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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto LUIZ BOIKO, em face da decisão de mov. 374.1, nos autos de Cumprimento de Sentença sob n°. 0001171-20.2014.8.16.0021, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de penhora de 30% do faturamento, sob o fundamento de que ausente a demonstração do valor recebido pelo executado, impossibilitando aferir se a penhora atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela jurisprudência, nos seguintes termos:“Vistos e etc.1. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a penhora de 30% (trinta por cento) do valor percebido pelo executado a título de pró-labore, na empresa ASG -MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS LTDA, da qual é sócio-administrador.É o relatório. Decido.2. Contudo, não há nos autos comprovação do valor efetivamente recebido pelo executado a título de pró-labore, o que impossibilita a análise da razoabilidade da medida constritiva pretendida, especialmente quanto à preservação da dignidade e subsistência do devedor e de sua família.3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de ser possível a respectiva penhora, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, sendo imprescindível a prévia comprovação da remuneração percebida, conforme expressamente decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Agravo de Instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Decisão que indefere penhora do pro-labore do agravado – Mitigação da impenhorabilidade de salários e demais vencimentos – Possibilidade quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família – Penhora de 30% do pró-labore que o executado recebe da empresa em que é sócio administrador – Penhora que deverá ser concretizada mediante envio de ofício às empresas – Agravo provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22895452920248260000 Carapicuíba, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 30/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024)4. Assim, sem a demonstração do valor recebido pelo executado, não é possível aferir se a penhora de 30% do faturamento atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela jurisprudência.5. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido, por ora, sem prejuízo de sua renovação, caso o exequente comprove o valor mensal percebido pelo executado a título de vencimentos.6. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Intimações e diligências necessárias”.Inconformado, ora agravante interpôs o presente recurso, onde, em breve síntese, sustentou que, realizou diversas pesquisas para localizar bens do agravado, que, segundo ele, oculta seus bens, tornando infrutíferos os últimos pedidos de penhora. Foram solicitadas buscas via SNIPER, INFOJUD e CENCEC, todas com resultado negativo. Ressaltou que, desde 2019, vem tentando localizar bens em nome do agravado, inclusive apresentando ao juízo o contrato social da empresa, com capital social de aproximadamente R$ 28.000,00, sem sucesso na obtenção da penhora pretendida.Ponderou que conforme o artigo 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que lhe couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação. Citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que admite a penhora sobre lucros e dividendos do executado perante a empresa em que figura como sócio, observando o artigo 1.026 do Código Civil. Cita também decisões que flexibilizam a ordem preferencial de penhora de bens, permitindo a penhora sobre lucros e dividendos do sócio devedor, com base nos artigos 1.026 do CC e 789 do CPC.Ressaltou que diante da inexistência de bens livres passíveis de penhora, há a necessidade de que a penhora recaia sobre o faturamento do agravado, conforme faculta o artigo 866 do CPC, que autoriza o juiz a ordenar a penhora de percentual do faturamento de empresa quando não houver outros bens penhoráveis ou estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.Reforçou que a penhora do faturamento das pessoas jurídicas encontra respaldo na doutrina e jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a penhora de renda diária da empresa devedora, exigindo a nomeação de administrador e limitando a penhora a 30% do faturamento mensal, independentemente da distinção entre receita operacional bruta e resultado líquido. Aduziu que a jurisprudência entende como razoável o limite de 30% do faturamento mensal, desde que não inviabilize a atividade empresarial, considerando as obrigações mensais da empresa, como salários, impostos e despesas fixas.Ao final, requereu a apreciação do pedido de penhora no faturamento mensal da empresa em que o agravado é sócio administrador, à ordem de 30%, reiterando o pedido de justiça gratuita e o processamento do recurso conforme os dispositivos legais citados (mov. 1.1).Em análise perfunctória, esta Relatora deferiu o processamento do agravo de instrumento (mov. 8.1 - TJPR).Devidamente intimado, o agravado não apresentou as contrarrazões, conforme análise de decurso de prazo (mov. 18).Após, voltaram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, sobre a possibilidade/impossibilidade de penhora sobre o faturamento líquido da empresa.Pois bem.Em que pese o entendimento adotado pelo Juízo de origem, quanto à possibilidade de penhora do faturamento da empresa, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.166.542, 1.835.864 e 1.835.865, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 769), firmou entendimento no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis para autorizar a penhora sobre o faturamento. Confira-se: I - A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC /1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024) – grifo nosso. Desse modo, resta demonstrado que o esgotamento das buscas por bens penhoráveis não é requisito para a penhora sobre o faturamento, ficando superado o entendimento anteriormente adotado. No entanto, cabe ressaltar que no presenta caso, o cumprimento de sentença foi iniciado em 26/09/2019, ocasião em que se considerou a executada como citada (mov. 201.1 dos autos de origem).Foram então realizadas tentativas de constrição sobre seu patrimônio no SISBAJUD (mov. 304.1), RENAJUD (mov. 219.1 e 298.1), INFOJUD (mov. 223.1, 335.1 e 353.1), SNIPER (mov. 319.1), SERASAJUD (mov. 257.1), as quais resultaram todas infrutíferas.A frustração de tais diligências embora não representem o esgotamento absoluto dos meios disponíveis para localização de bens da devedora, tendo em vista a existência de inúmeras ferramentas de busca à disposição do exequente, possibilita o emprego de medidas extraordinárias.Ademais, apesar de, sempre que possível, a execução se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, esta deve ocorrer no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC).Sabe-se da importância de preservar a atividade empresarial, todavia, não há nos autos prova concreta de que a constrição pleiteada inviabilizaria a continuidade da empresa, ônus que incumbia à devedora.Nada obstante, pode a executada, se surgir situação de inviabilidade das atividades da empresa, após a concretização da medida ora pleiteada, demonstrá-la.Portanto, considerando os elementos ora analisados, verifica-se que não há impedimento para o indeferimento da medida pretendida, desde que – atente-se –, em percentual razoável.Nesse sentido, tem-se como razoável a penhora de 10% (dez por cento) sobre os valores a serem recebidos pela executada das administradoras de cartões, percentual este já adotado em situações semelhantes por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE SE EQUIPARA À CONSTRIÇÃO DE FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS RECEBÍVEIS PELA EMPRESA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL NO MOMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076641-37.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada há mais de dez anos, sem localização de bens ou ativos penhoráveis da parte executada. Decisão do Juízo de origem que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, sob o fundamento de que não houve esgotamento das tentativas de constrição de outros bens. Interposição de agravo de instrumento pela exequente, sustentando que não logrou êxito na localização de bens em nome da parte executada e que a medida é admitida pela jurisprudência, ainda que não esgotadas todas as diligências. Contrarrazões não apresentadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora sobre o faturamento da empresa, mesmo sem o esgotamento das diligências em busca de outros bens. III. RAZÕES DE DECIDIRO Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.166.542, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 769), firmou tese no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa não exige o esgotamento prévio das diligências para localização de bens, desde que haja fundamentação adequada (art. 835, § 1º, CPC).A execução deve ser conduzida pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), mas sempre atendendo ao interesse do credor (art. 797 do CPC), não podendo o princípio da menor onerosidade ser utilizado de modo a inviabilizar a satisfação do crédito. No caso concreto, a demanda tramita há mais de uma década, com tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, justificando-se a constrição sobre o faturamento da empresa executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a penhora sobre o faturamento líquido da empresa executada, no percentual de 10% (dez por cento). Tese de julgamento: A penhora sobre o faturamento da empresa não exige o esgotamento prévio de diligências em busca de bens penhoráveis, sendo medida admitida pelo STJ (Tema 769), desde que fundamentada e observado percentual que não inviabilize a atividade empresarial. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039894-88.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 29.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA CREDORA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DO FATURAMENTO DAS DEVEDORAS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE OBSERVAR A ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 835 DO CPC.1. O propósito recursal é definir se há a possibilidade de penhora sobre o faturamento das Agravadas, em detrimento da ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil.2. A execução é concebida no interesse do credor, consoante a disposição geral inserta no artigo 797 do CPC (artigo 612 do CPC/73), que serve como orientação para todo o processo executivo. E, embora ela deva ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor, tal preceito não pode servir de empecilho à satisfação do direito do credor, pois incumbe ao Poder Judiciário zelar pela efetiva e célere solução dos litígios que lhe são submetidos.3. Dispensabilidade de observância irrestrita da ordem preferencial do artigo 835 do CPC como condição para a penhora de faturamento. Mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça a partir da edição das teses fixadas no Tema 769 (REsp n. 1.666.542/SP), no sentido de que “a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência – desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)”. Precedente de observância obrigatória (CPC, artigo 927, III) que, associado às diligências infrutíferas de busca de bens passíveis de constrição, permite a pronta penhora do faturamento das Agravadas, inclusive em razão da autorização conferida pelo artigo 866 do Código de Processo Civil e por não comprometer grave e irreversivelmente a atuação empresarial.4. Impertinência, no caso, da genérica alegação de que a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC será violada, já que, em desacordo com o dever de colaboração imposto pelos artigos 6º e 805, parágrafo único do CPC, as Executadas não indicaram outros bens para serem penhorados, de modo a permitir que a execução, ao mesmo tempo, lhes fosse menos gravosa e se prestasse à satisfação do direito do credor.5. Viabilidade de penhora do faturamento de empresas em recuperação judicial, mediante apreciação do Juízo recuperacional. Medida que visa conferir controle ao processo de soerguimento. Constrição, na hipótese, admitida em 3% (três por cento) do faturamento líquido das Executadas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0128603-36.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 07.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO NAS BUSCAS POR BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA DESNECESSÁRIA. RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 769. CONSTRIÇÃO QUE, TODAVIA, DEVE PERCENTUALRECAIR SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. ARBITRADO QUE NÃO INVIABILIZA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105437- 72.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.03.2025) No tocante ao percentual a ser fixado, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a penhora sobre faturamento deve observar o limite de 10% (dez por cento), por se mostrar o mais adequado à preservação da atividade empresarial: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 677 E 678 DO CPC. 1. Não ocorre violação de dispositivos do Código de Processo Civil quando a Corte estadual firma sua decisão com base jurídica adequada e suficiente ao desate da lide, não se verificando, assim, nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou a ocorrência de negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do apelo especial fundado na alínea "c" da norma constitucional autorizadora, quando deficiente a configuração da divergência pretoriana em face da ausência de similitude fática entre julgados postos em confronto, desatendendo, assim, o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 3. O exame de dispositivos constitucionais, inclusive para efeito de prequestionamento, refoge dos limites da estreita competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. 4. Em sede de execução fiscal, admite-se excepcionalmente a penhora do faturamento da empresa, desde que também atendidas as exigências previstas na legislação de regência. 5. Em respeito ao princípio da razoabilidade e à previsão do art. 620 do CPC, segundo a qual a execução deve ser dar pelo meio menos gravoso ao devedor, deve ser reduzido o percentual de penhora sobre faturamento fixado em valor elevado. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reduzir a penhora para 10% do faturamento mensal da recorrente e determinar que sejam observadas as disposições constantes nos arts. 677 a 678 do CPC. (REsp 334.756/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 26/05/2006, p. 236) – grifo nosso. Anote-se, por fim, que se sobrevier a apresentação de documentos pela empresa devedora aptos a demonstrar a inviabilização da sua atividade com o cumprimento da medida ora analisada, deverá ser respeitado o contraditório para que, após, se delibere a respeito dos elementos acostados.Assim, o recurso merece provimento para autorizar que a constrição recaia sobre o faturamento líquido da agravada, no percentual de 10% (dez por cento).Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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