SEU PEDIDO – QUESTÃO RELATIVA AOS JUROS QUE SE MOSTRA ACESSÓRIA AO PLEITO PRINCIPAL DE CONDENAÇÃO – CARACTERIZADA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – VERBA SUCUMBENCIAL A SER ARCADA INTEGRALMENTE PELOS REQUERIDOS – SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Intimados da referida decisão, os requeridos opuseram os presentes embargos de declaração (mov. 1.1-TJ). Em suas razões, a parte embargante aduz que o acórdão proferido: (a) é omisso, visto que a questão referente à capacidade civil da embargada possui aptidão para infirmar a conclusão do magistrado de primeira instância e do colegiado; (b) deixou de se manifestar sobre o fato de que a incapacidade da embargada era do conhecimento dos embargantes, “pois sua filha residiu por décadas na mesma casa da Embargada”; (c) é omisso, porque pleiteada a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, para além da prova pericial. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/TJ), afirmando que os embargantes apenas pretendem a rediscussão do julgado. Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Porém, as arguições formuladas devem ser rejeitadasNo tocante ao primeiro vício, os embargantes afirmam que a questão atinente à incapacidade da autora foi consignada no recurso de apelação, de modo que o acórdão foi omisso ao reconhecer que o cerne da questão dizia respeito apenas à existência do negócio jurídico.Este reconhecimento se deu no seguinte trecho da fundamentação do pronunciamento em questão: Denota-se, pelas provas até então constantes do caderno processual, que a principal questão controvertida dos autos se tratava da existência de negócio jurídico verbal entre o requerido e a autora, não sendo cerne de discussão eventual incapacidade desta à prática dos atos da vida civil. Conforme se vê da leitura do trecho acima destacado, a questão atinente à incapacidade civil foi tida como lateral ao deslinde do feito. Em nenhum momento se reconheceu que esta matéria não havia sido suscitada pelos recorrentes. Por consequência, a afirmação de que os embargantes consignaram esta alegação em suas razões recursais não serve para amparar o reconhecimento de qualquer omissão, visto que a matéria restou devidamente enfrentada.Quanto à segunda mácula, os embargantes afirmam que a decisão embargada não se manifestou sobre a alegação trazida em sede de recurso de apelação no sentido de que “a incapacidade da Embargada era de conhecimento dos Embargantes pois sua filha residiu por décadas na mesma casa que a Embargada (Mov. 50.13), visto ser casada o filho desta”.No entanto, mesmo que esta alegação não tenha sido consignada diretamente, ela foi abarcada pelos fundamentos expostos no acórdão embargado, em que se assentou a ausência de elementos probatórios mínimos a corroborar a aventada incapacidade: Outrossim, como bem consignado em sentença, o fato da requerente ser acometida e/ou diagnosticada com a doença do Alzheimer não tem o condão, por si só, de atestar a pretensa incapacidade desta. Anote-se, ainda, que a parte requerida sequer trouxe algum indício ou documento que minimamente corroborasse no sentido de suas alegações. Ora, o simples fato de a filha dos embargantes ter residido na casa da embargada, por razões óbvias, não serve para demonstrar que, faticamente, a autora apresentava qualquer incapacidade para prática dos atos da vida civil. Mesmo que assim não fosse, vale consignar que este foi apenas um dos fundamentos, dentre outros, para se afastar o suscitado cerceamento de defesa, conforme se dessume dos embasamentos emanados no voto condutor.Finalmente, no que concerne à última omissão, a parte embargante aduz que não foi pleiteada apenas a produção de prova pericial, mas também oral, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da autora.No entanto, a arguição desta mácula, conforme se vê de uma mera leitura do acórdão, encontra-se dissociada dos fundamentos que ampararam a conclusão ali externalizada, porquanto a apreciação não se limitou ao pedido de produção de prova pericial. Deste cenário, extrai-se que a parte embargante pretende tão somente reformar o acórdão para o fim de adequá-lo ao seu entendimento. Trata-se de mero inconformismo, cuja manifestação através deste recurso não se mostra acertada. Corroborando o exposto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO no ACÓRDÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE TAIS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ DECIDIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.“Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida” (STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014186-43.2016.8.16.0035/1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.06.2023) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16/08/2021). 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047179-40.2022.8.16.0000/1 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 06.07.2023) Ante o exposto, conheço e não acolho os opostos embargos de declaração.
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