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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0100226-89.2023.8.16.0000, interposto por Gazzetti Advogados Associados, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0005281-69.2007.8.16.0001, em face da r. decisão do mov. 404.1, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de mov. 413.1, que indeferiu o pleito da exequente de utilização da ferramenta Sniper no caso em tela.Irresignado, defende o agravante, em síntese: a) a possibilidade de utilização da referida ferramenta no caso em tela, visto as diligências na tentativa de satisfação do crédito restaram infrutíferas; e que b) o sistema Sniper foi desenvolvido para dar efetividade às execuções, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Deferido o processamento do feito (mov. 18.1), e, decorrido o prazo para resposta pelo agravados (movs. 29 e 42), vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.DO MÉRITOBusca o agravante a execução por quantia certa decorrente da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0005281-69.2007.8.16.0001.Desde a propositura da demanda, foram realizados vários atos expropriatórios, dentre eles, Bacenjud, Infojud e Sisbajud, todos infrutíferos. Ressalte-se, a vista disso, que tais atos foram realizados mais de uma vez nos autos originários.No mov. 399.1, o agravante requereu a utilização do Sniper.Sobreveio, no mov. 404.1, decisão que indeferiu o pedido, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de mov. 413.1, nos seguintes termos: “1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros.Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas.Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização.Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados.Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER.Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores.Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos.Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bense/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura.Por tais razões INDEFIRO o pedido do mov.399.1 pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável.2. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias.3. Intime-se.”. É em face dessa decisão que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de deferimento de consulta à ferramenta Sniper no caso concreto. Pois bem.No tocante à alegada inaplicabilidade da referida ferramenta, importante elucidar que Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta que integra o sistema de investigação patrimonial, sendo parte do “Programa Justiça 4.0” desenvolvido pelo CNJ em parceria com demais órgãos do judiciário, o qual “torna o sistema judiciário brasileiro mais próximo da sociedade ao disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial. Impulsiona a transformação digital do Judiciário para garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis.[1]”. Assim, diante da disponibilidade dessa ferramenta de investigação patrimonial, de forma célere, a Jurisprudência da 15ª Câmara Cível foi firmada no sentido da sua utilização para casos como o sub judice. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070993-81.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO CREDOR DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER -. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070803-21.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.03.2023) (grifei) Assim sendo, deve ser reformada a decisão ora objurgada, para o fim de deferir a utilização da ferramenta Sniper requerida no mov. 399.1.Destarte, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de deferir a utilização da ferramenta Sniper no caso em tela.
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