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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Antonio Marcos de Oliveira interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0100261-49.2023.8.16.0000 em face da decisão de mov. 61.1, complementada pela decisão de mov. 65.1, proferida nos autos de Habilitação de Crédito nº 0002734-82.2022.8.16.0081, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) o juízo de origem indeferiu a concessão da gratuidade em razão de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira; b) o agravante tem uma renda mensal de R$ 3.296,00 (três mil e duzentos e noventa e seis reais); c) a análise do benefício da gratuidade de justiça deve levar em consideração o alto valor das despesas mensais do agravante; d) o salário do agravante é inferior ao salário mínimo constitucional de acordo com o DIEESE. Requereu-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante (mov. 1.1 – autos recursais).Intimou-se o agravante para se manifestar sobre a tempestividade do recurso (mov. 9.1 – autos recursais). Antonio Marcos de Oliveira manifestou-se alegando que o recurso foi protocolado no prazo legal, sendo tempestivo (mov. 13.1 – autos recursais).Intimou-se o agravado para apresentar resposta ao recurso (mov. 17.1 – autos recursais). Adram S.A. Indústria e Comércio apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 21.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão agravada (09/10/2023 – mov. 66 – autos de origem) e a sua interposição (31/10/2023 – mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.Note-se também que o recurso tem previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe ser cabível o agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.O preparo recursal neste momento é dispensado em razão da própria matéria impugnada (concessão do benefício da gratuidade da justiça), nos termos do artigo 101, § 1º do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Antonio Marcos de Oliveira e agravado Adram S.A. Indústria e Comércio.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos de origem.Antonio Marcos de Oliveira ajuizou Habilitação de Crédito nº 0002734-82.2022.8.16.0081 em face de Adram S.A. Indústria e Comércio, decorrente de verbas trabalhistas. Requereu-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (mov. 1.1 – autos de origem).O juízo de origem acolheu parcialmente o pedido para determinar a habilitação dos créditos em favor de Antonio Marcos de Oliveira, no valor de R$ 30.792,23 (trinta mil setecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), e determinou o pagamento das despesas processuais em 50% para cada parte (mov. 29.1 – autos de origem).O requerente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (mov. 53.1 – autos de origem).O juízo de origem determinou a juntada de documentos para comprovar a situação de hipossuficiência financeira do requerente (mov. 55.1 – autos de origem).Antonio Marcos de Oliveira deixou decorrer o prazo para juntar os documentos requeridos pelo juízo de origem (mov. 58 – autos de origem).Sobreveio a decisão agravada que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, conforme a seguinte fundamentação (mov. 61.1 – autos de origem):“A parte habilitante, devidamente intimada a comprovar sua situação econômica, não o fez (mov. 59.1), não havendo nos autos qualquer documentação idônea e capaz de comprovar a hipossuficiência financeira da parte. Logo, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita” O requerente manifestou-se pela reconsideração da decisão agravada. Juntou aos autos Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e holerite (mov. 63.1/3 – autos de origem).O juízo de origem decidiu pela manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos seguintes termos (mov. 65.1 – autos de origem):“1. Em que pese o petitório e documentos de mov. 63, mantenho o indeferimento da justiça gratuita. Isso porque, no caso dos autos pela documentação anexa ao mov. 63.3, vê-se que o habilitante, recebe mensalmente aproximadamente a quantia de R$ 3.361,00. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição de condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais). Ou seja, caso a parte seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Neste sentido, decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELA DECISÃO AGRAVADA. RENDIMENTOS SUPERIORES A FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª C. Cível – 0008043- 41.2019.8.16.0000- Curitiba – Rel.: Juiz Fabio André Santos Muniz – J. 10.04.2019). DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Rendimentos superiores à faixa de isenção do imposto de renda. Insuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1636796-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 15.02.2017).” Antonio Marcos de Oliveira busca a reforma da decisão agravada para concessão do benefício da gratuidade de justiça.A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).A gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º).A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade.No caso dos autos, o agravante Antonio Marcos de Oliveira apresentou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), holerite e comprovantes de despesas mensais (mov. 63.2/3 – autos de origem e mov. 1.4/7 – autos recursais).Verifica-se da CTPS e do holerite juntados que o agravante exerce a função de monitor de ressocialização prisional e tem um salário mensal no valor líquido de R$ 3.296,00 (três mil duzentos e noventa e seis reais) (mov. 63.2/3 – autos de origem).O agravante comprovou seus gastos com as despesas básicas mensais (água e luz), e dos gastos mensais no pagamento das parcelas de financiamento de bem imóvel e móvel, que totalizam o valor mensal aproximado de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) (mov. 1.4/7 – autos recursais).Assim, em razão do constante dos autos, infere-se que o agravante Antonio Marcos de Oliveira preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois possui renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça; veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE EMPREITADA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – VIABILIDADE – SITUAÇÃO EM QUE A AGRAVANTE QUE FORMULOU RECONVENÇÃO POSSUI RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – PESSOA QUE TRABALHA COMO SERVENTE EM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º, CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0094413-81.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 13.05.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMISSIVO DO ART. 182, VII DO RITJPR E ENUNCIADO 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV DA CF/88 E NO ART. 98 DO CPC/2015. PARTE POSTULANTE QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSORTE PASSIVO. ART. 99, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO INDIVIDUAL OU AINDA QUE CONJUNTA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADA PARTICULAR OU DESEMBOLSO COM BENFEITORIAS NO IMÓVEL. ART. 99, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ISOLADO A NÃO ILIDIR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012263-09.2024.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.02.2024) Assim, é o caso de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante Antonio Marcos de Oliveira.Logo, o recurso comporta provimento. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça ao agravante Antonio Marcos de Oliveira.
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