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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 11.1) proferido nos autos de ação de busca e apreensão nº 0011384-53.2022.8.16.0038, por meio da qual a eminente juíza da causa deferiu a liminar de busca e apreensão sobre o veículo indicado pela parte autora, determinou o bloqueio dele pelo sistema Renajud, bem como a citação da devedora para purgar a mora, sob pena da incidência do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Inconformada, Marileia Serafin sustenta, em síntese, que não foi notificada sobre a mora, eis que o aviso de recebimento retornou com a informação “ausente”. Nessa linha, alega que continua residindo no endereço constante do contrato para o qual a notificação foi encaminhada e, portanto, sua constituição em mora não restou devidamente comprovada. Assevera que de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, a constituição em mora deve ser realizada pelo cartório de registro de título e documentos, além de que o recebimento deve ser pessoal. Defende que a decisão agravada é nula, pois a mora é requisitos essencial para concessão da liminar e, por essa razão, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. Indaga sobre o fato de a instituição bancária não conseguir constituir a credora em mora, mas efetivar a busca e apreensão do bem. Ao argumento da presença dos requisitos autorizadores da medida, requer a antecipação da tutela recursal, para que a posse do veículo lhe seja restituída. Por fim, pugna pelo provimento do recurso (mov. 1.1-TJ). O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-TJ) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de Marileia Serafin, que tem por objeto o contrato de cédula de crédito bancário nº 3617790395, garantida pelo veículo da marca Volkswagen, modelo Golf, versão GTI 2.0 TSI DSG GAS 4P, ano/modelo 2015. Nota-se que o contrato foi firmado para o pagamento de 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.177,04 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quatro centavos), com vencimento da 1ª prestação em 03/10/2021 (mov. 1.7 dos autos nº 0011384-53.2022.8.16.0038). Ao analisar o pedido liminar, a eminente magistrada da causa fez as seguintes deliberações (mov. 11.1): [...] 1. Estando comprovado o inadimplemento da parte requerida pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão e determino a imediata expedição do competente mandado, para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial. Conste do mandado a ordem para que a parte requerida entregue os documentos necessários à circulação e transferência do veículo. 2. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida, para que em 15 dias, apresente resposta, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá, em cinco dias, contados da execução da busca e apreensão liminar, purgar a mora, mediante pagamento da “integralidade da dívida pendente”, entendida como as prestações atrasadas, as vincendas e os respectivos encargos contratuais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, para fins de purgação, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, hipótese em que lhe será restituído o bem, livre de ônus. Cientifique-se, ainda, de que não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69). Conste do mandado que a resposta poderá ser apresentada ainda que a parte devedora tenha se valido da faculdade do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 3. Apresentada ou não a resposta pela parte requerida, ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, diga a parte requerente, em 15 (quinze) dias. 4. Caso não seja encontrado o bem ou a parte requerida, diga o requerente em 05 (cinco) dias. Na inércia, intime-se pessoalmente a parte requerente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 5. Por fim, caso haja pedido da parte autora, inclua-se restrição plena no sistema RENAJUD (“licenciamento” e "circulação"), conforme previsão do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911 /69. 5.1. Efetivado o bloqueio, caso haja pedido da parte autora, proceda-se ao levantamento, vez que a medida foi deferida para atender seu próprio interesse, sendo desnecessária nova conclusão e decisão para tanto. A controvérsia estabelecida no presente recurso diz respeito a comprovação da mora da devedora fiduciante, a fim de possibilitar o processamento da ação de busca e apreensão do bem objeto de garantia do contrato firmado entre as partes. Cumpre anotar, desde logo, que de acordo com as normas que regulam o processo de alienação fiduciária, é imprescindível a demonstração da constituição em mora do devedor para o ajuizamento da presente ação. Sobre a mora dispõe Decreto-Lei 911/69, in verbis: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).[...]§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...].Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) De acordo com as informações dos documentos constantes nos movs. 1.7 e 1.9, dos autos de origem, vê-se que foi encaminhada a notificação extrajudicial à ré no endereço por ela informado no contrato – Rua TV Santo Ernesto, nº 1145, Santa Terezinha, Fazenda Rio Grande/PR, tendo a diligência resultado infrutífera, eis que o aviso de recebimento retornou com a informação de “ausente”. A despeito do posicionamento pessoal deste relator, sedimentado em inúmeros casos similares, não há como deixar de seguir o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS (Tema 1132), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujo enunciado sintetiza que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (acórdão publicado em 20/10/2023). Por esta decisão, portanto, o Superior Tribunal de Justiça concluiu ser, ainda que por maioria de votos, dispensável alguém receber a notificação premonitória para a constituição em mora do devedor. A partir do entendimento agora consolidado, basta o simples comprovante de envio da notificação. Logo, não se exige, a partir de agora, a comprovação de seu recebimento. Como me referi linhas acima, o posicionamento deste relator é diverso e, aliás, coincide com o do eminente Ministro Marco Aurélio Buzzi, vencido no julgamento, no sentido de que seria exigível a efetiva entrega da notificação ao devedor, dispensando-se que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. Todavia, a maioria dos senhores ministros e senhoras ministras entendeu que a mora não precisa ser comprovada, porque decorre única e exclusivamente do simples vencimento do prazo para pagamento. Saliento, ainda, que a tese consolidada pela Corte Superior, para a sua aplicação, independe de trânsito em julgado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL NOTURNO, HORAS-EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite no STJ. Precedentes:AgRg no REsp 1466326 / SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no REsp 1031376 / RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/03/2015.[...]4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.476.216/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015). Em casos similares, esta Corte tem entendido pela comprovação da mora, mesmo tendo a notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço fornecido no contrato, retornado com a informação “ausente”, com base no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000374-98.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.11.2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1132 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. DOCUMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO.- Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”- A conclusão adotada no entendimento vinculante alcança a hipótese do retorno do aviso de recebimento com informação “ausente” enviada ao endereço do devedor constante no contrato. Embargos acolhidos para sanar omissão, com efeitos infringentes.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029117-12.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.11.2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU COM A ANOTAÇÃO DE “AUSENTE”. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N° 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS, DESDE QUE ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE CONCEDER A LIMINAR ALMEJADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0101303-36.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 08.11.2023.) Processual Civil e Civil. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Extinção do feito sem resolução de mérito. Indeferimento da petição inicial pela ausência de prova da constituição da mora. Notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato. Três tentativas. Devedor ausente. Validade da notificação para efeito de constituição em mora. Tema 1132, STJ. Desnecessidade de comprovação do recebimento. Sentença cassada. Apelação Cível provida.“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003233-15.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.11.2023.) Neste contexto, embora pudesse este relator, pelos fundamentos até aqui deduzidos, decidir o mérito deste recurso monocraticamente, reputo necessária submeter a questão a julgamento do colegiado, para que possam os Senhores Desembargadores integrantes desta 3ª Câmara Cível, na sequência, após os debates necessários, proferir a decisão que entenderem adequada. Logo, ante comprovação da mora, eis que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato informado pela própria devedora, mesmo tendo retornado com a informação “ausente”, impõe-se manter a decisão agravada, pois, como já dito, a despeito do posicionamento pessoal deste relator em sentido contrário, o julgamento deste recurso está, portanto, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS (Tema 1132), sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória. Por essas razões, o meu voto é por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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