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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada nos autos de Ação Previdenciária em Cumprimento de Sentença nº 0021408-37.2021.8.16.0019, em que o magistrado singular arbitrou honorários advocatícios.A autarquia agravante, por sua vez, interpôs o presente recurso, donde alega que o valor arbitrado é excessivo, próximo do valor de condenação.Pugna pela concessão de efeito suspensivo à referida decisão, alegando a presença de risco de dano grave, com a continuidade do feito sem a análise da questão aventada. Defende o posterior provimento do recurso para reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados.O efeito suspensivo foi concedido ao mov. 10.1.Contrarrazões ao mov. 16.1A douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio de um de seus ilustres Procuradores, informou ausência de interesse em manifestar-se (mov. 19.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada nos autos de Ação Previdenciária em Cumprimento de Sentença nº 0021408-37.2021.8.16.0019, em que o magistrado singular arbitrou honorários advocatícios. A autarquia agravante, por sua vez, interpôs o presente recurso, donde alega que o valor arbitrado é excessivo, próximo do valor de condenação. Defende o posterior provimento do recurso para reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados.Com razão a parte agravante.Verifica-se ao mov. 109.1 o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos:“Por outro lado, no que incumbe aos honorários de sucumbência, a razão não assiste ao INSS, pois a sentença restou expressa que a verba seria fixada oportunamente, quando da liquidação do julgado. Dispõe o art. 85, §3º do CPC, que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados observando os critérios do parágrafo 2º do mesmo dispositivo.No presente caso, o valor da causa é de R$3.178,96, e o proveito econômico, de R$4.090,09 (valor do crédito principal).Nesta esteira, entendo que é inviável a fixação dos honorários de sucumbência em porcentagem utilizando como base de cálculo o parágrafo 3º do art. 85 do CPC, eis que representará valor em desacordo com o serviço prestado pelo advogado.Com efeito, prescreve o parágrafo 8º do mesmo artigo, que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Nestes termos, fixo os honorários de sucumbência em R$3.000,00, atento ao grau de zelo do advogado, a natureza do processo, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço.”A súmula nº 111, do STJ determinava, desde 2006, que “os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos até a sentença, excluído do cálculo do percentual, as parcelas vincendas.”Ou seja, não há margem para arbitramento que não seja em percentual sobre o valor supracitado, sob pena de ofensa ao comando contido na referida súmula. Importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo 1.105 já se manifestou sobre a continuidade da eficácia desta decisão:PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.)Desta forma, imprescindível é a reforma da decisão agravada a fim de ajustar o arbitramento dos honorários advocatícios ao precedente vinculativo exarado pelo STJ, ou seja, a utilização de percentuais e a base de cálculo, não deixando de observar o previsto no art. 85, §3º, do CPC/15:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSO DE AUTORIDADE POLICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando indenização por danos morais em virtude de suposto abuso de autoridade policial, na ação que redundou na entrada no domicílio dos autores/recorrentes e apreensão de veículo de sua propriedade. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - Relativamente à matéria de fundo (186 e 927 do Código Civil; 3º, b, da Lei n. 4.898/1965 - a saber existência de abuso de autoridade e violação de domicílio), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - No tocante à violação do art. 85, § 3º e 11 , de fato a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas condenações contra a Fazenda e, portanto, igualmente nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, os limites de fixação de honorários devem seguir o que prescreve os percentuais fixados no art. 85, § 3º, III, do CPC/2015, quando o valor da causa variar entre 2.000,00 (dois mil) e 20.000 (vinte mil salários mínimos) deve variar entre 5% a 8%. (AgInt no AREsp n. 2.210.563/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) V - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.068.282/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)Portanto, considerando que o valor de condenação não ultrapassa o limite previsto no art. 85, §3º, I, do CPC/15, arbitro como honorários sucumbenciais, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor de condenação a incidir apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos até a prolação da sentença.Conclusão:Face o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, mantendo a decisão como proferida.
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