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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 57.1-AI e 18.1-Ag, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Cristyano Casagrande, Eunice de Lima Casagrande, Lauro Casagrande e Raquel Mattesco e julgou prejudicado o agravo interno interposto por GEES S.A., conforme ementa abaixo destacada:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E CONTRATO DE COMPRA PARCELADA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. TUTELA PROVISÓRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exameCuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória postulada para abstenção de atos de cobrança relativos às dívidas objeto do pedido de renegociação. O agravo interno, por sua vez, combate a extensão da tutela provisória de urgência pela qual se determinou aos recorridos “que se abstenham de inscrever os autores agravantes em cadastro de restrição ao crédito e de realizarem outros atos de cobrança relativos aos contratos discutidos até julgamento final da lide ou então até que seja perfectibilizado o plano de pagamento nos moldes do art. 104B do CDC.II. Questões em discussão(i) Atendimento do princípio da dialeticidade na interposição do agravo de instrumento.(ii) Presença dos requisitos do art. 300 do CPC para autorizar a concessão da tutela provisória postulada na inicial(iii) Cabimento da revogação da antecipação da tutela provisória concedida no agravo de instrumento.III. Razões de decidir(i) Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso expôs de forma suficiente as razões pelas quais a decisão de origem merecia reforma, atendendo ao disposto no art. 1.016, III, do CPC.(ii) Nos contratos firmados com a instituição financeira para aquisição de maquinários agrícolas evidencia-se em cognição sumária que se tratam de crédito de investimento rural, assim, a priori, as avenças são passíveis de alongamento, à luz do art. 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da Lei nº 9.138/1995, que autorizam a prorrogação do vencimento em caso de frustração de safras por fatores adversos.(iii) Aplica-se a Súmula nº 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, não faculdade da instituição financeira.(iv) Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, decorrente dos riscos de restrição de crédito e da retomada de bens essenciais à atividade produtiva, justifica-se a manutenção da tutela provisória deferida no agravo de instrumento em relação ao banco credor.(v) Por outro lado, quanto ao contrato de compra e venda celebrado com empresa não integrante do sistema financeiro, inaplicável o Manual de Crédito Rural, por inexistência de operação de crédito rural e de vínculo jurídico que autorize o alongamento compulsório.(vi) Diante da reforma parcial do provimento liminar, o agravo interno interposto pela corré resta prejudicado.IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento parcialmente provido para deferir tutela provisória de urgência exclusivamente em relação aos atos de cobrança relativos à dívida com o banco ré. Agravo interno interposto pela corré prejudicado.Tese de julgamento: "A prorrogação de dívida oriunda de crédito rural é direito do devedor, desde que comprovada a frustração de safra e a capacidade de pagamento, nos termos da Lei nº 9.138/1995 e do Manual de Crédito Rural, não se aplicando tal regime a contratos de compra e venda celebrados com empresas não financeiras, razão pela qual se evidencia a probabilidade do direito alegado na quanto ao banco réu, mas não em relação à corré”.Atos normativos: CPC, arts. 300 e 1.016, III; Lei nº 9.138/1995; Código de Defesa do Consumidor, arts. 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 298; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031178-72.2025.8.16.0000 e 0000099-88.2021.8.16.0041.”2. Cristyano Casagrande, Eunice de Lima Casagrande, Lauro Casagrande e Raquel Mattesco, embargantes (1), enfatizam a pretensão de prequestionamento e aduzem que o aresto teria incorrido em omissão ao deixar de analisar peculiaridades que autorizariam a aplicação do CDC na espécie; notadamente o fato de que a GEES S.A. teria “feito as vezes de instituição financeira” e a hipossuficiência e enquadramento dos embargantes no conceito legal de consumidores. Afirmam que também houve omissão quanto à possibilidade de serem aplicadas as leis rurais em virtude das particularidades do caso. Pedem o acolhimento dos declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que seja integralmente provido o agravo de instrumento, reconhecendo-se “a aplicabilidade dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, dos preceitos especiais das leis rurais, os de alongamento/prorrogação compulsória e, assim, mantida a tutela antecipada também em relação à embargada – GEES”. 3. O Banco CNH Industrial Capital S.A., embargante (2), por sua vez, entende que o aresto teria incorrido em contradição e omissão, no que atine a questão da defendida inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que “os fundamentos do acórdão afastam a lógica consumerista” e pondera que “premissa (relação de crédito rural) não pode levar a uma conclusão (termo final baseado no CDC) que lhe é logicamente antagônica”. Considera que não houve enfrentamento das questões colocadas em contrarrazões acerca da inaplicabilidade da legislação consumerista. Entende existir obscuridade quanto exato alcance subjetivo e objetivo da medida consignada na parte dispositiva e que, para evitar controvérsias futuras, seria necessário especificar se a tutela deferida no aresto diz respeito a todos os contratos ou apenas à contratação efetivada com o “banco réu”.É a exposição.
II – voto4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração.5. A parte embargante (1) defende que, caso fossem consideradas as peculiaridades do caso, o resultado do julgamento do recurso também seria favorável em relação ao negócio jurídico firmado com a GEES S.A., isso porque essa faria “as vezes de instituição financeira”.6. Ocorre que não se pode olvidar que a análise do direito alegado na inicial, neste momento processual, foi feita na perspectiva da cognição sumária, de modo que, analisando-se os elementos probatórios constantes dos autos, reconheceu-se a plausabilidade dos argumentos vertidos nas contrarrazões de mov. 24.1, no sentido de que a ré GEES. S.A. não é instituição financeira e que, a priori, tampouco a ela é equiparável.7. Outrossim, no acórdão se enfatizou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso é controvertida e que, mesmo nessa perspectiva, a repactuação em sede de requerimento do consumidor superendividado pessoa natural é faculdade do credor, de modo que não há respaldo para a abstenção de medidas de cobrança pela credora GEES S.A.8. No que atine à aplicação das leis rurais em relação à contratação com a GEES S.A. se enfatizou que não se está diante de cédula de crédito bancário, de modo que o raciocínio construído em relação ao corréu não seria aplicável.9. Do que precede, não se constata a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC em relação ao que fora apontado nos embargos de declaração opostos pelos autores, embargantes (1).10. Deveras, verifica-se o intento de rediscussão do mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.
11. Por fim, de se consignar que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.12. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo réu Banco CNH Industrial Capital S.A., embargante (2), cumpre observar que a ilegalidade aparentemente vislumbrada se refere ao indeferimento do requerimento de alongamento da dívida, o qual foi fundado na Lei nº 9.138/1995 e encontra-se disciplinado pelo Manual de Crédito Rural.13. Veja-se que em momento algum restou efetivamente reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com o embargante (2), tampouco se deliberou acerca da compatibilidade do rito do art. 104-A e seguintes do CDC, máxime ao se considerar a existência de alienação fiduciária em garantia e o fato de que figura como corré pessoa jurídica que, nos termos de seu Estatuto Social (mov. 24.3-AI), não atua como instituição financeira. 14. Nesse cenário, o aresto meramente mencionou o rito aplicável em razão do requerimento deduzido em emenda à inicial. 15. Assim, o regramento jurídico aplicável, possibilidade de compatibilização das normas ao caso e os desdobramentos do requerimento de equalização de sua situação financeira dos autores por alongamento de dívida rural ou por repactuação para o consumidor superendividado são questões que deverão ser futura e oportunamente aprofundadas na origem. 16. Outrossim, não se evidencia obscuridade no provimento deferido aos autores, sendo bastante claro no aresto que a tutela provisória deferida tem pertinência subjetiva adstrita ao embargante (2), englobando todas as contratações discutidas nos autos, escapando apenas aquela entabulada com a ré GEES S.A.17. Assim, não demonstra a parte embargante (2), no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, evidenciando o intento de rediscussão do julgado.18. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos por Cristyano Casagrande, Eunice de Lima Casagrande, Lauro Casagrande e Raquel Mattesco (1) e pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. (2).
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