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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 361.1 proferida nos autos de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, sob nº 0003890-69.2007.8.16.0069, na qual o Magistrado a quo indeferiu a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados através do Sisbajud, por entender que a despeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de 40 salários mínimos, o impugnante, ora agravante, não comprovou que os valores constritos estão destinados à garantia da sua subsistência ou provenientes de salário ou benefício, mantendo, por isso, a ordem de penhora.Inconformado, recorre o executado ora agravante, alegando que a decisão agravada merece ser reformada, pois a indisponibilidade dos ativos financeiros recaiu sobre valores abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, atraindo assim a impenhorabilidade que alude o art. 833, X, do CPC/15. Defende que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a proteção prevista pelo Art. 833, X do CPC aplica-se a quaisquer aplicações financeiras, independentemente da origem.Pelo exposto requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para obstar o levantamento em favor da instituição financeira agravada dos valores bloqueados em conta de titularidade do agravante até o julgamento de mérito do presente agravo pelo Colegiado.Ao final, pugna pelo provimento do recurso com reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a consequente devolução das quantias ao recorrente (mov. 1.1-TJ).Através da decisão de mov. 15.1, deferiu-se o efeito suspensivo apenas para impedir eventual levantamento dos valores constritos na conta bancária do executado.Em contrarrazões (mov. 21.1), o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada ou a penhora de 30% sobre os valores bloqueados.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. Pois bem.A insurgência recursal visa o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos na conta corrente do Banco do Brasil S.A.Acerca da impenhorabilidade, assim dispõe o artigo 833, inciso IV do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas porliberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Conforme explanado na decisão agravada, de fato, a jurisprudência tem entendido pela flexibilidade da impenhorabilidade do inciso IV para permitir a penhora de parte do salário a fim de conciliar a satisfação de interesses do credor com a manutenção da subsistência do executado.Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e provido(STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8. Rel. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJe 24.05.2023) Em análise dos autos, constata-se que o agravante utiliza a conta corrente para movimentações financeiras em geral, bem como para recebimento do benefício do INSS (R$ 3.680,82 – três mil seiscentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), e que fora realizado o bloqueio judicial (mov. 346.2 – origem) da totalidade dos valores depositados (R$ 4.085,50 – quatro mil e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos). Veja-se que no caso de penhora de verba salarial, seria possível a relativização da impenhorabilidade para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.Portanto, poderia ser analisada tal mitigação no caso em tela, se fosse apenas caso de penhora de verba salarial. Entretanto, é necessário se fazer uma distinção, pois o bloqueio aqui em análise, não se deu diretamente nos proventos do executado, mas sim em sua conta bancária, na qual são realizadas diversas movimentações, dentre elas TED e TEC, depósitos e pagamentos, se tratando da própria definição de uma conta corrente. Em se tratando de conta bancária, independentemente de sua natureza, deve ser seguido o entendimento do STJ segundo qual não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos. Explico:Veja-se que o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em pronunciamentos monocráticos, entende que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (STJ – SEGUNDA TURMA - AgRg no REsp 1.566.145/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 18/12/2015) e para a realização da penhora, deve-se apurar o valor de todas as aplicações titularizadas pelo devedor (valor global) e realizar a constrição apenas sobre a quantia que exceder o limite legal de 40 salários mínimos (STJ – TERCEIRA TURMA – Resp. 1.231.123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Tendo em vista tal entendimento, hoje majoritário na corte superior, afigura-se irrelevante a natureza da conta onde se encontram os ativos financeiros de titularidade do devedor, poupança, conta corrente ou conta de investimento, ou mesmo a origem de tais valores, sendo o critério decisivo para aferição da penhorabilidade de ativos financeiros o seu montante, se superior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, critério este que deve ser aferido levando-se em conta a somatória dos valores encontrados em todas as contas de titularidade do devedor e a natureza do crédito que se busca quitar, observando-se para tanto o disposto no art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC.Aliás, neste sentido é o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES PROMOVIDO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - INCONFORMISMO DESTA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR, AINDA, DE VERBA SALARIAL INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS DECORRENTES DA IMPOSIÇÃO OU ASSUNÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR OU EM RELAÇÃO ÀS IMPORTÂNCIAS QUE EXCEDAM A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS - DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029746-86.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.07.2023). Por tudo que restou exposto, entendo que os valores bloqueados na conta bancária do executado através do sistema Bacen, devem ser imediatamente liberados, e, caso o exequente pretenda o bloqueio (total ou parcial) de salário, com a mitigação da regra da impenhorabilidade, deve buscar os meios próprios nos autos de origem para tanto.Assim, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a desbloqueio dos valores bloqueados do sistema SISBAJUD, da conta de titularidade do agravante, com o reconhecimento de manutenção da impenhorabilidade dos valores depositados nas contas do agravante, sejam elas cadernetas de poupança ou contas correntes, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, podendo eventual constrição recair apenas sobre os valores que sobejarem tal limite, o que não se verificou no caso em tela. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, para fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores em conta bancária, até o limite de 40 salários mínimos, com a imediata determinação de liberação de tais valores.
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