SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099834-52.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Plano Collor II. Exibição de documentos. Inversão do ônus da prova. Art. 400 do CPC. Ausência de recusa injustificada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova e intimou a instituição financeira ré a apresentar extratos bancários relativos ao período do Plano Collor II, sob pena de incidência das medidas previstas no art. 400 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a instituição financeira se recusou injustificadamente a apresentar os documentos requeridos; (ii) se as justificativas apresentadas para a ausência de determinados extratos se mostram idôneas; e (iii) a possibilidade de aplicação da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A instituição financeira apresentou aos autos os extratos, microfilmagens e demais documentos localizados em seus arquivos, prestando esclarecimentos individualizados quanto à impossibilidade de exibição dos documentos remanescentes.4. Os documentos juntados demonstram, conforme o caso concreto, a abertura de conta em momento posterior ao período dos expurgos inflacionários, o encerramento da conta antes da vigência do Plano Collor II, a alteração da numeração por procedimento de fusionamento ou, ainda, a inexistência de caderneta de poupança vinculada ao período controvertido.5. Produzida a prova documental disponível e justificadamente esclarecida a impossibilidade de apresentação dos demais documentos, não se configura recusa injustificada à exibição documental. Nessas circunstâncias, competia à parte autora demonstrar fatos aptos a desconstituir os documentos apresentados pela instituição financeira ou comprovar a existência de saldo em caderneta de poupança durante o período correspondente ao Plano Collor II, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.6. Ausente recusa ilegítima ou injustificada à exibição documental, mostra-se incabível a aplicação da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 373, I, e 400.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165.