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Acórdão
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1. .Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roger Bernandes Dolniscki em face da decisão prolatada ao eDoc. 14.1 dos autos de ação revisional de contrato c/c repetição do indébito de nº 0005017-62.2023.8.16.0075, a qual concedeu a justiça gratuita somente em 50%, facultando o pagamento em até seis prestações mensais, sob os seguintes fundamentos: “A parte autora trouxe aos autos extrato de seu salário indicando uma renda mensal liquida de R$ 2.273,62 (dois mil duzentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) - Mov. 12.5. Por sua vez, a cônjuge da parte autora aufere também uma renda mensal liquida de R$ 2.030,61 (dois mil e trinta reais e sessenta e um centavos) – mov. 12.2. Observa-se, assim, uma renda familiar considerável, de mais de R$4.000,00 (quatro mil reais). [...] No presente caso, a parte autora e sua cônjuge possuem uma renda mensal de aproximadamente 4 salários mínimos, conforme os documentos anexados aos autos, sendo pertinente a redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor das custas e despesas processuais e o eventual parcelamento em 06 (seis) vezes. [...] Pelo exposto, intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das custas devidas, facultado o pagamento em até seis prestações mensais, caso concorde a Escrivania.” (eDoc. 14.1) Em suas razões recursais, aduz o autor que a decisão cria um novo parâmetro para a concessão do benefício. Aponta que para fundamentar o pedido apresentou declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, telas de isenção de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 6 meses e extrato de cartão de crédito, bem como despesas mensais que comprovam a impossibilidade de pagamento das custas judiciais. No entanto, a magistrada determinou a juntada de holerite e demais documentos de sua cônjuge, mesmo não fazendo parte do processo, o que foi cumprido pelo agravante, inclusive com a juntada de planilha de gastos demonstrando que suas despesas superam seus créditos. Argumenta que em outro processo já fora deferida a justiça gratuita para o autor e que a assistência por advogado particular não pode ser parâmetro para o indeferimento do pedido. Reforça que o casal vive de aluguel, não possuindo imóvel. Ante o exposto, requer a concessão de efeito suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade da justiça. O pedido liminar foi deferido (eDoc. 10.1).As contrarrazões foram apresentadas no eDoc. 14.1.
2. É caso de provimento do agravo.Dispõem os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil a respeito do tema:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [...]Não me passa despercebido o fato de que a parte agravante realizou a formulação de pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita informando sua impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, anexando documentos que comprovam sua hipossuficiência, tais como a própria renda baixa, a declaração de imposto de renda ao e.Doc.12.2 a 12.7, o pagamento de aluguel (eDoc. 12.15) e o financiamento de veículo (eDoc. 1.15).De fato, como se sabe, ao juiz é facultado deferir a gratuidade legal quando o acervo probatório demonstrar que o postulante faz jus à benesse.Neste sentido, aliás, já decidi:Agravo de Instrumento. Ação de usucapião especial urbana. Indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita em favor da parte autora. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Elementos que comprovam a insuficiência financeira. Ausência de quaisquer indícios em contrário. Artigos 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. 1. “O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ausência de elementos nos autos a autorizar a revogação da benesse legal” (STJ, AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)2. Recurso provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0068408-56.2022.8.16.0000 - Ubiratã - minha relatoria - J. 20.03.2023)Do mesmo modo já decidiu esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036313-70.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.11.2022) Conforme destaquei na decisão na qual deferi a decisão liminar, o agravante trouxe holerite com rendimento baixo (e.Doc 12.2 e 12.5), não tendo o juízo a quo desbastado o requerimento, a fim de complementar os dados, com extratos de conta corrente, por exemplo, decorrendo daí a inviabilidade do que se decidiu, em decisão cujos termos são extremamente genéricos, devendo ser reconhecido o direito do agravante à concessão da gratuidade da justiça.Por fim, não me parece crível a utilização de um único critério para aferição da gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, haja vista que a capacidade financeira deve ser analisada através de diversos aspectos, não somente com base na renda auferida pela parte, mas também de seus gastos mensais, número de dependentes, dentre outros fatores.Nada mais é preciso dizer.3. Forte em tais argumentos, dou provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita ao agravante.É como voto.
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