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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se os requeridos contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse, sob nº 0001875-06.2023.8.16.0025, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária comarca de Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu liminarmente a proteção possessória pleiteada pelo autor, sobre o imóvel descrito na inicial, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, determinando-lhe abster-se de turbar e/ou esbulhar a posse do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 35.1/orig.).Apontando sua legitimidade no feito, porquanto a inicial fora proposta em face do casal, sem que no, entanto, tenha havido a qualificação de seu cônjuge, Vilma Pereira Liceia, o que passou desapercebido pelo Juízo de origem, e alegada na contestação, ainda pende de apreciação, sustentando, então, em síntese, ser nula a decisão, por error in procedendo, pois houve determinação para que fossem intimados a comparecer na audiência de justificação prévia, contudo, tal intimação não foi realizada, havendo cerceamento de defesa e manifesto prejuízo, eis que a prova testemunhal produzida em audiência fundamentou o deferimento da liminar.Afirmam ter “adquirido” a área em questão, no ano de 2009, pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), assim, considerando o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, pedindo o reconhecimento da prescrição aquisitiva, bem como o reconhecimento da incompetência territorial absoluta, pois o munícipio de Araucária é limítrofe, à sudoeste, aos os municípios de Fazenda Rio Grande e de Mandirituba, enquanto o limite geográfico dos municípios de Araucária e Mandirituba é demarcado pelo curso do rio das Onças, sendo competente para julgamento do feito o Juízo do Foro Regional de Fazenda Rio Grande.Além disso, asseveram não estarem presentes elementos mínimos que indicariam a posse em favor do autor, sendo possível depreender dos autos certa relativização da exigência legal diante da alegação de que a área não era ocupada pelo fato de ser reserva de proteção permanente e reserva legal, pois a área em questão é do tipo rural consolidada. Por fim, afirmam não haver prova da eventual data do alegado esbulho possessório, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e seu provimento (mov. 1.1/TJ). Deferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 10.1/TJ), intimada a parte agravada para manifestação, esta apresentou suas contrarrazões (mov.17.1/TJ), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Sandra Dal’Molin —, pela qual deferiu liminarmente o pedido de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor do autor, estabelecendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para o caso de nova turbação/esbulho (mov. 35.1/orig.).II.I. AdmissibilidadeNo que diz respeito ao reconhecimento à necessidade de inclusão do cônjuge no feito, Vilma Pereira Liceia, observando-se sua qualificação e registro no sistema Projudi, assim, como a questão da incompetência do Juízo, tratam-se de questões, que, como os próprios agravantes mencionam, não foi analisada pela decisão agravada, além de que, ambos os agravantes constam devidamente registrados no presente recurso, não sendo possível portanto, a apreciação destas questões por esta corte, ao menos no presente recurso, para que não se incorra indevida em supressão de instância, pois, como cediço, o agravo de instrumento se rege pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), como reconhece a jurisprudência ao considerar:(… ) O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos trazidos apenas na peça recursal. As questões não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância e afronta os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Assim, deve o juízo monocrático ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos novos argumentos e documentos trazidos pela parte supostamente atingida por ela. (TJSC – AI 2015.007926-9 – Rel. Des. Sebastião César Evangelista – DJe 15.03.2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. FATOS NÃO APRESENTADOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA COM BASE NO ART. 311 DO CPC (TUTELA DE EVIDÊNCIA). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. PERÍODO CURTO DE TEMPO ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE UM PRAZO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM O PRAZO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉ QUE SEQUER ALEGA QUAL SERIA O PREJUÍZO SUPOSTAMENTE SOFRIDO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. REVELIA. OCORRÊNCIA. DECISÃO ATACADA QUE CONTABILIZOU ERRONEAMENTE O PRAZO PARA A DEFESA. REVELIA QUE NÃO SE ALTERA COM A CONTAGEM CORRETA DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010513-79.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 01.11.2018).Logo, não merece ser conhecido o presente recurso, nesse aspecto.No mais, verificam-se presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov.1.2/TJ), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.II.III. Nulidade Alegam os agravantes, se nula a decisão, por ocorrência de error in procedendo, em razão da desatenção ao devido processo legal que cerceou seu direito, ao deixarem de ser intimados para audiência de justificação prévia, inobstante assim determinado (mov. 32.1/orig.), e onde foi produzida a prova oral que serviu como fundamento para a decisão concedendo a liminar de reintegração de posse em favor do autor (mov. 35.1/orig.), merecendo assim ser cassada.Como se sabe, o error in procedendo, ou erro de procedimento, é um vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador, gerando nulidade da decisão. De fato, ao deferir a inicial, o juízo a quo designou audiência de justificação prévia, determinando a citação e intimação do agravado para comparecimento à audiência, facultando a apresentação de contestação, através de advogado, com prazo de quinze dias a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (mov. 21.1/orig.), certificando-se a designação para o dia 15 de agosto de 2023, às 13h30, por meio virtual indicando link da videoconferência (mov. 22.1/orig.), sendo expedido o mandado de intimação (mov. 25.1/orig.), o qual restou devolvido com a informação de não ter sido cumprido, porque o requerido, José Antônio, estaria em Portugal (mov. 27.1/orig.), evidenciando assim, a ausência de citação e intimação dos agravantes, tanto que consta no termo de audiência a ausência do requerido, procedendo-se, ainda assim, a inquirição das testemunhas arroladas pelo autor, sem qualquer deliberação quanto ao fato de mandado de citação ter sido restituído sem cumprimento (mov. 32.1/orig.).Sobreveio, então, a decisão agravada, a qual fundamentou-se, primordialmente, nos depoimentos tomados, os quais retratam os interesses do autor, concedendo-se a proteção possessória pleiteada liminarmente (mov. 35.1/orig.).Veja-se que, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”, Embora a doutrina considere a audiência de justificação prévia, na ação possessória, como “ato processual designado com o objetivo de permitir que o autor faça prova de sua posse e da agressão, a fim de que seja deferida a liminar em seu favor”, no referido momento processual, não possuindo os agravantes a prerrogativa de “oferecer resposta, nem produzir provas ou arrolar testemunhas”, possui, no entanto, o direito de “contraditar as testemunhas e a lhes fazer reperguntas”, de modo que a inobservância do elemento normativo adequado, configura error in procedendo, tornando nula a decisão, por cerceamento do direito de defesa da parte requerida, “mutatis mutandi”, como bem reconhece a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se observa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU, EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, A LIMINAR PLEITEADA, CONCEDENDO O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA A AUDIÊNCIA EM QUE NÃO CONSTOU A POSSIBILIDADE DE SER ACOMPANHADO POR ADVOGADO – ARTIGO 250, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE DE CONTRADITAR E INQUIRIR AS TESTEMUNHAS – PRECEDENTES – OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUDIÊNCIA ANULADA – ANÁLISE DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA PREJUDICADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0044968-70.2018.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 13.02.2019) E, havendo nulidade na decisão por erro de procedimento, tal nulidade pode ser reconhecida inclusive de ofício pela Corte Revisora, justificando, assim a cassação da decisão, com determinação ao juízo de origem para nova designação da audiência prevista na segunda parte do art. 562/CPC, com a devida intimação da parte requerida e, após, nova análise da possibilidade de concessão, ou não, da medida, como, inclusive, já decidiu esta 17ª Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR SOB O PRESSUPOSTO DE QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS OS SEUS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. OMISSÃO QUE CONSTITUI ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE A SER PROCLAMADA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 562 DO CPC/15. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036115-96.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.08.2023) Impera-se, assim, o provimento do presente recurso, reconhecendo-se a nulidade da decisão, determinando-se a designação de nova audiência de justificação, com a devida intimação do requerido, assegurando-lhe o direito de contraditar e reinquirir as testemunhas arroladas pelo autor, assim, como inclusive de arrolar testemunhas, na forma do art. 562/CPC.III. Conclusão ANTE AO EXPOSTO, conheço em parte o recurso e, no mérito dou provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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