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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Anulatória de Multa Administrativa ajuizada por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. em face da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ (ADAPAR), cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] decidiu:“ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados com a petição inicial. Diante do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV, §3º, I, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, observados o zelo profissional dos procuradores da parte ré, os atos processuais praticados e a duração do litígio (desde 2020). Tal valor deverá ser atualizado IPCA-e da data do aforamento da presente ação até a dada do pagamento (a fim de dar vazão ao comando “valor atualizado da causa”). Sobre esses valores serão acrescidos juros de mora simples à proporção de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. E mais. Com o trânsito em julgado, determino à autora que efetue o pagamento do crédito relativo à multa prevista nos Autos de Infração nº 19271, 15040, 15041, 46527 e 65663, cuja exigibilidade se encontra suspensa por seguro-garantia (ref.mov. 26 e 32.2), para conversão em renda em favor da ADAPAR.”A MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. recorreu[3] alegando que:a) Os autos de infração são nulos pela ausência da presença do produtor no momento de coleta da amostra do fertilizante;b) O TECPAR não é habilitado para analisar as amostragens, razão pela qual os autos infracionais são nulos;c) Há nulidade dos autos infracionais pelo fato de terem sido respaldados em decreto e não em lei.Assim, requer a reforma da sentença para que os autos de infração sejam declarados nulos.A parte apelada apresentou contrarrazões[4] postulando pela manutenção da sentença.A Procuradoria-Geral de Justiça[5] não manifestou interesse no feito, ante a ausência de interesse público.
VOTOA questão em exame cinge-se à nulidade dos autos de infração.DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃOAduz a apelante que há nulidade dos autos infracionais pelos seguintes motivos: (i) ausência de presença do produtor no momento de coleta da amostra do fertilizante; (ii) inabilitação da TECPAR para análise das amostragens; (iii) respaldo das penalidades em decretos e não em lei.Contudo, sem razão.Primeiramente, cumpre destacar que ao Poder Judiciário é vedado adentrar no mérito das decisões administrativas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Logo, não é possível que interfira no juízo de oportunidade e conveniência das sanções impostas à apelante, devendo ser analisada a materialidade, se as formalidades essenciais foram respeitadas e se as sanções impostas correspondem às infrações praticadas (requisitos vinculativos do ato administrativo). Explica-se: ao Poder Judiciário é conferido o poder de verificar a legalidade e legitimidade do procedimento e da pena aplicada, incluindo a presença ou ausência de motivação destes atos, analisando os ditames do artigo 37 da Constituição Federal.Leciona Fernanda Marinela[6] que: “No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros. Dessa forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essas foram incompatíveis com o ordenamento vigente, portanto, quando foi ilegal.”No caso em exame, a Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. foi autuada nos Autos de Infração nº 19271, 15040, 15041, 46527 e 65663, sendo-lhe aplicada multa no importe de R$ 21.356,71. Os autos de infração dizem respeito à produção e comercialização de fertilizante mineral misto com deficiência dos nutrientes garantidos, em níveis acima dos tolerados.Quanto à alegada nulidade pela ausência do produtor no momento de coleta da amostra, estabelece o artigo 58, § 1º, do Decreto Federal nº 4954/2004, que a coleta de amostra de fertilizante deve ocorrer na presença do produtor, exportador, importador, detentor do produto ou seus representantes:“Art. 58. A coleta de amostras de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas será efetuada com a finalidade de comprovar a conformidade do produto, lavrados os correspondentes termos.§ 1º A amostra deverá ser coletada na presença do produtor, exportador, importador, detentor do produto ou seus representantes.(...)” (grifo nosso)Na hipótese, as amostras foram coletadas na presença de detentores do produto, sendo cumprido o requisito legal e inexistindo, consequentemente, ilegalidade e nulidade a ser declarada.No que concerne à suposta inabilitação da TECPAR, também inexiste.Isso, porque o artigo 70, do Decreto Federal nº 4954/2004 estabelece que “as análises serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que os métodos analíticos oficiais, os limites de tolerâncias em relação às garantias dos produtos e a padronização dos trabalhos dos laboratórios serão estabelecidos em ato daquele Ministério”, e, no caso, as amostras foram periciadas pelo TECPAR, Instituto de Tecnologia do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.Ressalte-se que o TECPAR foi credenciado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Portaria SDA nº 172, de 4 de julho de 2014, anterior, portanto, a lavratura dos Autos Infracionais.No tocante ao respaldo normativo que amparou as penalidades, também inexiste nulidade.Ora, a multa por infração às disposições da Lei[7] nº 6.894/80 é estabelecida nos termos previstos em regulamento. Assim dispõem o artigo 5º, caput e inciso II e artigo 7º, da Lei nº 6.894/80:“Art. 5º - A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções: (...) II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado”.“Art. 7º O Poder Executivo determinará as providências que forem necessárias ao controle da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei.”A fim de calcular os parâmetros da multa, o Decreto Federal nº 4954/2004 aprovou o Regulamento da Lei nº 6.894/1980, pautado no art. 84, IV, da Constituição, de modo que inexiste ilegalidade no Decreto nº 4954/2004 que respaldou os Autos de Infração objeto dos presentes autos.Por fim, dos procedimentos administrativos acostados aos autos, constata-se que foi devidamente observado o contraditório e a ampla defesa, bem como encontram-se motivados/fundamentados, não havendo, portanto, quaisquer irregularidades ou ilegalidades aptas a anulá-los.Em situação semelhante, já se manifestou este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM VIRTUDE DE DEFICIÊNCIAS DE NUTRIENTES APURADAS NOS PRODUTOS DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AMOSTRAS COLETADAS NA PRESENÇA DOS REPRESENTANTES DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS REVENDEDORES DOS PRODUTOS DA APELANTE, CONSIDERADOS DETENTORES. COLETA NA PRESENÇA DO DETENTOR QUE ESTÁ AUTORIZADA PELO ART. 58, §1º, DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N. 4.954/2004 E PELO ART. 6º DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL N. 3.238/1990. AFASTADA A TESE DE INADEQUAÇÃO DAS AMOSTRAS EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE SEGREGAÇÃO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE INTEGRA A DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO ADMINISTRADOR. REVISÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADA APENAS DIANTE DE PATENTE DESCONFORMIDADE DA CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA COM AS REGRAS DO ORDENAMENTO E COM AS PROVAS PRODUZIDAS. APELANTE QUE RENUNCIOU A PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E NA AÇÃO DE ORIGEM. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS NA FORMA DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO DECRETO ESTADUAL N. 6.710/1990 E DECRETO N. 4.954/2004, E EM OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL N. 9.056/1989 E À LEI N. 6.894/1980. LEI Nº 6.894/1980 QUE FOI RECEPCIONADA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DOS MINISTROS DE ESTADO PARA EXPEDIR INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DAS LEIS, DECRETOS E REGULAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 87, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS EXPEDIDOS PELO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ – TECPAR. ATUAÇÃO DA ENTIDADE COMO LABORATÓRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARANÁ. DESNECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO, CONSOANTE PREVISTO NOS ARTIGOS 65, CAPUT, E 70 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N. 4954/2004.IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE INSTITUIU NOVOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RETROATIVIDADE QUE NÃO INCIDE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.[8]”Portanto, não há que se falar em nulidade dos Autos de Infração.Considerando o desprovimento do apelo e o trabalho adicional realizado nesse grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursaisDA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à nulidade dos autos de infração.
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