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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov. 9.1: “Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 117.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença, sob nº 0001217-85.2016.8.16.0070, na qual o magistrado a quo rejeitou, de plano, a impugnação ao laudo pericial ofertada pelo exequente, ora agravante, homologando o cálculo apresentado pelo perito designado, encerrando a fase de liquidação de sentença.O exequente, ora agravante, insurge-se contra referida decisão, sustentando, em síntese, que o pedido de assistência judiciária não foi integralmente analisado, devendo ser reconhecida a concessão do benefício. Com relação ao mérito, aduz que eventual intempestividade da impugnação aos cálculos não afasta a possibilidade de correção de erro material, o que se verifica no caso em mesa. Afirma que o cálculo apresentado, que apontou o valor devido de R$5.753,64, padece de equívocos, especialmente por não ter observado os parâmetros definidos na ação civil pública nº 0719385-60.1995.8.16.0100, deixando de aplicar corretamente a correção monetária e os juros de mora, sendo correto o valor apontado pelo agravante, que corresponde a R$21.522,82.Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de cassar a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito (mov. 1.1-TJ).” O pedido liminar foi indeferido, determinando-se o processamento do recurso (mov. 9.1-TJ).O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (mov. 14-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEm análise dos pressupostos de admissibilidade, constato que o presente recurso comporta conhecimento. Preliminarmente, é de se ver que o pedido de assistência judiciária gratuita, é de se ver que o pedido formulado pelo exequente não foi expressamente deferido em primeiro grau, sendo pacífico o entendimento de que, nessas situações, ocorreu o deferimento tácito do pedido. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE APONTA FALHA DO JUDICIÁRIO EM NÃO ANALISAR PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. EFEITOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011498-16.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 22.04.2024)” Ademais, no presente feito se observa que, apesar de não existir pronunciamento judicial deferindo expressamente o pedido, a impugnação à assistência judiciária apresentada pelo executado foi rejeitada, o que reforça a conclusão de que o pedido foi tacitamente deferido. Veja-se o teor da decisão proferida no mov. 41.1: “(...)3. Justiça gratuitaA declaração de hipossuficiência apresentada com a inicial faz presumir a carência econômica da parte exequente. Competia à parte executada produzir prova em sentido contrário, ou seja, que a parte exequente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais da presente demanda, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família, o que não ocorreu na hipótese. Assim, rejeito.(...)” Superada essa questão, passa-se à análise do mérito recursal.No presente recurso busca o agravante a reforma da decisão que homologou o laudo pericial.Pois bem.Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a decisão de mov. 41.1 determinou a liquidação de sentença por arbitramento, sendo que o expert apresentou seu laudo no mov. 97.1, em 24/05/2022, sendo o agravante intimado para se manifestar em 06/06/2022 (mov. 99.0), deixando transcorre in albis o prazo quinzenal de que dispunha para impugnar o laudo, conforme certificado nos autos em 30/06/2022 (mov. 102.0).Contudo, apenas em 10/03/2023 o exequente compareceu aos autos e manifestou seu inconformismo com os cálculos apresentados (mov. 113.1, ocasião em que informou que o valor correto seria substancialmente maior do que aquele apurado pelo expert, juntando o singelo cálculo de mov. 113.2.A impugnação apresentada foi rejeitada pela decisão de mov. 117.1, conforme se extrai da transcrição abaixo “Compulsando os autos verifica-se que, embora tenha sido proferida decisão de recebimento de pedido de cumprimento de sentença em mov. 24, em verdade, o procedimento aplicado foi o de liquidação de sentença por arbitramento, tanto que foi nomeado perito para realizar o cálculo da execução em mov. 41, nos moldes do art. 510 do Código de Processo Civil. O laudo pericial foi apresentado em mov. 97. Instadas a se manifestar sobre o cálculo, a parte executada com ele concordou (mov. 100), já a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo de impugnação (mov. 102).Ressalto que, embora posteriormente, em mov. 113, o exequente tente questionar o cálculo elaborado pelo expert, fato é que sua possibilidade de impugná-lo já precluiu com o decurso de prazo anotado em mov. 102 dos presentes autos, sendo extemporânea a impugnação de mov. 113.Desse modo, REJEITO de plano a impugnação de mov. 113, em razão de sua intempestividade, e HOMOLOGO o cálculo apresentado em mov. 97, encerrando a fase de liquidação de sentença.” Ora, outra não poderia ter sido a decisão, haja vista que o art. 477, § 1º, do CPC estabelece que “As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”, sendo que o descumprimento do prazo implica, necessariamente, na preclusão temporal para impugnação do laudo.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA, DIANTE DE SUA INTEMPESTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO QUINZENAL DO § 1º DO ART. 477 DO CPC QUE ACARRETA PRECLUSÃO TEMPORAL – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL QUE AUTORIZASSE A RETOMADA DO PRAZO (ART. 223 DO CPC) – ADEMAIS, APONTAMENTOS DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE NÃO DEMONSTRAM CONTRARIEDADES ENTRE O LAUDO E O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO – INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055023-12.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.08.2021)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL QUE DEVE OCORRER NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 477, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 3. CABIMENTO DA REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Laudo pericial conclusivo acerca da sua ocorrência. Ausência de pactuação expressa. Cobrança não permitida. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003127-97.2013.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO. INSURGÊNCIAS DA AGRAVANTE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL QUE DEVE OCORRER NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 477, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042546-49.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.10.2023)” Assim, considerando que a impugnação foi apresentada 09 (nove) meses após o decurso do prazo para impugnação, resta patente a sua intempestividade, razão pela qual correta a decisão que homologou os cálculos.Ademais, vale destacar que, ainda que a impugnação fosse tempestiva, inexiste nas alegações do credor elementos concretos que demonstrem a incorreção do laudo, restando clara a sua irresignação pelo fato do valor apurado ser menor do que aquele que entende devido.Contudo, ainda que exista a irresignação, competia ao agravante demonstrar por meio de elementos concretos os erros ou equívocos cometidos pelo perito ou desconformidade do cálculo com o título executivo judicial em discussão, o que, à toda evidência, não aconteceu no presente caso.Assim, como não foi demonstrado objetivamente a ocorrência de qualquer irregularidade no laudo, a rejeição da impugnação é a medida adequada a ser tomada, em especial porque inexiste matéria de ordem pública que possa ser analisada de ofício no presente caso.Nessas condições, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.
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