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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus impetrado por Martina Reiniger Olivero, em favor de DAVID WILLIAN MASCHIO, paciente preso em flagrante em 25/10/2023, pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, do Código Penal).O impetrante alega, em síntese, que: a) a ausência da assinatura do preso na nota de culpa acarreta o cerceamento de defesa, tendo em vista que o réu tem o direito de conhecer o delito que está lhe sendo imputado, bem como os motivos que ensejaram a sua prisão; b) a não perfectibilização dos procedimentos previstos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal acarreta na ilegalidade da prisão, a qual deverá ser relaxada; b) o descabimento da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que o fato de este possuir antecedentes criminais não caracteriza fundamentação idônea; c) ausência de análise de medidas cautelares alternativas à prisão evidencia a desnecessidade da custódia no caso concreto, tendo em vista que a prisão preventiva deve ser decretada em último caso.O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1/HC).A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem (mov. 17.1/HC).É o relatório.
II. VOTOVerifico que se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do writ. No mérito, entretanto, não se constatam as ilegalidades apontadas na impetração, conforme passa-se a demonstrar. Alegação de ilegalidade na prisão Alega-se ilegalidade diante da ausência de assinatura do réu na nota de culpa e o decorrente cerceamento de defesa. Contudo, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional do paciente. Isto porque, em primeiro lugar, a despeito da ausência de assinatura na nota de culpa, verifica-se que não há falar em cerceamento de defesa, pois em análise ao arquivo de mídia digital contida ao mov. 1.18 dos autos, a autoridade policial seguiu todos os trâmites legais, tendo preservado todas as garantias legais e constitucionais asseguradas ao autuado, ora paciente. O termo foi realizado por videoconferência (mov. 1.18), sendo que o delegado, no ato, colheu os dados e informações pessoais do paciente, informando ao acusado o motivo da prisão em flagrante delito, do direito a um advogado, a um telefonema, e de permanecer em silêncio, observando as exigências legais previstas nos artigos 301 a 308 do Código de Processo Penal. Assim, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa. Com relação à alegada nulidade pela ausência de assinatura na nota de culpa, tal circunstância revela-se mera formalidade.Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que ao ser “homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva do réu, fica superada eventual irregularidade ocorrida durante a lavratura do APFD”: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA.1. As questões atinentes ao excesso de prazo para o encerramento do feito e à ausência de elementos informativos que denotem o real envolvimento do ora paciente na prática ilícita não foram apreciadas no aresto combatido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.2. A defesa não indicou qual seria o prejuízo suportado pelo ora paciente em razão da ausência de assinatura na nota de culpa.Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva do réu, fica superada eventual irregularidade ocorrida durante a lavratura do APFD.3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).4. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.5. Embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular - em especial a quantidade de droga apreendida e o fato de ser oriundo de outro estado da federação - revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque não foram localizadas substâncias entorpecentes no veículo em que se encontrava o paciente.6. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem concedida para substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.(HC n. 607.250/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.) Esse é também o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA AFASTADA. USO DE ALGEMAS JUSTIFICADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA E AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ACUSADO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA.ASSINATURA DA NOTA DE CULPA E DO TERMO DE INTERROGATÓRIO. EVENTUAL IRREGULARIDADE CONVALIDADA PELA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE E CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA.CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU AFASTOU CHAPA DE LATA DO TELHADO, E DESTRUIU O FORRO PARA ADENTRAR NO ESTABELECIMENTO.ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE CONFERE MAIOR GRAU DE OFENSIVIDADE E 2 REPROVABILIDADE À CONDUTA CRIMINOSA.INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - Unânime - J. 04.08.2016) (Destaques acrescidos) Portanto, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva torna qualquer eventual irregularidade ocorrida no auto de prisão em flagrante superada e convalidada. Importante ressaltar que foi realizada a audiência de custódia (mov. 34.2), procedimento por meio do qual se verifica a existência de ilegalidades no ato de prisão em flagrante. Por fim, o vício apontado, por si só, não é capaz de contaminar o processo, tendo em vista que o inquérito é uma peça meramente informativa, cabendo ao impetrante indicar o prejuízo sofrido. A jurisprudência da Corte Superior é clara no sentido de que “o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).2 “Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na prisão em flagrante do réu. Alegação de descabimento da prisão preventivaAlega ainda o impetrante que a fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é frágil, devendo a custódia ser determinada apenas quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar. A decisão que decretou a prisão preventiva, está assim fundamentada3:(...) Deste modo, como se vê, o que se exige para a decretação da prisão preventiva é a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis. Antes de analisar os requisitos de fato e de direito, necessário se faz evidenciar a materialidade e os indícios de autoria do ilícito, os quais se encontram demonstrados, neste caso, do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimento dos policiais militares (mov. 1.7 e 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e boletim de ocorrência do roubo do veículo (mov. 1.13), caracterizando o fumus comissi delicti. Os indícios provisórios de autoria, por seu turno, decorrem dos depoimentos existentes, das circunstâncias que envolveram a abordagem e a lavratura do flagrante. Com relação aos fundamentos contidos no art. 312 do CPP, a necessidade da prisão busca resguardar a ordem pública, a qual é consubstanciada pelo binômio: gravidade da infração e repercussão social, visando não só prevenir a reprodução de novos delitos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. Destaca-se que DAVID é reincidente em crimes patrimoniais, conforme se depreende das informações contidas na certidão de antecedentes criminais de mov. 87.1 (autos 0008971-73.2017.8.16.0028, com trânsito em julgado em 25/10/2022, pela prática de crime de trânsito; autos 0003997-51.2021.8.16.0028 e transitado em julgado em 03/04/2023, pela prática do crime de roubo majorado), além possuir condenação pela prática de crime de roubo majorado nos autos 0007960-33.2022.8.16.0028, com trânsito em julgado para a acusação em 07/06/2023. Ora, registros de antecedentes ou envolvimento anterior com práticas delitivas constituem dados concretos, que vai muito além de qualquer presunção inidônea baseada em especulação ou conjectura. Logo, constitui razão suficiente para concluir que a pessoa flagranteada tornará a delinquir, se colocada em liberdade prematuramente, o que implica risco iminente à incolumidade pública, satisfazendo, assim, o periculum libertatis exigido pela doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:(...)Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e, com fulcro no art. 312 c/c art. 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do custodiado em preventiva.(...) Confrontando os fundamentos utilizados pela autoridade aqui apontada como coatora com os argumentos trazidos pela impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, vez que foram ponderados suficientemente os requisitos necessários elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.No caso, a materialidade delitiva e indícios de autoria estão suficientemente demonstrados (movs. 1.4, 1.5, 1.6, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13,1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.23), de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, se percebe a idônea fundamentação da decisão prolatada, justificada na possibilidade de reiteração criminosa, notadamente porque o paciente é reincidente em delitos patrimoniais.Em consulta ao Sistema Oráculo, merece especial atenção o fato de o paciente já ter sido condenado “em 09/09/2021 pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal (autos 0003997-51.2021.8.16.0028), em 05/06/2023 pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal (autos 0007960- 33.2022.8.16.0028), além de possuir um histórico da prática de crimes (certidão de mov. 8.1).4”Importa consignar que a reincidência é uma das hipóteses em que a própria lei penal veda a liberdade provisória, como se vê no texto expresso do art. 310, § 2º, do CPP:“Art. 310. (...)§ 2º. Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).” Portanto, a existência de diversos processos e inquéritos em andamento, conquanto ineficazes à configuração técnica da reincidência ou agravamento de futura sanção penal (Súmula 444 STJ), bastam para justificar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em vista do risco concreto de reiteração delitiva.Logo, nesta breve análise, é possível antever a aparente idoneidade da decisão, uma vez que resta amparada em fundamento hábil a justificar a necessidade de resguardar a ordem pública (risco de reiteração delitiva).A propósito:HABEAS CORPUS – CRIME DE FURTO QUALIFICADO – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – BAIXA GRAVIDADE DO DELITO, MAS ELEVADA PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE QUE OSTENTA HISTÓRICO CRIMINAL, INCLUSIVE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – REITERAÇÃO DELITIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0046176-16.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 21.08.2023). (Destaques acrescidos). Some-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se aplica o princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração delitiva e reincidência: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 109,71 (cento e nove reais e setenta e um centavos), é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, não pode ser considerado insignificante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.232.330/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023). (Destaques acrescidos). Consigne-se, por fim, que não se desconhece que a prisão preventiva é cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, diante das peculiaridades da hipótese, medidas mais brandas, a princípio, não se revelam suficientes para assegurar a garantia da ordem pública.Além disso, quanto à indicação de endereço fixo e trabalho formal a justificar a expedição do alvará de soltura, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para garantir a revogação da segregação cautelar nas hipóteses em que subsistirem motivos para a sua decretação5.Sendo assim, conclui-se, por ora, que a prisão preventiva de David Willian Maschio está devidamente fundamentada, com a presença de todos requisitos legais, sendo inviável sua revogação e não sendo adequada nem suficiente a substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. CONCLUSÃOPassadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem, nos termos da fundamentação.
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