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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Jorge Pasiecznik e Rita de Cassia Luiz Pasiecznik interpuseram recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 82.1 proferida nos autos da Ação reivindicatória com pedido de tutela provisória n. 0000962-19.2022.8.16.0135, em trâmite na Vara Cível de Piraí do Sul, ajuizada pelo agravado Pedro Olivio Almeida Goes em face dos agravantes, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor para proibir que os requeridos inovem no cenário fático e suspender qualquer alteração na área em litígio, ressalvadas as obras que se revelarem indispensáveis para a incolumidade das construção já erigidas e/ou as que foram requeridas pela autoridade pública, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa para cada ato atentatório à dignidade da justiça.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) os agravantes, na qualidade de proprietários do imóvel, iniciaram as obras de reforma em razão da deterioração e estragos ocasionados pelos temporais ocorridos nos últimos meses na região; (ii) os temporais ocasionaram danos no imóvel e tornaram o ambiente impróprio para vivência familiar; (iii) o agravante foi notificado para a paralisação das obras, entretanto, não foi intimado previamente para apresentar sua defesa ou provas que demonstrassem a urgência da obra; (iv) o agravante não foi informado sobre quaisquer irregularidades ou descumprimento de normas que justificassem a suspensão das atividades, de modo que a decisão agravada está baseada em alegações unilaterais em ofensa ao contraditório e à ampla defesa; (v) a paralisação abrupta e sem justificativa plausível das atividades resultará em prejuízos de grande monta, financeiros e operacionais, e deixariam a família dos agravantes à mercê do tempo e suas intemperes; (vi) existe o custo da mão de obra e dos materiais adquiridos que estão parados e gerando ociosidade, bem como a possibilidade de perdas de materiais, pois os insumos, quando não utilizados a tempo, perdem sua eficácia e validade; (vii) o comprometimento de contratos e acordos firmados com terceiros, que contavam com a finalização da obra em prazo previamente estabelecido, acarreta penalidades contratuais e prejuízos ao agravante; (viii) o imóvel se apresentava insalubre para a habitação digna da família do agravante, pois as paredes estavam deterioradas, em avançado estado de decomposição, e as estruturas do telhado corriam risco de desabamento, a comprometer a saúde física e mental dos moradores; (ix) a família está compelida a permanecer no local em razão da ausência de alternativa habitacional. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada e possibilitar a retomada das obras; a concessão da gratuidade da justiça; e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da decisão liminar (mov. 1.1 – TJ). Juntou-se documentos (movs. 16.1 a 16.8 – TJ).O pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 12.1 – TJ). Pedro Olivio Almeida Goes apresentou contrarrazões recursais. Sustenta-se que a realização de obras em imóvel objeto de processo de inventário somente aumenta a litigiosidade entre as partes; os agravantes poderiam ter noticiado a necessidade de obras no processo, mas não o fizeram antes do pedido de suspensão do agravado; as próprias fotografias juntadas pelos agravantes no mov. 1.3 demonstram que as obras têm por objeto não somente sanar supostos problemas existentes, mas também a própria ampliação do imóvel, com construção de calçadas; os agravantes não juntaram nenhum documento técnico que evidencie a real necessidade de reformas no imóvel. Requereu-se o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, o provimento com a ressalva de que, caso os agravantes tenham que desocupar o imóvel, não poderão reaver os gastos com as reformas realizadas (mov. 17.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão agravada, 16/10/2023 (mov. 84 – autos de origem) e a data de interposição do presente recurso, 31/10/2023 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.Os agravantes buscam a concessão de Justiça Gratuita e, para comprovar a hipossuficiência, juntaram aos autos declarações de hipossuficiência financeira; CTPS; extratos de conta bancária; declaração de benefícios e histórico de créditos do INSS; Declaração Anal do SIMEI (movs. 1.2 e 16.2 a 16.8 – TJ).O artigo 99, §7º do CPC estabelece que: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Em que pese os agravantes não tenham pleiteado o benefício da justiça gratuita na origem, a despeito de possível supressão de instância, para viabilizar o exame do mérito, são viáveis a análise e o deferimento provisório da gratuidade da justiça, desde que demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais.Conforme os elementos dos autos, percebe-se que o agravante Jorge Pasiecznik é borracheiro, declarou a renda bruta anual para o ano de 2022 no valor de R$39.680,00; e a agravante Rita de Cassia Luiz Pasiecznik é do lar e recebeu benefícios por incapacidade temporária até 04/2023 no valor de um salário mínimo.Embora não existam outros elementos nos autos sobre a capacidade financeira de ambos os agravantes, verifica-se destes autos que a casa em que os recorrentes aparentemente residem se trata de residência muito humilde, desprovida de indícios mínimos de que os agravantes tenham padrão de vida econômico-financeiro excedente ao necessário para a própria subsistência.Não está claro, quanto aos rendimentos, o quanto em média os recorrentes auferem por mês, notadamente em função da ausência de extratos bancários atualizados da parte recorrente, em razão da ausência de documentos.Entretanto, analisada a situação fática, e ausentes elementos a se contrapor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência, os elementos dos autos indicam que os agravantes preenchem os requisitos para concessão da benesse, por ora.Desse modo, defere-se provisoriamente a gratuidade da justiça, apenas para dispensar os agravantes de comprovar o preparo previamente à análise de pedido liminar; o que não afasta a necessidade de formular o pedido do benefício na origem e instrui-lo adequadamente com os documentos necessários.O recurso atende à regularidade formal, em conformidade ao disposto nos §§ 2º e 5º do artigo 1.017 do CPC.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.[1]Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n. 0100185-25.2023.8.16.0000, em que são agravantes Jorge Pasiecznik e Rita de Cassia Luiz Pasiecznik e agravado Pedro Olivio Almeida Goes. 3.1. Para adequada análise da controvérsia recursal, impõe-se o exame dos contornos da lide discutida nos autos da Ação reivindicatória com pedido de tutela provisória n. 0000962-19.2022.8.16.0135 e da Ação de usucapião extraordinária n. 0001156-58.2018.8.16.0135.Jorge Pasiecznik e Rita de Cassia Luiz Pasiecznik ajuizaram, em 04/07/2018, a ação de usucapião extraordinária n. 0001156-58.2018.8.16.0135 em face de Jaqueline Aparecida Góes, Márcia Cristine Bianchi Góes, Patrícia Adelaide Góes Petkowicz e Pedro Olívio Almeida Góes para obter a declaração de aquisição da propriedade de parcela de 0,4732 ha de um terreno rural com área total de 5.3494 ha, situado à Rodovia PR-151, KM 251, localizado no Bairro Roseta, na Comarca de Piraí do Sul/PR, inscrito na matrícula n. 343 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraí do Sul/PR; e, por fim, a procedência da ação para declarar a propriedade do imóvel objeto dos autos aos autores. Alega-se na petição inicial que os autores mantêm, desde 24/03/1998, há mais de 20 (vinte) anos, a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com “animus domini”, sobre uma parcela de 0,4732 ha de um terreno rural com área total de 5.3494 ha, situado na Rodovia PR-151, KM 251, localizado no Bairro Roseta, na Cidade de Piraí do Sul/PR, sob matrícula n. 343 do Registro de Imóveis da Comarca de Piraí do Sul; no imóvel funciona um posto de combustível; o proprietário do posto outorgou, mediante contrato verbal, a propriedade de parcela do imóvel aos autores em troca de que eles atendessem os caminhoneiros que faziam parada no posto; os moradores mantem há mais de 20 anos moradia na casa anexa ao posto; a casa é de madeira e foi construída pelo autor Jorge Pasiecznik; quando chegaram no terreno, já havia a estrutura da borracharia, constituída por 50% de alvenaria e 50% de madeira, contudo, em data que não se sabe precisar, mas certo que há mais de 15 anos, ocorreu um acidente gerado por um caminhão que destruiu toda a estrutura; necessitando trabalhar, os autores reconstruíram a estrutura 100% em alvenaria e construíram também um pátio para estacionamento dos caminhões e um piso para o autor Jorge trabalhar, vez que o piso antigo era de pedras de calçamento e portanto extremamente irregular e dificultava o uso de ferramentas; apesar de o casal ter constituído empresa apenas em 2013, o autor Jorge Pasiecznik já havia tomado as providências legais para prestar serviços de borracharia como pessoa física no ano de 1999, mediante alvará de licença para atuar justamente no endereço do imóvel usucapiendo; os autores mantêm no terreno diversas árvores frutíferas, como laranjeiras, figueiras, parreiras de uva e limeiras, bem como tem criação de porcos e galinhas caipiras, sendo que consomem parte do que produzem e vendem o restante; em razão das diversas benfeitorias construídas pelos autores, resta evidente o ânimo de dono sobre a área de 4.732,87 m², sobre a qual os autores construíram sua vida pessoal e profissional (movs. 1.1 e 19.1 – autos 0001156-58.2018.8.16.0135).Os autores juntaram notificação extrajudicial enviada por Pedro Olívio Almeida Góes à parte autora pleiteando a desocupação do imóvel objeto dos autos; e requereram a concessão de tutela provisória de manutenção na posse, o que foi deferido (movs. 19.1, 19.4 e 22.1 – autos 0001156-58.2018.8.16.0135).Expediu-se edital de citação dos confinantes, promissários compradores e demais interessados ausentes, incertos e desconhecidos foi expedido (mov. 26.1 – autos 0001156-58.2018.8.16.0135).O Município de Piraí do Sul, o Estado do Paraná, a União Federal e o Departamento de Estrada e Rodagem do Estado do Paraná (DER) se manifestaram no sentido de que não possuem interesse na demanda (movs. 49.3, 118.1, 203.1 e 204.1 – autos 0001156-58.2018.8.16.0135).Jaqueline Aparecida Góes, Márcia Cristine Bianchi Góes, Patrícia Adelaide Góes Petkowicz e Pedro Olívio Almeida Góes apresentaram contestação (mov. 75.1 – autos 0001156-58.2018.8.16.0135).Jaqueline Aparecida Góes e Patrícia Adelaide Góes Petkowicz interpuseram Agravo de Instrumento n. 0024104-74.2019.8.16.0000 em face da decisão que concedeu a tutela liminar de manutenção na posse; que foi, após processamento do recurso, provido pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em 02/03/2020 para revogar a decisão liminar (mov. 34.1 – autos 0024104-74.2019.8.16.0000).Jorge Pasiecznik e Rita de Cassia Luiz Pasiecznik apresentaram impugnação à contestação (mov. 99.1 – autos 0001156-58.2018.8.16.0135).Os autores pleitearam a produção de prova documental e testemunhal; e, por sua vez, os requeridos pleitearam a produção de prova testemunhal (movs. 129.1 e 212.1 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou no sentido de que inexiste interesse público a justificar sua intervenção (mov. 141.1 – autos 0001156-58.2018.8.16.0135).Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo que definiu os seguintes pontos controvertidos (a) exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por 15 (quinze) anos, (b) a existência de mera detenção decorrente de contrato de comodato e (c) a ocorrência de transmutação da posse inicialmente decorrente de comodato; e deferiu a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhal e no depoimento pessoal das partes (mov. 214.1 – autos 0001156-58.2018.8.16.0135).Suspendeu-se o processo em razão da comunicação do falecimento da requerida Márcia Cristine Bianchi Góes; e determinou-se à parte autora a regularização do polo passivo (movs. 246.1 a 246.4 e 253.1 – autos 0001156-58.2018.8.16.0135).Determinou-se a citação dos herdeiros do Espólio de Márcia Cristine Bianchi Góes, representados por Pedro Olivio Almeida Góes (esposo) e Pedro Henrique Bianchi Góes (filho) (movs. 271.1 – autos 0001156-58.2018.8.16.0135).Após tentativas frustradas de citação dos herdeiros, os autores informaram, em 17/08/2023, a existência de nomeação de inventariante, mediante escritura pública, do Espólio de Márcia Cristine Bianchi Góes, a ser representado por Pedro Olivio Almeida Góes; e requereu a dispensa de citação pessoal dos herdeiros da falecida em razão da representação nos autos (movs. 321.1 e 321.2 – autos 0001156-58.2018.8.16.0135).Em 02/10/2023 Pedro Olivio Almeida Góes comunicou a existência de obras no imóvel objeto dos autos e requereu a suspensão de sua execução sob pena de multa diária (movs. 322.1 e 322.2 – autos 0001156-58.2018.8.16.0135).O processo de usucapião ainda se encontra suspenso aguardando deliberação judicial acerca da regularização do polo passivo e do pleito do requerido Pedro Olivio Almeida Góes. Pedro Olivio Almeida Goes ajuizou, em 13/07/2022, a ação reivindicatória com pedido de tutela provisória n. 0000962-19.2022.8.16.0135 em face de Jorge Pasiecznik e Rita de Cassia Luiz Pasiecznik para requerer, liminarmente, a imissão na posse de parcela do imóvel de matrícula n. 343 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraí do Sul/PR; e, por fim, a procedência da ação para imitir definitivamente o autor na posse do imóvel objeto dos autos. Alega-se na petição inicial que o autor é legítimo proprietário do imóvel objeto da matrícula n. 343 do Registro de Imóveis de Piraí do Sul/PR, sendo que em parte deste imóvel funciona a empresa “Posto Estrela da Amizade”, de propriedade do autor, e uma borracharia; que o autor e os requeridos se conhecem há muito tempo, sendo que o requerido trabalhou vários anos na matriz do “Posto Estrela da Amizade” em Ponta Grossa e na filial de Piraí do Sul, e esse último contrato perdurou de 05/01/2004 até 25/01/2014; a esposa do requerido também prestava serviços eventuais para a mesma pessoa jurídica até setembro de 2015 e, inclusive, propôs reclamatória trabalhista; em razão dessa proximidade e confiança que o autor autorizou que os requeridos usassem a título de comodato a parte do imóvel em que existe uma edificação para serviços de borracharia, pois nas horas de folga prestavam tais serviços aos clientes do posto de combustível; de 1998 até 2004 a área da borracharia esteve locada para José Maria Batista e, a partir de 2004, concedeu o comodato da aludida área aos requeridos; no ano de 2018 encaminhou notificação extrajudicial aos requeridos para rescisão do contrato de comodato e desocupação do imóvel; o imóvel não foi desocupado e os requeridos ajuizaram a Ação de Usucapião de n. 0001156-58.2018.8.16.0135, em trâmite na Vara Cível de Piraí do Sul/PR, alegando que mantém posse mansa, pacífica e contínua, com animus domini desde 24/03/1998 sobre uma parcela de 0,4732 ha do imóvel matriculado objeto dos autos; na petição inicial da ação de usucapião os requeridos confessaram que o uso da propriedade lhes foi outorgado porque o autor desta ação precisava de alguém para prestar serviços de borracharia, fato que ratificaram na petição de emenda à inicial de mov. 19.1, daqueles autos; e os requeridos nunca possuíram o imóvel com ânimo de donos, tendo recebido apenas autorização para ocupação do imóvel para exploração de atividade econômica que era do interesse do autor na área onde funcionava a borracharia.Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se a citação dos requeridos (mov. 14.1 – autos de origem), com a seguinte fundamentação:No caso em tela, de fato, restou comprovada a propriedade do autor sobre o imóvel matriculado sob o nº 343 do CRI local, em condomínio com Jaqueline Aparecida Goes, Patrícia Adelaide Goes e Marcia Cristine Bianchi Goes, conforme matrícula de evento 1.4. Todavia, nesta fase processual, não restou suficientemente demonstrada a injustiça da posse de parte do imóvel pelos requeridos, senão vejamos. A petição inicial dá conta de que o requerido trabalhou para no posto de combustível de sua propriedade no período de 05/01/2004 até 25/01/2014 e, que a requerida também prestou serviços esporádicos até o ano de 2014, razão pela qual cedeu a eles em comodato o uso da parte do imóvel em que está localizada a borracharia. Ocorre, que a notificação extrajudicial para rescisão do suposto comodato e desocupação do imóvel somente foi realizada em 23/07/2018 (evento 1.10), não havendo nos autos nenhum esclarecimento acerca do motivo da continuidade do suposto comodato após o encerramento de vínculo de trabalho dos requeridos com o posto de combustível.Ademais, em que pese a parte autora alegue que a área da borracharia esteve locada para o Sr. José Maria Batista no período de 1998 até 2004, somente acostou contrato de locação assinado pela aludida pessoa em 01/05/1997, com duração de um ano. Por sua vez, a própria exordial dá conta de que os requeridos em 2018, ajuizaram a Ação de Usucapião de nº 0001156-58.2018.8.16.0135, alegando posse mansa pacífica e contínua, com animus domini, sobre a parcela de 0,4732ha do imóvel matriculado sob o nº 343 do CRI local, desde 24/03/1998. Assim, considerando a inexistência de contrato escrito entre as partes, a existência de prévia ação de usucapião dos requeridos sobre o imóvel objeto destes autos, bem como o fato de que eles o ocupam há vários anos, entendo que em juízo de cognição sumária, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo autor, mostrando-se imprescindível a dilação probatória acerca do alegado contrato de comodato verbal, dos motivos da permanência dos réus no imóvel e da inocorrência da transmutação da posse. Nesse sentido, convém colacionar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Registre-se também, que não restou demonstrado que a espera pela tutela definitiva resulte em grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo em razão do decurso do tempo, eis que os requeridos se encontram há anos no imóvel, sendo que a presente ação reivindicatória foi ajuizada somente em 13/07/2022, em que pese a notificação extrajudicial para desocupação tenha sido efetivada em 31/07/2018 (evento 1.10). Portanto, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Determinou-se a realização de audiência de conciliação do presente processo em conjunto com a audiência de instrução e julgamento da ação de usucapião n. 0001156-58.2018.8.16.0135, em razão da conexão, e a suspensão dos presentes autos até designação de audiência de instrução e julgamento na ação declaratória (movs. 55.1 e 63.1 – autos de origem). Pedro Olivio Almeida Goes se manifestou nos autos para informar que os requeridos estão realizando obras no imóvel objeto da demanda, motivo pelo qual o autor pugnou pela determinação de suspensão da obra, sob pena de multa (mov. 78.1 – autos de origem).Sobreveio a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das obras, com a seguinte fundamentação (mov. 82.1 – autos de origem):Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. Conforme relatado acima, encontra-se em discussão a legalidade da posse exercida pelos requeridos em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 343 do CRI de Piraí do Sul/PR. A petição de mov. 78, em conjunto com as fotografias anexadas, demonstram que os requeridos estão executando obra no imóvel objeto de controvérsia judicial. Diante desse contexto, cumpre ressaltar que o artigo 77, inciso VI do Código do Processo Civil estabelece que são deveres das partes e de seus procuradores, dentro outros, não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem ou direito litigioso. Acerca deste dispositivo, destacam-se os ensinamentos do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni: (...)Fica evidente, portanto, que a execução de obra, seja de construção ou de reforma, como noticiado, implica alteração do estado de fato da coisa litigiosa, e poderá acarretar futuro prejuízo ao autor diante da possível necessidade de indenização de benfeitorias. Consoante extrai-se das fotografias retromencionadas, não aparenta ser o caso de execução de uma obra necessária por alguma circunstância alheia à vontade dos requeridos, apesar de o próprio imóvel ser alvo de intrincado litígio. Assim, evidenciado que a obra implica inovação do estado de fato da coisa litigiosa, impõe-se a sua suspensão, já que tal prática é vedada às partes. Sobre o tema:Por conseguinte, DEFIRO o pedido formulado pelo autor no ato seq. 78, para o fim de proibir que os requeridos inovem no cenário fático, e determinar a suspensão de qualquer alteração na área em litígio – ressalvadas, apenas, as obras que se revelarem absolutamente indispensáveis para a incolumidade das construções já erigidas e/ou as que foram requeridas pela autoridade pública -, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa para cada ato atentatório à dignidade da Justiça, em observância ao artigo 77, §2º do Código de Processo Civil. [...] 3.2. Jorge Pasiecznik e Rita de Cassia Luiz Pasiecznik alegam no recurso, no que interessa, que: (i) os agravantes, na qualidade de proprietários do imóvel, iniciaram as obras de reforma em razão da deterioração e estragos ocasionados pelos temporais ocorridos nos últimos meses na região; (ii) os temporais ocasionaram danos no imóvel e tornaram o ambiente impróprio para vivência familiar; (iii) a paralisação abrupta e sem justificativa plausível das atividades resultará prejuízos de grande monta, financeiros e operacionais, e deixariam a família dos agravantes à mercê do tempo e suas intemperes; (iv) o imóvel se apresentava insalubre para a habitação digna da família do agravante, pois as paredes estavam deterioradas, em avançado estado de decomposição, e as estruturas do telhado corriam risco de desabamento, a comprometer a saúde física e mental dos moradores; (v) existe ofensa ao contraditório e à ampla defesa dos agravantes (mov. 1.1 – TJ). Em conformidade com o disposto no artigo 1.299 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.Referido preceito se harmoniza com o princípio da função social da propriedade, previsto no artigo 5°, inciso XXIII, da Constituição Federal e com o espírito do Código Civil, que considera ato ilícito o exercício de direito quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil). Entretanto, o artigo 77, inciso VI do Código de Processo Civil dispõe que “são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”. Sobre a questão, Fernando da Fonseca Gajardoni et al.[2] esclarecem que:No curso do processo podem ocorrer dois tipos de inovação: uma de natureza jurídica e outra de natureza fática. A jurídica se dá por meio da alteração dos elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir). Já às inovações no plano fático pelas partes, por ato não autorizado pelo juiz, dá-se o nome de atentado. Atentado é, portanto, a alteração ilícita no estado de fato das coisas (bem ou direito) no curso do processo. (...) o atentado pode ocorrer em relação: a) ao objeto do processo: alterações fáticas em relação ao bem material ou direito objeto da demanda, com o escopo de tornar inexequível ou dificilmente exequível a decisão (v.g., ocultação do bem objeto da ação); ou b) ao objeto da prova: alterações fáticas no local ou bem que será objeto de perícia ou inspeção judicial, com inovação prejudicial à apuração da verdade. [...] Prevê o CPC que havendo suspeitas sobre a ocorrência do atentado, o juiz, sendo possível, advertirá partes ou terceiros que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1.º, do CPC). Constatado o atentado, o juiz deverá, nos próprios autos em que aferida a conduta: a) aplicar as sanções criminais (art. 347 do CP – fraude processual), civis e processuais cabíveis ao litigante ímprobo (art. 77, § 2.º, do CPC); b) aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, § 2.º, do CPC); c) determinar o restabelecimento do estado anterior (art. 77, § 7.º, CPC), inclusive sob pena de multa (astreinte); e d) poderá, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado (art. 77, § 7.º, CPC). (grifou-se) Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[3] afirmam (ao comentarem a regra correspondente do art. 870, inc. III, CPC/1973) que “a caracterização da inovação ilegal pode ser realizada a partir dos critérios do objeto litigioso do processo e da finalidade da tutela jurisdicional. O primeiro permite caracterizar como atentado qualquer descaracterização ilegal do estado de fato referente às alegações das partes em juízo e dos meios de prova correlatos (...). O segundo é aquele que possibilita tomar como ilegal toda alteração no estado da causa que vise a frustrar a eficácia da decisão a ser prolatada no processo em que se verificou o atentado”.Logo, para que reste configuração o atentado, “deve haver lesão à parte adversa ou possibilidade de o juiz ser induzido em erro ou de frustração do sucesso prático da atuação jurisdicional”[4].Os deveres processuais tratados nos artigos 77 e 78 do CPC são conduzidos pelos princípios da lealdade e da probidade, a assegurar condutas das partes pautadas na boa fé (art. 5º, CPC), seja para repelir comportamento malicioso ou abusivo da parte, seja para assegurar um processo justo. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior[5] afirma o seguinte:É importante ressaltar que a exigência de um comportamento em juízo segundo a boa-fé, atualmente, não cuida apenas da repressão à conduta maliciosa ou dolosa da parte. O novo Código de Processo Civil, na preocupação de instituir o processo justo nos moldes preconizados pela Constituição, inclui entre as normas fundamentais o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º), que valoriza o comportamento ético de todos os sujeitos da relação processual. Exige-se, portanto, que as atitudes tomadas ao longo do processo sejam sempre conformes aos padrões dos costumes prevalentes no meio social, determinados pela probidade e lealdade. Não importa o juízo íntimo e a intenção de quem pratica o ato processual. Não é só a má-fé (intenção de prejudicar o adversário ou a apuração da verdade) que interessa ao processo justo, é também a avaliação objetiva do comportamento que se terá de fazer para mantê-lo nos limites admitidos moralmente, ainda quando o agente não tenha tido a consciência e a vontade de infringi-los. (grifou-se) O artigo 10 do CPC determina, ainda, que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.Referido dispositivo assegura o direito constitucional disposto no artigo 5º, inciso LV, CF/88 segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.Analisadas essas premissas legais e doutrinárias, verifica-se no caso concreto que, após pleito de suspensão de execução de obra no imóvel ocupado pelos agravantes, que é objeto da presente ação reivindicatória e da ação de usucapião conexa, a decisão agravada, sem ouvir a parte contrária (ora agravantes), acolheu o pedido do agravado.O agravado fundamentou seu pedido de suspensão das obras da seguinte forma (mov. 78.1 – autos de origem):PEDRO OLIVIO ALMEIDA GOES, já qualificado nestes autos, por seu advogado, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência informar que tomou conhecimento de que o Réu está realizando obras no imóvel objeto da presente demanda, conforme fotografias anexas. Neste sentido, considerando que a continuidade da obra em questão certamente aumenta a litigiosidade entre as partes, visto que não consentida pelo Autor e desprovida de autorizações administrativas necessárias, requer-se, com urgência, a determinação de suspensão da obra que vem sendo realizada, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento. Em que pese a decisão agravada possa ser compreendida como tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), porque busca resguardar, de forma cautelar, a retomada do bem imóvel no estado em que se encontra, de modo que poderia ser proferida sem oitiva da parte contrária (art. 9º, inc. I, CPC), deve-se observar que o pleito do agravado buscou a suspensão da obra com fundamentos que não especificam e demonstram a probabilidade do direito ou o perigo de dano, pois fazem referência somente a “ausência de consentimento do agravado” e “ausência de autorização administrativa”.Logo, em razão de se tratar de pleito sem qualquer fundamentação de urgência, a decisão agravada não parece acertada, em face dos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da cooperação e da boa-fé que norteia o comportamento dos sujeitos do processo, em razão da ausência de intimação da parte contrária (agravantes) contra quem proferida a decisão, que já estavam representados nos autos por advogado constituído.Não bastasse isso, deve-se observar que, para ocorrer o enquadramento da conduta no art. 77, inc. VI do CPC, é necessária a demonstração da alteração no estado da causa que venha a frustrar a eficácia da decisão a ser prolatada no final do processo.Não se constata, de plano, que a conduta da parte agravante, buscando reformar o imóvel em que reside com sua família, venha frustrar eventual decisão favorável ao agravado, pois, ainda que tenha realizado as benfeitorias, não é possível antecipar, de forma provável, o dever do agravado de indenizá-las. Pode ser o caso, inclusive, de o agravante que busca a tutela ficar ciente de que, acaso tenha que desocupar o local, pode não reaver os gastos com as reformas realizadas. Isso porque, conforme inferiu o juízo de origem (em cognição sumária) ao indeferir a liminar para desocupação do imóvel pleiteada pelo agravado, não está configurada, neste momento processual em que carente de elementos probatórios, a probabilidade do direito do agravado, “considerando a inexistência de contrato escrito entre as partes, a existência de prévia ação de usucapião dos requeridos sobre o imóvel objeto destes autos, bem como o fato de que eles o ocupam há vários anos, (...) mostrando-se imprescindível a dilação probatória acerca do alegado contrato de comodato verbal, dos motivos da permanência dos réus no imóvel e da inocorrência da transmutação da posse” (mov. 14.1 – autos de origem).Por outro lado, os agravantes juntaram fotografias e vídeos que respaldam as alegações no sentido de que o imóvel estaria insalubre para a habitação da família da parte, em razão da simplicidade das estruturas (paredes, teto e chão) e deterioração avançada dos materiais (conforme se verifica das paredes de madeira), as estruturas do telhado corriam risco de desabamento, bem como existia a possibilidade de alagamentos, interna e externamente ao imóvel, o que pode comprometer a vida e a integrídade física e mental dos ocupantes do imóvel; veja-se no que interessa (movs. 1.3, 1.6 e 1.7 – autos de origem):
A decisão agravada analisou somente as fotografias juntadas pelo agravado (mov. 78.2 – autos de origem); veja-se: Em que pese a decisão agravada tenha afirmado que “não aparenta ser o caso de execução de uma obra necessária por alguma circunstância alheia à vontade dos requeridos”, verifica-se, após manifestação da parte contrária (ora agravante), que se trata efetivamente de execução de obra necessária e improrrogável, o que configura evidente perigo de dano aos agravantes.Ademais, deve-se constatar que os elementos probatórios juntados pelos agravantes são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade das obras, independentemente da ausência de juntada de laudo técnico de engenharia, sobretudo em função da simplicidade do imóvel e da hipossuficiência da parte agravante.Outrossim, a paralisação das obras já iniciadas pode implicar a deterioração de materiais e edificações parcialmente erigidas, a se perder em razão do tempo e das condições climáticas.Logo, não está configurado o direito do agravado de obstar a realização de obras pelos agravantes no imóvel objeto dos autos, sobretudo em contexto de ausência de demonstração mínima de ofensa à boa-fé objetiva da parte agravante e da evidente intenção dos agravantes de prejudicar o agravado com a frustração do sucesso prático da tutela jurisdicional (retomada do imóvel).A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE ADVERTIU O AGRAVADO ACERCA DA PENALIDADE ATRIBUÍDA À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONTUDO, NÃO A APLICOU. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR DESPACHO ANTERIOR, QUE ADVERTIU O RECORRIDO, NOS TERMOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE E EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS MESMOS AUTOS DE ORIGEM. APLICABILIDADE DO DISPOSITIVO AFASTADA POR ESTE EG. TRIBUNAL E PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES REFERENTES À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRIDO QUE, EMBORA TENHA REITERADO PLEITO RELATIVO A MATÉRIA RECHAÇADA PELO JUÍZO A QUO E POR ESTA E. CORTE (ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA), EFETUOU O PAGAMENTO REFERENTE A ESTA, CONFORME DETERMINAÇÃO DA MAGISTRADA SINGULAR, PERMITINDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONDUTA DA PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 77, INCISOS IV E VI, E 744, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DOLO PROCESSUAL E DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057076-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 19.06.2023)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO SANEADO. IRRESIGNAÇÃO. MODIFICAÇÃO NA MORADIA DO IMÓVEL. RECONHECIDA PELOS LITIGANTES E COMPROVADA POR VÍDEO. ATO PRATICADO PELO RÉU QUE NÃO ALTERA O PANORAMA FÁTICO-PROBATÓRIO PARA FINS DE JULGAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. TESE DE INOVAÇÃO ILEGAL NO BEM. NÃO CARACTERIZADA. ART. 77, VI. CPC. INDEFERIMENTO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTA 17ª CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022157-77.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2022)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATENTADO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 879 DO CPC/73 QUE PASSOU A FIGURAR NO ESPECTRO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA. ART. 77, VI E § 7º C/C ARTS. 294, 300 E 301 DO CPC. DERRUBADA DO MURO DIVISÓRIO, UNIFICAÇÃO DO MURO FRONTAL E LIMPEZA DOS TERRENOS LINDEIROS. ATOS CUJA PRÁTICA É ADMITIDA PELOS AGRAVADOS, ESTANDO COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE (FOTOGRAFIAS). ELEMENTOS QUE NÃO TERÃO O CONDÃO DE ALTERAR O PANORAMA FÁTICO-PROBATÓRIO PARA FINS DE JULGAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. ATOS PRATICADOS PELOS AGRAVADOS POR SUA CONTA E RISCO, AO AMPARO DE ORDEM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ESTANDO LITIGIOSA A COISA, PODENDO ESTAR SUJEITOS À EVENTUAL ORDEM DE DEMOLIÇÃO OU MESMO PERDA DAS ACESSÕES QUE TENHAM REALIZADO EM TERRENO ALHEIO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO PELA DERRUBADA DO MURO E OUTROS DANOS PORVENTURA PROVOCADOS. ART. 302 DO CPC E ART, 1255 DO CC. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0022888-10.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.03.2022). Outrossim, inexistindo perigo de dano ao agravado decorrente da continuidade da execução de obras no imóvel objeto da demanda, não é o caso deferimento de liminar de embargo das obras, pois, “se a indevida conduta inovadora da situação fática não gerou nenhum dano, sob qualquer desses aspectos, ela é irrelevante”[6]. Logo, porque preenchidos os requisitos de tutela de urgência, é o caso de reformar a decisão agravada para permitir a continuidade e conclusão das obras necessárias ao imóvel. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para PERMITIR a continuidade e conclusão das obras necessárias ao imóvel.
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