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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREASSA & RIBAS LTDA, ME. da decisão (mov. 238.1), que entre outras, indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida a Kely Ganassini, nos “autos de ação redibitória c/c indenização por danos morais” autos nº 0005159-97.2015.8.16.0026, atualmente em liquidação de sentença, nos seguintes termos: Decido. No tocante ao pedido de revogação da justiça gratuita, verifica-se que não merece acolhimento, mormente porque, em que pese o valor da condenação, até presente data, a parte exequente não recebeu este valor. Ademais, esta juntou holerite atualizado para informar a sua renda atual, com valor recebido compatível com os benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita Narra o agravante que o pedido de revogação de justiça gratuita se deu em razão do iminente recebimento de quase R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) de indenização compensatória, a ser pago pelo agravante à agravada. Defende que o recorrente possui renda que em 2015 correspondia ao equivalente a 4 salários-mínimos, somando a seus rendimentos a locação do imóvel em discussão, no valor mensal estimado de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), o que revela que a agravada não faz jus ao benefício da justiça gratuita.Sustenta que os honorários sucumbenciais possuem caráter alimentar e não sendo devida a justiça gratuita, o benefício deve ser revogado para que, cessando a suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais, possam ser executados.Pleiteia seja o recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a respeitável decisão do Juízo de primeiro grau, determinando-se que seja revogada o benefício da assistência judiciária concedido à exequente, bem como seja determinada a intimação da agravada para pagar as custas processuais e, posteriormente, os honorários advocatícios que restaram suspensos e que serão objeto de cumprimento de sentença.Pugna pelo provimento do agravado para o fim de reformar a decisão recorrida, determinando-se que seja revogado o benefício concedido a exequente.Kely Ganassini apresentou contrarrazões (mov. 12.1), requerendo o desprovimento do recurso, mantendo-se a gratuidade concedida.É o que tinha a relatar.
2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, comportando conhecimento nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC.Insurge-se o agravante contra decisão que negou o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à exequente.Kely Ganassini ajuizou “ação redibitória c/c indenização por danos morais” contra Andreassa & Ribas Ltda ME. O pedido de justiça gratuita formulado pela autora foi deferido (mov. 7.1)Com o julgamento da apelação restou decidido: Diante do exposto, homologo a desistência do recurso (1) no que se refere ao pleito de condenação em dobro a título de indenização por danos materiais e, na parte conhecida, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo aviado pela autora para o fim de rescindir o contrato de compra e venda e condenar a requerida (i) à restituição do valor pago pela demandante a título de arras (R$ 15.000,00) (ii) ao reembolso dos R$ 5.480,71 referentes ao saldo do FGTS, (iii) à restituição das parcelas pagas pela requerente em razão do financiamento bancário, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir do respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (2) interposto pela ré para anular parcialmente a sentença por ser extra petita, afastando a condenação ao pagamento de indenização pela depreciação do imóvel, e para reduzir o quantum da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta sessão de julgamento.Em relação aos ônus sucumbenciais, a autora sucumbiu quanto à pretensão de restituição do valor liberado pela instituição financeira para quitação do mútuo, pois não formulou tal pedido em sede recursal. Assim, considerando as perdas e ganhos das partes, entendo ser o caso de manutenção da proporção da sucumbência determinada na sentença (30% a cargo da autora e 70% da requerida), observada a gratuidade judicial concedida à requerente. Transitada em julgada a decisão (mov. 212), Kely Ganassini protocolou pedido de cumprimento de sentença (mov.217.1).No mov. 231 a agravante apresentou o pedido de revogação da justiça gratuita da exequente. Sucede a decisão agravada que mantém a gratuidade da justiça (mov. 238.1). Almeja o agravante a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à agravada ao fundamento de que houve alteração na sua condição financeira, já que possui um crédito de, aproximadamente, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).À guisa da inteligência do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, é certo dizer que a concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da incapacidade econômico-financeira do beneficiário para, sem sacrifício do atendimento adequado de suas necessidades vitais básicas, poder pagar as custas e despesas processuais.Conforme a Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Por sua vez, o art. 98, §3º, do CPC, estabelece que a suspensão da exigibilidade das custas e honorários de sucumbência decorrentes da gratuidade da justiça será afastada somente se a parte adversa demonstrar alteração da situação fático-econômica do beneficiário da gratuidade, evidenciando que a condição de insuficiência de recursos não mais subsiste. Todavia, o agravante não logrou êxito na desconstituição da presunção de hipossuficiência que goza a agravada. À época, a agravada anexou seus balanços patrimoniais, os quais evidenciariam que a parte não vinha gozando de boa saúde financeira. Em sua contestação a agravada apresentou documentos atualizados que indicam que atualmente está desempregada, já que foi desligada da empresa que trabalhava em 31/10/2023 (mov. 12.3):De outra maneira, a alegação de que a agravada é titular de créditos indenizatórios a receber não é suficiente para justificar a revogação da benesse, sobretudo tendo em conta que se trata de ressarcimento aos prejuízos sofridos em razão dos vícios construtivos existentes no imóvel em discussão, os quais na verdade visam repor os prejuízos suportados até então.Aliás, o entendimento do STJ é uníssono no sentido de que “(...) é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). (...)” (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)Outrossim, o julgado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE QUANTO A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, CONFORME O ART. 98, §3º, DO CPC. VEÍCULO ADQUIRIDO POR FINANCIAMENTO BANCÁRIO, COM PARCELAS A SEREM PAGAS. GASTOS MÉDICOS COM DOENÇA SUPERIORES AO VALOR RECEBIDO PELO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO É POSSÍVEL REVOGAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM RAZÃO DE VALORES FUTUROS A RECEBER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0056409-09.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.04.2023) Se porventura restar demonstrada a não veracidade das alegações e documentos coligidos pela agravada, poderá, à vista de novos elementos de convicção, ser o benefício revogado com a aplicação de multa por litigância de má-fé.Portanto, deixa-se de acolher o pedido de revogação da gratuidade da justiça outrora concedida ao recorrente.
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