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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALINE GRACIONALI, DANILO LEMOS FELIPE e PRICILA GRACIONALI contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0004748-57.2022.8.16.0075 - Ref. mov. 100.1) que, na ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Nas razões recursais (0099960-05.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), os agravantes requerem a reforma do decisum, explicando que, para subsidiar o pedido de gratuidade, acostaram holerites, Declaração de Imposto de Renda e extratos bancários, certidões de nascimento de três filhos e comprovante de aluguel. Descrevem que trabalham como professores, de modo que Aline e Pricila possuem um rendimento líquido de aproximadamente R$ 2.500,00 enquanto Danilo de aproximadamente R$ 4.000,00. Sustentam que não possui disponibilidade financeira. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral. 3. O recurso foi recebido, tendo sido deferida a antecipação da tutela (mov. 18.1). 4. Na sequência, foi expedida comunicação ao Juízo singular acerca da decisão proferida no presente recurso, bem como requerendo informações (mov.21). 5. O agravado apresentou contraminuta no mov. 25.1, postulando o desprovimento do recurso. 6. A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo provimento do recurso (mov. 29.1). 7. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se os agravantes fazem jus à concessão das benesses da justiça gratuita. 3. Da análise do caso concreto, entendo que a decisão originária deverá ser reformada, visto que não foi dada a melhor solução à controvérsia. 4. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º., incisos XXXV e LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o amplo acesso à Jurisdição e, para tal, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.Nesse passo, sobreleva destacar que a concessão da assistência judiciária gratuita – mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – mais que um simples benefício, constitui direito fundamental, portanto, inalienável, e fundamento da legitimidade do Judiciário.Nesse sentido, bem esclarecem LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO ARENHART e DANIEL MITIDIERO, verbis: “A questão do acesso à justiça, portanto, propõe a problematização do direito de ir a juízo – seja para pedir a tutela do direito, seja para se defender – a partir da ideia de que obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade.Como é intuitivo, o direito à assistência judiciária gratuita, isto é, o direito a advogado, o direito à isenção de custas e despesas processuais, assim como o direito à produção de provas de forma gratuita, importa não apenas ao autor, mas também ao réu.[...]Tais garantias objetivam dar às partes a possibilidade de efetivamente participarem do processo. O exercício do poder jurisdicional somente é legítimo quando os interessados no ato de positivação do poder – na decisão – podem efetiva e adequadamente participar do processo, alegando, produzindo provas, participando de audiências, controlando a racionalidade do exercício do poder estatal etc.”(In: Novo Curso de Process Civil. V. 1. Ed. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, versão digital.) De acordo com as atuais normas previstas nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça só pode ser indeferido mediante prova robusta da falta dos seus pressupostos legais.Desta feita, ainda que seja possível ao Juízo singular requisitar documentos e indeferir a benesse quando vislumbrar que a parte possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento e da família, tenho que esta última hipótese não se caracteriza na espécie. No caso, a agravante Aline possui renda líquida de R$2.542,29 (mov. 16.3); o agravante Danilo R$3.891,33 (mov. 16.15); e a agravante Priscila R$2.984,10 (mov. 16.26). Constam empréstimos nos holerites de Aline e Priscila, a indicar dificuldades financeiras.Além disso, foram acostadas despesas com locação (mov. 16.11), gastos em saúde com filhos (mov. 16.12). Os extratos de conta corrente juntados na origem (mov. 93), por sua vez, não apontam sobra financeira significativa.Tais documentos, por si só, são aptos a demonstrar que acaso a recorrente custeie as despesas processuais haverá comprometimento do seu sustento, na medida em que a remuneração apresentada mal dá para arcar com as despesas básicas com alimentação, saúde, habitação e educação. Corroborando esse raciocínio, oportuno acrescentar que o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) indica que em junho de 2020 o salário mínimo necessário para que se atenda às necessidades básicas do núcleo familiar, previstas no artigo 7º., inciso IV da Constituição Federal, é de R$4.595,60 (quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) – (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).Diante dessas premissas, é possível concluir a ausência nos autos de elementos que permitem extrair a capacidade dos agravantes de custearem o processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de seus familiares, advindo daí o direito à gratuidade da justiça. A fim de corroborar a tese esposada, trago à colação os seguintes precedentes desta egrégia Corte, verbis: “Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Autor que comprovou condição de pobreza. Conjunto probatório demonstrando estar em delicada situação financeira. Benefício a que faz jus. Decisão reformada. Recurso provido. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o autor demonstrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família. 2. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor do agravante.”(TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1390709-2 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 04.08.2015) “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO - PRESUNÇÃO RELATIVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Se mostra equivocado o indeferimento do benefício da justiça gratuita por falta de meros indícios de que o pagamento das custas processuais irá comprometer o sustento da parte tendo por base unicamente o rendimento mensal líquido da agravante porque não se trata de prova única possível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica das partes. É certo que ao juiz será possível negar o benefício, mas também é certo que somente deve fazê-lo à vista de provas que demonstrem não só a condição financeira da parte requerente, mas também a sua possibilidade concreta de arcar com as despesas do processo.”(TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1347861-0 - Cascavel - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 16.06.2015) Destarte, pelos motivos ora alinhados, entendo que deve ser dado provimento ao recurso, para o efeito de conceder aos agravantes os benefícios da assistência judiciária. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação.
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