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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 143.1, mantida em sede de embargos declaratórios de mov. 156.1, que, na ação de execução de título extrajudicial nº. 0042303-25.2011.8.16.0001, acolheu a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:Alega a parte executada a nulidade da citação por edital. Com razão. (...);No caso dos autos, não foram esgotadas as diligências na tentativa de localização dos réus, conforme se constata da certidão de mov. 136.1.Ademais, insta salientar a ausência de tentativa de intimação em diversos possíveis endereços vinculados aos executados. Ou seja, havendo ainda a possibilidade de citação pessoal dos executados, é nula a citação realizada por edital. Deste modo, conforme defendido pela parte executada, restou comprovado o não esgotamento dos meios para sua localização, motivo pelo qual se verifica a nulidade no ato. Neste momento, o agravante, em síntese, alega que: a) “Compulsando-se os Autos, verifica-se que houve diligências em três endereços, além de terem sido efetuadas consultas através dos sistemas Infojud - SEQ 39, Infoseg - mov. 40.1, Bacenjud - mov. 42.1, Sanepar - mov. 62.1, TIM - mov. 68.1, OI - mov. 69.1, VIVO - mov. 70.1, CLARO - mov. 71.1. Ressalte-se que a ação foi distribuída em 10/08/2011, havendo acordo em mov. 1.1, descumprido em 12/04/2012 e desde então foram envidados esforços para a localização e citação do ora Agravado”; b) “Não se pode exigir que as diligências se prolonguem ad eternum. No mais, basta a realização de ao menos uma das diligências em face de prestadoras de serviços públicos para que reste caracterizado o esgotamento de meios para busca da localização do executado, não havendo necessidade de outras buscas, além daquilo que já foi realizado e diligenciado nos autos”; c) “Foram encetadas exaustivamente as providências objetivando a citação da parte Executada, portanto correta a decisão do Juízo de seq. 96 que entendeu suficientes as diligências negativas efetuadas, deferindo o requerimento de citação por edital. A par disso, não houve informação nos autos ou extra autos da mudança de endereço pela devedora, o que lhe cabia fazer”; d) “Ora, no caso em análise é nítido que, após diversas diligências, era incerto o lugar em que se encontrar o citando, sendo que a situação se amoldou aos dizeres do §3º do artigo 256 do Código de Processo Civil”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido conforme decisão de mov. 12.1.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 34.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o Juízo processante acolheu exceção de pré-executividade para determinar a nulidade da citação por edital, por entender que todas as medidas não foram tomadas no sentido de intimar pessoalmente os executados.De fato, ao que consta na certidão de mov. 136.1 quatro endereços dos executados localizados através dos sistemas Bacenjud e Oi (mov. 42 e mov. 69), não tiveram expedição de cartas de intimação.Ao regulamentar a questão os art. 256 e art. 257 do CPC assim dispõem:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital:I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Deste modo, a rigor dos mencionados dispositivos processuais, não restaram esgotadas as tentativas de localização dos executados, ora recorridos, tornando nula a citação por edital.Da doutrina, destaco o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:1. Edital. A citação por edital pode ser essencial ou acidental. Sendo essencial, não há que se cogitar em outra forma de citação (é o que ocorre, por exemplo, na ação de usucapião de terras particulares e na ação de recuperação ou substituição de título ao portador, art. 259, I e II, CPC). Se acidental, só se legitima se esgotados todos os meios possíveis para localização do demandado sem êxito (STJ, 1.ª Turma, REsp 837.050/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.08.2006, DJ 18.09.2006, p. 289). Cabe citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que esse se encontra e nos demais casos expressos em lei.2. Desconhecido ou Incerto. Citando desconhecido é o que não se conhece, o que é ignorado pelo demandante. O réu incerto não é o desconhecido: é sobre o qual se tem dúvidas. A incerteza pode ser oriunda de serem muitos os réus, sem individuação e identificação possível (STJ, 4.ª Turma, REsp 362.365/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 03.02.2005, DJ 28.03.2005, p. 259).3. Ignorado, Incerto ou Inacessível. Lugar ignorado é o que não se conhece; incerto, é o local sobre o qual não se tem certeza; inacessível, o que não se pode alcançar. Em todos esses casos cabe citação por edital. Só pode ser considerado ignorado ou incerto determinado lugar depois de esgotadas todas as tentativas para sua identificação (art. 256, § 3.º, CPC). Citação por edital determinada sem prévio esgotamento das tentativas de identificação é nula. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória (art. 256, § 1.º, CPC). É imprescindível que a recusa à rogatória se dê em abstrato e não por motivos inerentes àquela específica e concreta rogatória enviada e recusada. Se o juízo rogado recusa o cumprimento da rogatória na hipótese, tendo em conta eventual vício na carta rogatória, então cumpre ao juízo rogante corrigi-la e enviá-la novamente. Apenas se o juízo rogado recusa o cumprimento de carta rogatória brasileira é que se considera inacessível o lugar.4. Dever de Auxílio. Tendo em conta a necessidade de colaboração judicial (art. 6.º, CPC), o Código refere que o juiz tem o dever de auxiliar o autor na localização do réu, inclusive oficiando aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3.º, CPC). Até que isso ocorra não se pode considerar o réu em local ignorado ou incerto. Citação por edital realizada sem precedida de semelhante providência é nula.5. Outros Casos. À vista de expressa autorização legal, em outros casos também se mostra possível a citação por edital. Na Lei 6.830, de 1980, art. 8.º, a citação por edital do executado só é possível depois de esgotados todos os meios possíveis à sua localização (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 718.065/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 08.08.2006, DJ 28.08.2006, p. 223). Excepcionalmente, já se decidiu que é possível a citação por edital quando impraticável a citação por outra forma, haja vista o número expressivamente grande de litisconsortes, muitos de endereço ignorado e outros espalhados por vários Estados da Federação (hipótese de citatio edictalis propter multitudinem citandorum, STF, 1.ª Turma, RE 87.001/RJ, rel. Min. Soarez Munõz, j. 06.12.1977, DJ 24.02.1978).6. Divulgação. A citação por edital já realizada tem de ser divulgada pelo rádio, desde que haja radiodifusão na comarca ou subseção judiciária ou que essa se encontre abrangida por frequência radiofônica de radiodifusão de outra comarca ou subseção judiciária. O objetivo é alcançar-se a maior divulgação possível da citação. A divulgação pelo rádio tem de se dar em qualquer hipótese em que haja citação por edital, tendo em conta o aumento de chances de comunicar-se ao citando a existência do processo que se tem com a divulgação radiofônica.7. Revelia. Ao citado por edital, se revel, dar-se-á curador especial (art. 72, II, CPC). “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” (Súmula 196, STJ). Tem-no igualmente para manejar impugnação (art. 525, CPC). Poderá também defender o revel no processo monitório (STJ, 4.ª Turma, REsp 175.090/MS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29.10.1998, DJ 28.02.2002, p. 87). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Geral. Livro IV. DOS ATOS PROCESSUAIS TÍTULO II. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Capítulo II. DA CITAÇÃO Art. 256. Página RL-1.50 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.50). Da jurisprudência, colaciono os recentes precedentes deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DE UM DOS RÉUS. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA RÉ. NULIDADE CONFIGURADA. ATOS POSTERIORES NULOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE, SOB CONTRADITÓRIO EFETIVO, DO MÉRITO DA PRETENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039651-18.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.10.2023). (grifo nosso). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. AUSENTE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS NOS QUAIS INEXISTIU TENTATIVA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA, ASSIM COMO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I, E STF, SÚMULA 150). TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NA DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO (CPC/1973, ART. 219, § 4º). EXECUTADO QUE NÃO FOI CITADO DE FORMA VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ATO QUE DECORREU DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 106 DO STJ.3. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL (CPC, ART. 487, II). CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048257-35.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2023). (grifo nosso). Em harmonia, os julgados desta 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONVERTENDO-SE O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, PARA O FIM DE CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR AVENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS RÉUS VALDIRENE, LUIZ E MEGABELT. NULIDADE VERIFICADA, NO PRESENTE CASO. MODALIDADE EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS VISANDO A CITAÇÃO REAL. GRAVE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE BUSCA DO ENDEREÇO DOS RÉUS PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E, ATÉ MESMO, PERANTE OS CONVÊNIOS DO JUÍZO. EDITAL DE CITAÇÃO QUE, INCLUSIVE, FOI EXPEDIDO EM FACE DE APENAS UM DOS RÉUS. OBSERVÂNCIA, EX OFFICIO, DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA POSTAL. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 248, §º 1, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESTOU PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041831-53.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.04.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, QUE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BUSCA DE ENDEREÇO ATRAVÉS DOS SISTEMAS CONVENIADOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070953-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.03.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO/EMBARGANTE. ARTIGO 256, §3º, DO CPC. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EM TODOS OS ENDEREÇOS LOCALIZADOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016323-27.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 03.02.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E DEFERIU O PEDIDO INICIAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS EM SISTEMAS DE BUSCA OFICIAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059072-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.02.2023). (grifo nosso).Pelo exposto, portanto, acertada se mostra o acolhimento da exceção de pré-executividade para determinar a nulidade da citação por edital.III. Conclusão.Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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