SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0099924-60.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE REGISTRO NO SISTEMA (PROJUDI). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO. NULIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A pretensão recursal deduzida pelos agravantes requeridos, quanto a necessidade de constar expressamente o registro do cônjuge feminino como integrante do polo passivo com sua devida qualificação, porque indicada na inicial e não observado nos autos, assim como o reconhecimento da incompetência do Juízo, em que pese alegadas na contestação apresentada nos autos, não foram ainda analisadas pelo juízo, não podendo assim serem conhecidas no presente recurso, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.2. Nos termos do art. 562/CPC, a citação e intimação do réu para a audiência de justificação é elemento imprescindível, cuja inobservância configura error in procedendo, tornando nula a decisão de concessão da proteção possessória liminar, por cerceamento do direito do requerido de contraditar e reinquirir as testemunhas arroladas pelo autor, assim como, inclusive, de arrolar testemunhas se lhe convier. 3. Agravo de Instrumento a que se conhece em parte, à qual se dá provimento.