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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALENCAR DONIZETE ARAUJO e MASTER TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI - EPP contra o acórdão (mov. 33.1) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MASTER CARGAS BRASIL LTDA, para reconhecer a imprescindibilidade de realização da prova pericial, cassando a sentença por cerceamento de defesa. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 1.1), a embargante busca a modificação da decisão embargada, ao argumento de que esta contém contradição.Sustenta, em síntese, que não há que se falar em cerceamento de defesa, pois não houve pedido de produção de prova pericial pela embargada. Aponta que o pedido de antecipação de tutela no Agravo de Instrumento foi indeferido “(...) na mesma sintonia com a decisão proferida nestes autos, ou seja, mesmo que haja a similaridade dos nomes e que os serviços das empresas sejam do mesmo ramo comercial, evidente que deve haver a devida instrução probatória, de forma que a demanda exige um maior acervo probatório para que seja comprovada a utilização indevida e a existência de concorrência desleal e efetivo prejuízo.”Afirma que a ausência de pedido caracteriza a preclusão, inviável a reversão da sentença com fundamento no cerceamento de defesa. Por fim, postula o provimento do recurso com efeitos infringentes. 3. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões a mov. 12.1, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Conheço dos embargos de declaração cível. 2. O recurso não merece acolhimento, eis que não se vislumbra qualquer vício a macular o v. Acórdão emanado desta colenda 4ª. Câmara Cível. 3. De início, vale observar que o recurso manejado pela parte embargante possui suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Nesse sentido, confira-se a lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “[...] Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.”(in CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 3, 13ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 248). Como visto, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Já a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. E, por fim, a obscuridade se traduz na falta de clareza ou sentido, que possa macular a decisão.Na hipótese em apreço, verifica-se que inexiste qualquer vício na decisão, já que a fundamentação do decisum atacado é clara e coesa, expondo os fundamentos que levaram esta Câmara a dar parcial provimento ao recurso.Em verdade sequer haveria de se conhecer dos aclaratórios, pois não apontam vício concreto algum, servindo somente como nítida tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Apenas para que não restem dúvidas, a contradição que se aponta é em reconhecer o cerceamento de defesa quando não houve o pedido expresso de produção da prova técnica em momento oportuno. Veja-se, do v. acórdão objurgado, verbis: “Por óbvio, o Juízo não pretendeu suplantar a não realização de prova pericial com sua fundamentação, mas realizar análise sob a ótica do homem médio, assim intencionando identificar a ‘possibilidade de confusão’ entre os nomes.Entendo, contudo, que apenas se poderia dispensar a análise por profissional capacitado caso as demais provas coligidas aos autos demonstrassem, per se, a inexistência de colisão entre as marcas, o que não ocorreu no caso concreto.Nesse contexto, anote-se que os e-mails anexados sugerem – ainda que de fato não demonstrem qualquer desvio de clientela – que houve confusão por parte dos contratantes, enviando a mesma mensagem para domínios diferentes (@mastercargasbrasil.com.br e @mastercargas.com.br).Da mesma forma, a prova testemunhal aponta para a efetiva ocorrência de confusão entre consumidores com ligações telefônicas, ainda que não precise quando ou quantas vezes isso ocorreu.Não se pode considerar sólida, portanto, conclusão que contraria o conjunto probatório dos autos para, sem a produção de prova pericial, reputar inexistente a possibilidade de confusão entre as expressões ‘Master Cargas Brasil’ e ‘Master Cargas’.” Como bem se observa, não há contradição.Não é o pedido que obriga a realização de prova pericial, mas sua imprescindibilidade para o correto deslinde do feito, vez que as demais provas coligidas sugerem, em determinado grau, confusão entre as marcas.Isso também porque ao Juízo cabe, na forma do parágrafo único do artigo 369 do Código de Processo Civil, determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento de mérito.Reconhecida a essencialidade da prova técnica no caso concreto, houve o referido cerceamento de defesa quando prolatada decisão terminativa de mérito sem sua produção.Assim, não há que se falar em contradição, eis que a questão se encontra adequadamente enfrentada e fundamentada no decisum.Verifica-se, pois, a nítida intenção de reverter o posicionamento adotado pelo v. Acórdão, sem base para tanto, inexistindo mácula a ser sanada.A propósito, a discussão sobre o acerto ou desacerto do entendimento exposado no acórdão não é cabível nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707).Destarte, inexistindo qualquer vício, alternativa outra não resta senão a de rejeitar os embargos de declaração. 4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de não acolher os embargos de declaração.
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