Ementa
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. II - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PENHORA, NO PRESENTE CASO. ACOLHIMENTO. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 833, INC. X, DO NCPC. PRECEDENTE DESTA CORTE. III – RECURSO PROVIDO
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0100188-77.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 13.05.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão[1] que, em sede de execução de título executivo extra judicial, manteve a penhora do valor de R$17.164,05 (dezessete mil, cento e sessenta e quatro reais e cinco centavos), via sistema SISBAJUD por entender possível a mesma ante o julgado do EREsp 1.874/222/DF no qual restou mitigada a impenhorabilidade de salário.O efeito suspensivo foi concedido ao mov. 11.1.Contrarrazões ao mov. 17.1É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente e no mérito o mesmo merece prosperar, pois efetivamente, esta câmara já se posicionou: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes.2. Agravo interno não provido.(STJ. AgInt no Resp 1812780/SC. Rel. Min. Benedito Gonçalves. T1. Julg. 24/05/2021) Desta forma, tendo em vista que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, aplica-se a regra contida no art. 833, X do CPC.Por essas razões dou provimento ao recurso a fim de levantar bloqueio efetuado no valor de R$17.164,05.
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