Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência do executado. (1) Alegado excesso de execução. Descabimento. Mera aplicação do art. 302, parágrafo único, do CPC. Indenização pelos prejuízos causados pela antecipação de tutela concedida, posteriormente cassada. (2) Impugnação ao termo inicial da correção monetária. Documentos financeiros juntados pela exequente que demonstram o pagamento no mês de novembro de 2009. (3) Arguida necessidade de abatimento de valores pagos pelo executado à equipe cirúrgica. Sem razão. Documento assinado de próprio punho afirmando assumir total responsabilidade pelo pagamento dessas quantias. (4) Decisão agravada integralmente mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0099976-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 20.04.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OTÁVIO SBALQUEIRO contra decisão proferida nos mov. 204.1 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autuados sob n. 0005107-89.2009.8.16.0001, por meio das quais a MM. Juíza da causa, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante.Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese que:a)- há excesso de execução, pois a decisão transitada em julgado não determinou o pagamento dos gastos hospitalares arcados pela ré/agravada;b)- a data de início da correção monetária apontada pela agravada (23/11/2009) está desacompanhada de prova de pagamento nesse dia;c)- devem ser abatidos os valores pagos pelo autor/agravante diretamente a profissionais do Hospital Sírio-Libanês, em total de R$ 18.000,00, conforme recibo de mov. 1.43.Pediu o reconhecimento de excesso de execução.A agravada UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da decisão agravada (mov. 15.1, agravo).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOO agravo é cabível porque se volta contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1015, parágrafo único do CPC).Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.10, agravo).Conheço, portanto, do recurso.MÉRITO RECURSALEm suma, o agravante alega excesso de execução.Sem razão. Explico.APLICAÇÃO DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPCNão há que se falar em execução fora dos limites da decisão transitada em julgado, posto que os valores exigidos pela ré são referentes à indenização pelos prejuízos causados pela antecipação de tutela concedida (internação em hospital fora da rede conveniada).Isso decorre da mera aplicação do art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC:Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:[...]Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.Destarte, o dever de indenizar a ré/agravada decorre do insucesso da demanda proposta pelo autor/agravante e revogação da tutela antecipada concedida.TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIAA agravada apresentou: o boleto que lhe foi enviado pelo Hospital, com vencimento para 15/11/2009 (mov. 85.2, origem); nota fiscal emitida pelo hospital em 327/10/2009; e anotações/carimbo de controle interno com datas de 24/11/2009, 24/11/2009 e 27/11/2009 (mov. 85.3 e 85.4).Assim, não resta dúvida que a conta hospitalar foi paga no mês de novembro de 2009, pelo que deve ser mantido o termo inicial da correção monetária.PRETENSO ABATIMENTO DE VALORESQuanto ao desconto de valores pagos pelo agravante diretamente aos profissionais do hospital, tratam-se de pagamentos que não são de responsabilidade da operadora e que foram expressamente arcados pelo autor de forma particular. Há declaração assinada por ele e enviada à UNIMED assumindo total responsabilidade pelas despesas com o médico cirurgião e respectiva equipe (mov. 1.2, p. 21): No restante, a impugnação é genérica e não ataca especificamente os valores discriminados na extensa conta encaminhada pelo hospital e arcada pela UNIMED (mov. 85.4/85.7).Logo, está correta a decisão de origem, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença.CONCLUSÃONessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.
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