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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra despacho saneador proferido em ação de cobrança de indenização securitária (mov. 36.1 – autos originários).Sustenta a agravante/requerida, em síntese, que: a) a autora contratou com a ora agravante seguro agrícola de produtividade garantida e alegou ter havido perda de produção de soja em razão da seca que assolou a região; b) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova, na medida em que a autora não pode ser considerada hipossuficiente, considerando que desempenha atividade que representa um processo agroindustrial, detentora de grande potencial econômico; c) a autora contratou o seguro para proteger o produto a ser futuramente comercializado, evidenciando que não é a destinatária final, sendo certo que foi assessorada por corretor de seguro especialista na área; d) não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; e) considerando que a autora indicou beneficiário diverso para recebimento da indenização, deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa; f) afastada a aplicação do CDC, deve ser reconhecida a incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro; e g) há necessidade de realização de prova testemunhal e pericial com a finalidade especial de demonstrar que a agravada deixou de indicar corretamente o tipo de solo da lavoura e cultivou a plantação em solo não recomendado; Postula, então, a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, ao final, para reconhecer a ilegitimidade ativa, revogar a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do CDC, reconhecendo a incompetência territorial e deferindo a produção das provas requeridas.Pela decisão de mov. 8.1 foi indeferido o efeito suspensivo.A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Decido. A decisão agravada foi assim proferida na parte que interessa (mov. 36.1 – autos originários):(...)(...)(...)(...) Ressalvado o entendimento deste Relator no sentido de que a análise da necessidade ou não de produção de prova pericial e testemunhal no caso concreto ou mesmo a legitimidade ativa, em sede de agravo de instrumento, contribuiria para a celeridade processual e instrumentalidade do processo, o entendimento jurisprudencial desta Câmara e das Cortes Superiores é pacífico quanto à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.Com efeito, da leitura do citado artigo verifica-se que não há previsão de cabimento do agravo de instrumento em face de decisão que indefere a produção de prova ou da que afasta preliminar de ilegitimidade ativa: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. De igual forma a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA – ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO CONHECIMENTO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA MITIGAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011120-19.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.07.2023) Sublinhei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELA RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.620/MT (TEMA 988/STJ). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE VISLUMBRA URGÊNCIA PARA JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL. CONCLUSÃO A RESPEITO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM E DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 1.740.157/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Sublinhei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO LESIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. INTELIGÊNCIA DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002034-24.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.05.2023) Sublinhei No caso concreto, considerando que a própria decisão agravada reconhece que as provas técnicas necessárias já constam dos autos, não há que se falar em urgência ou prejuízo a afastar a aplicabilidade do Tema nº 988 do STJ, in verbis (mormente porque tal questão, se necessária, poderá ser retomada em sede de apelação): O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em relação ao pretenso afastamento da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, entendo que a decisão agravada se apresenta escorreita, sendo certo que os fundamentos aqui apresentados representam posicionamento apenas deste relator, já que o restante do quórum, apesar de me acompanhar quanto ao resultado, o fez por fundamento diverso (que será devidamente justificado em declaração de voto).Primeiramente porque a jurisprudência da Corte Superior é pacífica quanto ao fato de o produtor rural ser destinatário final do seguro agrícola, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor e sujeito às regras do CDC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.). Destaques ausentes no original. O contrato de seguro, no caso concreto, não é utilizado como insumo para a atividade agrícola.Isso porque o seguro em questão, relacionado a benfeitorias rurais, envolve parte/pessoa física hipossuficiente tecnicamente frente à seguradora. O fato de o produtor rural possuir grande porte econômico não lhe confere conhecimento técnico necessário relacionado à atividade de seguros. O segurado, no caso, é o destinatário final do produto contratado, uma vez que este não é um insumo de atividade profissional, sendo retirado do mercado de consumo, pondo fim à cadeia produtiva. Foi contratado para proteger o patrimônio de eventuais riscos e o beneficiário no caso da perda de safra é o próprio produtor rural.Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO PELO SEGURADO, PESSOA FÍSICA, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL DA GARANTIA SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019024-90.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 25.09.2023) Destaques ausentes no original. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO AGRÍCOLA – PRODUTOR RURAL QUE SE UTILIZOU, COMO DESTINATÁRIO FINAL, DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A AGRAVANTE – QUALIDADE DE CONSUMIDOR VERIFICADA – RECORRENTE QUE FORNECE ATIVIDADE SECURITÁRIA AO MERCADO DE CONSUMO – QUALIDADE DE FORNECEDORA QUE SE RECONHECE – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – SEGURADORA AGRAVANTE QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS E/OU INFORMACIONAIS DE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO INTEGRALMENTE MANTIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o agravado se utilizado, como destinatário final, de contrato de seguro celebrado com a recorrente, fornecedora de atividade securitária ao mercado de consumo, tem-se por caracterizada a relação de consumo na situação vertente, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Estando evidente a hipossuficiência do consumidor recorrido, uma vez que a agravante possui melhores condições técnicas e/ou informacionais de produzir a prova necessária à comprovação dos pontos controvertidos, de rigor a inversão do ônus da prova. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0050090-25.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 06.03.2023). Destaques ausentes no original. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO AGRÍCOLA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015, CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA AO CASO – NÃO CONHECIMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CABIMENTO, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0078630-83.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.04.2023) Destaques ausentes no original. Nota-se, outrossim, que a seguradora agravada é empresa de porte nacional, com presumida experiência em demandas securitárias como a presente, sendo o agricultor claramente hipossuficiente na relação contratual discutida porque não demonstrado que possua conhecimento específico na área de seguros.Não se verificam motivos, portanto, para reforma da decisão agravada nesta parte.Por fim, reconhecida a hipossuficiência do autor no caso concreto, fica prejudicada a alegação de incompetência territorial, uma vez que a própria cláusula de eleição de foro prevê que, nesta hipótese, é competente o foro de domicílio do segurado.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento.
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