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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com o decisum de mov. 160 proferido nos autos de Execução da Pena NU 0002417-57.2019.8.24.0052 – no qual o Juízo singular, entre outras deliberações, considerando que o apenado Thiago Alexsander da Silva era primário quando da condenação exarada na Ação Penal NU 0002090-54.2015.8.24.0052 (ref. ao art. 33 da Lei de Drogas), manteve, com relação à pena (respectiva) lhe imposta (a.1) para fins de progressão de regime a exigência da fração de 2/5 (ou 40%), bem como (a.2) para fins de livramento condicional a exigência da fração de 2/3 (como já estava constando do RESPE do reeducando) –, interpôs recurso de agravo à mov. 169.Em razões recursais, o agravante pede a reforma da decisão agravada ao fito de se aplicar ao ora recorrido, quanto à condenação exarada nos autos de Ação Penal NU 0002090-54.2015.8.24.0052, o percentual de 3/5 (ou 60%) para fins de progressão de regime e a impossibilidade de concessão do livramento condicional, em se tratando de indivíduo reincidente específico em crime hediondo (tráfico de drogas). Sustenta, em síntese, que: a) a não constatação da reincidência do agente na fase de conhecimento não impede o reconhecimento na fase executória (e, com isso, não há qualquer ofensa à coisa julgada); b) se aplica no caso o art. 112, VII, da LEP e o art. 83, V, do CP, salientando a condição de reincidente específico do recorrido e, sobretudo, o fato de que tal condição é de natureza pessoal do agente, atingindo toda a execução, para fins de benefícios e incidentes executórios, de modo que deveria ser sopesada quando da análise dos respectivos requisitos legais, considerando-se o princípio da individualização da pena (mov. 169).Contrarrazões pela defesa do reeducando à mov. 178.Mantida a decisão recorrida em juízo de retratação à mov. 181.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 16.1/TJPR (Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza), manifestou-se pelo provimento do recurso.É o relatório.
O recurso deve ser conhecido; no mérito, realmente comporta acolhimento.De fato, não se afigura possível manter, para fins de progressão de regime, o percentual de 40% (2/5) no caso concreto em relação aos autos NU 0002090-54.2015.8.24.0052 quanto à pena imposta ao recorrido pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (mesmo tendo sido reconhecida a primariedade do agente da Ação de Conhecimento – cf. mov. 1.3) – a teor do art. 112, V, da LEP –, já que o reeducando encontra-se atualmente na condição de reincidente específico em crimes assemelhados a hediondos (tráfico de drogas, sem a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, cf. condenação exarada nos autos de Ação Penal NU 0000036-81.2023.8.16.0174 – vide dados RESPE e mov. 114), de modo que a ele deve incidir, no tocante à progressão (repiso), o art. 112, VII, da LEP.Ocorre que, não obstante o objetivo da execução penal seja “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art. 1º da LEP); não é porque a sentença condenatória exarada na Ação Penal NU 0002090-54.2015.8.24.0052 considerou o apenado primário, que o Juízo da Execução está impedido de reconhecer a sua reincidência específica para fins de benefícios e incidentes executórios, até porque é do referido Juízo a competência para tanto, cf. arts. 66, 111 e 112 da LEP.Nessa linha, relembro que, tal como bem pontuou o ente ministerial, a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, notadamente quando há soma/unificação de penas (como ocorre na espécie). E isso, aliás, não representa violação à coisa julgada, à legalidade ou ao princípio ne reformatio in pejus. Em outras palavras, havendo soma/unificação de penas e identificada a reincidência específica do apenado, não há que se falar na aplicação de requisitos objetivos diferentes para cada condenação (a depender de cada Ação Penal ter reconhecido a reincidência ou a primariedade do sentenciado), sendo tal medida oriunda do princípio constitucional da individualização da pena (e lembrando que aquele que viola reiteradamente o ordenamento jurídico demanda a aplicação e o cumprimento de condições mais rigorosas no processo de ressocialização).Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.... 2. No caso concreto, o Agravante é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, porquanto, condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, já havia sido condenado pelo crime de delito de tráfico de drogas. 3. Por se tratar de reincidente específico em crime hediondo, não há falar em retroatividade de lei penal mais benéfica, devendo ser mantida a exigência de cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, ou 60% (sessenta por cento), como requisito para a progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 814.578/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte, em 27/11/2019, pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu (EREsp n. 1.738.968/MG, Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019). 2. Não havendo ilegalidade quanto à consideração da reincidência do recorrente pelo Juízo das execuções, não há que se falar em prescrição da pretensão executória pela ausência do transcurso do lapso necessário ao reconhecimento da causa extintiva de punibilidade. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 110.275/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)Diante disso, tenho para mim que o recorrido deverá cumprir 60% da pena lhe imposta pelo crime em questão para fins de progressão de regime, eis que reincidente específico em delitos hediondos/assemelhados (art. 63 do CP), nos moldes do art. 112, VII, do CPP (na esteira da tese firmada no julgamento do Tema nº 1084 afetado sob o Rito de Recursos Repetitivos no STJ - REsp nº 1910240/MG e REsp nº 1918338/MT).Já para fins de livramento condicional, devem se aplicar ao recorrido quanto à referida carga penal, seguindo raciocínio semelhante, o art. 83, V, do CP e o art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas – dispositivos que permanecem em vigor e não foram alterados pela edição da Lei nº 13.964/2019 no caso específico dos autos (de reincidência específica) e que obstam o benefício ao apenado. A propósito, veja-se:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO SEM RESULTADO MORTE. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Em razão do princípio da especialidade, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve ser observada a regra estabelecida pelos arts. 83, V, do Código Penal, e 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, deve-se exigir o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 827.856/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (60%) DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PREVISÃO NA LEI CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO DADO PELO LEGISLADOR AO REPRIMIR COM MAIS RIGOR OS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE ESPECÍFICO QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS (PRECEDENTES). LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO AFASTADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E EQUIPARADO. VEDAÇÃO DA BENESSE POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 83, V, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000010-35.2022.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 21.03.2022)Em face de todo o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos acima alinhavados. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da Execução (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ) acerca dos termos deste acórdão, inclusive para que providencie a retificação do RESPE do apenado.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram o Desembargador Coimbra de Moura e o Desembargador Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 05 a 09 de fevereiro de 2024. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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