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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível nº 0042788-59.2010.8.16.0001 interposta por LAFF CONSTRUTORA LTDA contra sentença proferida ao mov. 301.1, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso concreto, nos seguintes termos: Desse modo, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida no caso dos autos, com a extinção do feito. Isto posto, os autos ficam JULGADOS EXTINTOS COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando declarada a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Diante da causalidade, a parte requerida fica condenada ao pagamento das custas processuais (Resp n. 1.835.174, 05.11.2019). Sem a fixação de honorários advocatícios diante da extinção pela prescrição (Resp n. 1.769.201, 12.03.2019). Após o pagamento de eventuais custas, levantem-se os eventuais bloqueios ou as restrições e expeçam-se os alvarás, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. O Apelante LAFF CONSTRUTORA LTDA sustenta a necessidade de reforma da decisão, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão da Exequente, sob o fundamento de que não houve suspensão que justificasse o início do prazo prescricional. Defende que a as modificações legislativas trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não podem ser aplicados nos termos da sentença, visto que não poderiam retroagir. Contrarrazões ao mov. 328.1. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do recurso, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual o credir, ora Apelante, defende a necessidade de afastamento da prescrição intercorrente reconhecida pela sentença. A prescrição intercorrente é fenômeno que ocorre dentro da relação jurídica processual quando esta não apresenta resultado útil de caráter executivo no mesmo lapso temporal equivalente ao da prescrição da relação jurídica de cunho material. No presente caso concreto, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que, para o período analisado pelo magistrado a quo (entre o início da ação e meados de 2018, quando teria transcorrido integralmente o prazo prescricional) não foi determinada, pelo juízo a quo, a suspensão prevista no art. 921, III do CPC/2015, e, para o período após o início da vigência da Lei nº 14.195/2021, foram realizadas penhoras capazes de, ao menos, fazer com que o prazo prescricional não corra, nos termos do art. 921, §4º A. E explico.Em primeiro lugar, é impossível a aplicação no presente caso da nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, atribuída pela Lei nº 14.195/2021, que passou a dispor que: “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”, para datas após. Assim, antes do advento da Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional intercorrente se iniciava após o lapso de um ano da suspensão da execução fundamentada na ausência de bens penhoráveis. A partir da sua vigência, o marco inicial do cômputo da prescrição intercorrente foi deslocado para a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Não há que se confundir a aplicação imediata da lei aos processos em curso com a retroação da norma de modo a alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. XXXVI e LXXVIII). Significa dizer que a regra legal mencionada alcança as ações em curso porque se admite que, após a publicação da lei, atos processuais subsequentes observem tal regramento. Jamais admite-se, todavia, a retroação da norma para alcançar situações já consolidadas sob o prisma da lei anterior (CPC, art. 14). Vale repetir: isso significa dizer que apenas para os atos praticados ou ocorridos após a entrada em vigência da referida modificação legal, é que a mesma se aplica, sendo possível a substituição, por exemplo, da ordem de suspensão do processo pelo magistrado, por documento ou certidão que demonstre a ausência de bens penhoráveis, para o cálculo da prescrição intercorrente. É de se verificar que o artigo 921, § 1º, do CPC/2015 é claro ao dispor que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, cabe ao juiz de primeiro grau suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o § 4º do mesmo dispositivo legal (antes das alterações da Lei nº 14.195/2021, inaplicável ao caso concreto, como visto) complementa que, decorrido o prazo de que trata o § 1º (um ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Assim, de se reconhecer que no caso concreto inexistiu suspensão da prescrição intercorrente pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC/2015, motivo pelo qual o prazo prescricional intercorrente sequer se iniciou. Vislumbra-se que a exequente se mostrou diligente na tentativa de localização de bens penhoráveis do executado, com a apresentação de sucessivas petições para requerer procedimentos de penhora pelos sistemas informatizados. Tanto assim o é, que após o suposto “término” do prazo prescricional, foram realizadas duas penhoras que, até o presente momento processual, mostraram-se frutíferas. Vale destacar, também, que não há que se falar em aplicação da regra do artigo 1.056 do CPC/2015, visto que tal regra de transição aplica-se exclusivamente aos processos que se encontravam suspensos, por ausência de bens penhoráveis, quando da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Isso, nos termos da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC. Em casos análogos, esta Câmara já decidiu da seguinte maneira: “Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Insurgência contra a sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Acolhimento. Prazo prescricional da pretensão de direito material de três anos. Prescrição intercorrente que se inicia após um ano da suspensão processual por ausência de bens penhoráveis. Inteligência do artigo 921, § 2º, do CPC/15. Ausência de decurso de prazo superior ao de direito material. Prescrição não configurada. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0000801-60.2013.8.16.0123 – Rel. Des. Roberto Antonio Massaro – 13ª Câmara Cível – DJe 12-4-2022) TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE.1. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, INC. III). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E SE CONFIGURA SE O CREDOR PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. 2. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DURANTE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DE 6 (SEIS) MESES (SÚMULA 150 DO STF E ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85).3. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002224-92.1997.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022) Ainda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC (CPC, ART. 927, INC. III). INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA QUANDO O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA Nº 150).2. EM CONCRETO, AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. DESCABIMENTO. FINALIDADE DE OBSTAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES (TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 SEFA/PGE). REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO EM GRAU RECURSAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002173-37.2010.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022) ISTO POSTO, o voto é para DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima, para cassar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para seu devido prosseguimento, nos termos da fundamentação acima.
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