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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por ANGELO RECH em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu. Pretende o impetrante-paciente a concessão da prisão domiciliar ou a determinação, ao magistrado apontado como coator, a decidir acerca de pedido correspondente formulado em incidente de execução penal. Os requerimentos formulados se amparam no quadro de saúde do paciente, agravado pela dieta irregular e pelo atraso no fornecimento do coquetel medicamentoso. Nessa esteira, requer a concessão liminar da ordem, com a revogação da prisão vigente e a expedição de mandado de prisão domiciliar. Ao final, pugna pela confirmação da medida. O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de mov. 9.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações ao mov. 13.2 e encaminhou documentos (mov. 13.3, 13.4, 15.1 e 15.2). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 17.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Relata o impetrante-paciente ser pessoa que tem HIV e que se encontra acometido por doenças oportunistas, haja vista o aumento da carga viral decorrente da irregularidade no fornecimento de medicamentos antirretrovirais e da dieta imprópria da unidade prisional. Nessa esteira, pugna pela concessão do benefício da prisão domiciliar. Alternativamente, requer seja determinado ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu a célere análise de suposto pedido análogo formulado ao magistrado singular. Por se tratar de questão atinente à execução da pena, eis que o paciente cumpre reprimenda em caráter definitivo, atente-se que o exame da matéria melhor seria perquirido mediante incidente na execução penal. Por conseguinte, o reexame das decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal far-se-á mediante recurso de agravo, instrumento processual cabível nas hipóteses de inconformismo, à exceção de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Quanto à inadequação da via eleita, transcrevo os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIMINAL - EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INADEQUADA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL E DO STJ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA APTA A SER REPARADA PELA VIA ELEITA - DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA, NOS TERMOS DO ART. 117 DA LEP – ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0033143-56.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 30.09.2023) HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – (121, §2º, II, C/C O ART. C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL) – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – PACIENTE QUE É IDOSO E POSSUI PROBLEMAS DE SAÚDE – IMPOSSIBILIDADE – WRIT QUE NÃO É A VIA ELEITA PARA TAL DISCUSSÃO – SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO – PACIENTE QUE NÃO ESTÁ SEGREGADO – QUESTÕES QUE DEVEM SER LEVADAS AO CRIVO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E ANALISADAS POR MEIO DE RECURSO ADEQUADO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E NA UTILIZAÇÃO DE MEIOS PARA LOCALIZAR O ACUSADO – NÃO VERIFICADA – DILIGÊNCIAS REALIZADAS E QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS NA TENTATIVA DE INTIMÁ-LO DO JULGAMENTO – DEFENSORAS QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU IRREGULARIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – DECISÃO LIMINAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0040259-16.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 26.08.2023) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM RECURSO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - “O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade” (STJ, HC 324512/AC).II - Ausente manifesta ilegalidade que demande deliberação ex officio, abuso de poder ou teratologia no presente caso, e considerando que a questão trazida aos autos deve ser analisada e julgada em sede de recurso próprio, o não conhecimento da presente ação é medida que se impõe. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0047967-20.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA – HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0062243-90.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 10.10.2022) Contudo, por vir a matéria propugnada impetrada de próprio punho, ainda que se mostre eloquente na defesa de seus direitos, encontra-se o impetrante-paciente desassistido de profissional jurídico nesta impetração, de modo que entendo necessária a excepcional admissão da presente súplica mandamental. Em análise ao Sistema SEEU, observa-se que a pessoa de ANGELO RECH, nos autos de execução penal de n. 0027708-26.2014.8.16.0030, cumpre a pena total de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ante as condenações proferidas (i) na ação penal n. 0006440-13.2014.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; (ii) no feito n. 0034154-40.2017.8.16.0030, pela incursão delitiva no artigo 155, § 4º, incisos, do Código Penal; e (iii) no processo-crime n. 0013268-49.2019.8.16.0030, em razão da infração penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, restando pendente de expiação quantum superior a 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. O magistrado de origem apresentou as seguintes informações (mov. 13.2): “1. Os autos de execução penal sob nº 0027708-26.2014.8.16.0030 foram instaurados para a execução da pena de 14 anos, 11 meses e 24 dias, em regime inicial fechado, imposta ao Paciente, pela prática dos delitos previstos no art. 155, §4º, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, oriundas das ações penais nº 0034154-40.2017.8.16.0030, 0006440- 13.2014.8.16.0030 e 0013268-49.2019.8.16.0030, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos. 2. O Paciente progrediu ao regime semiaberto harmonizado em 06/09/2017, contudo, teve uma homologação de falta grave em seu desfavor, o que resultou na sua regressão ao regime fechado na data de 25/07/2018. 3. Após atingir novamente o requisito objetivo e subjetivo, o Paciente obteve nova progressão ao regime semiaberto harmonizado monitorado em 06/03/2019. 4. Na sequência, ainda no ano de 2019, houve nova homologação de falta grave com regressão do Paciente ao regime fechado. 5. Em mov. 77 sobreveio a comunicação de Procedimento Administrativo Disciplinar em face do Paciente, ante o cometimento de falta grave no interior da unidade prisional. 5.1. Após a realização da audiência de justificação (mov. 99) e manifestação das partes (movs. 103 e 109), homologou-se a falta grave perpetrada pelo Paciente na data de 07/03/2023, fixando-se esta como data-base, e declarou-se perdidos 1/9 (um nono) dos dias remidos (mov. 112). 6. Irresignada, a Defesa interpôs agravo em execução, com as suas respectivas razões, em face da decisão que homologou a falta grave (mov. 127), o qual foi recebido (mov. 131). 6.1. Após apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 134), este Juízo, em sede de retratação, manteve a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos (mov. 137). 7. Sobreveio a comunicação de pedido de informações referentes ao presente Habeas Corpus, recebida por este Juízo por mensageiro às 20h23 (após o horário de expediente forense, conforme Resolução nº 06/2005), do dia 1º de novembro de 2023, véspera de feriado (nos termos dos Decretos Judiciários nº 714/2014, 717/2021, 675/2022 e 683/2023). 8. Após solicitação de informações sobre o estado de saúde do Paciente e se estaria recebendo tratamento e medicamento (mov. 147), a Direção da Unidade Prisional acostou o prontuário médico do Paciente (em anexo) e as seguintes informações sobre o seu estado de saúde (mov. 150): [...]”. Com efeito, a Direção da Unidade Prisional da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu IV relatou (mov. 13.4): “Considerando determinação judicial contida nos autos: 0027708-26.2014.8.16.0030, sobre o atual estado de Saúde do interno: ANGELO RECH, prontuário: 103847. O interno foi atendido nesta data pelo médico da unidade. Sendo prescrita e entregue medicação (cópia da receita e do atendimento anexa). Segue anexo ainda, Informe médico que indica que: ‘O atual estado de saúde do apenado é estável. Em tratamento contra SIDA, com administração regular de medicações (Coquetel / Antiretrovirais). Em investigação para lombalgia crônica, aguardando consulta com ortopedista (posição na fila 353). Recebendo analgésicos quando necessário’. Encaminhamos também a cópia integral do prontuário médico do interno do setor de enfermaria da unidade prisional e os comprovantes mensais de entrega de medicação que foram destinadas a PPL”. Pois bem. De início, em conformidade com o proficiente parecer ministerial, denota-se que o único pedido de prisão domiciliar formulado em favor do paciente ocorreu à época da pandemia de Covid-19, o qual foi apreciado e indeferido em decisão proferida em 15.04.2020 (mov. 1.226-SEEU). Posteriormente, narra a d. Procuradoria-Geral de Justiça, “a Defensoria Pública também impetrou o habeas corpus autuado sob o nº 0017631-38.2020.8.16.0000, requerendo o benefício, cuja ordem não foi conhecida pela Colenda Quarta Câmara Criminal (mov. 1.233-SEEU)”. Portanto, inexiste pedido de prisão domiciliar pendente de apreciação pela autoridade impetrada. No tocante às alegações de constrangimento ilegal referente ao tratamento de saúde adequado no estabelecimento prisional, defronte aos documentos anexados pelo Juízo de primeira instância, as informações obtidas da Direção da Unidade Prisional descrevem que o paciente recebe regularmente sua medicação e aguarda consulta com especialista em ortopedia. Ao encontro disso, depreende-se do prontuário médico colacionado ao ev. 15 que o requerente recebe regular acompanhamento por profissionais da saúde na custódia – deste ano de 2023, confere-se receituários e exames médicos diversos dos meses de março, maio, julho, agosto, setembro e novembro. Acostada ao mov. 15.2, p. 38 e 39, sublinhe-se, acompanha-se o registro de entrega, nos meses de outubro de novembro do corrente ano, de retrovirais a diversos detentos, dentre os quais assina a pessoa de Angelo Rech. No receituário de mov. 13.3, p. 03 e 04, constam prescrições gerais de fármacos, a demonstrar que o paciente tem sua saúde assistida na unidade prisional. Aliás, a par da própria irresignação assinalada pelo paciente, verifica-se que o reeducando realiza seu tratamento medicamentoso na custódia. Não há demonstração, enfim, de extrema debilidade ou de impossibilidade de tratamento no interior do cárcere. Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CUSTÓDIA DOMICILIAR. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois respectiva ação constitucional tem por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir autoria e materialidade delitivas. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. Encontra-se idoneamente fundamentado o decreto prisional quando o agente descumpre as medidas cautelares anteriormente deferidas pelo juízo e permanece em local incerto e não sabido, na condição de foragido, até ser novamente capturado, justificando-se, de igual modo, a contemporaneidade da medida extrema. Precedentes desta Corte. 3. Quanto à prisão domiciliar, apesar da argumentação, ratifica-se que a defesa não fez prova de suas alegações, pois não consta dos autos documentação com informação médica atestando a mencionada patologia do sentenciado (HIV), inexistindo demonstração, ainda que mínima (e no presente momento), de que a unidade prisional não apresenta condições de prestar assistência ao réu, registrando o Tribunal local que os procedimentos médico e ambulatorial podem ser realizados no próprio estabelecimento prisional, não se configurando, assim, a hipótese prevista no art. 318, II, do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.367/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (AgRg no HC n. 557.255/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/4/2020). 2. Além disso, esta Corte Superior também assentou que a recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida [...] (AgRg no HC n. 650.523/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/04/2021) 3. No caso, não houve, para a concessão de prisão domiciliar, indicação de doença grave, de especial vulnerabilidade do preso, de contexto de disseminação do novo coronavírus no estabelecimento prisional onde cumpria pena ou de impossibilidade de assistência adequada à saúde. Não consta, ainda, que o apenado estava em gozo de trabalho externo e teve o benefício suspenso em razão da pandemia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.961.891/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AGRAVANTE PORTADOR DE HIV. GRUPO DE RISCO PARA O CONTÁGIO PELA COVID-19. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 117 DA LEP. REEDUCANDO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA EM BOM ESTADO DE SAÚDE E REALIZA ACOMPANHAMENTO MÉDICO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. CONDENAÇÕES POR CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0027884-51.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.07.2021) – HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ELEMENTO CONCRETO EXTRAÍDO DOS AUTOS QUE PERMITE A PRISÃO CAUTELAR – PACIENTE QUE TINHA E LEVAVA CONSIGO 201,9 GRAMAS DE CRACK E TINHA EM DEPÓSITO EM SUA RESIDÊNCIA OUTRAS 12,8 GRAMAS DE CRACK, 1,9 GRAMAS DE COCAÍNA E 476,5 GRAMAS DE MACONHA – GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIFERENTE DA PRISÃO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR DIANTE DE DOENÇA GRAVE – NÃO COMPROVADA DEBILIDADE EXTREMA E A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023347-12.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.06.2021) Sucessivamente, a concessão de liberdade em razão da pandemia de Covid-19 não se justifica. Ao longo do período crítico, o Estado adotou todas as medidas possíveis para reduzir a possibilidade de propagação do coronavírus nos estabelecimentos prisionais. Argumentações lastreadas em situações hipotéticas ou enunciadas como eventualidades próprias não configuram situação autorizadora da concessão de liberdade, ainda que vigiada, a quem, por determinação legal, deva estar privado de liberdade. Conforme já decidiu a Suprema Corte, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/DF, situações de risco relativas ao novo coronavírus devem ser sopesadas caso a caso.[1] Sobre o tema, no Superior Tribunal de Justiça: “6. O risco trazido pela propagação do COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).Na hipótese dos autos, verifica-se que, além do recorrente não ter comprovado qualquer situação que o insira no grupo de risco de agravamento da doença, responde pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, que tem em sua natureza a violência ou grave ameaça, o que impede a subsunção de seu caso nos termos da Recomendação n. 62/CNJ”.(RHC 133.170/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) Neste Sodalício: EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) - ARGUMENTO DE QUE O AGRAVANTE É PORTADOR DO VÍRUS HIV E TEM INÚMERAS DOENÇAS CRÔNICAS (DOENÇA RENAL, DISFUNÇÃO NA TIREOIDE, ESOFAGITE, ENTRE OUTRAS) E QUE ISSO NÃO FOI SOPESADO PELO MAGISTRADO, O QUAL BASEOU SUA DECISÃO EM EXAME REALIZADO PELO DEPEN QUE NÃO AVALIOU TODAS AS COMORBIDADES QUE ACOMETEM O REEDUCANDO - AVALIAÇÃO EFETUADA POR MÉDICA VINCULADA AO DEPEN QUE ATESTA QUE O AGRAVANTE ESTÁ RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO NO CÁRCERE EM RELAÇÃO AO VÍRUS HIV E À HIPERTENSÃO ARTERIAL - HABEAS CORPUS APRECIADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM FACE DA MESMA DECISÃO AGRAVADA QUE VERIFICOU QUE NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXPERIMENTADO PELO PACIENTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO ESCORREITA, INVIÁVEL DE SER ANULADA, EIS QUE PROFERIDA CONFORME OS ELEMENTOS ANGARIADOS NOS AUTOS - TODAVIA, POR CAUTELA, TENDO EM VISTA AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS, DEVE SER REALIZADO NOVO EXAME MÉDICO-LABORATORIAL PARA VERIFICAR O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000856-13.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 17.05.2021) Por fim, a prisão domiciliar se destina àquelas pessoas que cumprem pena no regime aberto, o que não é o caso dos presentes autos, porquanto o paciente cumpre pena em regime fechado. AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE PENA A SER CUMPRIDA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – TEMA JÁ JULGADO ANTERIORMENTE TANTO PELO MM. JUÍZO COMO POR ESTA CORTE – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE (PORTADOR DE HIV) DO AGRAVANTE – IMPROCEDÊNCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO AGRAVANTE – POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO MÉDICA CASO O QUADRO VENHA A PIORAR – AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO – PRISÃO DOMICILIAR RESTRITA A QUEM CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000452-98.2022.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 24.10.2022) Diante do exposto, por não vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, com a determinação de se proceder à intimação pessoal do paciente acerca da presente decisão.
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