SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099923-75.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS EM SISTEMAS DE BUSCA OFICIAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 256 E ART. 257, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “A citação por edital pode ser essencial ou acidental. Sendo essencial, não há que se cogitar em outra forma de citação (é o que ocorre, por exemplo, na ação de usucapião de terras particulares e na ação de recuperação ou substituição de título ao portador, art. 259, I e II, CPC). Se acidental, só se legitima se esgotados todos os meios possíveis para localização do demandado sem êxito (STJ, 1.ª Turma, REsp 837.050/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.08.2006, DJ 18.09.2006, p. 289). Cabe citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que esse se encontra e nos demais casos expressos em lei.” (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Geral. Livro IV. DOS ATOS PROCESSUAIS TÍTULO II. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Capítulo II. DA CITAÇÃO Art. 256. Página RL-1.50 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.50).