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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Vanderley Rocha Mazeto ajuizou ação de cobrança n° 0030902-92.2018.8.16.0030 em face de Valdir Marcelo Sacomori, buscando receber a quantia de R$ 5.856.529,83, relativa a dívida vencida, já convertida em moeda corrente nacional conforme cotação da data do vencimento, acrescida de atualização monetária, juros penais e juros de mora até a data do ajuizamento, decorrente de cheques emitidos pelo requerido e não compensados atrelado a contrato de compra e venda de soja firmado na República do Paraguai. O requerente afirma na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) na qualidade de representante legal da Empresa Agro Soja S/A, a parte firmou, na República do Paraguai, contrato de compra e venda de grãos com a empresa AJP S/A, representada por Alessandro Ismael Maciel, tendo como diretor acionista Valdir Marcelo Sacomori; ii) a empresa AJP S.A. se comprometeu com o pagamento do valor total da obrigação, o que não veio a ocorrer de forma integral, restando um saldo devedor de U$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil dólares americanos) e, na condição de Diretor/Acionista da referida empresa, o requerido assumiu pessoalmente a adimplemento da dívida restante, emitindo 4 (quatro) cheques pessoais pré-datados; iii) os cheques foram entregues para a empresa AGROSOJA S.A., na qual seu vice-presidente (Odair) assina no verso e endossados para o autor, conforme se observa das cópias em anexo, restando o autor como legítimo portador dos títulos e que “quando levados à compensação, constatou-se que a conta a eles vinculada fora cancelada, conforme informação “cuenta cancelada” constante em seus versos”; iv) a parte “vê-se obrigado a ajuizar a presente ação para a cobrança da dívida pactuada com fulcro nas regras de direito internacional, como também no princípio da efetividade, já que o requerido possui bens imóveis em Foz do Iguaçu, e somente esta jurisdição poderia efetuar os atos expropriatórios aos efeitos de garantir o pagamento da dívida”; v) “o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, recebido pelo Decreto nº 6.891/2009, prevê a dispensa de caução ou depósito à pessoa física ou jurídica de qualquer dos Estados Partes”; vi) “a competência aqui suscitada é a denominada “competência internacional concorrente”, onde a apreciação da demanda por autoridade judiciária estrangeira não exclui a possibilidade de apreciação do mesmo feito pela jurisdição brasileira, atendendo-se ao requisito previsto no art. 21, I, do CPC, o qual impõe à autoridade judiciária brasileira processar e julgar ações em que o requerido, qualquer que seja sua nacionalidade, esteja domiciliado no Brasil”, vii) nos termo do art. 9º da LINDB, a lei que rege é a obrigação é aquela do local em que foi constituída; viii) “sendo os títulos válidos, eficazes, o devedor dever ser obrigado ao pagamento dos valores constantes dos documentos, convertidos em moeda nacional, como também corrigidos monetariamente a partir da data do vencimento, restando o valor de R$ 5.856.529,83 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos)”. Requereu-se a concessão de liminar de averbação da ação na matricula dos imóveis do requerido e a procedência da ação (mov. 1.1 – autos de origem).O pedido de tutela de urgência foi concedido. (mov. 09.1 – autos de origem)Valdir Marcelo Sacomori apresentou contestação, em que afirmou o seguinte: i) é necessária caução para o processamento e julgamento da presente ação, nos termos do art. 83, CPC; ii) a parte tem residência fixa no Paraguai possuindo vasto patrimônio naquele país; iii) os cheques são objeto de ação no Paraguai, pois “em meados de 2015, a empresa Agro Soja S.A, por intermédio de seus advogados, habilitou-se na convocatória de credores de Valdir Sacomori, oportunidade em que se apresentou como credora dos cheques cobrados nesta ação, quais sejam, os de nºs 02429216, 02429217, 02429274 e 02429275 (doc. 06) (...) o pedido de habilitação foi realizado mais de um mês antes do vencimento dos cheques 02429274 e 02429275, previsto, respectivamente, para 24/04/2015 e 28/04/2015 (doc. 06).” ; iv) “não se vislumbra a possibilidade jurídica do pedido, notadamente porque o Brasil não pode, pelo Poder Judiciário, dar legitimidade à conduta considerada criminosa, tampouco pode dar legitimidade a um produto de crime”; v) “considerando a aplicabilidade dos tratados e respectivos dispositivos citados, tem-se que a presente ação reproduz demanda anteriormente ajuizada no Paraguai, induzindo litispendência internacional”; vi) “quem possui legitimidade para cobrar o cheque, a exemplo do ocorrido no Paraguai, é a empresa Agro Soja, sob pena de Valdir Sacomori restar condenado a pagar a mesma dívida a 2 (duas) pessoas diversas” (...) “o endosso foi realizado pelo suposto vice-presidente da empresa Odair Roberto Nisczak e não pelo representante legal da Agro Soja S/A que, consoante reconhecido na inicial, era/é o requerente Vanderley Mazeto; é como se os endossos não tivessem sido efetivados, porquanto realizados por pessoa sem poderes para tanto.”; vii) “o art. 661, “c”, do Código Civil Paraguaio (Ley nº 1.183/85 – seq. 1.20) prevê que o prazo prescricional para a cobrança de qualquer instrumento endossável ou ao portador é de 4 anos, contados, se o título for à vista, da data de sua emissão” (...) “tendo em vista que os cheques nºs 02429216 e 02429217 foram emitidos em 17/10/2014, para supostamente honrar as obrigações constantes nos contratos de seqs. 1.12 até 1.14, conforme exposto pelo autor na petição inicial, e a presente ação de cobrança foi ajuizada apenas em 18/10/2018, tem-se que tais cheques estão prescritos”; viii) são falsas as assinaturas lançadas nos cheques. Requereu-se ao final a revogação da medida liminar e, ao final, a improcedência da ação (mov. 40.1 – autos de origem).Apresentou-se impugnação à contestação (mov. 46.1 – autos de origem)Em saneador (mov. 67.1 – autos de origem), rejeitou-se as preliminares de litispendência internacional, de ilegitimidade ativa “ad causam” e de impossibilidade jurídica do pedido, bem como afastou-se a prescrição alegada e a necessidade de caução pelo requerente. Deferiu-se, ainda, a produção de prova pericial e documental.Juntou-se aos autos laudo pericial no mov. 200 – autos de origem, e considerações nos movs. 213.1 e 239.1 – autos de origem. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (movs. 205.1, 206.1 e 217.1 – autos de origem) Informou-se o falecimento de Valdir Marcelo Sacomori, procedendo a habilitação do Espólio representado pelos herdeiros (mov. 289.1 – autos de origem).Deferiu-se a prova oral (oitiva do requerente), restando posteriormente cancelada, em razão da desistência tácita do requerido.
A sentença julgou procedente a ação para “condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$5.856.529.83 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada título inadimplido”. Condenou-se a parte requerida ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (mov. 375.1 - autos de origem). Espólio de Valdir Marcelo Sacomori interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) deve ser aplicado ao caso a legislação da República do Paraguai, por força do disposto no art. 9.º da LINDB; ii) em termos de preliminar de mérito, deve-se considerar o disposto no art. 1009 § 1.º do CPC, no sentido de revisitar as questões decididas no despacho saneador em que não fosse cabível recurso de agravo de instrumento; em relação a produção de prova em audiência “em momento algum houve desistência tácita por parte do requerido, ora apelante. Muito pelo contrário, o ora apelante peticionou nos autos requerendo que a intimação do autor, em razão de sua residência ser no Paraguai, fosse feita por meio eletrônico (simples mensagem pelo whats app) e, como tal, não haveria a necessidade de pagamento de custas” tendo ocorrido violação ao disposto no art. 385 do CPC, com o correlato cerceamento de defesa; iii) ocorre impossibilidade jurídica do pedido pois “mesmo sabendo que Valdir Sacamori possuía residência fixa e um vasto patrimônio no Paraguai, quando do ajuizamento da demanda, o apelado optou por cobrar os referidos cheques também no Brasil. Tratou-se, na realidade, de tentativa de fraude contra credores, na qual o autor, ora apelado, visou desvincular a origem dos cheques, que já estão sendo cobrados pela Agro Soja S/A no Paraguai e, ato continuo, receber os valores sem pagar os seus credores e de sua empresa, criando, para tanto, uma notória confusão patrimonial entre a pessoa jurídica (Agro Soja S/A) e a pessoa física (requerente – sócio e presidente da Agro Soja). Esse modus operandi, inclusive, é considerando crime aqui no Brasil, a teor do disposto no art. 168 da Lei 11.101/2015”; iv) ocorre litispendência internacional, cabendo interpretação da regra do art. 24 do CPC, dado que os cheques estão sendo cobrados em ação convocatória de credores perante a Justiça do Paraguai; aplica-se ao caso o ar. 22 do Protocolo de Las Leñas e o art. 6.º do Protocolo de Buenos Aires; uma vez caracterizada a litispendência internacional, deve—se extinguir a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC v) ocorre ilegitimidade ativa “ad causam”, do apelado já que “quem possui legitimidade para cobrar o cheque, a exemplo do ocorrido no Paraguai, é a empresa Agro Soja S/A; o Espólio corre o risco de restar condenado a pagar a mesma dívida a 2 (duas) pessoas diversas; ocorre vício nos endossos pois o endosso foi realizado pelo suposto vice-presidente da empresa Odair Roberto Nisczak e não pelo representante legal da Agro Soja S/A que, consoante reconhecido inicial, era/é o requerente Vanderley Mazeto”; estaria configurada a ausência de endosso; vi) ocorreu a prescrição dos cheques nºs 02429216 e 02429217 porque a condição de cheque pré-datado não afasta a condição de ordem de pagamento a vista; como os cheques foram emitidos em 17 de outubro de 2014 e como a ação foi proposta apenas em 18 de outubro de 2018 está configurada a prescrição vii) deve ser considerar a existência de “contrato de cessão de crédito firmado, em 27.08.2018 por Vanderley Rocha Mazeto com o escritório Alex Disarz e Advogados Associados (seq. 353.2)”, por meio do qual “Vanderley Rocha Mazeto cedeu ao escritório Alex Disarz e Advogados Associados 40% do crédito ora cobrado” (...) estando configurada “patente ilegitimidade ativa do autor para cobrança da integralidade dos valores apostos nos cheques, o que acarreta a extinção desta ação, sem resolução do mérito, em relação ao equivalente a 40% do crédito ora cobrado, cedido, antes do ajuizamento desta demanda, a terceiro estranho à lide.”; ix) ocorre “nulidade do laudo por violação ao art. 473, III, do CPC e por deficiência técnica”, já que “o laudo pericial violou o referido dispositivo ao deixar de esclarecer e demonstrar que tal método é amplamente aceito e aplicado pelos especialistas da área de conhecimento”, bem como “falta de conhecimento técnico do Perito”, devendo-se observar o que assinalado pela perita assistente técnica x) ocorreu “abuso no preenchimento dos cheques com ausência de efeito perante o recorrente”, isso porque “os dados dos 4 (quatro) cheques cobrados nesta demanda não foram preenchidos por Valdir Sacomori, conforme reconhecido pelo Perito à seq. 239; foram, na realidade, preenchidos por terceiro que, na posse de cheques do réu e de má-fé, inseriu dados a seu bel prazer, com numerários exorbitantes; ou seja, houve abuso no preenchimento dos dados dos cheques bancários”. Requereu-se o provimento do recurso para a reforma da sentença (mov. 379.1 – autos de origem).Vanderley Rocha Mazeto apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 384.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a intimação da sentença (mov. 17/05/2023 – autos de origem) e o protocolo do recurso (mov. 14/06/2023 – autos de origem)O preparo recursal está comprovado no documento vinculado no mov. 59 – autos de origem). Em saneador (mov. 67.1 – autos de origem), rejeitou-se as preliminares de litispendência internacional, de ilegitimidade ativa “ad causam” e de impossibilidade jurídica do pedido, bem como afastou-se prescrição alegada e a necessidade de caução pelo requerente. Deferiu-se, ainda, a produção de prova pericial e documental. A decisão encontra-se assim fundamentada: Vistos e etc. 1) Trata-se de ação de cobrança c/c pedido cautelar ajuizada por Vanderley Rocha Mazeto em face de Valdir Marcelo Sacomori, na qual relata o autor, em síntese, que sua pretensão é a cobrança de valores que são objeto de 04 (quatro) títulos de crédito estrangeiros, emitidos pelo requerido em decorrência de uma dívida celebrada na República do Paraguai e devolvidos em razão da conta bancária ter sido cancelada. Informa o autor que, apesar do negócio jurídico ter sido realizado no país vizinho, Paraguai, o requerido possui domicílio e bens neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, e que ele responde a processos por estelionato, associação criminosa, apropriação e lavagem de dinheiro, havendo temor que possa a dilapidar o seu patrimônio e tornar eventual execução ineficaz. Requereu, em sede de tutela de urgência, a averbação da presente ação em matrículas de imóveis que são de propriedade do requerido, garantindo-se, assim, o pagamento da dívida que, atualizada, perfaz o montante de R$ 5.856.529,83 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos). A petição inicial foi recebida e deferido o pedido de tutela de urgência (evento 9). A conciliação entre as partes restou infrutífera (evento 36). O requerido apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a imprescindibilidade de caução para o processamento e julgamento da presente demanda; a impossibilidade jurídica do pedido; e a existência de litispendência internacional; a ilegitimidade ativa do autor. Como prejudicial ao mérito arguiu a prescrição dos cheques nº 02429216 e 02429217 e, no mérito, sustentou a falsidade de documentos apresentados com a inicial (eventos 1.17/1.18); que o requerido emitiu os quatro cheques que são objeto da demanda, assumindo o pessoalmente pela obrigação de pagamento de uma dívida existente da empresa AJP com a empresa Agro Soja S/A; que a empresa AJP e a Agro Soja S/A celebraram 03 (três) contratos referentes às safras de soja de 2013/2014 e safras de milho de 2013/2014; que os cheques foram emitidos pelo requerido para pagamento das compras de grãos realizadas pela empresa AJP com vencimento no ano de 2015, assim, quando da suposta emissão dos cheques apresentados na inicial a dívida ainda não estaria vencida. Aponta o requerido que a versão dos fatos declinadas na inicial não condiz com a realidade e não teria o autor demonstrado a inadimplência da empresa AJP e tampouco demonstrado que ocorreu a entrega das mercadorias, impugnando, assim, as atas de assembleia apresentadas na inicial já que não teria o requerido qualquer relação com a empresa AJP, embora mantenha uma relação próxima com um dos sócios. Assevera o requerido que as atas são fraudulentas e se dispôs a entregar em Juízo o livro de atas da empresa AJP. Alega o requerido não ter mantido nenhuma relação comercial com o autor ou com a empresa Agro Soja S/A, tratando-se de títulos irregulares e que as assinaturas constantes nos cheques nº 02429274 e 02429275 não seriam autenticas. Impugnou os documentos apresentados com a inicial e requereu a revogação da tutela de urgência. Ao final, pleiteou a extinção do processo, sem o julgamento do mérito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos do autor (evento 40). Conforme certidão de evento 43, foi depositado em cartório o livro de ata de assembleia da empresa AJP. No evento 45 o requerido juntou documento nos autos. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação no evento 46, rebatendo os argumentos apresentados na contestação. Na oportunidade, apresentou novos documentos (evento 46). O requerido pleiteou a retirada do livro de ata de assembleia da empresa AJP (evento 52), o que foi deferido pelo Juízo no evento 55, mediante a digitalização do conteúdo do livro, o que foi realizado pela Secretaria (evento 560. O livro ata da empresa AJP foi retirado do cartório (evento 60). Intimados, o requerido requereu a produção de perícia grafotécnica; inspeção judicial; prova oral e documental (evento 61), ao passo que o autor pleiteou a produção de prova pericial e oral (evento 64). É o breve relato dos autos.Decido. Trata-se de uma ação de cobrança de título de crédito emitido no Paraguai, consistente em 04 (quatro) cheques sob nº 02429216, 02429217, 02429274 e 02429275, emitidos nas datas de 17/10/2014, 17/10/2014, 31/10/2014 e 31/10/2014, e nos valores US$ 500,00 (quinhentos dólares); US$ 500,00 (quinhentos dólares); US$ 350,00 (trezentos e cinquenta dólares) e US$ 350,00 (trezentos e cinquenta dólares), respectivamente. 1.1) Da litispendência internacional: O autor Vanderley Rocha Mazeto sustenta que na condição de representante legal da empresa AGRO SOJA S/A firmou contratos de compra e venda de grãos com a empresa AJP S/A. Que em razão da inadimplência o réu Valdir Marcelo Sacomori, na condição de diretor/acionista da empresa AJP S/A, assumiu a responsabilidade pelo pagamento do débito e emitiu os cheques que são objeto da ação. Afirma o autor Vanderley Rocha Mazeto que os cheques foram entregues para a empresa AGRO SOJA S/A e recebidos pelo seu vice-presidente Odar e endossados ao autor, dando-lhe legitimidade para propositura da presente demanda.O requerido Valdir Marcelo Sacomori, por sua vez, aponta na sua defesa que é um dos grandes agricultores do Paraguai e que possui um “vasto e invejável patrimônio naquele país”, entretanto, passou por dificuldades que lhe impediram honrar com os seus compromissos, razão pela qual pleiteou no Poder Judiciário do Paraguai uma Convocatória de Credores, visando cumprir com as suas obrigações e que a empresa AGRO SOJA S/A teria se habilitado na ação Convocatória de Credores e se apresentado como credora dos cheques. Aponta que o autor teria orquestrado um plano para transferir os cheques da AGRO SOJA S/A para si e que agora busca receber os valores. Assevera que os cheques estariam sendo cobrados nos Paraguai, já que a empresa AGRO SOJA S/A também pleiteou uma ação de Convocatória de Credores.Consta no evento 40.6, documento traduzido, dando conta de que o requerido Valdir Marcelo Sacomori, diante da impossibilidade de cumprimento das suas obrigações, pleiteou perante o Poder Judiciário do Paraguai uma Convocatória de Credores e solicitou ordem de não pagamento dos cheques descritos na inicial, apontando-os como dívidas existentes.No evento 40.7 foi apresentado pelo requerido documento trazido demonstrando que a empresa AGRO SOJA S/A, representada pelo autor, apresentou perante o Poder Judiciário do Paraguai, na Convocatória de Credores ajuizada pelo requerido, documentos demonstrando o seu crédito, ou seja, os cheques não pagos por conta cancelada e que são objeto da presente demanda. Já no evento 45.2 consta documento comprovando que a empresa AGRO SOJA S/A solicitou a sua própria convocatória de Convocatória de Credores, em vista da sua iliquidez e dificuldade financeira. Pois bem, feitas tais premissas, não se verifica a aventada litispendência internacional. A litispendência ocorre quando os mesmos sujeitos intentam duas ações visando o mesmo bem da vida e pela mesma causa, possuindo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, VI, §§1º, 2º e 3º, do CPC). Há necessidade, assim, que duas ações idênticas tramitem simultaneamente e que busquem o mesmo resultado. A litispendência internacional se configura quando em tribunais de países diferentes, com jurisdição e ordenamentos jurídicos distintos, passa a tramitar duas ações idênticas e, diante de tal situação, há necessidade de observar se o caso se encontra na ressalva do art. 24 do CPC, que dispõe a respeito da prevalência de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no país.No caso em exame, não se está diante de duas ações idênticas, com as mesmas partes e com os mesmos propósitos. Na presente demanda o autor Vanderley Rocha Mazeto pretende receber os valores descritos nas cártulas que instruem o pedido inicial, endossadas em seu nome. No Poder Judiciário do Paraguai, pelo que se sabe, existem ações Convocatórias de Credores, uma aforada pelo requerido Valdir Marcelo Sacomori, que arrolou os cheques como dívidas que possuía e na qual a empresa AGRO SOJA S/A se habilitou como credora dos títulos, e a outra ajuizada pela empresa AGRO SOJA S/A, porém nela não há menção, de forma expressa, de que os cheques compunham os valores que não foram adimplidos. Nesse contexto, apesar da notícia de que na Convocatória de Credores o requerido tenha informado a respeito da inadimplência dos cheques descritos na inicial e que a empresa AGRO SOJA S/A tenha se habilitado na ação e demonstrado a existência do crédito, ao ver do Juízo, tal situação não configura a litispendência, mesmo porque o autor alega que os cheques foram endossados em seu nome. Ainda, na hipótese, não há informações a respeito da atual fase da Convocatória de Credores e tampouco se o crédito da empresa AGRO SOJA S/A foi aceito.Desta forma, rejeito a preliminar. 1.2) Da ilegitimidade ativa do autor: Aduz o requerido que o autor não possui legitimidade para estar no polo ativo da demanda, já que o credor dos cheques seria a empresa AGRO SOJA S/A e porque há vícios no endosso. Em análise do contido nos autos, não há, no momento, aparente ilegitimidade do autor já que constam nos cheques o endosso e, portanto, possui o autor legitimidade para o ajuizamento da presente demanda. Ademais, lembro que, pela teoria da asserção, a ilegitimidade ativa é vista in statu assertionis, ou seja, com base nas alegações de fato constantes da inicial. Assim, afasto a preliminar arguida. 1.3) Da caução / garantia: O requerido sustenta que há necessidade de o autor prestar caução e/ou garantia, já que reside no Paraguai e não possui bens no Brasil. O art. 83 do CPC determina que o autor residente fora do Brasil deverá prestar caução suficiente para o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, se no Brasil não tiver bens imóveis que lhe assegurem o pagamento.Todavia, o Protocolo de Las Leñas dispensa a prestação de caução para as pessoas físicas e jurídicas residentes do Mercosul: “Artigo 3 Os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses. O parágrafo anterior aplicar-se-á às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados Partes. Artigo 4 Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja sua denominação, poderá ser imposto em razão da qualidade de cidadão ou residente permanente de outro Estado Parte. O parágrafo precedente se aplicará às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados Partes”.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA - INVIABILIDADE - MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO QUANDO ENTENDER SUFICIENTES AS PROVAS APRESENTADAS - ART. 130 E 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1.973 - RELAÇÃO COMERCIAL SUBJACENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA - CAUÇÃO ÀS CUSTAS PREVISTA NO ART. 835 DO CPC - INAPLICABILIDADE AOS PAÍSES DO MERCOSUL EM DECORRÊNCIA DE TRATADO INTERNACIONAL DE "LAS LEÑAS" (ARTS. 3º E 4º) QUE DESONERA AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DE ESTADO MEMBRO DO MERCOSUL DE PRESTAR DEPÓSITO OU CAUÇÃO - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.2. O art. 835 do CPC que exige caução das custas e honorários da parte contrária, para o estrangeiro, não domiciliado e sem bens no país, para que possa aqui demandar, é inaplicável às pessoas físicas e jurídicas residentes nos Estados membros do Mercosul, por força dos arts. 3º e 4º do Tratado de Las Leñas que versa sobre a Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os países integrantes do Mercosul" (TJPR - 13ª C.Cível - AI 347270-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Airvaldo Stela Alves - Unânime - J.27.09.2006). (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1207063-0 - Barracão - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 08.11.2016). AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, SEM TRADUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. APLICAÇÃO DO SISTEMA SANS GRIEF"). CAUÇÃO ÀS CUSTAS ("CAUTIO JUDICATUM SOLVI") PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. INAPLICABILIDADE AOS PAÍSES DO MERCOSUL EM DECORRÊNCIA DE TRATADO INTERNACIONAL DE "LAS LEÑAS" (ARTS. 3º E 4º) QUE DESONERA AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DE ESTADO MEMBRO DO MERCOSUL DE PRESTAR DEPÓSITO OU CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "Se a juntada de documento em língua estrangeira, sem tradução, no processo, não traz prejuízo às partes, e nem impede a exata compreensão da questão debatida, em eventual recurso, não há nulidade a declarar, pois o art. 157 deve ser interpretado dentro do sistema de nulidades adotado pela nossa legislação: 'pas de nulitté sans grief'". 2. "O art. 835 do CPC que exige caução das custas e honorários da parte contrária, para o estrangeiro, não domiciliado e sem bens no país, para que possa aqui demandar, é inaplicável às pessoas físicas e jurídicas residentes nos Estados membros do Mercosul, por força dos arts. 3º e 4º do Tratado de Las Leñas que versa sobre a Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os países integrantes do Mercosul" (TJPR - 13ª C.Cível - AI 347270-8 - Foro Central da Comarca da Região Alves - Unânime - J. 27.09.2006).Desta forma, não se aplica o disposto no art. 83 do CPC.1.4) Da impossibilidade jurídica do pedido: Na contestação o requerido alega que a presente demanda seria uma tentativa de fraude contra credores, já que os cheques também estariam sendo cobrados pela AGRO SOJA S/A, no Paraguai, tendo o autor criado uma “notória confusão patrimonial” e que o modus operandi seria considerado crime no Brasil, tipificado no art. 168 da Lei nº 11.101/2015, razão pela qual pleiteou a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, em vista da impossibilidade jurídica do pedido. Conforme já exposto acima, os cheques apresentados possuem endosso em favor do autor, logo, não há como, nesse momento processual, deduzir que o pedido apresentado na inicial é impossível. Da forma como proposta a ação, não há impossibilidade jurídica do pedido. Já a forma como se deu o endosso, sua autenticidade e demais questões inerentes ao crédito dependem da dilação probatória. Rejeito, assim, a preliminar aventada.1.5) Da prescrição dos cheques nº 02429216 e 02429217: Os cheques sob n° 02429216 e 02429217 foram emitidos pelo requerido na data de 17/10/2014, constando nas cártulas a data de pagamento para 04/02/2015 e 10/02/2015. Em decorrência, aplica-se ao caso em estudo a regra do locus regit actum, ou seja, as obrigações são qualificadas e regidas pela lei do país em que se constituírem, prevista no art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ressalte-se também que a referida Lei, em seu art. 17, limita a interferência do direito alienígena quando houver afronta à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, o que, contudo, não é o caso dos autos. O Código Civil Paraguaio, Lei nº 1.183/85, prevê que em seu art. 1.696 que o cheque é uma ordem de pagamento à vista ou de pagamento diferido (tradução no evento 1.21). Já o art. 661, “c”, dispõe que os instrumentos endossados prescrevem em quatro anos e que o prazo de inicia na data da emissão para o caso de títulos à vista e da data do seu vencimento naqueles emitidos a prazo (tradução no evento 1.21). A presente demanda foi ajuizada em 18/10/2018. Os cheques em questão foram emitidos para pagamento em 04/02/2015 e 10/02/2015, conforme eventos 1.8/1.9, ou seja, não há se verifica o transcurso do prazo prescricional. Afasto, desta forma, a prescrição alegada.2) Inexistem outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.” Assim, a prescrição alegada pelo Apelante havia sido apreciada e afastada em decisão saneadora, e, tratando-se de hipótese expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC (art. 1.015, II, CPC), a não interposição de recurso cabível daquela decisão acarreta a preclusão, não comportando conhecimento, nos termos do art. 507 do CPC. Do mesmo modo, não houve recurso da questão relacionada a legitimidade de parte, que diz respeito ao mérito, e comporta agravo de instrumento, na forma do inc. II do art. 1015, do CPC.Logo, não é o caso de conhecer da questão relativa a prescrição e legitimidade de parte.De consequência, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso Apelação Cível nº 0030902-92.2018.8.16.0030, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz de Iguaçu, em que é apelante Espólio de Valdir Marcelo Sacomori e Apelado Vanderley Rocha Mazeto.O recurso busca a declaração de nulidade/reforma da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenado o requerido no pagamento do valor de R$5.856.529.83 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), além das verbas de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 3.1. No plano fático, Vanderley Rocha Mazeto ajuizou ação de cobrança n° 0030902-92.2018.8.16.0030 em face de Valdir Marcelo Sacomori, buscando receber a quantia de “R$ 5.856.529,83, relativa a dívida vencida, já convertida em moeda corrente nacional conforme cotação da data do vencimento, acrescida de atualização monetária, juros penais e juros de mora até a data do ajuizamento“, devida decorrente de cheques emitidos pelo requerido e não compensados. O requerente juntou aos autos com a petição inicial os seguintes documentos: ata de assembleia extraordinária da Agro Soja S/A; cópia dos cheques que embasam a ação de cobrança e de sua tradução; cópia de contratos de compra e vem de soja; certidão de autenticidade e vigência traduzida; planilha de atualização do débito; matricula de imóveis; comprovante de residência. Valdir Marcelo Sacomori juntou aos autos com a defesa os seguintes documentos; certidão negativa de imóveis em nome do autor; comprovante de residência do requerido no Paraguai; pedido convocatório de credores; certidão negativa de antecedentes criminais; laudo grafotécnico reconhecendo a falsidade nas assinaturas lançadas no cheque; ata de assembleia em língua estrangeira; cópia do Código de Bustamente - Convenção de Direito Internacional Privado, de 13/08/1929; cópia do Decreto nº 6.891/2009 - Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile; cópia do Protocolo de Buenos Aires Juntou-se aos autos o laudo pericial no mov. 200 – autos de origem, e considerações nos movs. 213.1 e 239.1 – autos de origem. As partes se manifestaram do laudo (movs. 205.1, 206.1 e 217.1 – autos de origem) A conclusão apresentada no laudo é a seguinte (mov. 200.2 – autos de origem): Nas considerações sobre o laudo pericial, o perito afirmou o seguinte (mov. 213.1 – autos de origem):
O perito fez ainda o seguinte complemento ao laudo pericial (mov. 239.1 – autos de origem):
Pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) não está evidenciado o pagamento dos valores inscrito nos cheques; b) os cheques estão atrelados a contrato de compra e venda de soja celebrado na República do Paraguai; c) o devedor falecido possuía residência no Brasil; c) os cheques foram preenchidos por terceira pessoa, mas assinados pelo emitente.3.2. Espólio de Valdir Marcelo Sacomori afirma nas alegações recursais a ocorrência de litispendência internacional, sob o argumento de que há identidade de partes, consubstanciada na confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica (Agro Soja S/A) e a pessoa física (requerente – sócio e presidente da Agro Soja) e criada para fraudar os credores da Agro Soja, bem assim identidade de causa de pedir e de pedido entre esta ação e a cobrança dos cheques na Convocatória de Credores do réu Valdir no Paraguai.Cabe destacar os motivos elencadas no despacho saneador que tratou da questão, nos seguintes termos:“1.1) Da litispendência internacional: O autor Vanderley Rocha Mazeto sustenta que na condição de representante legal da empresa AGRO SOJA S/A firmou contratos de compra e venda de grãos com a empresa AJP S/A. Que em razão da inadimplência o réu Valdir Marcelo Sacomori, na condição de diretor/acionista da empresa AJP S/A, assumiu a responsabilidade pelo pagamento do débito e emitiu os cheques que são objeto da ação. Afirma o autor Vanderley Rocha Mazeto que os cheques foram entregues para a empresa AGRO SOJA S/A e recebidos pelo seu vice-presidente Odar e endossados ao autor, dando-lhe legitimidade para propositura da presente demanda.O requerido Valdir Marcelo Sacomori, por sua vez, aponta na sua defesa que é um dos grandes agricultores do Paraguai e que possui um “vasto e invejável patrimônio naquele país”, entretanto, passou por dificuldades que lhe impediram honrar com os seus compromissos, razão pela qual pleiteou no Poder Judiciário do Paraguai uma Convocatória de Credores, visando cumprir com as suas obrigações e que a empresa AGRO SOJA S/A teria se habilitado na ação Convocatória de Credores e se apresentado como credora dos cheques. Aponta que o autor teria orquestrado um plano para transferir os cheques da AGRO SOJA S/A para si e que agora busca receber os valores. Assevera que os cheques estariam sendo cobrados nos Paraguai, já que a empresa AGRO SOJA S/A também pleiteou uma ação de Convocatória de Credores.Consta no evento 40.6, documento traduzido, dando conta de que o requerido Valdir Marcelo Sacomori, diante da impossibilidade de cumprimento das suas obrigações, pleiteou perante o Poder Judiciário do Paraguai uma Convocatória de Credores e solicitou ordem de não pagamento dos cheques descritos na inicial, apontando-os como dívidas existentes.No evento 40.7 foi apresentado pelo requerido documento trazido demonstrando que a empresa AGRO SOJA S/A, representada pelo autor, apresentou perante o Poder Judiciário do Paraguai, na Convocatória de Credores ajuizada pelo requerido, documentos demonstrando o seu crédito, ou seja, os cheques não pagos por conta cancelada e que são objeto da presente demanda. Já no evento 45.2 consta documento comprovando que a empresa AGRO SOJA S/A solicitou a sua própria convocatória de Convocatória de Credores, em vista da sua iliquidez e dificuldade financeira. Pois bem, feitas tais premissas, não se verifica a aventada litispendência internacional. A litispendência ocorre quando os mesmos sujeitos intentam duas ações visando o mesmo bem da vida e pela mesma causa, possuindo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, VI, §§1º, 2º e 3º, do CPC). Há necessidade, assim, que duas ações idênticas tramitem simultaneamente e que busquem o mesmo resultado. A litispendência internacional se configura quando em tribunais de países diferentes, com jurisdição e ordenamentos jurídicos distintos, passa a tramitar duas ações idênticas e, diante de tal situação, há necessidade de observar se o caso se encontra na ressalva do art. 24 do CPC, que dispõe a respeito da prevalência de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no país.No caso em exame, não se está diante de duas ações idênticas, com as mesmas partes e com os mesmos propósitos. Na presente demanda o autor Vanderley Rocha Mazeto pretende receber os valores descritos nas cártulas que instruem o pedido inicial, endossadas em seu nome. No Poder Judiciário do Paraguai, pelo que se sabe, existem ações Convocatórias de Credores, uma aforada pelo requerido Valdir Marcelo Sacomori, que arrolou os cheques como dívidas que possuía e na qual a empresa AGRO SOJA S/A se habilitou como credora dos títulos, e a outra ajuizada pela empresa AGRO SOJA S/A, porém nela não há menção, de forma expressa, de que os cheques compunham os valores que não foram adimplidos. Nesse contexto, apesar da notícia de que na Convocatória de Credores o requerido tenha informado a respeito da inadimplência dos cheques descritos na inicial e que a empresa AGRO SOJA S/A tenha se habilitado na ação e demonstrado a existência do crédito, ao ver do Juízo, tal situação não configura a litispendência, mesmo porque o autor alega que os cheques foram endossados em seu nome. Ainda, na hipótese, não há informações a respeito da atual fase da Convocatória de Credores e tampouco se o crédito da empresa AGRO SOJA S/A foi aceito.Desta forma, rejeito a preliminar. “ A litispendência pressupõe identidade de ação (partes, causa de pedir e pedido), nos termos do art. 337, VI, §§ 2º e 3º, CPC, o que, todavia, não se verifica quando comparada a presente ação de cobrança com a mencionada convocatória de credores, cuja cópia se observa no mov. 40.6 – autos de origem. Basta analise da pluralidade de partes naquele feito e do alcance da pretensão ali deduzida (conquanto o documento não tenha sido traduzido) para que se conclua não haver qualquer identidade entre as ações. Assim, a competência para ajuizamento da ação de cobrança em território nacional decorre do fato do apelante possuir residência também no Brasil, conforme estabelece o art. 21, I, CPC: Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Corroborando à previsão de competência fixada no CPC/15, há ainda que se destacar o que prevê o Decreto Legislativo nº 129/1995, que “Aprova o texto do Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, concluído em Buenos Aires, no âmbito do Mercado Comum do Sul (Mercosul), assinado pelo Brasil em 5 de agosto 1994” O Protocolo de Buenos Aires prevê em seus artigos 1º, a; 6º; 7º e 9º que: ARTIGO 1O presente Protocolo será aplicado à jurisdição contenciosa internacional relativa aos contratos internacionais de natureza civil ou comercial celebrados entre particulares - pessoas físicas ou jurídicas: a)com domicílio ou sede social em diferentes Estados-Partes do Tratado de Assunção; (...) ARTIGO 6Eleita ou não a jurisdição, considerar-se-á esta prorrogada em favor do Estado-Parte onde seja proposta ação quando o demandado, depois de interposta esta, a admita voluntariamente, de forma positiva e não ficta.CAPÍTULO IIJurisdição SubsidiáriaARTIGO 7Na ausência de acordo, têm jurisdição à escolha do autor: a)o juízo do lugar de cumprimento do contrato;
b)o juízo do domicílio do demandado;
c)o juízo de seu domicílio ou sede social, quando demonstrar que cumpriu sua prestação. (...) ARTIGO 91. Para os fins do artigo 7, alínea b, considerar-se-á domicílio do demandado: a)quando se tratar de pessoas físicas:1. sua residência habitual;2. subsidiariamente, o centro principal de seus negócios; e,3. na ausência destas circunstâncias, o lugar onde se encontrar - a simples residência;
b)quando se tratar de pessoa jurídica, a sede principal da administração.
Como o apelante falecido tinha residência no Brasil, a situação configurada atraiu a competência da Justiça brasileira para conhecer e julgar a demanda que está corroborada inclusive pelo Protocolo de Buenos Aires, que regula a jurisdição de contratos internacional na área do Mercosul.Por fim, o disposto no art. 22 do Protocolo de Las Leñas não conflita com o disposto no art. 24 do CPC de 2015, na medida em que não está em causa demanda com o mesmo objeto.Logo, não é o caso de reconhecer a ocorrência de litispendência internacional ou de incompetência da Justiça brasileira para julgar a demanda.3.3. Espólio de Valdir Marcelo Sacomori arguiu nas razões de recurso a “nulidade do laudo por violação ao art. 473, III, do CPC e por deficiência técnica”, já que “o laudo pericial violou o referido dispositivo ao deixar de esclarecer e demonstrar que tal método é amplamente aceito e aplicado pelos especialistas da área de conhecimento”, bem como “falta de conhecimento técnico do i. Perito: aplicação do art. 468, I, do CPC”. Afirma-se ainda que existe cerceamento de defesa em razão de obstrução da produção de provas em audiência de instrução e julgamento.Sobre a questão constou da sentença o seguinte, naquilo que é significativo (mov. 236.1 – autos de origem): “(...) O requerido, por meio das petições de eventos 205 e 217, alega que há irregularidades no laudo pericial uma vez que: teria ocorrido violação o dispositivo do art. 473, III, do CPC; não houve resposta de todos os quesitos; que o Perito seria inabilitado para desenvolvimento da perícia; que o laudo pericial é confuso e não possui maiores explicações; que deverá ser adotado o laudo da assistente técnica. O art. 473, III, do CPC, dispõe que: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;No laudo pericial consta a informação de que o método utilizado para realização da perícia foi o grafometria, oportunidade em que o Perito prestou esclarecimentos acerca do método, descrevendo as características de tal método (evento 200). Ainda, quanto à insurgência do método utilizado, ressalto que é sempre bom salientar que o fato de as conclusões a que chegou o Sr. Perito destoarem da posição adotada pela parte requerida não implica, necessariamente, a existência de vício. O Perito nomeado pelo Juízo, profissional habilitado e dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses particulares das partes, demonstra que a perícia foi corretamente por ele realizada, sendo o Perito profissional e auxiliar do Juízo dotado de conhecimentos técnicos e científicos para realização da perícia e não tendo sido impugnada sua nomeação. Não merece, portanto, prosperar os argumentos apresentados pela parte requerida em sua impugnação, haja vista que é baseada em discordâncias quanto ao método e resultado da perícia, as quais não possuem condão de ensejar a desconsideração do laudo elaborado por auxiliar do Juízo. Por fim, cumpre destacar o teor do art. 479 do CPC, que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”, ou seja, o juiz não fica adstrito ao conteúdo do laudo pericial elaborado por auxiliar do juízo, formando a sua convicção de acordo com os demais elementos de provas colacionados nos autos. Assim, a impugnação apresentada pelo requerido não comporta acolhimento, visto que não há elementos capazes de demonstrar erro na metodologia utilizada pelo Perito, profissional habilitado para fins de elaboração da perícia, inexistindo irregularidade na perícia realizada” (destaquei) De fato, o método utilizado na elaboração do laudo foi expressamente mencionado pelo Perito, como se observa na página 3 do laudo de mov. 200.2: Extrai-se, ademais, do laudo confeccionado nos autos que o perito apresenta conclusão logica e assertiva em relação ao resultado do exame grafotécnico.O apelante afirma ainda que houve cerceamento de defesa porque não produzida prova oral em audiência de instrução e julgamento.A prova oral foi deferida no mov. 300.1 – autos de origem, nos seguintes termos: “Considerando o encerramento da prova pericial e em completo da decisão saneadora (evento 67), defiro os pedidos de produção de prova oral (eventos 61 e 64), consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas” (...) .”A parte requerida, após apresentar o rol de testemunhas, pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento na forma presencial (mov. 305.1 – autos de origem), o que foi indeferido no mov. 315.1 – autos de origem:1) O Decreto Judiciário nº 699/2021 – TJPR prevê que as sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato. Outrossim, a Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 - GP-GCJ, preceitua que a audiência virtual ou semipresencial será determinada pelo juízo, de ofício ou a requerimento das partes, se conveniente e tecnicamente viável, e que a oposição à realização de audiência virtual ou semipresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. Na espécie, porém, o requerido não apresentou nenhuma justificativa nesse sentido e, tendo em vista que o autor reside no Paraguai, indefiro o pedido formulado pelo réu e mantenho a realização de modo virtual da audiência de instrução tal como designada.”.Ato continuo, intimou-se o requerido para recolhimento de custas para intimação do autor, por oficial de justiça, para comparecer à audiência de instrução (mov. 320.1 – autos de origem), requerendo a parte requerida a dispensa das custas em questão, sob o fundamento de que autor comunicou seu comparecimento independentemente de intimação, bem como que o requerente reside no Paraguai, não havendo como sua intimação ocorrer por Oficial de Justiça (mov. 324.1 – autos de origem)Ao analisar a questão, o Juízo de origem decidiu o seguinte: “1) Diante da impossibilidade de intimação do autor, via Mandado, vez que reside no Paraguai, e considerando o disposto na petição do evento 313, dispenso sua intimação pessoal para comparecer ao ato e, por consequência, a necessidade de recolhimento das custas indicadas na certidão do evento 320, pelo requerido. 2) No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada.” (mov. 326.1 – autos de origem). Contra referida decisão, a parte requerente apresentou de Embargos de Declaração, que restaram acolhidos em parte (mov. 335.1 – autos de origem), para o fim de:“Por outro lado, acolho os embargos para reformar a decisão do evento 326 quanto à necessidade de intimação pessoal do autor na forma do art. 385, parágrafo primeiro, do CPC. Recolhidas as custas respectivas pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 24h (vinte e quatro horas), informar o número de telefone de contato do autor Vanderley Rocha Mazeto, a fim de que seja intimado da audiência em que será colhido seu depoimento pessoal, bem como do disposto no art. 385, parágrafo primeiro, do CPC.” O requerido retornou ao processo para pedir novamente a intimação pessoal do autor com a dispensa das custas (mov. 341.1 – autos de origem), embora intimado para seu recolhimento.Em decisão, o juiz consignou que (mov. 346.1 – autos de origem): 1) Por intermédio da petição encartada no evento 341, a parte ré pugnou pela intimação pessoal do autor independentemente do pagamento de custas. Ocorre que, diversamente do apontado pela parte ré, para fins de cumprimento da diligência determinada na decisão do evento 335 há, sim, necessidade de recolhimento das custas pertinentes, nos termos do disposto no art. 8º da Instrução Normativa 073/2021 - CGJ. E, considerando que compete à parte prover as despesas dos atos que requererem no processo (art. 82, caput, do Código de Processo Civil), este Juízo interpreta a manifestação do evento 341 como desistência tácita do pedido de depoimento pessoal do autor, restando, pois, preclusa a produção de tal prova. Nesse sentido: DEPOIMENTO PESSOAL - FALTA DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Se a parte que requer o depoimento pessoal não cuida de recolher as despesas relativas à intimação da parte adversa para tanto, não se pode ignorar a preclusão de se produzir tal prova, ainda que tenha sido adiada a audiência pela ausência de outra testemunha regularmente intimada. Com a perda do prazo para efetuar a diligência de intimação para depoimento pessoal, consuma-se a preclusão temporal, não assistindo à parte o direito de realizar novamente a prova noutra oportunidade. (TJ-MG XXXXX48492740001 MG 2.0000.00.484927-4/000(1), Relator: ELIAS CAMILO, Data de Julgamento: 31/03/2005, Data de Publicação: 15/04/2005) Por tais razões, determino o cancelamento da audiência de instrução pautada para o dia 18/08/2022. Libere-se a pauta. 2) Ato contínuo, declaro encerrada a instrução processual. 3) Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. “ Sobre a matéria, a Instrução Normativa 073/2021 – CGJ possui o seguinte teor: INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021-CGJ - REPUBLICAÇÃO Regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná.O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o disposto no art. 17, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná - RI/TJPR e no art. 11, inciso III, do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ;CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a razoável duração do processo, com a melhoria contínua dos fluxos de trabalho visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional;CONSIDERANDO que o artigo 196 do Código de Processo Civil autoriza que os tribunais, supletivamente ao Conselho Nacional de Justiça, regulamentem a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, incorporando avanços tecnológicos e editando os atos que forem necessários;CONSIDERANDO que os artigos 247 e 270 do Código de Processo Civil autorizam a efetivação de citações e intimações por meio eletrônico;CONSIDERANDO que os artigos 5°, 6° e 9° da Lei 11.419/2006 autorizam a efetivação das citações e intimações por meio eletrônico, desde que a íntegra do processo seja acessível ao citando;CONSIDERANDO as diretrizes definidas na Lei 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;CONSIDERANDO a necessidade de remuneração do ato de comunicação eletrônica, com a previsão do recolhimento de custas relativas a essas diligências, bem como a possibilidade de o Corregedor-Geral da Justiça suprimir omissões da Tabela de Custas (art. 51 da Lei 6.149/1970); eCONSIDERANDO os recentes avanços tecnológicos que possibilitaram a ampliação do acesso às novas tecnologias, bem como a circunstância de que aplicativos de mensagens multiplataforma, como o WhatsApp, são utilizados por parcela relevante da população. INSTRUI:
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe acerca da utilização de meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais (de citação, intimação e notificação) no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná.Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato;III - e-mail profissional;IV - contato telefônico.Parágrafo único. O cumprimento dos atos processuais na forma do art. 246 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil) será realizado através do Sistema Projudi.Art. 3° Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados.§ 1° O cumprimento no âmbito das Secretarias ou Escrivanias ocorrerá independentemente da expedição de mandado.§ 2° As partes, terceiros interessados e procuradores, excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.§ 3º Os contatos eletrônicos informados no processo devem ser protegidos do uso indevido de terceiros e não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais.§ 4° Quando necessária a intimação de testemunhas ou informantes pela via judicial, as partes e terceiros interessados poderão informar os seus contatos eletrônicos por ocasião da apresentação do respectivo rol.Art. 4° Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico prevista nesta Instrução Normativa, a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte:I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando;II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso;III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação.Parágrafo único. A Serventia, Escrivania ou Central de Mandados deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da Corregedoria-Geral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários.Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa;IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais.§ 1° Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de expediente do Servidor, Servidora, Funcionário, Funcionária, Oficial ou Oficiala, observados os limites previstos no art. 212 do Código de Processo Civil.§ 2° Os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das Secretarias, das Escrivanias e das Centrais de Mandados.§ 3° O Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, poderão incluir, no aplicativo de mensagens multiplataforma, a marca do Tribunal de Justiça na foto do perfil e empregar o nome de sua Unidade Judiciária, a fim de facilitar a identificação pelo(a) destinatário(a).§ 4° Para o cumprimento dos atos, os Servidores ou Servidoras, Funcionários ou Funcionárias das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados utilizarão os modelos e roteiros sugeridos nos Anexos desta Instrução Normativa, os quais serão constantemente revisados pela Corregedoria-Geral da Justiça para adequação e atualização conforme novos regramentos, demandas ou ferramentas.§ 5° O cumprimento da comunicação dos atos processuais pelos meios eletrônicos nas Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados deverá respeitar a ordem cronológica, sem distinção entre atos pagos e gratuitos, observadas as prioridades legalmente previstas.Art. 6° A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por:I - certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da presente Instrução;II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica.Parágrafo único. A utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta neste artigo.Art. 7° Eventual arguição de invalidade do ato será decidida jurisdicionalmente diante do caso concreto.Art. 8º São devidas as seguintes custas processuais referentes ao cumprimento de ato eletrônico:I - Pelas Centrais de Mandados, conforme os itens II, III e V da Tabela XVIII do Regimento de Custas, correspondendo a condução (item V), nesta hipótese, a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no Anexo I da Instrução Normativa 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça;II - Pelas Secretarias ou Escrivanias, independentemente da expedição de mandado, conforme o item III da Tabela IX do Regimento de Custas, nos termos do Enunciado Orientativo 25 do FUNJUS.Art. 9° Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Geral da Justiça.Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta 01/2017-CGJ/2VP.Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba 05 dezembro 2022.
Des. Luiz Cezar Nicolau,Corregedor-Geral da Justiça Assim, como bem destacado na decisão de mov. 346.1 – autos de origem), a Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ, estabelece o recolhimento de custas referente ao cumprimento de atos eletrônicos pelas Secretarias, mesmo que independa da expedição de mandado (art. 8º, II).De consequência, uma vez que intimado, o não recolhimento das custas pela parte requerente tendo o condão de prejudicar a realização do ato cujo cumprimento dependia de prévio preparo.Destarte, não há como o ora apelante arguir cerceamento de defesa pela não realização de prova cuja prejudicialidade exclusivamente ele mesmo deu causa.
Como se não bastasse, a realização de prova oral requerida pela parte ré mostra-se despicienda, já que as provas carreadas aos autos são suficientes ao deslinde da causa. Nesse contexto, veja-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA A APRECIAÇÃO DO CASO. ART. 370 DO CPC. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO INFERIOR A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO APELADO EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. ENUNCIADO Nº 2 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR. RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. SÚMULA 566 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO DE VISTORIA ACERCA DO ESTADO DO VEÍCULO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO RESP 1.578.553/SP. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000456-90.2021.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 23.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. OMISSÃO QUE TERIA IMPEDIDO A RECORRENTE DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. 2. PROVA PERICIAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 3. DEPOSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS EM ATRASO EFETUADO EM AÇÕES CONEXAS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. DEPÓSITOS REALIZADOS APÓS O VENCIMENTO DOS ALUGUÉIS. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013725-37.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.08.2023) Logo, não é o caso de nulidade na produção da prova pericial ou da ocorrência de cerceamento de defesa. O recurso não prospera no particular. 3.4. Espólio de Valdir Marcelo Sacomori sustenta no recurso que houve abuso no preenchimento dos cheques e que o valor constante dos títulos está atrelado a contrato de compra e venda de soja devendo ser aplicado ao caso a legislação da República do Paraguai. Cinge-se a questão recursal a análise de higidez da obrigação negocial representada no título ainda que o cheque tenha perdido sua natureza cambial.Sobre a questão constou da sentença o seguinte (mov. 375.1 – autos de origem): “2) Fundamentação. Trata-se de ação de cobrança de 04 (quatro) cheques, de números 02429216, 02429217, 02429274 e 02429275, emitidos no Paraguai nas datas de 17/10/2014, 17/10/2014, 31/10/2014 e 31/10/2014, e nos valores de US$500.000,00 (quinhentos mil dólares); US$500.000,00 (quinhentos mil dólares); US$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil dólares); e US$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil dólares), respectivamente. Inicialmente, é necessário analisar o documento apresentado pelo réu no evento 353.2, consistente em um Contrato Particular de Cessão de Crédito formalizado entre o autor, na condição de cedente, e Alex Disarz e Advogados Associados, na condição de cessionário. Pelo contrato, celebrado em 27/08/2018, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, é possível verificar que o autor Vanderley Rocha Mazeto cedeu “(...) 40% (quarenta por cento) do crédito identificado na Cláusula Primeira, o qual terá o direito de cobrar do devedor por meio do êxito das pretensões a serem ajuizadas contra este, (...)”, conforme Cláusula Segunda do documento (evento 353.2). Na identificação do crédito, restou consignado no contrato que se tratavam de 04 (quatro) cheques que totalizavam o valor de U$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil dólares americanos), provenientes de operações de compra e venda realizados por Agrosoja S/A em favor da empresa devedora A.J.P., cujo débito foi assumido por Valdir Marcelo Sacomori.Na Cláusula Terceira do contrato de cessão constou: “(...) O valor cedido será pago pelo CESSIONÁRIO em favor do CEDENTE sobre a totalidade dos valores a serem recuperados em futura demanda judicial, mesmo que sobrevenha acordo entabulado diretamente entre as partes processuais, ainda que sem a intervenção do CESSIONÁRIO”Nota-se, assim, que de fato há um contrato de cessão envolvendo o autor e Alex Disarz e Advogados Associados, entretanto, conforme constou expressamente, o valor que foi objeto de cessão será pago mediante valores recuperados em ação judicial, ou seja, sobre o contrato em questão há uma condição suspensiva e, por conta disso, o negócio está subordinado ao sucesso na demanda judicial. Assim, enquanto não concretizada a condição, o negócio jurídico não produz efeitos, de modo que não se há falar em ilegitimidade ativa. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição, de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais para apreciação. Na petição inicial o autor alegou que, na condição de representante legal da empresa Agro Soja, firmou contrato de compra e venda com a empresa AJP S/A, representada por Alessandro Ismael Maciel e tendo como diretor/acionista o réu, sendo que na oportunidade a empresa AJP S/A teria se comprometido ao pagamento do valor total da obrigação. Porém, não houve o adimplemento dos valores, restando um saldo devedor de U$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil dólares americanos), afirmando o autor que então o réu teria assumido o pagamento da dívida, conforme Ata de Assembleia, e emitido 04 (quatro) cheques pessoais, que foram entregues na empresa Agro Soja e endossados ao autor, tratando-se do objeto da presente ação. O réu declinou em sua defesa que é um dos grandes agricultores no país vizinho, Paraguai, possuindo “vasto e invejável” patrimônio, entretanto, em razão da sazonalidade da atividade agrícola ficou impossibilitado de honrar com parte dos seus compromissos, tanto que promoveu “Pedido de Convocatória de Credores”, no Poder Judiciário do Paraguai. Sustentou que não houve relação jurídica com o autor ou com a Agro Soja, de modo que não há justificativa para a emissão dos cheques, bem como que o autor não comprovou eventual inadimplência da empresa AJP e tampouco teria demonstrado um saldo devedor de U$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil dólares americanos), e, ainda, os cheques não guardam qualquer relação com os contratos de compra e venda de grãos, possuindo origem obscura, e que houve falsificação de documentos.A controvérsia na presente lide se cinge em verificar a autenticidade dos cheques descritos na inicial e sua exigibilidade. Em razão das alegações de falsificações dos cheques e ata de assembleia, foi realizada perícia grafotécnica nos documentos, que assim concluiu (evento 200):“A Veracidade da assinatura atribuída ao Sr. VALDIR MARCELO SACOMORI nos cheques números 02429216, 02429217, 02429274 e 02429275 da conta corrente número 9.900086/2 da agência de Ciudad Del Este no Paraguai, e nas ATAS DE ASSEMBLEIA (movs. 1.17 e 1.18) encontra fundamento no resultado dos exames grafotécnicos realizados com padrões de confronto e testes utilizados.Os exames dos padrões de confronto das assinaturas possibilitaram também a perícia verificar seu grau de Oscilação gráfico natural que, juntamente com os elementos escriturais inerentes do escritor. Exames feitos aos lançamentos gráficos e aos padrões de confronto das assinaturas demonstraram oscilações de lançamentos escriturais de diversidade gráfica de origem dos lançamentos comparados. As oscilações, Curvilíneos, Angulares Remates, Grafometria, dentre outros lançamentos escriturais já mencionados, caracteriza que todas as assinaturas partiram sim dos punhos caligráficos do Sr. VALDIR MARCELO SACOMORI. (...) Sendo assim, após os vários exames feitos foram percebidos os mesmos traços mínimos gráficos entre as peças questionadas e as peças padrão de confronto e, os testes realizados permitiram detectar e concluir que as assinaturas ora questionadas partiram do mesmo punho escritor. Por diversas vezes eu, perito grafotécnico prestando atenção nos pontos de pressão e Grafometria entre outros exames já vistos neste Laudo para chegar à seguinte conclusão: Para este Perito, lembrando sempre que os objetos periciados são documentos originais, todas as assinaturas em questão, sem dúvida alguma, partiram do punho escritor do Sr. VALDIR MARCELO SACOMORI”.O réu se insurgiu em relação ao laudo pericial apresentado pelo auxiliar do Juízo, todavia, toda insurgência apresentada foi objeto da decisão do evento 236, não restando evidenciado nenhum elemento capaz de afastar o trabalho pericial desenvolvido no processo. Pois bem, do conjunto probatório constante nos autos é possível identificar que os cheques descritos e apresentados com a inicial foram de fato emitidos pelo réu, não havendo qualquer dúvida de que a assinatura partiu do seu próprio punho. Nota-se que não restou demonstrado nos autos pela parte ré que o autor teria orquestrado um plano para transferir os cheques emitidos em favor da Agro Soja para si, mas, ao contrário, é possível identificar que houve emissão dos cheques, com assinatura do réu e endosso ao autor e, uma vez endossado o cheque, o autor é terceiro de boa-fé, não havendo necessidade de comprovação da causa debendi. Assim, analisando-se a prova documental anexada aos autos e as provas produzidas no decorrer da instrução, verifica-se que efetivamente o réu emitiu os cheques que foram endossados ao autor, não restando demonstrado, por nenhum elemento de prova, que os cheques não seriam devidos ou então que o autor não estaria de boa-fé. Ademais disso, conforme atestado pelo Sr. Perito, não houve falsificação das atas de assembleia apresentadas pelo autor (eventos 1.17/1.18), de modo que também restou comprovado que o réu fazia parte da diretoria e era acionista da empresa AJP, que por sua vez adquiriu grãos da Agro Soja (eventos 1.12/.113). E, apesar do laudo apresentado pela assistente técnica do réu possuir conclusão diversa, o laudo elaborado pelo perito do juízo não apresenta nenhuma inconsistência e foi elaborado de forma imparcial e equidistante do interesse das partes, sendo que a discordância em relação ao método e o resultado da perícia não servem para invalidar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do Juízo. Portanto, no caso em exame, o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que a parte ré não conseguiu afastar o direito do autor em vista de que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, impondo-se, assim, a procedência da pretensão inicial. 3) Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$5.856.529.83 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada título inadimplido. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo de tramitação, o trabalho desenvolvido e o local da prestação dos serviços” Com relação a aplicação de legislação estrangeira, o art. 9º da LINDB afirma o seguinte:Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente. A lei estrangeira incide em relação as normas atinentes a constituição do ato (pretensão material – no caso, requisitos intrínsecos para formação da causa debendi), cabendo a legislação pátria a observância quanto às formas e procedimentos para o exercício desse direito material. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HIPÓTESE NÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO, EM REGRA. PRELIMINARES: SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 211/STJ E NÃO CABER RESP POR AFRONTA AO ART. 6º DA LINDB. REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INTERNACIONAL. LEI APLICÁVEL. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ILHAS CAYMAN. FATO INCONTROVERSO. DIREITO MATERIAL. LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. APLICABILIDADE NO TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 9º DA LINDB. DOUTRINA E PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, hipótese não ocorrente no caso, tendo em vista que o provimento do recurso especial por decisão monocrática ainda não transitou em julgado nem tampouco foi demonstrada nos autos a efetiva necessidade desse excepcional efeito. Art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.008 do CPC. 2. Preliminares: a) tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração dos fatos e provas, não há razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ; b) tendo sido a matéria devidamente debatida pela Corte de origem, configura-se o necessário prequestionamento; e c) a tese de afronta ao art. 6º da LINDB nem mesmo foi apreciada, sendo infundada a alegação de impossibilidade de exame. Preliminares rejeitadas. 3. Celebrado contrato de empréstimo internacional (mútuo) entre empresas estrangeiras, constando como devedor solidário nacional residente no Brasil, sendo regido pela legislação do local de sua celebração, qual seja, Ilhas Cayman. 4. A autonomia da vontade possui especial proteção nas relações contratuais internacionais de natureza patrimonial, ressalvada afronta à soberania nacional, ordem pública e bons costumes. Doutrina. 5. Estando em termos a pretensão material, deve a lei estrangeira ser aplicada no território nacional pelo juiz brasileiro, desde que devidamente demonstrada nos autos, devendo ser, contudo, observada a legislação pátria quanto às formas e procedimentos. Art. 9º da LINDB. Precedentes do STF e do STJ. 6. O exercício da jurisdição nacional não afasta, por si só, a aplicação da lei material estrangeira, por se tratarem de esferas jurídicas diferentes, com aplicabilidade híbrida no território nacional. 7. No caso, o fato de o devedor solidário, réu na ação de cobrança, ser brasileiro residente no país e sendo a questão processada no território nacional é matéria de cunho processual (exercício da jurisdição), devendo ser integralmente aplicada a lei das Ilhas Cayman quanto ao conteúdo material. - REsp 861.248/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 19/03/2007, p . 348. 8. Necessidade de novo julgamento da apelação, sob o enfoque da lei estrangeira, - lei das Ilhas Cayman. Mantido o provimento do recurso especial. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.343.290/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) A ação encontra amparo na previsão contida no art. 62 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), que dispõe o seguinte: Art. 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento. Assim, basta para procedência da ação o reconhecimento da causa subjacente e o não pagamento dos cheques para que a parte credora tenha reconhecido o direito ao crédito estampado no título.Sobre a relação dos cheques com o contrato de compra e venda de soja, consta da petição inicial o seguinte: Os cheques em questão foram juntados aos autos no mov. 1.7; veja-se:
O apelante alega abuso no preenchimento dos cheques limitando-se a assiná-los. Contudo, não existe nos autos comprovação de que o preenchimento dos cheques por terceira pessoa não tenha ocorrido de boa-fé, tampouco que a obrigação ali estampada não tenha lastro ou que tenha havido o adimplemento dos valores ali estampados. É o caso de aplicação do que prevê o Enunciado Sumular 387 do STF: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto” Cabe destacar que a legislação internacional mencionada pelo apelante para justificar sua alegação de vícios na confecção dos títulos, não foi juntada em observância do que dispõe o art. 192 e parágrafo único do Código de Processo Civil, o que, em tese, impede a análise do texto estrangeiro.O art. 192 do CPC encontra-se assim previsto:Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. tradutor De qualquer forma, o artigo 1.696 e seguintes do Código Civil Paraguaio, modificado pela Lei n. 805/96, trata dos requisitos de validade do cheque nos seguintes termos:SECCION I DE LA EMISION Y DE LA FORMA DEL CHEQUE Art.1696.- El cheque debe contener: a) el número de orden impreso en el talón y en el cheque, y el número de cuenta; b) la fecha y el lugar de emisión; c) la orden pura y simple de pagar una suma determinada de dinero; d) el nombre del banco contra el cual se gira; e) la indicación del lugar del pago; y f) la firma del librador. Los bancos imprimirán cheque numerados progresivamente en los que los datos arriba mencionados puedan ser fácilmente completados de una manera regular, tanto en el cheque como en su talón, y los entregarán, bajo recibo, a sus clientes habilitados para librarlos. Art.1697.- El título en el que falte alguno de los requisitos indicados en el artículo anterior, no vale como cheque bancario, salvo los casos previstos en los siguientes apartados: En defecto de indicación especial, el lugar consignado junto al nombre del girado, se considera lugar del pago. Si se indican varios lugares junto al nombre del girado, el cheque bancario es pagadero en el lugar primeramente designado. En defecto de éstas o de otras indicaciones, el cheque bancario es pagadero en el lugar en que ha sido emitido, y si en el mismo no existe un establecimiento del girado, en el lugar donde éste tiene su establecimiento principal. El cheque en el que no se indique el lugar de emisión, se considera firmado en el lugar indicado junto al nombre del librador. Art.1698.- El cheque se gira a cargo de un banco. Sin embargo, el título emitido o pagadero fuera del territorio de la República, es válido como cheque, aún cuando se gire a cargo de un persona que no sea Banco. El cheque no puede emitirse si el librador no tiene fondos disponibles en poder del girado, de los cuales tenga derecho a disponer por cheque, y de conformidad con una convención expresa o tácita. El título vale como cheque, aunque no se haya observado tal prescripción. Art.1699.- El cheque no puede ser objeto de aceptación. Toda aceptación puesta en el cheque se tiene por no escrita. La certificación, confirmación, visto y cualquiera otra equivalente escrita en el título y firmada por el girado, sólo produce el efecto de acreditar la existencia de los fondos y de impedir su retiro por parte del librador antes del término de presentación. Em uma tradução pelo Google Tradutor obtém-se o seguinte SEÇÃO IDA EMISSÃO E FORMA DO CHEQUEArt.1696.- O cheque deverá conter:a) o número da ordem impresso no talão e no cheque e o número da conta;b) a data e local de emissão;c) a ordem pura e simples de pagamento de determinada quantia em dinheiro;d) o nome do banco contra o qual é sorteado;e) a indicação do local de pagamento; ef) a assinatura do sacador.Os bancos imprimirão cheques numerados progressivamente nos quais os dados acima podem ser ser facilmente preenchido de maneira regular, tanto no cheque quanto em seu canhoto, e entregue, após o recebimento, aos seus clientes autorizados a emiti-los. Art.1697.- O título em que falte algum dos requisitos indicados no artigo anterior não é válido como cheque bancário, salvo nos casos previstos nas secções seguintes:Na falta de indicação especial, o local indicado ao lado do nome do sacado é considerado o local do pagar. Se forem indicados vários locais ao lado do nome do sacado, o cheque bancário é pagável no local primeiro nomeado.Na falta destas ou de outras indicações, o cheque bancário é pagável no local onde foi emitido, e não havendo estabelecimento do sacado, no local onde este tiver a sua estabelecimento principal.O cheque em que não esteja indicado o local de emissão considera-se assinado no local indicado junto ao nome da gaveta. Art.1698.- O cheque é emitido sobre um banco. Contudo, o instrumento emitido ou pagável fora do território da República, é válido como cheque, mesmo quando emitido sobre pessoa que não seja Banco. O cheque não poderá ser emitido se o sacador não tiver recursos disponíveis em poder do sacado, o dos quais você tem o direito de dispor mediante cheque e de acordo com um acordo expresso ou tácito. O título vale como cheque, ainda que tal exigência não tenha sido observada. Art.1699.- O cheque não pode ser aceito. Qualquer aceitação colocada no cheque é considerada não escrito.A certificação, confirmação, vista e qualquer outro equivalente escrito no título e assinado pelo sacado, Tem apenas o efeito de comprovar a existência dos fundos e impedir o seu levantamento pelo sacador. antes do prazo para apresentação. Com efeito, não se observa disposição legal no Código Civil do Paraguai capaz de assegurar a viabilidade do reconhecimento de defeito no cheque cujo preenchimento ocorreu após a assinatura do emitente.Da mesma forma, no caso dos autos, a realização de prova oral requerida pela parte ré mostra-se despicienda, já que as provas trazidas aos autos são suficientes ao deslinde da causa; a conclusão nesse sentido está de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria; veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA A APRECIAÇÃO DO CASO. ART. 370 DO CPC. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO INFERIOR A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO APELADO EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. ENUNCIADO Nº 2 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR. RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. SÚMULA 566 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO DE VISTORIA ACERCA DO ESTADO DO VEÍCULO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO RESP 1.578.553/SP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000456-90.2021.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 23.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. OMISSÃO QUE TERIA IMPEDIDO A RECORRENTE DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. 2. PROVA PERICIAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 3. DEPOSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS EM ATRASO EFETUADO EM AÇÕES CONEXAS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. DEPÓSITOS REALIZADOS APÓS O VENCIMENTO DOS ALUGUÉIS. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013725-37.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.08.2023)Em relação a pretensão material deduzida na petição inicial, trata-se de ação de cobrança que tem por objeto cheques emitidos pelo apelante e não compensados. Sobre o tema, aponta a doutrina de Marcelo M. Betoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro o seguinte:[1] “Ultrapassada a possibilidade de ação cambial de enriquecimento sem causa, nada impede que o credor ingresse com a ação fundada na relação na relação causal que deu origem ao cheque, ou seja, no negócio jurídico que deu origem à dívida consubstanciada no cheque”No caso dos autos, os cheques emitidos pelo apelante, cuja assinatura aposta restou demostrada como sendo do punho de Valdir Marcelo Sacomori, tem como causa contrato de compra e venda de soja firmando entre as partes.Não está comprovado o pagamento dos valores inscritos nos títulos, de modo que resulta configurado o inadimplemento que autoriza a ação de cobrança ajuizada.Restando demostrada a existência de contrato de compra e venda entre as partes e o inadimplemento no pagamento do preço representado pelos cheques emitidos, deve ser mantida inalterada a sentença. Logo, não é o caso de reconhecer falta de exigibilidade aos títulos para o efeito de viabilizar a cobrança dos valores neles inscritos.Consequentemente, não prospera o recurso, no particular. 3.5. Espólio de Valdir Marcelo Sacomori alega no recurso a existência de “contrato de cessão de crédito firmado, em 27.08.2018 por Vanderley Rocha Mazeto com o escritório Alex Disarz e Advogados Associados (seq. 353.2)”, por meio do qual “ Vanderley Rocha Mazeto cedeu ao escritório Alex Disarz e Advogados Associados 40% do crédito ora cobrado” (...) restando“patente ilegitimidade ativa do autor para cobrança da integralidade dos valores apostos nos cheques. Sustenta-se que seria o caso de extinção da ação, sem resolução do mérito, em relação ao equivalente a 40% do crédito ora cobrado, cedido, antes do ajuizamento desta demanda, a terceiro estranho à lide”.A sentença afastou a arguição com os seguintes fundamentos: “(...) Inicialmente, é necessário analisar o documento apresentado pelo réu no evento 353.2, consistente em um Contrato Particular de Cessão de Crédito formalizado entre o autor, na condição de cedente, e Alex Disarz e Advogados Associados, na condição de cessionário. Pelo contrato, celebrado em 27/08/2018, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, é possível verificar que o autor Vanderley Rocha Mazeto cedeu “(...) 40% (quarenta por cento) do crédito identificado na Cláusula Primeira, o qual terá o direito de cobrar do devedor por meio do êxito das pretensões a serem ajuizadas contra este, (...)”, conforme Cláusula Segunda do documento (evento 353.2). Na identificação do crédito, restou consignado no contrato que se tratavam de 04 (quatro) cheques que totalizavam o valor de U$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil dólares americanos), provenientes de operações de compra e venda realizados por Agrosoja S/A em favor da empresa devedora A.J.P., cujo débito foi assumido por Valdir Marcelo Sacomori.Na Cláusula Terceira do contrato de cessão constou: “(...) O valor cedido será pago pelo CESSIONÁRIO em favor do CEDENTE sobre a totalidade dos valores a serem recuperados em futura demanda judicial, mesmo que sobrevenha acordo entabulado diretamente entre as partes processuais, ainda que sem a intervenção do CESSIONÁRIO”Nota-se, assim, que de fato há um contrato de cessão envolvendo o autor e Alex Disarz e Advogados Associados, entretanto, conforme constou expressamente, o valor que foi objeto de cessão será pago mediante valores recuperados em ação judicial, ou seja, sobre o contrato em questão há uma condição suspensiva e, por conta disso, o negócio está subordinado ao sucesso na demanda judicial. Assim, enquanto não concretizada a condição, o negócio jurídico não produz efeitos, de modo que não se há falar em ilegitimidade ativa.” O contrato de cessão de crédito juntado ao mov. 353.2 está assim redigido:De fato, como destacado na sentença, a cessão de crédito está subordinada à condição suspensiva, de modo que o cedente apenas terá o direito ao crédito no caso de procedência da ação condenatória. Sobre a questão o art. 125 do Código Civil dispõe que: “Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”.Assim, enquanto não implementado evento futuro e incerto, há apenas expectativa de direito incapaz de legitimar ao cedente a titularidade de parte do montante judicialmente exigido.Logo, não prospera o recurso, no particular. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser acrescidos de 1% totalizando 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. VOTA-SE para CONHECER EM PARTE do recurso de Apelação Cível para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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