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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão saneadora de mov. 57.1, que nos autos da “Ação de Cobrança de Indenização de Seguro Agrícola” sob o n.º 0003026-69.2022.8.16.0048, aplicou as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.Inconformada, a autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese do necessário, quê: i) embora o entendimento do d. Magistrado singular de que a situação de hipossuficiência da consumidora não restou demonstrada, haja vista apresentada vasta documentação a fim de amparar seu pleito, os documentos em sua maioria foram produzidos pela própria requerida, os quais, inclusive, não foram fornecidos integralmente à ora agravante; ii) a hipossuficiência da autora é evidente, pois se trata de agricultora que conduz sua lavoura unicamente com o auxílio de seu filho - eis que é viúva -, demandando em face de grande seguradora; e, iii) a parte agravada possui melhores condições de suportar os ônus da prova, “(...) uma vez que conduziu todo o processo de apuração do sinistro mediante o seu aparato técnico e profissional, possuindo em seu poder todos os dados, relatórios e documentos atinentes ao deslinde do feito”. Processado o Agravo (mov. 12.1-TJ), a agravada apresentou Contraminuta ao mov. 17.1-TJ.Vieram os autos assim conclusos para julgamento. É breve o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (preparo e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade para recorrer), conhece-se do recurso. O objeto do recurso diz com o r. Saneador, que indeferiu a inversão do ônus probatório, nos seguintes termos (mov. 57.1 dos autos na origem):“Outrossim, para que seja deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, basta apenas que o consumidor seja hipossuficiente ou que sejam verossímeis suas alegações, não sendo necessária a ocorrência simultânea de ambos os requisitos.De outro lado, desde logo importa mencionar que a incidência do CDC à espécie não implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova.Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dentre os direitos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.No caso concreto a parte autora não demonstrou situação de hipossuficiência, tendo apresentado, inclusive, vasta documentação para o fim de amparar seu pleito, não sendo o caso, portanto, de inversão do ônus da prova ope judicis descrito no artigo 6º, inc. VIII, do CDC. (sic)Pois bem. A relação de consumo se caracteriza pela presença de três elementos essenciais: sujeito passivo (consumidor), sujeito ativo (fornecedor) e objeto (aquisição de produto ou serviço). Dentre esses três elementos, o mais importante é a figura do consumidor que, consoante o artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor, vem a ser “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.O conceito e a extensão da palavra “destinatário final”, frise-se, elemento essencial para definir se uma parte é ou não consumidora, depende da interpretação dada a essa expressão pelas diversas teorias construídas em torno do tema.A jurisprudência, em especial a do e. Superior Tribunal de Justiça, tem se inclinado no sentido de adotar a teoria nominada de finalista mitigada, apoiada na ideia de destinatário final econômico (e não apenas fático), do bem ou serviço, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresente-se em situação de vulnerabilidade.No caso dos autos, a autora é pessoa física e agricultora, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidora, pois, como se vê dos autos, adquiriu o produto (seguro agrícola) na condição de destinatária final, sendo certo que o seguro foi adquirido para satisfazer necessidade pessoal, qual seja, proteger seu patrimônio de eventual risco. Quanto à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve o Julgador deferi-la desde que presente um dos requisitos previstos no artigo 6.º, inciso VIII, acima citado, para “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” [i. é, verossimilhança da alegação e hipossuficiência do(a)(s) consumidor(a)(es)]. Não se trata de uma inversão automática e ope legis, pois fica a critério do Magistrado inverter os ônus (regra ope judicis), se presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte consumidora.Para justificar seu pedido de inversão do ônus probatório, assevera a autora e recorrente, em síntese, que a sua hipossuficiência técnica, fática e informacional restou demonstrada, pois não tem conhecimento técnico para demonstrar os aspectos referentes à prestação do serviço de seguros e, “(...) ainda que verificado domínio técnico no exercício da atividade agrícola, o que é condição inerente a qualquer produtor rural, tal domínio não se confunde nem tampouco confere paridade de armas com uma sociedade seguradora que possui um gigantesco aparato técnico e de profissionais de engenharia agrícola, aliado a um grande capital financeiro”.A verossimilhança das alegações da segurada ficou demonstrada com a juntada das Apólices de seguro (movs. 1.9 e 1.17), a Proposta de Seguro (mov. 1.16), os Laudos Técnicos da vistoria preliminar e final realizadas por representantes da seguradora (movs. 1.12, 1.13 e 1.20), o Parecer de Implantação de Cultura Agrícola (mov. 1.7), aliada à sua hipossuficiência técnica, configurada na ausência de conhecimentos técnicos necessários à defesa de seus direitos, pois, em se tratando de produtora rural, certamente não tem como atividade-fim a prestação de serviços securitários, o que justifica a inversão do ônus probatório com base no art. 6.º, VIII, do CDC.Portanto, deve ser reformada a r. decisão objurgada a fim de deferir o pedido de inversão do ônus probatório. Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão nos termos da fundamentação.
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