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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, Rita do Carmo Strapasson, em face de decisão proferida nos autos de ação de manutenção de posse, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0006112-28.2015.8.16.0037, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Antonina, que indeferiu o pedido da parte executada para substituição de penhora, sob os seguintes fundamentos (mov. 684.1/orig.):1. Mov. 674.1. Diante da discordância fundamentada da parte exequente (mov. 683.1), indefiro a substituição pretendida, em especial porque a execução se faz no interesse do credor e, como já consignado em mov. 347.1, o imóvel indicado é objeto de discussão tanto de propriedade, quanto de posse, além do que, tem hipoteca anotada (mov. 1.19), revelando-se, a toda evidência, mais desfavorável ao exequente, por se tratar de objeto de difícil alienação.Sustenta, em suma, merecer reforma a decisão agravada porque o bem imóvel oferecido como substituição ao imóvel penhorado é o menos gravoso para os devedores e para o pagamento da dívida, diferentemente do que já está penhorado, pois trata-se de residência familiar; afirma ainda que a parte agravada já havia concordado com a substituição e que não foi assinado o documento porque teve alguma discordância por parte dos devedores. Aduz ainda que o imóvel oferecido é suficiente e garante o recebimento dos honorários por parte do agravado, e que a não substituição da penhora acarretará graves prejuízos aos devedores, pois um dos herdeiros reside no imóvel. Pugna, assim, pelo conhecimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal, e ao final o seu provimento, a fim de reformar a decisão singular em sua integralidade, acolhendo o pedido da parte executada, e determinando a substituição da penhora por se tratar de medida menos gravosa na execução (mov. 1.1/TJ).A justiça gratuita foi indeferida (mov. 20.1/TJ), e houve pagamento das custas recursais (mov. 25/TJ). Foi então indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 27.1/TJ), e intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 34/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Embora pretenda a parte executada, pelo presente recurso, a reforma da referida decisão, o pleito não merece acolhimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.E a questão é de simples compreensão. Extrai-se dos autos que se está diante de um cumprimento de sentença, oriundo de ação de manutenção de posse, em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, cujo valor da dívida encontra-se em R$ 85.625,13 (mov. 630.2/orig., atualizado em 02/05/2022).Em relação a pretensão da executada quanto a substituição da penhora na execução, não pode ocorrer por mero interesse da parte executada, deve primeiramente observar o previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil[1], e ainda respeitar o rol previsto no artigo 848 do Código de Processo Civil[2], o que no caso concreto não se evidencia a presença de nenhuma das situações que autorizam a substituição da penhora.E no caso concreto, o imóvel que a executada oferece como substituição a penhora, conforme observa-se na transcrição de mov. 1.9/orig., a executada apenas detém direitos sobre o imóvel, o qual inclusive é objeto de discussão tanto de propriedade, quanto de posse, além do que, tem hipoteca anotada sobre o mesmo. Não fosse isso, o agravado expressamente discordou da substituição da penhora oferecida (mov. 683.1/orig.), o que reforça o entendimento exposto. Nesse sentido, recentes decisões em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.1. MÉRITO RECURSAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA AVERBADA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO MOVIDA PELA ORA AGRAVANTE, ONDE FORAM PENHORADOS OS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE UM BEM IMÓVEL. INDICAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL PELA EXECUTADA/AGRAVANTE, EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR, ORA AGRAVADO, NA FORMA DO ART. 847, DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. (...) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA NA FORMA PRETENDIDA PELA EXECUTADA/AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023765-13.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM OFERTADO COMO PENHOR CEDULAR. GARANTIA CONTRATUAL QUE DEVE SER RESPEITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 848, II, DO CPC. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DA EXECUTADA COMO FIEL DEPOSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO SE MOSTRA DE DIFÍCIL REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. ART. 840, §§ 1º E 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053438-17.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE SUSBTITUIÇÃO DE PENHORA EM ESPÉCIE POR BEM IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIZÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA APENAS SE O EXECUTADO COMPROVAR AS RESPECTIVAS MATRÍCULAS E OS REGISTROS POR CERTIDÃO DO CORRESPONDENTE OFÍCIO, COM EXIBIÇÃO DA PROVA DE SUA PROPRIEDADE E CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA DE ÔNUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 847, §1°, INCISO I E §2°, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA INDEVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030698-65.2023.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023)Em sendo assim, deve ser mantida a decisão recorrida, uma vez que ausente qualquer motivo que corrobore com o pedido de substituição da penhora pretendida pela agravante/executada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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