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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento nº 0099834-52.2023.8.16.0000, interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança nº 0000303-19.2011.8.16.0095, por meio da qual o Juízo de origem determinou a apresentação de extratos bancários referentes ao período do Plano Collor II, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Segundo sustentou a instituição financeira, a decisão agravada desconsiderou as justificativas apresentadas acerca da impossibilidade de localização dos documentos exigidos. Afirma que, em relação aos autores remanescentes, já foram apresentados todos os documentos localizados, tendo sido demonstrado que determinadas contas não possuíam saldo no período reclamado, foram encerradas antes da implementação do Plano Collor II ou sequer existiam à época dos fatos. Defende, assim, a legitimidade da recusa à exibição dos documentos e requer a reforma da decisão para afastar a aplicação do art. 400 do CPC. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Ao apreciar o recurso, foi proferida decisão no mov. 9.1/TJPR determinando o sobrestamento do agravo de instrumento, tendo em vista que a controvérsia discutida nos autos - expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II -encontrava-se submetida à repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, no Tema 285.Posteriormente, no mov. 16.1/TJPR, foi complementada a decisão anterior para consignar expressamente que o pedido de efeito suspensivo formulado pelo banco encontrava-se abrangido pela própria determinação de sobrestamento do feito, motivo pelo qual não havia necessidade de apreciação autônoma da tutela recursal requerida.Após o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, sobreveio o despacho de mov. 21.1/TJPR, por meio do qual a parte agravada foi intimada para tomar ciência do acordo coletivo homologado naquela demanda, bem como para informar eventual interesse na adesão ao ajuste, sendo advertida de que a manifestação expressa de desinteresse afastaria o sobrestamento e permitiria o julgamento do recurso. Na mesma oportunidade, foi cientificada de que o prazo para adesão ao acordo se encerraria em 03/06/2027. Em atendimento ao despacho referido, os agravados apresentaram manifestação no mov. 24.1/TJPR, na qual informaram possuir interesse em aderir ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Alegaram, contudo, que a plataforma disponibilizada para formalização da adesão exige a indicação do saldo existente nas contas de poupança no período dos expurgos inflacionários, informação que somente poderia ser obtida mediante a apresentação dos extratos bancários em poder da instituição financeira. Em razão disso, requereram a intimação do banco para juntar os documentos faltantes ou, alternativamente, apresentar proposta de acordo nos próprios autos. Requereram, ainda, o não provimento do agravo de instrumento.Diante dessa manifestação, foi proferido o despacho de mov. 40.1/TJPR, determinando a intimação do banco agravante para se manifestar acerca dos pleitos formulados pelos agravados.Em seguida, o banco apresentou manifestação no mov. 43.1/TJPR, oportunidade em que informou não possuir proposta de acordo individualizada para os autores remanescentes. Na mesma petição, juntou parte dos extratos bancários localizados e requereu o julgamento do recurso ou, subsidiariamente, a manutenção do sobrestamento. O teor dessa manifestação foi registrado no despacho subsequenteEm razão da manifestação da instituição financeira, foi proferido o despacho de mov. 47.1/TJPR, determinando a intimação da parte agravada para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo banco, bem como sobre o pedido de julgamento do recurso ou de manutenção do sobrestamento.Sobreveio, então, manifestação da parte agravada no mov. 50.1/TJPR, por meio da qual alegou que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 alterou o cenário jurídico da demanda, sustentando que os autores remanescentes não estariam abrangidos pelo acordo coletivo homologado e defendendo a aplicação do princípio da causalidade. Ao final, requereu o julgamento antecipado da ação origináriaNa sequência, foi proferido o despacho de mov. 54.1/TJPR, no qual se consignou que os pleitos formulados pelos agravados devem ser submetidos à apreciação do Juízo de origem. Ainda, determinou-se o levantamento da suspensão do recurso e a intimação da parte agravante acerca da manifestação de mov. 50.1/TJPR, com posterior conclusão para julgamentoVieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 109.1/origem, proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter a recomposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança no âmbito do Plano Collor II, por meio da qual o Juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova e intimou a instituição financeira ré, ora agravante, para apresentação dos extratos bancários pertinentes, sob pena de incidência das medidas previstas no art. 400 do Código de Processo Civil:“[...] Inicialmente, cabe esclarecer que a obrigação do banco requerido de apresentar extratos do período, no caso, não configura produção de prova negativa. Isso porque, somente seria produção de prova negativa caso a parte autora não demonstrasse indícios mínimos da existência da relação negocial ou caso o réu comprovasse o encerramento das constas poupança (não apenas saques e saldo zero).[...]Dessa forma, considerando que a parte autora demonstrou indícios mínimos capazes de comprovar a existência e a titularidade das contas poupança, havendo dúvida tão somente quanto à existência de saldo no período referente ao Plano Collor II, determino a inversão do ônus da prova.5. Intime-se o requerido para que apresente os extratos faltantes, do período do Plano Econômico em questão (fevereiro de 1991), ou justifique a impossibilidade de fazê-lo (comprovando o encerramento das contas em período anterior, não somente saques e saldo zero, já que sem o encerramento da conta, o titular poderia ter realizado novos depósitos), sob pena de serem aplicadas as medidas coercitivas previstas no artigo 400, parágrafo único, do CPC.6. Apresentados documentos pelo banco requerido, intimem-se os autores para manifestação, em igual prazo.”Irresignada, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou as justificativas apresentadas acerca da impossibilidade de exibição dos documentos requeridos. Afirma que não se recusou ao cumprimento da determinação judicial, tendo demonstrado nos autos a inexistência dos extratos reclamados em relação a determinadas contas, seja em razão da ausência de saldo à época dos expurgos inflacionários, seja diante do encerramento ou da abertura das contas em período diverso daquele discutido na demanda. Defende, assim, a legitimidade da recusa e a impossibilidade de aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal, portanto, cinge-se em verificar se a instituição financeira apresentou justificativa idônea para a não exibição dos extratos bancários postulados pela parte autora, bem como se é legítima a determinação de apresentação dos documentos sob pena de incidência das medidas previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia recursal remanesce apenas em relação aos agravados CONCEIÇÃO MARGARIDA BASSANI, CECILIA BERNASKI SIMAN, ESTANISLAU MACHULEK e MARIA ZENI MATOSO DA SILVA, porquanto, quanto aos demais autores, foram celebrados e homologados acordos nos autos de origem, a saber:ANDRE CHIQUETO – acordo formalizado nos movs. 62.1 e 62.2, homologado pela decisão de mov. 83.1/origem;ANTONIA MIKUSKA – acordo formalizado no mov. 79.1, homologado pela decisão de mov. 83.1/origem;LUIZA TAIOK – acordo formalizado no mov. 92.1, homologado pela decisão de mov. 98.1/origem;PAULINA SZYCHTA – acordo formalizado nos movs. 59.1 e 59.2, homologado pela decisão de mov. 83.1/origem;ROMÃO ZAVOISKI – acordo formalizado no mov. 80.1, homologado pela decisão de mov. 83.1/origem;VALDOMIRO KLUTIKOSKI – acordo formalizado nos movs. 60.1 e 60.2, homologado pela decisão de mov. 83.1/origem.Assim, a análise do presente recurso restringe-se aos agravados remanescentes, em relação aos quais não houve composição nos autos de origem.No tocante aos agravados remanescentes, a instituição financeira sustenta que já apresentou todos os documentos passíveis de localização em seus arquivos, consistentes em extratos bancários e microfilmagens das respectivas contas, esclarecendo que os documentos remanescentes não existem ou não puderam ser localizados em razão das particularidades de cada relação contratual. Conforme se observa dos documentos acostados aos autos, o banco esclareceu, por exemplo, que a conta de titularidade de CECILIA BERNASKI SIMAN teria sido aberta apenas em 10/10/1991, circunstância que, segundo sustenta, inviabilizaria a existência de extratos referentes ao período do Plano Collor II. Confira-se (mov. 1.1/TJPR, fl. 7):Diante disso, verifica-se ser materialmente impossível a apresentação de extratos relativos ao período de vigência do Plano Collor II, uma vez que a conta em questão somente foi aberta em 10/10/1991. De igual modo, alegou que a conta de titularidade de MARIA ZENI MATOSO DA SILVA teria sofrido saque integral e consequente encerramento em data anterior aos expurgos inflacionários discutidos na demanda. Confira-se (mov. 1.1/TJPR – fl. 8):Conforme se observa, a instituição financeira comprovou que o saldo da conta foi integralmente sacado em 31/10/1990, com seu consequente encerramento, ou seja, em momento anterior ao período de vigência do Plano Collor II, cujos expurgos inflacionários discutidos nos autos referem-se aos meses de janeiro e fevereiro de 1991. Assim, mostra-se impossível a apresentação de extratos relativos a período posterior ao encerramento da conta.Quanto à agravada CONCEIÇÃO MARGARIDA BASSANI, afirmou que houve fusionamento da conta originalmente indicada nos autos, com alteração de sua numeração, circunstância que também teria sido devidamente esclarecida mediante documentação acostada ao processo. Confira-se (mov. 1.1/TJPR, fl. 8):Dessa forma, uma vez esclarecida a alteração da numeração da conta originalmente indicada pela parte autora, não se verifica nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a existência de vínculo diverso ou a continuidade de utilização da conta originária sob a numeração anteriormente informada.Em relação ao agravado Estanislau Machulek, a documentação apresentada pela instituição financeira indica que a conta apontada nos autos consistia em conta corrente, e não em caderneta de poupança. Confira-se (mov. 43.1/TJPR, fl. 3):Assim, ao menos a partir do documento juntado nos autos, não se extrai prova da existência de caderneta de poupança vinculada ao período objeto da controvérsia.A partir desse contexto, verifica-se que a instituição financeira não permaneceu inerte nem se recusou imotivadamente à exibição dos documentos determinados pelo Juízo de origem. Ao contrário, apresentou os documentos que afirmou possuir em seus arquivos e, em relação aos documentos não localizados, prestou esclarecimentos individualizados quanto à impossibilidade de exibição, indicando, conforme o caso, a abertura da conta em momento posterior ao período discutido, o encerramento anterior ao Plano Collor II, a alteração de numeração por fusionamento ou a natureza diversa da conta indicada.Desse modo, uma vez produzida prova documental apta a demonstrar a inexistência de saldo, de conta poupança ativa ou de relação contratual correspondente ao período dos expurgos inflacionários discutidos nos autos, competia à parte autora, ora agravada, trazer elementos capazes de infirmar as informações prestadas pela instituição financeira, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.Isso porque a inversão do ônus da prova, ainda que admitida em demandas envolvendo relação de consumo, não dispensa a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, tampouco autoriza a imposição à instituição financeira do dever de produzir documento cuja inexistência foi justificada de forma específica nos autos.No caso, os agravados não apresentaram prova apta a desconstituir os documentos juntados pelo banco, nem demonstraram a existência de saldo em caderneta de poupança no período correspondente ao Plano Collor II, relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 1991. Assim, ausente demonstração concreta de que os extratos exigidos efetivamente existiriam ou estariam em poder da instituição financeira, não há como reconhecer recusa injustificada à exibição documental.Por consequência, mostra-se incompatível com o conjunto probatório dos autos a aplicação da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, uma vez que tal consequência pressupõe a ausência de apresentação do documento sem justificativa idônea ou a recusa considerada ilegítima, situações que não se verificam no caso concreto.Tal conclusão é reforçada, inclusive, pela manifestação apresentada pelos agravados no mov. 50.1/TJPR, na qual sustentaram que, diante dos documentos e esclarecimentos apresentados pela instituição financeira, os autores remanescentes não estariam contemplados pelo acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165.Ainda que os efeitos dessa alegação sobre o prosseguimento da ação originária devam ser examinados pelo Juízo de origem, a manifestação evidencia que a própria parte agravada passou a reconhecer a relevância dos documentos já apresentados pelo banco para a definição de sua situação jurídica no feito.Dessa forma, tendo a instituição financeira apresentado os documentos localizados e justificado, de modo individualizado, a impossibilidade de exibição dos demais, deve ser afastada a determinação de aplicação das medidas previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual análise, pelo Juízo de origem, das consequências processuais decorrentes da prova já produzida e dos fatos supervenientes noticiados pelas partes.Conclusão:Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ré, ora agravante, a fim de reformar a decisão agravada para reconhecer a legitimidade da justificativa apresentada quanto à impossibilidade de exibição dos documentos remanescentes, afastando-se, por consequência, a incidência das medidas previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação.
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