Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 0099901-17.2023.8.16.0000, da 25ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante SILVANA AVANÇO e agravado MARCOS MITSURU URATA. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Silvana Avanço em face da r. decisão (mov. 193.1) proferida pelo MMº Juiz, Dr. Henrique Kurscheidt, que, nos autos da ação monitória nº 0004139-13.2019.8.16.0194, determinou a expedição de carta precatória para tentativa de citação pessoal do requerido por oficial de justiça. Sustenta a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) desde o início da demanda, diligenciou e intentou a citação do agravado por 17 vezes em endereços físicos e eletrônicos; b) apesar de a citação ter se concretizado, por meio de carta entregue na portaria do prédio em que o requerido reside, o magistrado determinou a expedição de carta precatória; c) a citação é válida porque foi recebida pela funcionária do prédio, conforme prevê o art. 248, §4º do CPC e d) além disso, também foi recebida uma outra carta de citação pela mãe do citando, em endereço informado pelo réu a uma instituição financeira.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada, reconhecendo-se a validade da citação. A agravante foi intimada para comprovar o recolhimento das custas (mov. 8.1 – AI), o que foi cumprido (mov. 12.1 – AI).A liminar foi concedida para a suspender os efeitos da decisão de mov. 193.1 (mov. 14.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – mov. 1.3 - AI, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.Registre-se, por cautela, que o presente recurso é adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do precedente do e. Superior Tribunal de Justiça que flexibilizou a taxatividade do sistema de recorribilidade diferida de decisões interlocutórias[1].Com efeito, em recente decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo, REsp nº 1.696.396/MT, o e. STJ fixou a tese no sentido de que se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da insurgência em recurso de apelação, a taxatividade do artigo 1.015 do NCPC poderá ser mitigada.No caso dos autos, extrai-se que o processo tramita desde 07/05/2019 sem que tenha sido concretizada a citação do requerido, havendo, ainda, determinação em primeiro grau no sentido de que sejam realizadas mais 3 tentativas de citação por carta precatória.Assim, considerando que a decisão impugnada implicaria a necessidade de recolhimento de novas custas, bem como que a ausência de citação dentro do prazo pode, inclusive, gerar consequências relacionadas à prescrição, em atenção à tese mencionada e ao teor da deliberação ora impugnada, adota-se no caso o entendimento da Corte Superior acima mencionado, com a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC/2015. Cinge-se o mérito da controvérsia recursal em aferir o acerto ou desacerto da r. decisão de primeiro grau que determinou a expedição de carta precatória para tentativa de citação pessoal do requerido por oficial de justiça.Da detida análise do caderno processual, conclui-se que assiste razão à agravante.Trata-se, na origem, de ação monitória proposta por Silvana Avanço em face de Marcos Mitsuru Urata, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.107,27, decorrentes de cheques emitidos sem suficiente provisão de fundos.Inicialmente, houve a tentativa de citação do réu pela via postal, no endereço “Avenida Marquês de São Vicente, 2898, apto 221 A, Água Branca”, São Paulo (mov. 27.1). Contudo, o AR retornou com a informação “mudou-se”.Em razão disso, a autora requereu a realização de pesquisa nos convênios do judiciário (INFOJUD, COPEL e TRE) para que se obtivesse o atual endereço do requerido (mov. 31.1), o que foi cumprido (mov. 38.1/39.1).A demandante, então, requereu novas tentativas de citação do réu nos endereços localizados (mov. 43.1), novamente sem sucesso (mov. 52.1/53.1). Foi apresentada outra solicitação de citações (mov. 57.1), igualmente inexitosas (mov. 66.1/67.1). Houve a tentativa, então, de citação por meio de carta precatória (mov. 68.1), que também não foi exitosa (mov. 103.1).A demandante requereu, então, a tentativa de citação do réu por e-mail, Whatsapp ou telefone (mov. 106.1), o que foi feito (mov. 114.1/114.6).Diante da ausência de resposta, a autora requereu a solicitação do réu por edital (mov. 117.1), o que foi indeferido (mov. 119.1).Foi, então, formulado novo pedido de busca por endereços do réu (mov. 122.1 e 149.1). Na sequência, a requerente pleiteou novas tentativas de citação nos endereços localizados (mov. 168.1). Sobreveio a decisão agravada, in verbis (mov. 193.1): “Considerando que a carta de citação do requerido foi recebido por terceiros em três endereços diferentes (mov. 182.1, 183.1 e 185.1), determino, com fulcro no art. 249 do CPC, a expedição de carta precatória para tentativa de citação pessoal do requerido por oficial de justiça nos referidos endereços”. Pois bem.A doutrina explica que a citação é o ato processual por meio do qual o réu, executado, ou mesmo interessado, é convocado para tomar conhecimento e integrar o processo. Tal ato teria função dúplice: a primeira é a de convocar a parte ao juízo e a segunda a de dar-lhe ciência do teor da demanda a qual pode vir a integrar[2].De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.Vale dizer, a citação constitui pressuposto de validade do processo, pois sua falta ou defeito impede o réu de exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente assegurados, eivando o feito de nulidade insanável que impede a formação da coisa julgada.Outrossim, o Código de Processo Civil dispõe que a citação será, em regra, pessoal, e realizada em qualquer lugar em que se encontre o réu (artigos 242 e 243). A respeito do assunto o c. Superior Tribunal de Justiça entende que existe “(...) o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. (...)”. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (destaquei).Em se tratando de citação pelo correio, exige-se, em regra, a entrega diretamente ao citando, com assinatura do competente recibo (art. 248, § 1º, do CPC). Entretanto, há exceções nas quais o mandado pode ser recebido por outrem, consoante prevê o artigo 248, § 4º do CPC, in verbis: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Nessa perspectiva, o c. STJ já decidiu sobre a possibilidade de a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso: “1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. (...) 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso”. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22 /6/2020) – Grifo nosso No caso, além de uma das cartas de citação ter sido recebida por terceiro (mov. 183.1), o que, conforme o entendimento acima mencionado, não seria óbice, por si só, para reconhecer a validade da citação, também se verifica que outra carta foi recebida, aparentemente, pela genitora do requerido (mov. 185.1 – autos de origem e 1.2/1.3 – AI). Ademais, vale destacar que as cartas citatórias foram expedidas e cumpridas nos endereços fornecidos de acordo com a pesquisa via SISBAJUD, Sanepar, Copel, Serasajud e outros órgãos públicos.Nessa ordem de ideias, vale citar, ainda, o entendimento da Corte Superior no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros[3].Assim, embora as cartas contenham endereços diversos nas cartas de citação, por pesquisas no Google Maps, é possível notar que a primeira (mov. 183.1) foi efetivamente encaminhada e recebida em um condomínio residencial com portaria 24 horas[4]. Com base nisso, tem-se que qualquer uma das citações poderia ser considerada válida, mostrando-se efetivamente desnecessária a expedição de cartas precatórias para novas tentativas de localização do requerido.Nesse sentido também já decidiu esta c. Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA 1. INSURGÊNCIA RECURSAL. CITAÇÃO, PELA VIA POSTAL, ENVIADA AO ENDEREÇO MANTIDO JUNTO AO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL. RECEBIMENTO DA CARTA POR PESSOA COM VÍNCULO FAMILIAR, QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA A NULIDADE DO ATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 429 DO STJ. COMPARECIMENTO QUE SUPRIU A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 239, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 2. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009079-81.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.10.2023) (destaquei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS, PESSOAS FÍSICAS, COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025986-32.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 31.07.2023) (destaquei)“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO PELA NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O AR FOI ASSINADO POR TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO RESIDENCIAL DA SÓCIA ADMINISTRADORA DA EMPRESA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 248, § 4º, DO CPC. EXCEÇÃO À REGRA. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO SEM QUALQUER RESSALVA. VALIDADE DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007895-66.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.05.2023) (destaquei) Por tudo isso, conclui-se que a decisão agravada deve ser reformada, de modo que seja determinado o regular prosseguimento do feito, considerando-se citado o requerido. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, proponho voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão que determinou a expedição de carta precatória para tentativa de citação pessoal do requerido, considerando válida a citação já realizada, nos termos da fundamentação. É como voto.Curitiba, data gerada pelo Sistema.
|