Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Revisão Criminal de n.º 0099927-15.2023.8.16.0000, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, em que figura como Requerente RAFAEL ROCHA DA ROSA e Requerido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.Proposta ação de revisão criminal de acórdão, com esteio no art. 621, inc. II do CPP, buscando a rescisão da condenação firmada na ação penal nº 0016338-03.2021.8.16.0031, da 3ª Vara Criminal de Guarapuava, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena total de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, e mantida pela Colenda Quarta Câmara Criminal desta Corte, no julgamento do recurso de apelação, por unanimidade de votos. Visa o requerente a alteração da pena imposta, por afirmar error in judicando pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, alegando que há que se afastar exasperação das consequências do delito da pena-base, promover maior diminuição do que apenas 1/6 da pena intermediária por reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e promover redução da carga penal imposta pelo reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, por ser 2/3 desarrazoada e extrapolar os elementos inerentes ao tipo incriminador no delito de latrocínio. Também requer seja revisto o reconhecimento da minoração da pena em 1/3 em relação à causa geral de diminuição da pena da tentativa (art. 14, inc. II, do CP), pois no caso concreto não houve tentativa, mas sim desistência voluntária, por ter o condenado deixado de prosseguir na execução do crime de forma espontânea, sendo certo que os acusados não praticaram todos os atos executórios. Ao final, pugna pelo conhecimento e procedência da ação.Indeferido o pleito liminar, conforme decisão de mov. 10.1.A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 17.1, manifestando-se pelo conhecimento e parcial procedência da ação.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Merece conhecimento a ação revisional, visto que busca o requerente a correção de error in judicando em relação à pena imposta em primeiro grau e substituída pelo acórdão de segundo grau de jurisdição, conforme previsão do art. 621, inc. II, do CPP.Primeiramente sustenta o requerente a ilegalidade na valoração negativa do vetor “consequências do crime” na fixação da pena-base do crime de latrocínio, argumentando que “não poderão ser aí desvaloradas em desfavor do apenado os resultados do crime que são próprios do delito de latrocínio”.Pois bem, ao impor aumento de pena pelas consequências do delito, considerou o magistrado originário:“CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: foram graves, tendo em vista que os bens e valores subtraídos não foram recuperados, sendo localizada apenas parte mínima do valor. (…).Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão.”Sendo tal entendimento mantido em segundo grau, ao argumentar o julgador do recurso de apelação que “como as motivações declinadas para a exasperação denotam extrapolação das elementares do respectivo tipo penal, nada há que ser reparado quanto ao ponto”.O entendimento, embora desfavorável ao acusado, foi correto, visto que o dano patrimonial imposto à vítima foi elevado, sendo graves as consequências do crime pela restituição mínima dos bens subtraídos da vítima, os quais foram avaliados no montante expressivo de R$ 61.850,00 (sessenta e um mil oitocentos e cinquenta reais), que transborda o razoável do comum à espécie. A jurisprudência majoritária permite que se promova aumento de pena com base nessa justificativa. Cito:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE CULPABILIDADE. MAJORANTE SOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA E CRUELDADE EXCESSIVAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.1. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que havendo duas ou mais majorantes, como no caso, em que há três, uma delas deverá ser utilizada para a elevação da pena, na terceira fase de dosimetria, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal. Valorado, no caso, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima na terceira fase, a causa de aumento sobejante (concurso de agentes) poderá idoneamente acarretar o aumento da pena-base. Em relação à vetorial da culpabilidade, as instâncias ordinárias demonstraram, por meio de dados concretos, a maior reprovabilidade da conduta.2. Relativamente às circunstâncias do delito, muito embora a violência e a grave ameaça configurem decorrências usuais e ínsitas ao tipo penal de roubo, o que as instâncias ordinárias consideraram para a elevação da pena-base foi o fato de que a vítima ficou amarrada e amordaçada por mais de 20 minutos, evidenciando-se, assim, a maior reprovabilidade da conduta, em razão da crueldade e da violência excessiva empregada na prática delitiva.3. Embora a ocorrência de prejuízo patrimonial não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum ao crime de roubo - visto que a subtração de patrimônio alheio é elementar do tipo -, quando o prejuízo extrapola o razoável, como na espécie, em que a vítima teve um prejuízo de R$ 30.000,00, de rigor a elevação da sanção inicial, porquanto as circunstâncias de cometimento do crime desbordam do comum à espécie.4. O aumento operado na primeira fase de dosimetria da pena (9 meses de reclusão para cada vetorial negativada) não se mostrou desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se a quantidade de circunstâncias judiciais negativadas, o elevado número de agentes envolvidos na prática delitiva (6), além do fato de que a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao delito constante do art. 157 do Código Penal varia de 4 a 10 anos de reclusão.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.990.966/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).Em seguimento, sobre a segunda fase da dosimetria, em relação às atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, aduz que a redução levada a efeito pelo reconhecimento da citada atenuante foi realizada em patamar de 1/6 (um sexto), sem que, para tanto tenha sido declinada fundamentação concreta e específica.Novamente não merece retoque a condenação, visto que o patamar de 1/6 incidindo sobre a pena-base é considerado razoável para atenuantes e amplamente reiterado em julgados nos tribunais pátrios. A discricionariedade do magistrado na definição do quantum deve apenas, ser pautada na razoabilidade e proporcionalidade de acordo com as peculiaridades do caso. Cito:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVELMENTE VALORADAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DESABONADORAS. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. QUESTÕES EXAMINADAS ANTERIORMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PELA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIDA. PENA REDUZIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Evidenciado que os pedidos de afastamento das circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, bem como de redução da pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria ante o reconhecimento da confissão espontânea já foram anteriormente deduzidos perante este Superior Tribunal de Justiça, tendo sido apreciados nos autos do HC 691.061/PB, resta configurada indevida reiteração de pedidos.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea.4. No caso em análise, o índice de cerca de 1/12 foi definido no acórdão impugnado sem a indicação de qualquer motivação, razão pela qual faz jus o paciente à redução da pena em 1/6 pela presença da atenuante da confissão espontânea.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.917/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)."embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6" (HC n. 449.356/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/08/2018).Logo, não merece retoque a pena intermediária imposta na sentença e mantida em segundo grau.Argumenta, ainda, que deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo, ponderando que “equivocou-se o magistrado em majorar a pena em 2/3 ante o delito ter sido praticado com emprego de arma de fogo, vez que em mostra-se desarrazoada o quantum fixado pelo magistrado, uma vez que extrapolados os elementos inerentes ao tipo incriminados, ou seja, majorar a pena pelo emprego de arma de fogo no delito de latrocínio é inerente e é circunstância do tipo penal”.Assiste razão à Defesa quanto à impossibilidade de ser aplicada a majorante do crime de roubo, no caso (emprego de arma de fogo), em relação à figura do tipo penal do latrocínio, uma vez que se limitam aos roubos próprios e impróprios, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO § 2º DO ART. 157 DO CP À FIGURA PREVISTA NO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO. CONJUGAÇÃO INVIÁVEL. LOCALIZAÇÃO TOPOLÓGICA E CONJUNÇÃO QUE CAUSARIA DESPROPORCIONALIDADE NA RESPOSTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. As qualificadoras e as majorantes se traduzem como circunstâncias que orbitam o tipo básico. Sob viés formal de exposição desses institutos no Código, são fixados novos limites mínimo e máximo de pena para os casos de qualificadoras, diversamente do que se dá em relação às majorantes, para as quais é prevista fração de aumento, que incidirá sobre o tipo básico e que deve ser observada na terceira fase de aplicação da reprimenda.2. No tocante ao roubo, observa-se que foram elencadas, em vários incisos, diferentes situações que contemplam dados circunstanciais e especializantes, em detrimento da figura típica básica inserida no caput do art. 157 do CP. Infere-se que o legislador, em tais situações, optou por tratá-las como causas especiais de aumento de pena e, assim, ao invés de dotá-las de sanção própria, estabeleceu apenas uma fração de aumento sobre a pena do tipo fundamental.3. Um dos argumentos mais usados para que não se permita o cúmulo das referidas majorantes com a figura prevista no § 3º do art. 157 do CP é sua localização normativa, vale dizer, após o dispositivo sobre as causas de aumento, dotando-o de pena própria. Se, de um lado, tal argumento, isoladamente, é insuficiente para justificar a impossibilidade de conjugação das majorantes com as qualificadoras, de outro lado, também não basta, para permitir essa conjugação, a assertiva de que todos os parágrafos devem ser interpretados em conjunto, porque todas as circunstâncias previstas no § 2º e no § 3º são apenas especializantes do tipo básico.4. Para além da localização normativa dos dispositivos, é impositivo que se agregue outro argumento relevante, que acaba por impossibilitar essa conjugação de circunstâncias (conjunção do § 2º com o § 3º). Esse argumento diz respeito ao excesso de pena resultante dessa interpretação, que acaba por ocasionar graves violações do princípio de proporcionalidade, um dos pilares centrais da resposta punitiva ao crime.5. O roubo, em sua forma simples, comina pena inicial de 4 anos de reclusão. Se incide alguma majorante, a reprimenda sobe para o patamar mínimo de 5 anos e 4 meses. Comparados esses parâmetros com a pena mínima prevista para o roubo seguido de lesão corporal grave, verifica-se um salto, passando a pena mínima em abstrato para 7 anos de reclusão. Na hipótese de resultado morte, a reprimenda inicial dispara para 20 anos de reclusão. Tomando-se em consideração que o roubo seguido de morte (latrocínio) se insere entre os crimes contra o patrimônio, fica evidente que a reprimenda cominada já comporta toda a censurabilidade possível da conduta, que não permite o acréscimo de mais circunstâncias, notadamente porque reproduz uma pena maior do que a que teoricamente pode ser atingida por um crime contra a vida, para o qual, em sua forma qualificada, a pena mínima é de 12 anos.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.638.391/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.°, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE MAJORANTE DO § 2º DO ART. 157 AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus.3. Na espécie, não prospera o incremento sancionatório, eis que incabível a utilização das causas de aumento de pena constantes do § 2º do artigo 157 do Código Penal para majorar a reprimenda aplicada pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, porquanto as referidas majorantes somente podem incidir sobre os delitos de roubo próprio e impróprio.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena para 8 (oito) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 330.831/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015).Tal impossibilidade de aplicação à figura do crime de latrocínio decorre tanto da posição topográfica dos dispositivos legais quanto em razão da desproporcionalidade da pena, tendo em vista o fato de que o crime de latrocínio já constitui uma modalidade qualificada do crime de roubo com pena mínima cominada de 20 (vinte) anos de reclusão, comportando, assim, todo o nível de censurabilidade inerente à conduta. Isto posto, afasto a incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2°-A, inciso I, do CP, assim como, de ofício, afasto a incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inc. II, do Código Penal (concurso de agentes), dado o mesmo raciocínio. Assim, diante da pena intermediária imposta na sentença de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, afastadas as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, reduzo a pena do requerente em relação ao crime de latrocínio tentado para 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, e 26 (vinte e seis) dias-multa (no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), a qual torno definitiva.Em continuidade, assevera o requerente que “não se configurou na espécie a tentativa de latrocínio e sim da desistência voluntária do acusado quando da prática do delito, uma vez que deixou de prosseguir na execução do crime de forma espontânea, bem como denota-se que os acusados não praticaram todos os atos executórios” (mov. 1.1).Razão não lhe assiste. A análise realizada em primeiro grau foi perfeita do ponto de vista que a desistência não foi voluntária, mas que o crime somente não se consumou pela falha da arma, circunstância alheia à vontade do ofensor, estando evidente que o corréu tentou efetuar dois disparos em direção à cabeça da vítima (o que demonstrou objetivo de letalidade). “Para a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, o julgador deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente no iter criminis. Assim, maior será a diminuição se o agente ficar distante da consumação e menor se ele se aproximar dela (TJ-MG 102230723717660011 Relator: FERNANDO STARLING, Data de Julgamento: 05/05/2009).No caso em questão, verifica-se que o réu agindo dolosamente, tentou ocasionar a morte da vítima, somente não a consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente, na medida em que o réu Alexsandro efetuou dois disparos de arma de fogo em direção à cabeça da vítima, porém, a arma falhou, o que impõe a aplicação da causa de diminuição em 1/3.”E no acórdão de julgamento do recurso de apelação constou: “Os Réus apontaram a arma de fogo em direção à cabeça da vítima, que já se encontrava subjugada, e tentaram desfechar tiros duas vezes, sendo obstados do intento homicida tão só pela parca prestabilidade de seu mecanismo.”Ou seja, não se trata de uma desistência livremente refletida, mas forçada por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que afasta a tese de desistência voluntária e define o crime tentado.Por fim, não havendo que se falar em condenação injusta, mas revista a pena imposta, não há justificativa para indenização por prejuízos sofridos, pois não se noticia cumprimento de pena a maior. Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, revendo a pena imposta na condenação mantida em segundo grau.
|