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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001517-80.2018.8.16.0004, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara do Foro Central de Curitiba, em que é apelante Reginaldo Duarte e apelado Município de Curitiba. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Reginaldo Duarte (cf. mov. 204.1 dos autos de origem) contra a sentença de mov. 201.1, proferida pelo Excelentíssima Juiz de Direito Guilherme de Paula Rezende, nos autos denominados de “Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Reintegração no Cargo” nº 0001517-80.2018.8.16.0004, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, o autor, ora apelante, foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à parte vencida, na forma do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.Nas razões recursais, o apelante argumentou, em suma, que:a) “A aplicação desproporcional da penalidade de demissão ao ora recorrente ocorreu em desacordo com a legalidade (no sentido amplo) uma vez que não restou configurada a natureza da conduta a permitir o enquadramento como ilícito funcional passível de tamanha penalidade”;b) “Não se está insurgindo sobre a possibilidade da aplicação da sanção disciplinar ou ainda da sua existência ou não, o que se discute é a forma como foi aplicada, ao arrepio de preceitos constitucionais mais caros”;c) “(...) a portaria que determina a instauração do Processo Administrativo Disciplinar contra o autor, ora recorrente, ocorreu em 06/12/2013. Contudo, o termo de indiciamento só foi lavrado em 18/10/2016, tendo sido elaborado relatório final em 24/10/2017, sendo acolhido em 27/11/2017. E com relatório final em outubro de 2017 (fls. 51 e seguintes do PDF, mov. 1.14) e sanção pelo Prefeito em 13 de dezembro de 2017. Sendo assim, resta claro os prejuízos ocasionados em razão de não ter sido levado em consideração o prazo previsto na legislação municipal, ao contrário do que foi decidido pelo juiz de primeiro grau”;d) “Da não observação do prazo se vê claramente que o excesso de prazo na instauração e prosseguimento do processo administrativo ocasionou ao recorrente prejuízos, onde se tratou desigualmente as partes, na qual uma das partes teve todo o tempo ao seu favor (sendo que quem acusa é o mesmo que julga e aplica a penalidade) e o suposto acusado tão somente é obrigado a cumprir tempestivamente os prazos sob pena de sofrer penalização, como de fato ocorreu”;e) “Desse modo, a possibilidade de apuração/aplicação de pena que ensejou a demissão está fulminada pela prescrição. Seja pelo momento da instauração do processo (dezembro de 2013) até o indiciamento (outubro de 2016) ou do indiciamento (outubro de 2016) até sanção disciplinar (dezembro de 2017) haja vista escoado o prazo de 60 dias para conclusão”;f) “Ao aplicar a penalidade de demissão ao recorrente, desconsiderando-se todo o histórico funcional do mesmo, seu estado de saúde mental e a própria conduta irregular de que foi acusado, o recorrido afastou a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”;g) “No presente caso, o recorrente foi exonerado do seu cargo, passando, por dificuldades financeiras, além de ser privado do tratamento de saúde que realizava através do convenio de saúde ofertado pela municipalidade, em razão da injusta demissão”;h) “No presente caso, a penalidade de demissão se mostra desarrazoada e desproporcional. Consentir com essa situação é aplicar desproporcionalmente a exoneração. É banalizar essa grave penalidade, imposta de forma dura, fria, em grave afronta à dignidade da pessoa humana. Ressalta-se ainda que a capacidade cognitiva e comportamento alterado foram o que o levou a cometer atos que jamais praticaria se não estivesse com a saúde mental abalada, fato este que não foi levado em consideração”;i) “Tendo em vista a desproporcionalidade da penalidade aplicada, o recorrente sofreu inúmeros prejuízos financeiros e, em especial, foi privado de manter seu tratamento de saúde, o que serviu para ocasionar maiores abalos psicológicos ao recorrente que já realizada tratamento psiquiátrico e psicológico, em razão de depressão e transtorno afetivo bipolar”.Assim sendo, o apelante requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial de nulidade do ato administrativo, reintegração ao cargo e indenização por dano material (cf. mov. 204.1 dos autos de origem). O apelado defendeu o desprovimento do recurso em contrarrazões de apelação (cf. mov. 209.1 dos autos de origem). Recebidos os autos nesta instância, a Procuradoria-Geral da Justiça, por meio de seu ilustre representante, Francisco Gmyterco, se manifestou pelo não provimento do recurso (cf. mov. 12.1/ AP).É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço do recurso interposto. Do mérito recursal Conforme se observa dos autos, houve a instauração de Sindicância Administrativa para apurar possível emissão de receita irregular pelo servidor, Reginaldo Duarte, auxiliar de enfermagem, lotado na UMS VILA SANDRA, cujo relatório recomendou à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) apurar eventual responsabilidade por ter infringido, em tese, os arts. 207, caput, inciso XIII e 209, inciso VIII, da Lei Municipal nº 1.656/1958 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) (cf. mov. 1.9, p. 35 a 42, dos autos de origem).Assim, em 6 de dezembro de 2013, o Subprocurador-Geral do Município de Curitiba, lavrou a Portaria nº 127, determinando à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), que instaure o devido processo administrativo disciplinar contra o servidor, por ter, em tese, causado infringência ao previsto nos artigos 207, inciso XIII e 2019, inciso VIII, da Lei nº 1.656/1958 (cf. mov. 1.9, p. 3, dos autos de origem).Após o pedido de sobrestamento do feito pela CPAD e realização de diligências, houve, em 18 de outubro de 2016, a lavratura do Termo de Indiciamento (cf. mov. 1.9, p. 62, dos autos de origem), in verbis:
Concluídos os procedimentos necessários, a CPAD elaborou o relatório final com a conclusão de que: “o servidor REGINALDO DUARTE, na atribuição de suas disposições funcionais, enquanto servidor, cometeu ilícito funcional de extrema gravidade”, de modo que: “merecendo, portanto a penalidade mais elevada por parte desta municipalidade, qual seja, DEMISSÃO, nos termos do Artigo 219, inciso I, da Lei 1656/1958”, porquanto: “todas as circunstâncias foram praticadas de forma DOLOSA por parte do servidor, ou seja, com evidente intenção em praticar o lançamento de informações em sistema de dados da Administração Pública Municipal, com registro profissional – CRM de terceiro, sem nenhum tipo de autorização, visando objetivamente os resultados pelo qual lhe motivou, quais sejam, obter medicamentos para si mesmo, bem como para sua mãe, Sra. EDITE TEREZA DUARTE, os quais foram devidamente retirados, independente da quantidade”. (cf. mov. 1.14, p. 83 e 84, dos autos de origem).Desse modo, considerando a prática de ilícito funcional, conforme previsto nos arts. 2017, inciso XIII, 209, inciso VIII e 219, inciso II, da Lei Municipal nº 1.656/1958, bem como a atenuante de confissão e a agravante de reincidência por possuir penalidade no lapso de cinco anos antes anteriores à época dos fatos, a CPAD opinou pela aplicação da pena de DEMISSÃO ao servidor, com base nos arts. 214, inciso VI e 219, caput, inciso II, do mesmo diploma legal (cf. mov. 1.14, p. 85, dos autos de origem).Após o parecer jurídico favorável ao relatório final, visto que: “transcorreu de forma regular, com observância das normas legais atinentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa”, o Prefeito de Curitiba acolheu o Relatório da Comissão de Inquérito Administrativo – CPAD e determinou a demissão do servidor, com base no art. 92, §1º, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e art. 214, inciso VI c/c art. 219, caput e inciso II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Curitiba (Lei nº 1.656/1958) (cf. mov. 1.14, p. 89, dos autos de origem), o que culminou com a lavratura do Decreto nº 2214, de demissão (cf. mov. 1.14, p. 91, dos autos de origem).Sobre a emissão de receitas para liberação de medicamentos para si e para sua mãe com uso de senha e login da servidora, ocupante do cargo de médico, transcrevendo tais receitas médicas para liberação de medicamentos em sistema de informática, bem como a reincidência, que levaram à demissão do servidor, vale ressaltar que, quando se trata de controle judicial de atos administrativos, de acordo com a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referido “controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos” (STF. RE 1083955 AgR, Rel.: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/19, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-19 PUBLIC 07-06-19).Com efeito, o controle judicial sobre os atos administrativos é justificável, tendo em vista a necessidade de se evitar o abuso de poder do administrador público, que deve ser submetido ao controle dos seus atos, seja em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja para evitar arbitrariedades que, além de comprometerem o próprio Estado Democrático de Direito, ofendem direitos subjetivos.Tem-se daí que é possível ao Poder Judiciário analisar os fundamentos dos atos administrativos, a fim de averiguar não só a legalidade, mas também eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se fale em violação à harmonia entre os poderes.No entanto, não estando presentes tais hipóteses excepcionais, não caberá ao Magistrado ingressar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.Cabe apenas, entretanto, analisar aspectos formais e procedimentais relacionados à legalidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal do processo administrativo disciplinar.Nesse particular, não se verifica, qualquer mácula no processo administrativo disciplinar que leve à conclusão de existência de ilegalidade ou abuso por parte da administração, senão vejamos.Os arts. 234 e 236 da Lei municipal nº 1.656/1958 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) estabelecem que: (Lei nº 1.656/1958 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais):Art. 234. Julgado procedente o relatório da Comissão de sindicância que conclua pela irregularidade do fato e pela discriminação de autoria, a autoridade que a houver determinado ficará obrigada, dentro do prazo de 5 dias, sob as penas da lei, a instaurar processo administrativo para responsabilização do indiciado ou indiciados, assegurando-lhes amplo direito de defesa.Parágrafo Único - A aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, será procedida pelo processo administrativo. Art. 236. O prazo para o inquérito, que constará da instrução e defesa será de 60 dias, prorrogável por mais 30, anos (sic) casos de força maior pela autoridade que lhe tiver determinado a instauração. Por sua vez, o art. 18 do Decreto municipal nº 765/1997 reza que: Decreto 765/1997:Art. 18. O processo administrativo disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato que determinar a sua instauração, contando-se o seu início da data do termo a que se refere o artigo seguinte e concluído no prazo de 60(sessenta) dais. Parágrafo Único. O prazo para conclusão do processo administrativo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a sua instauração, mediante justificação fundamentada, quando as circunstâncias assim exigirem. No caso, a sindicância foi concluída em novembro de 2013, com a lavratura de portaria, em 6 de dezembro de 2013, determinando a instauração do processo administrativo. Após, o deferimento do pedido de sobrestamento, assim como realizada as diligências necessárias à apuração preliminar dos fatos, o indiciamento do servidor somente foi feito em 18 de outubro de 2016.O processo administrativo disciplinar findou em 24 de outubro de 2017 com a conclusão do relatório final pela Comissão de Inquérito Administrativo (CPAD).Embora transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo administrativo disciplinar, tal fato, por si só, não gera nulidade do processo, muito menos implica em absolvição do servidor, visto que, conforme orientação da Súmula nº 592 do Superior Tribunal de Justiça: “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”, o que não ocorreu na espécie, posto que a documentação inserida nos autos comprova que nenhum ato de defesa deixou de ser praticado pelo servidor, bem como não houve flagrante inversão de atos capazes de macular.Na espécie, houve uma séria de requerimentos e diligências efetuadas na apuração dos fatos, envolvendo o histórico das receitas e liberação dos medicamentos, bem como a oitiva de testemunhas e o interrogatório do servidor, o que justifica o excesso de prazo para a tramitação do feito disciplinar, o qual não decorreu da desídia da autoridade competente.Assim, como bem consignou o douto magistrado sentenciante (cf. mov. 201.1 dos autos de origem): No tocante ao suposto excesso de prazo na instauração e prosseguimento do processo administrativo, certo é que o autor deveria ter demonstrado efetivo prejuízo, na medida em que “eventual nulidade ocorrida no bojo do processo administrativo exige a comprovação do prejuízo à defesa, o que, não ocorrendo, atrai a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief”1. Isto é, em se tratando de processo administrativo disciplinar, somente mediante a demonstração de que houve prejuízo ao servidor, é que se reconhece a nulidade de ato praticado sem observância das formalidades legais. Nesse contexto, convém registrar a posição da douta Procuradoria da Justiça (cf. mov. 12.1/AP), a qual perfilho integralmente: Quanto a alegação de violação do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa, não se observa nenhuma irregularidade, tendo em vista que o servidor foi citado regularmente para apresentar resposta no processo administrativo (mov. 1.9 – fl. 63), apresentando defesa preliminar (mov. 1.9 – fls. 64/67) e alegações finais (mov. 1.14 – fls. 13/21), tudo feito pelo defensor constituído nos autos, o qual acompanhou os demais atos procedimentais, inclusive por ocasião da oitiva das testemunhas, conforme consta nos movs. 1.9 – fls. 92/94 e 1.10 – fls. 05/07.(...)Quanto a alegação de que houve excesso de prazo na tramitação e conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, não procede a irresignação do apelante, muito menos de que essa suposta demora tenha causado algum prejuízo.Isso, porque pelo princípio pas de nullité sans grief2, eventual nulidade no PAD exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, ônus este do qual o apelante não se desincumbiu. Pelo contrário, o apelante teve respeitados todos seus direitos quanto ao acesso ao processo administrativo, e ainda que houvesse uma dilação de prazo para conclusão dos trabalhos pela Comissão Processante isso de forma alguma gerou prejuízo a sua defesa, não cabendo assim a alegação da existência de nulidade. Dessa forma, sem olvidar dos gravames inerentes à própria posição de investigado em processo administrativo disciplinar, o apelante não demonstrou como o excesso de prazo teria prejudicado o exercício em si do direito de defesa ao longo do transcurso do feito. Assim, à luz do princípio “pas de nullité sans grief” e forte na jurisprudência sumulada do STJ, não há falar em vício por esse motivo.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE SÃO CAPAZES DE ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO. DEMISSÃO DE COLETOR DE LIXO APÓS CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTAS INJUSTIFICADAS POR MAIS DE 90 DIAS ALTERNADOS DENTRO DE DOZE MESES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INASSIDUIDADE COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA Nº 592 DO STJ. A PENALIDADE DE DEMISSÃO NÃO TEM O MESMO FATO QUE GEROU A ANTERIOR PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. INDICIADO QUE TEVE A GARANTIA DE ACOMPANHAR O PROCESSO DESDE O INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 218 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.718/2003. INDICIADO QUE DEIXOU DE COMPARECER AO SETOR COMPETENTE PARA ASSUMIR NOVAS FUNÇÕES QUE NÃO EXIGISSEM ESFORÇOS FÍSICOS EXCESSIVOS E LEVANTAMENTOS DE PESO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FALTA DE INVESTIDURA PELO PROCEDIMENTO DE READAPTAÇÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE NÃO APRESENTA NENHUM VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Penalidade de demissão imposta ao servidor por infringência ao art. 193, III, da Lei Municipal nº 1.718/2003, eis que comprovados os fatos descritos na Portaria Inaugural, quais sejam: “por ter 109 (cento e nove) dias de faltas injustificadas no período de agosto de 2014 a julho de 2015, conforme relatório às fls. 157 a 160”.2. Não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, pois de acordo com a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o “controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos” (STF. RE 1083955 AgR, Rel.: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/19, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-19 PUBLIC 07-06-19).3. No caso dos autos, a penalidade foi aplicada porque o servidor faltou por mais de noventa dias alternados dentro de doze meses, sem que houvesse justificativa, mesmo ciente de que deveria comparecer no setor público competente para assumir novas funções que não exigissem esforços físicos excessivos e levantamentos de peso, o que demonstra que ele faltou ao serviço, por sua livre e espontânea vontade, e por sua conta e risco. 4. Embora transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo disciplinar, tal fato, por si só, não gera nulidade do processo, muito menos implica em absolvição do servidor, visto que, conforme orientação da Súmula nº 592 do Superior Tribunal de Justiça: “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”. Na espécie, o processo administrativo disciplinar em questão apresentou considerável complexidade, uma vez que houve uma séria de requerimentos e diligências efetuadas na apuração dos fatos, envolvendo o histórico funcional do servidor, o relatório de faltas, os atestados médicos e sua veracidade, incluindo a análise de vários documentos, bem como a oitiva de duas testemunhas e o interrogatório do servidor, o que justifica o curto excesso de prazo para a tramitação do feito disciplinar, o qual não decorreu da desídia da autoridade competente.5. A autoridade administrativa não levou em consideração os mesmos fatos que justificaram a penalidade de advertência imposta no Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2013. Isso porque, aquele processo foi iniciado para apurar faltas relacionadas ao período de 27/2/2013 a 14/5/2013, ou possível abandono, enquanto este foi instaurado para apurar as faltas posteriores do servidor ao serviço, tanto que a comissão processante concluiu após a instrução “ter 109 (cento e nove) dias de faltas injustificadas no período de agosto de 2014 a julho de 2015, conforme relatório às fls. 157 a 160”. Isso significa que a penalidade de demissão não tem o mesmo fato que gerou a penalidade de advertência.6. Não houve a prova de ofensa à ampla defesa e contraditório só porque o servidor foi notificado da existência do processo administrativo disciplinar em 2 de julho de 2015, quase um mês após a instalação da comissão processante, pois, foi garantido ao servidor o acompanhamento do processo desde o início dos trabalhos da comissão, pessoalmente ou por procurador, requerer cópias de documentos, arrolar e reunir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, na forma do art. 218 da Lei Municipal nº 1718/2003.7. No caso dos autos, foi constatado pela autoridade administrativa que o apelante faltou mais de 90 (noventa) dias intercalados no período de 12 (doze) meses, sem justificativa, mesmo após a sua ciência de que deveria comparecer na Secretaria do Meio Ambiente para assumir a função da readaptação temporária. Observa-se, portanto, que o apelante, submetido à perícia médica, em que foi constatada a incapacidade parcial e temporária com a recomendação de evitar esforços físicos excessivos e levantamentos de peso, ele deixou de comparecer ao órgão competente para assumir as novas funções temporárias. Nessas circunstâncias, é evidente a caracterização de faltas injustificadas confirmada pela autoridade administrativa competente, não havendo que se falar em desrespeito ao procedimento de readaptação previsto na legislação municipal, uma vez que, primeiro, caberia ao apelante assumir as novas funções que não exigissem esforços físicos excessivos e levantamentos de peso, o que não foi feito.8. Processo Administrativo Disciplinar desenvolvido de acordo com a lei, uma vez que foi observado o devido processo legal e assegurada a ampla defesa e o contraditório.9. Sentença de improcedência mantida.10. Constatada a sucumbência recursal é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.11. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014620-61.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD INSTAURADO PARA APURAR A ENTREGA DE UM ATESTADO MÉDICO FALSO À ADMINISTRAÇÃO COM O OBJETIVO DE JUSTIFICAR FALTA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PROCEDIMENTO TRAMITOU CORRETAMENTE, DENTRO DOS DITAMES LEGAIS E SEM EVIDENCIAR QUALQUER VÍCIO, TENDO SIDO RESPEITADO O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. O EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOMENTE É CAUSA DE NULIDADE QUANDO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO SERVIDOR, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. CONJUNTO PROBATÓRIO COLETADO NO CURSO DOS AUTOS JUDICIAIS E NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE DEMONSTRARAM O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO, PORQUANTO A MEDIDA É ADEQUADA E NECESSÁRIA, DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001844-88.2016.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAR A AUTORA AO CARGO DE CONTADORA, COM PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO RESPECTIVA DESDE A DATA DA DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL QUE, A PRINCÍPIO, RESTRINGE-SE À AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E À LEGALIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. EXCESSO DE PRAZO QUE ENSEJA EM NULIDADE APENAS SE DEMOSTRADO PREJUÍZO À DEFESA DO SERVIDOR. SÚMULA 592/STJ. ILEGALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O EXAME DO CONTEXTO FÁTICO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035563-05.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 13.10.2021) Já no que tange à suposta violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumpre observar que os fatos apurados no processo administrativo disciplinar são de gravidade suficiente a autorizar a aplicação da penalidade de demissão, eis que a Comissão do procedimento, com base nos dispositivos legais incidentes e nas sólidas provas, entendeu que o apelante manteve conduta incompatível com a moralidade administrativa, prevista nos arts. 214, inciso VI e 219, caput e inciso II, da Lei municipal nº 1.656/1958.O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento sobre o tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO. LEGALIDADE. FALTA DE NOTIFICAÇÃO RELATIVA ÀS AUDIÊNCIAS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE OUTROS ACUSADOS. INOCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 5. FALTA DE INTIMAÇÃO DA SERVIDORA PARA O ACOMPANHAMENTO DAS AUDIÊNCIAS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE OUTROS ACUSADOS. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. INJUSTIÇA DA SANÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ORDEM DENEGADA.1. A viabilidade do mandado de segurança pressupõe a demonstração da liquidez e certeza do direito vindicado, mediante provas documentais idôneas e suficientes, apresentadas pelo impetrante já com a peça vestibular. À míngua de clara demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, a denegação da ordem é medida que se impõe.2. Diversamente do alegado na exordial, a Comissão Processante providenciou, com antecedência, a cientificação da autora quanto às datas das audiências para oitiva das testemunhas e dos demais acusados, com aderente respeito ao disposto no art. 156 da Lei n. 8.112/1990.3. "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição", STF, Súmula Vinculante n. 5.4. A impetrante não especifica, como seria de rigor, o real prejuízo que teria sofrido em sua defesa pelo fato de ser volumoso o processo disciplinar, que também abarcou outros agentes públicos envolvidos. Para além disso, não há previsão legal que exija a individualização ou fracionamento de processos administrativos disciplinares, quando presente mais de um envolvido no episódio investigado.5. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não são passíveis de invocação para se alcançar a substituição de pena demissória legalmente incidente por outra menos gravosa. Precedentes do STF: RMS 34.405 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2018; RMS 30.455, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/6/2012.6. Nesse mesmo sentido, enquadrada a conduta ilícita do agente público em hipótese para a qual a lei prevê como única sanção a demissão, não pode a autoridade julgadora aplicar penalidade menos severa, ainda que em reverência ao princípio da proporcionalidade. Precedentes: MS 24.031/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2019; MS 22.828/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/9/2017; MS 18.761/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2019.7. "O debate sobre eventual injustiça na sanção administrativa é tema que escapa ao exame estreito do mandado de segurança" (MS 8.249/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 3/2/2003).8. Os atos de improbidade previstos no art. 10 da Lei 8.429/1992 (que causam prejuízo ao erário) são puníveis também na modalidade culposa. Ademais disso, no caso concreto, o isolado afastamento do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, que também fundamentou a combatida demissão, não aproveitaria à impetrante, pois que seu enquadramento nos artigos remanescentes, só por si, seria suficiente para manter o seu desligamento do serviço público.9. Ordem denegada.(MS 20.963/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 08/09/2020). No mesmo sentido, a posição adotada por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ATENDEU AOS CRITÉRIOS LEGAIS E OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PENA IMPOSTA À SERVIDORA POR INFRINGÊNCIA DO DEVER DE ASSIDUIDADE. ACÚMULO EXCESSIVO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENA DE DEMISSÃO CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS ESCORREITA. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013448-90.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.05.2021). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. NÃO VERIFICAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0076186-40.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 09.02.2021). Aliás, como bem observado pelo juiz sentenciante para afastar a alegação de ilegalidade na demissão: Em suas alegações, o autor também defendeu a nulidade do processo administrativo em razão de sua suposta incapacidade no momento da prática do ato e aplicação da penalidade, uma vez que “é portador de Transtorno Bipolar (CID F 31.6) e não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, sendo inclusive internado após tentativa de suicídio. O autor, razão da sua doença, não entendia e não entende o caráter ilícito do fato que praticou” (ref.mov. 1.1, fls. 7-8).O Município de Curitiba, por sua vez, sustentou que foram realizadas “no mínimo 03 perícias médicas a fim de comprovar atotal e absoluta capacidade do Autor/servidor público municipal”, as quais “atestaram a plena capacidade do autor para responder por seus atos antes e durante todo o trâmite processual” (ref.mov. 16.1, fls. 8).Compulsando os autos, conquanto o autor agora assegure que ‘estava incapacitado no momento da prática do ato e da aplicação de penalidade’, tal argumento não se sustenta, pois trouxe aos autos apenas declarações médicas acerca de enfermidade (ref.mov. 1.18/1.22), sem qualquer outro lastro probatório a comprovar incapacidade.Ademais, realizada a perícia, a expert designada concluiu que “não havia restrições na capacidade do autor quando do processo administrativo disciplinar considerando sua avaliação por Junta Médica e também em exame médico ocupacional ocasião em que foi submetido a avaliação psicológica e psiquiátrica e considerado apto” (ref.mov. 130.1). Confira-se as respostas aos quesitos 7 (autor), 3 e 4 (réu):“7. Qual a condição psíquica atual do autor?R. Atualmente o autor evidencia autocuidado, lúcido, orientado no tempo e no espaço, atento, com a memória remota, recente e imediata preservadas, dotado de raciocínio lógico e coerência de pensamento, Não apresentou delírios, alucinações, maneirismos, tiques ou ideação suicida. O afeto está normomodulado.(...)3. Se positiva a resposta ao quesito 1, o transtorno mental prejudicava de tal monta suas condições de ordenação de pensamento e crítica aponto do mesmo não responder pelos seus atos?R. Não.4. Se positiva a resposta ao quesito anterior queira explicar a Sra. Perita explicar qual a base médica para tal condição.R. Não havia prejuízo à ordenação do pensamento e crítica” (ref.mov. 130.1).Soma-se a isso o teor do depoimento pessoal do autor que, quando questionado se possuía “condições para realizar as atribuições” ou se havia “dificuldade em cumprir os deveres funcionais” respondeu que “não, era o contrário”, afirmando que “era bastantesolicitado para realizar alguns plantões e curativos de grande porte” (ref.mov. 192.4).Ademais, o testemunho do médico psiquiatra2 que o assistiu durante os anos de 2009 a 2017, Dr. André Astete, destacou que“o fenômeno bipolar do humor é uma patologia cíclica (porém de ordem recorrente)”, e que “em alguns dos períodos de manifestação clínica, apresentou sintomas depressivos severos, que apresentaram impacto na capacidade laboral”, causa de “faltas e períodos de afastamento” (ref.mov. 192.5). Entretanto, afirmou que em nenhum momento o prejuízo se deu na esfera da crítica, sustentando terem ocorrido “períodos sintomáticos que interferiram de forma relevante em sua capacidade, sem prejuízo absoluto da capacidade civil” (ref.mov. 192.5).E aqui imperioso observar que, a partir da Lei nº 13.146/2015, renovou-se a aplicação da antiga teoria das incapacidades, sendo considerado relativamente incapaz aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir vontade (art. 4º, III, do Código Civil), pelo que não se verifica um único indício probatório hábil a corroborar as alegações do autor, no sentido de que, pela enfermidade que o acometia, não exprimia vontade à época descrita.Assim, não merece prosperar a tese de alegada incapacidade do autor para os atos da vida civil no momento da prática do ato que deu ensejo à aplicação da penalidade. No caso dos autos, a penalidade foi aplicada porque o servidor emitiu receitas para liberação de medicamentos para si próprio e sua mãe com uso de senha e login de outra servidora, ocupante do cargo de médica, transcrevendo tis receitas médicas para liberação de medicamentos em sistema de informática.Por todos estes motivos, não tem cabimento a alegação de que a aplicação da punição de demissão foi desproporcional, pelo fato de não ter sido considerada sua condição mental quando da prática do ato ilícito, porquanto em mais de uma oportunidade, essa situação foi investigada e as conclusões oram no sentido dele ter plena capacidade para exercer os atos da vida civil.Por consequência, entre o ilícito administrativo, com possível repercussão na seara penal, e a penalidade aplicada, não há ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: I – APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA POR ESPÓLIO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA DEMISSÃO DE SERVIDOR POR FALTA FUNCIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL.II – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO AMPLO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A JUNTADA POSTERIOR À CONTESTAÇÃO DO PAD. INCONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.III – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. INCONGRUÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005923-15.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.02.2023) Assim, não se pode dizer que a decisão administrativa é arbitrária, ilegal, imotivada ou desproporcional.Portanto, não se vislumbra nenhuma irregularidade, nulidade ou ilegalidade que possa macular o processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação da pena de demissão ao apelante (ato administrativo que goza da presunção de legitimidade e veracidade), notadamente porque a penalidade foi embasada nos fatos suficientemente comprovados, interrogatórios e inquirição de testemunhas no processo administrativo disciplinar, cujo mérito não cabe ao Poder Judiciário adentrar.Nesse contexto, a insurgência da apelante não possui condições de prosperar.Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, eis que a penalidade de demissão foi precedida de devido processo legal em que ficou assegurada a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo disciplinar devidamente instaurado e regularmente processado. Dos honorários recursais Cabe referir, por fim, que o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - (...). IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado.(EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). A sucumbência recursal, portanto, se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Logo, a fim de remunerar o trabalho adicional do procurador do apelado, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento), razão pela qual majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao apelante. III. CONCLUSÃO Diante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO da apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.
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