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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão de mov. 251.1, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” nº 0007195-17.2018.8.16.0056, indeferiu o pedido formulado pelo ora agravante para a decretação de medidas indutivas coercitivas, sendo elas, a suspensão da CNH, a retenção do passaporte, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito:(...)Alega que as medidas pleiteadas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo, e a não concessão implica na privação de perseguir seu crédito. Afirma ser evidente que a parte executada possui rendimentos, contudo, não foi possível localizar bens e valores em razão de manobras para se desvencilhar de suas obrigações.Por fim, defende que este e. Tribunal de Justiça entende pela viabilidade da suspensão da CNH, a retenção do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do devedor. Por estas razões, almeja o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão objurgada a fim de deferir as medidas pleiteadas. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinei o processamento do recurso (mov. 9.1).Sem contrarrazões.É o breve relato.
2. Na medida em que a decisão objurgada foi prolatada em sede de execução de título, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela ora agravante Banco Bradesco S/A em detrimento dos agravados Maicon Vaz Pedroso e MV Pedroso Assoalhos, em razão do inadimplemento de instrumento particular de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária.Iniciou-se as diligências para busca e apreensão do bem e, uma vez que resultaram infrutíferas, em 29/08/2019 o feito foi convertido em execução de título extrajudicial (mov. 68.1 – 1º grau), tão logo, sucederam-se as buscas de bens e valores para satisfação do crédito exequendo.Adiante, a instituição financeira agravante intentou a suspensão da CNH, a retenção do passaporte, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome dos agravados.Sucede a decisão agravada de indeferimento dos pedidos retro mencionados, sob o entendimento de que as medidas são desproporcionais e implicam no cerceamento dos direitos e autonomia da vida civil (mov. 251.1). Em síntese, o agravante Banco Bradesco S/A almeja o deferimento dos pedidos de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos agravados.Sem razão.De acordo com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode adotar medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.Conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.788.950/MT, a atipicidade dos meios executivos “defere ao juiz o poder-dever para determinar medidas de apoio tendentes a assegurar o cumprimento de ordem judicial, independentemente do objeto da ação processual”, o que não significa, “todavia, que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos”. Referido julgado restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. (...) MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 130, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELIAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.(...)2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.(...)4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (STJ – Resp nº 1.788.950-MT – 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.04.2019 – Grifou-se) Portanto, conclui-se que a adoção de medidas atípicas está condicionada ao esgotamento dos meios convencionais de satisfação do crédito, somada às particularidades do caso, tais como: a) o demasiado lapso temporal da execução; b) os indícios de que o executado possui bens/ valores, mas tenta ocultá-los, a fim de se desvencilhar da obrigação exequenda; c) a demonstração de que as medidas perquiridas são proporcionais, menos onerosas e essenciais ao caso.O feito executório perdura há aproximadamente 5 (cinco) anos e, neste interim, foram realizadas as buscas via Sisbajud (movs. 149 e 216.1 – 1º grau), Renajud (movs. 150 e 217 – 1º grau), Infojud (movs. 177.1 e 221 – 1º grau), Sniper (mov. 230 – 1º grau) e Censec (mov. 245 - – 1º grau), porém, todas sem sucesso, com exceção a CNIB (movs. 188.1 e 191.1 – 1º grau) que resultou na indisponibilidade do imóvel sob matrícula nº17.925 do Registro de Imóveis de Londrina, em nome de Maicon Vaz Pedroso e sua esposa.Ainda que as tentativas de satisfação do crédito não tenham sucesso, não há indícios de ocultação patrimonial pelos agravados. A ausência de bens e valores não significa ocultação patrimonial, de modo que as medidas pretendidas são desproporcionais e inócua para os fins almejados e acabaria por ferir a dignidade da pessoa humana.Subsome-se que, conforme mencionado alhures, as diligências pela CNIB demonstram a existência de um bem imóvel em nome dos executados, frente ao qual não se sucederam eventuais medidas constritivas e expropriatórias.Além disso, as medidas pretendidas não têm o condão de induzir ao pagamento do débito e são capazes de gerar onerosidade excessiva aos devedores, em contrariedade ao disposto no artigo 805, do Código de Processo Civil.Nesse sentido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA APREENSÃO DO PASSAPORTE E CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS COM ESTEIO NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO PODEM SER APLICADAS DE MANEIRA INDISTINTA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, EFETIVIDADE, ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. MEDIDAS QUE, CASO DEFERIDAS, PODEM ENSEJAR EFEITO INVERSO, ISTO É, PREJUDICANDO AINDA MAIS A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032365-86.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.10.2023) “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE APREENSÃO DA CNH E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PLEITEADA. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA, SOBRETUDO POR NÃO CONTRIBUIR PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA UTILIDADE DA MEDIDA EXECUTIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. ” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039385-31.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 01.09.2023) Portanto, visto que o presente caso não se enquadra ao permissivo de adoção de meios executórios atípicos, o recurso não comporta provimento.
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